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sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Confiança do 40

Em nome da "ORDOJURIS.BLOGSPORT" e "ORDOJURIS JURÍDICO", queremos agradecer a "COLIGAÇÃO TRABALHO CONTINUA" pela confiança nos profissionais almejados. CAJAZEIRAS no sertão da PARAÍBA está de PARABÉNS..!!!!!!






2018 vem aí..!!!!!!!

Voçê Tambem Amola a Faca.?

Pensar o estupro como o resultado de uma ação praticada por um sujeito acometido por uma patologia apazigua parte da sociedade com ela mesma. Na medida em que acredito ser a violência o exercício de um ser “anormal”, eu me eximo da responsabilidade de pensar o quanto a dinâmica social que vivemos é machista e produz a mulher, em pleno século XXI, enquanto um ser inferior e submisso ao homem. Mais do que isso: eu tento me desresponsabilizar diante desta violência. Afinal, o que eu, “cidadão de bem”, que pago todos os meus impostos, tenho a ver com a suposta insanidade de um estuprador ou com uma violentada que não “soube se precaver”? A individualização da questão do estupro produz, por um lado, monstros e, por outro, a própria culpabilização da vítima. Além, é claro, de despontencializar o debate político em torno desta questão.
A individualização da questão do estupro produz, por um lado, monstros e, por outro, a própria culpabilização da vítima.
Podemos pensar a prática do estupro como uma relação de poder que, de certo modo, atualiza o antigo e medieval poder soberano. Este era, para Michel Foucault, “o direito de apreensão das coisas, do tempo, dos corpos e, finalmente, da vida”. Ou seja, o soberano possuía o direito ao domínio político não apenas das terras, dos bens, mas, também, dos corpos e das vidas de seus súditos. A existência destes dependia fundamentalmente da vontade soberana.
O ápice do exercício do poder soberano se dava nos suplícios, isto é, nos rituais de martírio público do corpo dos condenados. Concomitante ao domínio violento do corpo – através de sua tortura –, havia a encenação de um espetáculo. Não bastava apenas dominar e aniquilar o corpo, era preciso, antes de tudo, mostrar publicamente a sua aniquilação e a força do poder que o aniquilava. Por exemplo, não bastou enforcar “Tiradentes”. O poder soberano, representado pelo império português, esquartejou o seu corpo e o espalhou pelo país, em lugares onde o seu aniquilamento pudesse ser visto e servisse como exemplo para os demais. Este poder exigia, além de um corpo para aniquilar, uma plateia para assistir.
O patriarca brasileiro era o soberano medieval que detinha o direito de vida, morte e apreensão de tudo e de todos que eram sua propriedade, incluindo aí: sua esposa, filhos (as), escravos e demais serviçais. O machismo, a violência, a intolerância, o racismo, entre outros, compõe um emaranhado de práticas que estão na “argamassa” da construção da sociedade brasileira. Sociedade esta que, historicamente, gosta de estranhamente ver a si própria como pacífica, cordial e democrata.
Código Civil de 1916 representava o homem como o chefe da família e a mulher como “relativamente incapaz”. Até meados de 1970, a defesa da honra era utilizada para inocentar o homem que assassinava sua esposa. O estabelecimento da democracia não fez com que, por exemplo, o machismo e a violência de gênero se extinguissem. Pelo contrário, os novos arranjos das relações de poder deram a antigas práticas “novas roupagens”. O estupro é crime, mas sua tipificação no Código Penal não impede que o mesmo aconteça, pois existe uma naturalização da figura da mulher como submissa e inferior ao homem que ajuda a construir uma “cultura do estupro”. Muitos homens ainda querem se fazer como o antigo patriarca da família tradicional brasileira, recorrendo ao uso do poder soberano para tomar o corpo da mulher como sua posse e fazer dele o uso que bem quiser. Este homem machista não nasceu assim, ele é o efeito de uma produção social. Aliás, produção esta que atinge, também, as mulheres.
