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quarta-feira, 15 de abril de 2015

"FLANELINHA", PROFISSÃO OU SIMPLESMENTE EXTORSAO "VELADA"...?


Flanelinha profisso ou simplesmente uma velada extorso

Não faz nem uma semana que um "flanelinha" foi notícia por ter sido condenado pela justiça Paulista e mais uma vez são manchete. Desta feita a extorsão se deu em área privada.
Como o Shopping Metrô Itaquera, em São Paulo, não fica muito distante do Itaquerão alguns torcedores não ve muita alternativa a não ser estacionar seus veículos dentro do referido Shopping que já cobra, por 4 horas, o valor de R$ 7,00 (sete) reais. Acredito, que, como qualquer outra "profissão", a de "flanelinha" está ficando saturada pois eles resolveram "privatizar", também, os espaços privados - já não bastavam os públicos, que nos é de direito, pois pagamos impostos, agora mais essa!
Segundo denúncias o valor cobrado (extorquido) teria sido de R$ 20,00 (vinte reais) por vaga.

O R7 entrou em contato com a assessoria de imprensa do Shopping, que afirmou já ter ciência do ocorrido e que as providências serão tomadas o mais rapidamente possível.

Confira o comunicado oficial da assessoria do Shopping:

"O Shopping Metrô Itaquera informa que não tinha conhecimento do ocorrido e que no estacionamento do shopping é cobrado apenas o valor de R$ 7 por 4 horas. O shopping afirma ainda que as equipes de segurança e operações do estacionamento serão reforçadas para os próximos jogos na Arena Corinthians".
"Também já foi instaurado processo interno para apurar os fatos narrados e todas as medidas administrativas cabíveis serão tomadas"

Profissão ou "extorsão velada"?

  • Já há muito que no Brasil "inventaram" essa de "vigiar" os carros que estacionam nas vagas públicas, vagas essas que acredito, deveriam ser gratuitas, todavia, muitos municípios desse país cobram por elas, mas por intermédio de contrato feito pelas prefeituras, onde serão contratadas pessoas para vender cartões para ocupar esses espaços por determinado tempo, e não pagar a qualquer um que se encontre na rua dizendo ser "trabalhador" (flanelinha). Trabalhar para mim é "capinar um quintal", "lavar uma roupa", "fazer uma faxina", "Advogar", esses sim são trabalhos e dignos. "Cuidar" de uma carro na rua mais me parece uma "ameaça velada" que simplesmente um trabalho. É o mesmo que dizer: "vou olhar o teu carro, se não me pagar, vou riscá-lo e furar o pneu". Só me parece isso! Logo, se isso não é extorsão, o que seria?

A Justiça de São Paulo fez bem em condenar um por crime de extorsão, já abre precedentes para novas condenações, pois, se querem fazer disso uma profissão, que regulamentem, vão em busca do que acreditam ser direito, paguem impostos como todo trabalhador e que sejam aceitos para o "trabalho" - não o façam como uma ameaça, cuide apenas do carro de quem aceita, sem ameaças, e além disso só o façam em áreas que forem delimitadas, que, de fato, podem ser cobradas. Assim todo mundo sai feliz!










sexta-feira, 10 de abril de 2015

AFINAL DE CONTAS, O QUE SIGNIFICA A MAIORIDADE PENAL...?

Qualquer leitor apressado responderia ao título do presente texto mais ou menos nestes mesmos termos: é a idade a partir da qual o indivíduo encontra-se sujeito aos rigores da legislação penal, é a idade mínima para uma pessoa poder ser julgada como adulto.

A resposta está correta, mas incompleta. A solução do questionamento feito não encontra sua resposta satisfatória apenas no Direito Penal. O significado da expressão maioridade penal deve ser examinado à luz de todo o Estado de Direito moderno.

Dentre seus vários sentidos, podemos dizer categoricamente que a maioridade penal representa a idade na qual a preservação e efetivação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão passam a ser uma faculdade legal para o Poder Público. O não atingimento da maioridade penal, assim, significa dizer que o Estado ainda deve colaborar e investir obrigatoriamente na educação, na cultura, no lazer, no esporte, na saúde e segurança da vida dos ainda inimputáveis.

Destarte, reduzir a maioridade penal traduz-se, para muito além da Ciência do Direito Penal e Processual Penal, enxugar os limites legais da atuação e da preocupação da Administração Pública com os seus súditos.

Tanto que, acaso reduzida a maioridade penal, apenas um único dispositivo do Código Penal será alterado, qual seja, o Art. 27. Logo depois, em pouquíssimo tempo, diversas legislações extrapenais deverão se adequar a alteração da realidade das coisas.

Códigos, estatutos, leis e decretos que regem as diretrizes básicas da educação, a política nacional de saúde pública, os contratos e negócios jurídicos do direito civil, comercial e do consumidor, os contratos de trabalho e o regime estatutário, o trânsito e a segurança dos transportes, entre outros inúmeros diplomas normativos, deverão automaticamente sofrer as adaptações à nova realidade constitucional-penal.

O leigo ou desacostumado à Ciência do Direito – talvez por isso, mais otimista – não percebe de início e por ora o quanto a questão da idade penal está umbilicalmente entrelaçada em todo o sistema jurídico por inteiro, sem exceção. Isso porque o Estado de Direito deve ser algo congruente, convergindo para um senso legal único.

Quando um bebê começa a dizer “papai” e “mamãe” ou quando um adolescente pede pela primeira vez aos seus responsáveis para “sair à noite”, infinitos questionamentos e informações em fração de segundos são transmitidos aos seus pais. Para estes, tudo mudará a partir desta nova etapa de vida de suas famílias, todos deverão encarar essa nova transformação, como algo muito além de poucas palavras murmuradas.

É preciso ainda esclarecer ao apressado o que significa a maioridade penal em Países desenvolvidos do 1º Mundo e em Países subdesenvolvidos do 3º Mundo.

Nos Países desenvolvidos do 1º Mundo a questão da maioridade penal é apenas serviente à questão do combate e repressão da criminalidade, unicamente. Para estes, não importa a idade do indivíduo, a Administração Pública jamais se desonera de assegurar o bem-estar geral de seu povo em todas as esferas sociais.

Por exemplo, em Países do 1º Mundo como a Nova Zelândia, Estados Unidos e Bélgica a maioridade penal é aquém da idade dos dezoito anos. Porém, no que diz respeito à qualidade de vida e bem-estar de seus cidadãos e cidadãs, em todas as idades, qualquer comentário a respeito é dispensável.

Já nos Países do 3º Mundo, a questão do funcionamento da política pública é diferente, decepcionante para o seu povo, amarga. Nestes Países subdesenvolvidos, é necessário que exista cuidadosamente lei para tudo funcionar, digo, tentar funcionar (!). Cada esquecimento do legislador, mesmo que seja uma alínea ou um inciso, representa um alívio para o Agente Público, um processo a menos por improbidade administrativa a seu desfavor.

Veja, assim, que os efeitos e as consequências da redução da maioridade penal entre Países ricos e Países pobres são absolutamente distintos, não guardando nenhuma correspondência jurídica, social, política ou econômica. Enquanto naqueles a (excelente) qualidade de vida de crianças, jovens, idosos e adultos, indistintamente, é garantida pelos soberanos, nos Países pobres a vida de sua gente vai de mal a pior e o Poder Público sabidamente ainda se desonera da prestação de bens e serviços públicos considerando o critério etário.

Poder-se-ia argumentar que diante do exposto o Agente Público do 3º Mundo, desejando lavar suas mãos, aceitaria de bom agrado a redução da maioridade penal pelo Parlamento.
Mais ou menos. Porque reduzir a maioridade penal significa, em última análise, prolongar a vida de mais súditos pobres e miseráveis, às custas e sob a responsabilidade administrativa do Estado, em suas cadeias públicas. O que não se constitui em boa estratégia orçamentária para o Governo.

Para o Governo terceiro mundista, alternativa política melhor do que encarcerar uma massa ainda maior de descamisados e descalços, é assistir passivamente ao assassinato prematuro da massa de seus jovens, na violência urbana do diaadia das favelas e periferias. Mas não sem antes contribuírem esses moços marginalizados para o custeio da previdência social e servir de mão-de-obra barata nas grandes Cidades.

Claro, quando nesses Países subdesenvolvidos o Narcotráfico, o Narco-terrorismo e a importação clandestina de armas de fogo e munições caminham de braços dados ao Poder Estatal constituído, em diversas esferas de Governo, a inimputabilidade penal é também bem atraente para essas organizações criminosas multinacionais incrustadas na Administração Pública.

Muitas vezes o choro do Agente Público do 3º Mundo contra a redução da maioridade penal guarda outras intenções.


No 3º Mundo quem sempre sai perdendo é o povo. Correndo ou ficando, o bicho come

sábado, 4 de abril de 2015

SAIR OU NÃO SAIR DE CASA: EIS A QUESTÃO..!!!!!!

  • Saí de casa Dr.(a)! E agora? 

Já acompanho o JusBrasil há algum tempo e sempre com o interesse voltado para os artigos e jurisprudências publicados. Todos de grande qualidade e acerto!

Recentemente tornei-me Advogado Pro com o objetivo de melhor utilizar os recursos disponibilizados para todos que desejam crescer na profissão. Certamente esse é o meu desejo.