No caso da jovem estuprada por uma dezena de homens no Rio de Janeiro, não bastou violenta-la coletivamente; foi ainda preciso expor o seu corpo martirizado, impotente, ferido, bem como a relação de poder de dominação/aniquilação que o apreendeu, nas redes sociais. A partir daí, a tragédia da jovem ganha repercussão, transformando-se num macabro espetáculo – espécie de julgamento virtual – em que diferentes atores sociais passam não apenas a acompanhar a sua agrura, como também, a julgar moralmente supostas atitudes da mesma que teriam feito com que ela “pedisse para ser violentada”. Há um “interrogatório” na forma de posts no Facebook: “como ela estava vestida?”; Ela ia para o baile funk?”; “Ela traiu o namorado?”; “Ela estava andando tarde da noite sozinha”?Outros, sentenciam: "se ela estivesse em casa isso não aconteceria!”
O poder soberano não apenas violenta publicamente o corpo do condenado, como alimenta na população que assiste o suplício – neste caso, talvez milhares de pessoas tenham assistido o vídeo com o estupro – a produção de uma narrativa condenatória sobre a vítima. De repente, a jovem violentada se transforma em culpada pela sua tragédia. De repente, supostas fotos suas com armas nas mãos passam a circular nas redes sociais, sugerindo um envolvimento da jovem com o tráfico. Se ela estivesse, de fato, envolvida com o tráfico, poderemos esquecer esta história e dormir tranquilos e serenos, pois, o estupro foi merecido? Poderemos ficar aliviados, pois ela “plantou o que colheu”? Poderemos fingir, mais uma vez, que a violência de gênero – que mata milhares de mulheres no Brasil – é uma ideologia que as feministas estão criando? Poderemos até sorrir diante de tal acontecimento, fazer piada, pois, já que supostamente escolheu se envolver com bandido, ela perdeu o direito a humanidade?
A chamada “cultura do estupro” é diariamente alimentada por “amoladores de facas”. Estes, segundo Luís Antônio Baptista, são “aliados” das práticas que ajudam a exterminar o outro. Eles usam de seus lugares de poder para amolar facas que serão utilizadas por terceiros. Nem sempre em seu discurso é fácil perceber o seu caráter genocida. Ou seja, os amoladores de facas podem não estuprar, mas eles, com os seus discursos, estilos de vida, ajudam a criar/fortalecer as condições para que o estupro, entre outras violências, aconteça. O amolador de facas faz piada (em rede nacional) do estupro; ele culpabiliza a vítima pelo tipo de roupa que usava, pela hora que estava na rua; ele diz que machismo não existe; ele considera feminismo “mimimi”; ele homenageia estupradores do passado como se fossem heróis; ele deixa no ar que certas mulheres merecem ser estupradas; ele acredita que o corpo de sua namorada, esposa, irmã, etc. É propriedade sua; ele acredita que ser mulher é ser “bela, recatada e do lar”, etc.
Em resumo infeliz desta triste história: é muito mais fácil e cômodo condenar a menina - individualizando a questão - do que assumirmos que o machismo a estuprou – e estuprará outras - enquanto vivemos uma vida de mentiras acreditando que não temos nada a ver com isso. A prática de estupro, presente na história brasileira desde a colonização quando se fazia recorrente o estupro dos corpos das escravas negras e das índias, de certo modo, está relacionada a uma relação de poder onde podemos ver se atualizar a antiga figura do patriarca soberano, proprietário e senhor dos corpos femininos. Em média, 13 mulheres são assassinadas por dia no Brasil. Silenciar-se diante desta violência é ajudar a fazer com que ela continue, como se fosse alo natural, se perpetuando.

  • Fonte: www.portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/347804971/voce-tambem-amola-a-sua-faca?
  • José Rodrigues de Alvarenga Filho é Doutor em psicologia (UFF). Autor do livro: “A ‘Chacina do Pan’ e a produção de vidas descartáveis no Rio de Janeiro” (Multifoco, 2013).