Nos últimos dias percebi que as seguintes perguntas apareceram com muita frequência. São elas:

I. se eu sair de casa eu perco meus direitos na divisão dos bens?;
II. se eu sair de casa eu perco o direito a guarda dos filhos?;
III. se eu sair de casa eu posso ser “acusado (a)"de abandono do lar?

O Direito chama isso de “Término da Sociedade Conjugal e suas consequências”. Os advogados estudam esse título de forma geral e, mais especificamente o Divórcio e a Separação.

Mas os leitores (as) do JusBrasil não estão interessados no que os advogados estudaram na faculdade. O público em geral quer saber as respostas, sem juridiquês, para a famosa pergunta: “E agora doutor (a)?”

Então, vamos lá! E por favor, me corrijam onde eu estiver enganado.

  • Primeira pergunta

Antes de responder diretamente essa pergunta, preciso esclarecer uns pontos. Existem várias espécies de casamento (pelo menos sete) e cada uma possui requisitos e efeitos distintos. Existem também, diferentes regimes de casamentos e, logicamente, com efeitos e consequências diferentes.

A união estável (que não é casamento) é reconhecida pela Constituição Federal como uma “entidade familiar” (Artigo 226, § 3º, CRFB/1988) e por isso, possui alguns “privilégios”.

Como a grande maioria dos casamentos adota o regime da comunhão parcial de bens (Artigos 1.640, 1.658 e 1.660, I, todos do Código Civil) e, também, a grande maioria das uniões estáveis é declarada (ou reconhecida) com esse regime, a resposta para essa primeira pergunta levará em conta essa forma de divisão de bens. Sim, porque é isso que a primeira pergunta “quer saber”: como fica a divisão de bens e direitos?

Tendo isso em mente, vamos então para a resposta:

I. se eu sair de casa eu perco meus direitos na divisão dos bens?

Não! Não perde nenhum direito na divisão dos bens desde que esses bens tenham sido comprados durante o casamento ou união estável! Essa é a regra geral. Claro que existem algumas exceções (sete para ser mais exato) e estão listadas no artigo 1.659 do Código Civil. Mas de forma geral, tudo o que foi adquirido durante o casamento ou união estável pertencem aos dois!
“Mas Dr (a), a casa (ou o apartamento, ou o terreno, ou o carro etc) está só no nome dele (a)? Mesmo assim eu tenho direito na divisão?”
Sim! Tem direito sim! Não importa no nome de “quem” está a casa (ou o apartamento etc). O que importa é que os dois compraram juntos e durante o relacionamento. É o que declara o artigo 1.660, I, do Código Civil.
Qual é a explicação para isso? Simples!
“Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!”
O ato de “sair de casa” porque não quer mais viver com a outra pessoa, quer dizer exatamente isso: que ela não quer mais aquele relacionamento! Ou seja:
“Uma coisa é o relacionamento e outra coisa é a propriedade!”
Uma das formas de relação entre duas pessoas naturais, mais conhecidas como “pessoas físicas”, é o casamento (ou união estável). E quando se quer terminar essa relação, usa-se o divórcio/separação.
Uma das formas de relação entre as pessoas “físicas” e um bem (casa etc) é a propriedade. Quando se quer terminar essa relação, o mais comum é vender ou doar esse bem.

  • Segunda pergunta

I. se eu sair de casa eu perco o direito a guarda dos filhos?
Não! Não perde a guarda dos filhos!
Qual é a explicação para isso? É a mesma que a anterior. E é simples!
“Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!”
O que devemos lembrar é que o direito a guarda dos filhos tem a ver com o poder familiar (artigo 226, § 5 da CRFB de 1988 c/c artigo 1.631 do Código Civil) que, por sua vez, tem a ver com o fato de ser pai ou ser mãe.
Quando se termina um casamento ou união estável, a principal consequência é que agora, você não é mais marido (daquela mulher) ou mulher (daquele marido). Da mesma forma para a união estável: você não é mais companheiro (a). O nome é o que menos importa.
O que realmente importa é que, com o divórcio, o que se deseja terminar é a relação matrimonial (de matrimônio). E o término da relação matrimonial não termina a relação de pai e mãe (artigo 1.632 do Código Civil). Portanto:
“Uma coisa é a relação matrimonial e outra coisa é o poder familiar!”

  • Terceira pergunta

I. se eu sair de casa eu posso ser “acusado (a)" de abandono do lar?
Não! Não pode ser acusado (a) de abandono do lar!
Qual é a explicação para isso? Bem, não é a mesma que a anterior. Mas é bem simples também!
Vamos imaginar a seguinte situação:

“Ele (a) chega em casa e diz que não dá mais. Que eles não podem mais continuar a relação, que eles não se entendem mais e que um deles terá que sair de casa.”
Após algumas conversas e alguns dias, chegam a uma conclusão. De que a melhor solução para o momento é que ele (a) deve sair de casa.