Rock`roll e o Direito Penal

É sabido por todos que o Direito Penal, apesar de ser a ultima ratio do Direito, possui grande interação com a sociedade, seja no momento de aplicar penas devidamente impostas, seja no momento de reinserir o condenado que cumpriu sua pena, sempre com a intenção de torná-lo apto para o convívio social. Vincula-se umbilicalmente ao homem, pois se apresenta como avaliador de suas condutas. Sendo assim, seria possível imaginar que um juiz de direito, na tentativa de cooperar com a reinserção social de adolescentes infratores, fundasse uma banda de rock justamente para esse fim?
Pois essa banda existe e encontra-se no Estado do Rio Grande do Sul. O magistrado Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, que atua na Vara da Infância e Juventude, fundou uma banda de rock, tendo como parceiros justamente os jovens que por ele foram condenados por crimes de tráfico, roubo e até mesmo homicídio, com o sugestivo nome de Liberdade. Segundo noticiado, os jovens precisam, para ingressar na banda, ter bom comportamento e frequentar aulas de música no estabelecimento em que se encontram reclusos[1]. Sendo assim, essa louvável postura do magistrado remete o leitor a uma fundamental indagação: qual a finalidade da pena aplicada ao responsável pela prática de um crime? Seria apenas para castigá-lo?
Inicialmente, tem-se que nossa doutrina aponta para duas finalidades: retribuição e prevenção. A retribuição consiste na “retaliação” do Estado à pessoa que cometeu um crime. Ou seja, o Estado retribui, de modo justo, ao mal injusto que o criminoso provocou. É a sensação de castigo que irá pairar diretamente no condenado. Por outro lado, verifica-se também a finalidade preventiva da pena, que nada mais é do que a tentativa do Estado de evitar a prática de novas infrações penais. Outrossim, a finalidade preventiva ainda é dividida pela doutrina em prevenção geral e especial, sendo essas positivas e negativas.
Desta feita, reputa-se geral a prevenção que se destina a impedir a prática de crimes pela sociedade. No mais, será negativa quando tiver o poder de intimidar potenciais criminosos, no sentido de mostrar-lhes a pena e a consequência que lhes serão impostas, caso ajam da mesma maneira que a pessoa condenada. Por outro lado, a finalidade geral positiva consiste em demonstrar a vigência e a imperatividade do ordenamento penal: o Direito Penal brasileiro é válido, cogente e eficaz em todo o território brasileiro.
A prevenção especial, por sua vez, em muito se aproxima dos fatos em estudo, pois é dirigida especialmente para a pessoa do condenado. Igualmente, pode ser positiva ou negativa. Essa última, destina-se a compelir o condenado a não voltar a delinquir. Logo, objetiva evitar a reincidência. Já a prevenção especial positiva tem por objetivo a ressocialização do condenado: após o cumprimento da pena, o egresso deve ter condições de retornar ao convívio social e, mais que isso, de respeitar as regras de convivência que são a todos impostas pelo Direito. Por conseguinte, uma pena que afaste a pessoa do retorno legítimo e eficaz à sociedade não pode ser legítima, bem como a que não lhe assegure os mínimos direitos inerentes a qualquer pessoa que cumpra pena.
Deste modo, pode-se afirmar que a iniciativa do magistrado é digna de elogios, tendo em vista que busca efetivar ao máximo a finalidade especial positiva da pena: ressocializar o adolescente infrator e proporcionar a ele melhores oportunidades de reinserção social. O envolvimento com o grupo, com a música que, por si só, espanca definitivamente qualquer pretensão criminosa, irão abrir as portas para uma leitura diferenciada da vida e ver que vale a pena vivê-la com dignidade. Tenho certeza que uma das músicas entoadas pelo grupo é “É preciso saber viver”, dos Titãs, que assim retrata em um dos versos:
Toda pedra do caminho / você pode retirar / Numa flor que tem espinhos / Você pode se arranhar / Se o bem e o mal existem / Você pode escolher / É preciso saber viver.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde, advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista; Antonelli Antonio Moreira Secanho é advogado, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e pós-graduação "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP.





PERÍODO "TPM" LICENÇA PARA MATAR!

A tensão pré- menstrual é o conjunto de sintomas diversos (alteração hormonal, emocional e até física) que muitas mulheres sentem no período que antecede a menstruação.

Em cada mulher, a temida “TPM” se manifesta de forma bastante variada, sobretudo, em relação a intensidade. O que muitos homens (e até algumas mulheres) não sabem é que esta tensão pode ser sentida de maneira tão exacerbada que torna-se algo patológico.

Segundo Mara Diegoli, médica coordenadora do Centro de Apoio à Mulher com Tensão Pré-Menstrual do Hospital das Clínicas da Universidade São Paulo, "Tensão pré-menstrual, ou TPM, é o nome que se dá a uma série de sintomas que se manifestam antes da menstruação. Mas, é preciso estarmos atentos: eles têm de sumir com a menstruação. Caso não desapareçam, não se trata de tensão pré-menstrual. Os sintomas são variados: irritabilidade, depressão, dor nas mamas e agressividade, que pode e deve ser controlada. Dor de cabeça é outra queixa frequente. A mulher também chora fácil sem saber exatamente por quê e pode explodir sem motivo."

É neste último sintoma que vou me ater neste momento. Será que essa explosão justifica o cometimento de um crime? Isso torna esta mulher inimputável, ou seja, incapaz de responder criminalmente por seus atos?

Na verdade, a TPM não é uma licença para matar, independentemente do estado em que ela se manifeste no organismo da autora do crime.

O que ainda pode ser considerado é este transtorno ser tido como um fator relevante do crime cometido sob a égide da chamada Violenta Emoção.

Emoção é um rompante psíquico capaz de produzir reações extremas na personalidade. Sendo ela violenta, pode levar o indivíduo a praticar atos que até então pareciam improváveis.

Este rompante emocional, para ser considerado uma atenuante, ou seja, uma circunstância capaz de diminuir a pena aplicada, deve, necessariamente, ter sido provocado por um ato injusto da vítima. Vale ressaltar, que este ato deve ser injusto, mas não implica dizer que deve ser tido como crime. Para a autora do crime, um simples ato emulativo já poderá ser suficiente para causar-lhe a injusta provocação.

Através de uma interpretação literal do texto da lei, pode-se concluir que essa violenta emoção deve ocorrer em um determinado lapso temporal, que não indica, necessariamente, uma medida de tempo, mas sim uma relação de continuidade, e em reação a algo ocorrido anteriormente.

A influência da Violenta Emoção pode levar o indivíduo a cometer o crime por um ímpeto. É o que a doutrina chama de crime em curto- circuito, delito explosivo ou de vontade instantânea. O agente tem plena consciência do seu ato e do caráter ilícito dele, porém, por um impulso, uma manifestação súbita e violenta, o agente pratica o crime, movido pela emoção.

Quando o sujeito sofre esta alteração de estado emocional após injusta provocação da vítima, passa por um enorme abalo. O legislador devidamente reconheceu tamanha perturbação na estrutura humana, abrandando a pena de quem comete um delito nestas condições. Caberá, então, ao Magistrado valorar a provocação efetuada e o nível de comoção sofrida para, então, decidir, de acordo com o caso concreto e por informações periciais, se está ou não diante de um crime cometido sob a égide da violenta emoção.

Portanto, o crime cometido por mulher no período da “TPM” por si só não é tese defensiva. Deve-se comprovar que este distúrbio é patológico e que contribuiu diretamente para o rompante violento que levou ao cometimento do crime.

Assim, nestes casos específicos, a Tensão Pré- Menstrual pode ser uma atenuante da pena. Além disso, o juiz ainda poderá impor um tratamento a base de progesterona a ser realizado mensalmente no período próximo ao menstrual, sempre supervisionado pela Justiça. Mas, em hipótese alguma, a “TPM” será sinônimo de licença para matar.