Chamamos o que houve nessa situação de acordo entre as partes! E se houve acordo, não existe a menor possibilidade de existir abandono do lar!
Vamos “esquentar” um pouco a situação. Vamos acrescentar grandes discussões, gritarias, xingamentos e escândalos, e até vias de fato, ou seja, tapas e bofetões!
Excetuando as agressões físicas que são de natureza criminal, ainda assim existe um acordo.

Mas Dr (a), eu fui expulso (a) de casa. Eu não queria sair. Eu fui obrigado (a) a sair. Foi horrível o vexame porque ele (a) jogou todas as minhas roupas pela janela! Então, isso não foi um acordo! Foi?”
Não foi um “comum acordo”, ou seja, um acordo onde as duas partes concordaram com a mesma solução. Mas foi um “acordo forçado”, um acordo onde uma das partes foi obrigada a aceitar os termos.

Para esses casos, a lei prevê a “separação de corpos”. O ideal é que o divórcio resulte de uma negociação entre as partes, e que essa negociação seja feita de forma tranquila e consensual. Às vezes isso é impossível. Para evitar situações como o exemplo acima, o juiz determina o afastamento de um dos cônjuges do domicílio do casal.
Lembre-se que somente a justiça, por meio do juiz, pode “forçar esse acordo” porque somente ele (o juiz) tem esse poder legal. Ninguém mais!
E quando o juiz determina a separação de corpos, não dizemos que ele forçou um acordo. Dizemos que houve uma determinação judicial de separação de corpos, e essa determinação tem que ser obedecida! Claro!
Até porque, a única pessoa que pode determinar que você saia da sua própria casa é o juiz.
Então, voltando à pergunta, o quê seria abandono do lar?
Para se caracterizar o abandono do lar, a pessoa tem que sair de casa sem avisar ninguém para onde vai, quando volta e até mesmo se vai voltar! A pessoa simplesmente some! “Desaparece do mapa!” É o que dispõe o artigo 1.240-Ado Código Civil.
E não só isso. Pela lei, essa situação de "sumiço" ter que permanecer por mais de dois (2) anos seguidos. Dois anos seguidos sem a menor notícia daquela pessoa! Isso é abandono do lar!
Se depois de um ano e meio a pessoa manda uma carta dizendo onde está, já não é mais abandono do lar porque ela deu notícias. Mesmo que ela não volte. O simples fato de ela ter dado notícias já interrompe a caracterização do abandono do lar pelo simples fato de essa pessoa ter mostrado um desejo de vínculo com o antigo lar. Ainda que seja uma demonstração bem pequena.






ESTÁ NA HORA DA "OAB" DAR UMA BOA REPENSADA NA FIGURA DO "ADVOGADO" ASSOCIADO.

Não é segredo para ninguém que o mercado de trabalho para os jovens advogados não está nem um pouco fácil. Aliás, bem longe do fácil. E isto é reconhecido inclusive pela atual diretoria do CFOAB, tal como ocorreu no final de semana passado quando o vice-presidente da entidade, Dr. Cláudio Lamachia, na Conferência do Jovem Advogado, ocorrida em Porto Seguro:

Nesta sexta-feira (20), as atividades do segundo e último dia da I Conferência Nacional do Jovem Advogado tiveram início com a palestra “Remuneração dos Advogados em Início de Carreira: Honorários Dignos, Uma Questão de Justiça”, ministrada pelo vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, que coordena nacionalmente a Campanha pela Dignidade dos Honorários. A atividade foi mediada pelo vice-presidente da OAB-BA, Fabrício de Castro Oliveira.

Lamchia iniciou sua apresentação ressaltando a postura que o advogado deve ter frente a situações de aviltamento. “Muitas vezes, quando temos que nos contrapor a um magistrado que decide de forma indigna sobre o valor dos honorários, nos omitimos. Quando oferecemos ou aceitamos 30 reais para representar em uma audiência, nós enfraquecemos a nossa profissão. Quando aceitamos contratar honorários abaixo da tabela, estamos nos degradando”, lamentou.


Para ele, o advogado deve ater-se não somente à defesa de uma verba honorária sucumbencial decente, mas também contratual. “Neste sentido é que o Conselho Federal da OAB trabalha fortemente para buscar um novo viés de composição da tabela, para que ela não seja somente referência, mas uma diretriz obrigatória. 

Seu descumprimento implicaria em falta ética por quem lhe der causa. Entendo que desta forma caminhamos a passos largos para fortaleceremos nossa dignidade profissional”, apontou.