Por: Larissa Siqueira Farias.

SANTO IVO!! ROGAI POR NÓS ADVOGADOS!

Por Jean de Menezes Severo

Santo Ivo, rogai por nós advogados!



Escrevo esta coluna na madrugada do dia 6 de outubro de 2016, logo após o STF confirmar que condenados em 2º grau podem iniciar o cumprimento da pena, ainda que pendentes de julgamento recursos nos Tribunais Superiores.

Sou professor de Direito Penal e Processo Penal, e amanhã não saberei como explicar aos meus alunos essa decisão preocupante do STF; decisão essa que faz retirar a esperança daqueles que ainda possuem recursos para manejar, mas que, mesmo assim, devem imediatamente iniciar o cumprimento de sua pena após decisão de segundo grau.

Então, eis o que acontece: prendemos o indivíduo que foi condenado no TJ de sua cidade; a defesa, inconformada, interpõe recursos junto aos tribunais superiores que reconhecem a absolvição do acusado que ficou preso por anos em presídios fétidos, dominados por facções criminosas, onde o Estado sequer ingressa em uma galeria. Para se ter uma ideia, aqui em Porto Alegre, facções criminosas vêm decidindo se o apenado vai ou não para audiência!

Não sei o que leva ministros tão bem preparados tomarem uma decisão tão esdrúxula como essa que confronta a Constituição Federal, bem como o Código de Processo Penal no seu art. 283. O desespero em punir para adoçar o grande público foi maior para alguns ministros que, um dia inclusive, advogaram e eram tidos como grandes causídicos criminalistas e defensores das garantias individuais do cidadão.

O que dizer para o cliente que possuía recurso em andamento e que vinha mantendo uma vida correta, que um dia deu um passo errado na vida, contudo, se recuperou e superou até mesmo o estigma de ter “puxado” uma cadeia, que deu a volta por cima e que tinha naquele recurso a esperança de uma absolvição respondendo ao processo em liberdade.

Difícil. A cada dia é mais complicado advogar. Vejo um monte de “gênios” querendo argumentar que no país tal é assim, sistemas processuais completamente diferentes e etc. Gente, vão estudar antes de falar bobagem para justificar esse estupro constitucional. Se recursos levam tempo para serem julgados em Brasília, certamente não é por culpa de nós advogados, afinal, tentam nos culpar por tudo não é mesmo?

Protestar: como e pra quem? Vejo noticiários exaltando a decisão do Supremo. Agora a impunidade vai acabar no Brasil. Ingênuos, tolos. Quero ver abrir vagas em presídios para todas essas pessoas que aguardavam em liberdade o julgamento dos seus recursos, mas para que vagas? Joga um por cima do outro, como se fossem animais, já que, quem mandou delinquir? Dane-se! Eu estou solto porque sou cidadão de “bem”.

O problema, seu cidadão de “bem”, é que um dia esse apenado que foi tratado como bicho vai progredir de regime e sabe como ele vai sair da casa prisional? Mordendo. É um ciclo vicioso e trágico que não tem fim e, no dia de ontem, o Supremo Tribunal Federal colocou mais pólvora junto a um sistema carcerário falido que está prestes a explodir. Essa decisão certamente terá um reflexo junto ao sistema carcerário brasileiro.

Hoje vou entrar em sala de aula triste e tentar explicar aos meus alunos sobre presunção de inocência e como era importante esse princípio antes do Supremo arrancá-lo do nosso ordenamento jurídico. Você que está comemorando a decisão da nossa Corte Maior não se esqueça: ontem, foi a presunção de inocência que extirparam, e amanhã, qual outra garantia constitucional que irão nos retirar?

Juiz no Brasil é DEUS e pode tudo, portanto, vou me agarrar em Santo Ivo, patrono dos advogados, para ver se ele intercede por nós. O negócio é rir pra não chorar. Tempos difíceis advocacia de LUTO!

Ó, Santo Ivo, ó Santo Ivo!