Ordojuris.Blogspot





quinta-feira, 9 de junho de 2016

O processo dos "CORNOS" recíprocos.!

Na Vara de Família, em ação de separação judicial e respectiva reconvenção, marido e mulher acusam-se, reciprocamente de adúlteros e insistem, em vão, em discutir sobre a culpa - matéria reiteradamente espancada nos julgados dos tribunais brasileiros.
Ao longo do processo, há pérolas e troca de farpas nas petições.
"Corno...é muito estranho que esta palavra não tenha o feminino" - verbera o advogado da mulher.
"Existem mulheres cuja infidelidade é o único elo com seus maridos e este é o caso dos autos" - rebate o advogado do varão.
O juiz pede que as partes refreiem seus deslizes verborrágicos, "sob pena de, acaso reincidentes, ser ordenado que se risquem várias expressões".
* * * * *
Chega o dia da audiência.
- O ´seu´ Genildo passou a ser conhecido na vizinhança como ´o corno 7 de setembro´! - depõe uma das testemunhas.
- Por que? - pergunta, espantado, o juiz.
- Porque todo mundo sabe que a Dona Evalina, mulher dele, só dá bandeira - arremata o depoente.
* * * * *
Prossegue a solenidade.
- Eu conheci a Dona Evalina como uma mulher virtuosa. Mas depois, o ´seu´ Genildo passou a se comportar como ioiô... - depõe reticente outra testemunha.
- Ioiô, pelo que conheço, é aquele brinquedinho de criança, que se enrola no próprio cordão... - observa o magistrado.
- Pois é, o ´seu´ Genildo passou a ser ioiô...ia e voltava. Saía de casa pra ficar com outra, e quando voltava já era corno... - explica a depoente.
- Modere os termos - pede o juiz. A senhora está querendo dizer que entre as idas e vindas do marido, a esposa tinha outros homens - pondera o magistrado.
- Isto mesmo - concorda a depoente.
* * * * *
Colhido o restante da prova oral, e oferecido o parecer do Ministério Público pela procedência da ação e da reconvenção, o juiz determina que os autos lhe sejam conclusos para a sentença.
Dez dias depois aporta uma petição conjunta, firmada pelos dois advogados, juntando uma oração lapidar manuscrita de próprio punho e assinada por ambas as partes:
"Senhor, fazei com que não mais sejamos; mas se nós formos, fazei com que não saibamos; intercedei também para que fiquemos calados, para não magoar nossos amados".
No final do petitório, a informação de que marido e mulher adúlteros haviam se reconciliado, iriam mudar de cidade e de Estado e estavam pedindo a desistência da ação.

O promotor se surpreende, pede que seja designada urgente audiência de ratificação. Realizada esta, o acordo é homologado e ação e reconvenção são extintas.
Na Vara, todo mundo sabe - tim tim por tim tim - do caso, que ficou conhecido como "o processo dos cornos recíprocos".

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Comissão de Segurança aprova porte de arma para advogados.

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou porte de arma para advogados, previsto no Projeto de Lei 704/15, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC).
Comisso de Segurana aprova porte de arma para advogados

O porte de armas é para defesa pessoal, condicionado a requisitos do Estatuto do Desarmamento – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta em regulamento.
Para o relator do projeto, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), os advogados precisam de porte de arma para se defender. “O que se tem noticiado de forma recorrente é que o exercício da advocacia se tornou uma atividade temerária e de risco quanto à segurança e integridade física dos advogados”, afirmou.
Fraga propôs duas emendas para melhorar a redação do projeto e uma emenda que inclui, no Estatuto do Desarmamento, o direito de porte de arma aos advogados que não estejam licenciados. O projeto previa a autorização de porte apenas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) (Lei 8.906/94).

Tramitação:


A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:





Profissional do sexo tem proteção jurídica e pode cobrar em juízo pagamento do serviço.


Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que essa troca não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes.
A partir de tal entendimento, a 6ª turma do STJ concedeu de ofício HC a uma garota de programa acusada de roubo - ela tomou à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo.
Profissional do sexo tem proteo jurdica e pode cobrar em juzo pagamento do servio
Fonte - Internet
O juiz de 1ª grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP(exercício arbitrário das próprias razões), mas o TJ/TO reformou a decisão para roubo. Para o TJ, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.

Categoria reconhecida
Em seu voto, o ministro Schietti, relator, lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do MTE, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”.
Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.
"Não mais se sustenta, à luz de uma visão secular do Direito Penal, o entendimento do Tribunal de origem, de que a natureza do serviço de natureza sexual não permite caracterizar o exercício arbitrário das próprias razões, ao argumento de que o compromisso assumido pela vítima com a ré – de remunerar-lhe por serviço de natureza sexual – não seria passível de cobrança judicial." (grifos nossos).
Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008).
"Vejo como acertada a solução dada pelo juiz sentenciante, ao afastar o crime de roubo – cujo elemento subjetivo não é compatível com a situação versada nos autos – e entender presente o exercício arbitrário das próprias razões, ante o descumprimento do acordo verbal de pagamento, pelo cliente, dos préstimos sexuais da paciente."
Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do CP, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo. Processo relacionado: HC 211.888.


Advogado é acusado de fazer apologia ao crime por citar "juiz maconheiro"

Publicado por Élida Pereira Jeronimo: 
Advogado acusado de fazer apologia ao crime por citar juiz maconheiro
Foto ilustrativa -  Fonte - Internet

69

Por Marcos de Vasconcellos e Felipe Luchete.
Por argumentar em sustentação oral durante um julgamento que o uso de maconha é feito até mesmo por pessoas bem sucedidas, o criminalista Marcelo Feller tornou-se alvo de representação à Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo sob acusação de fazer apologia ao crime. Ele defendia dois jovens acusados de tráfico, que, alegando serem apenas usuários de drogas, buscavam um Habeas Corpus na 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo.  

Desembargador pediu investigação após ouvir menção de uso de droga por juiz;

Para ilustrar sua fala, o criminalista usou nomes fictícios para descrever situações reais, como de um juiz, chamado de Thiago, que fuma maconha em rodas de amigos — e se fosse fotografado passando um baseado para um conhecido, seria tido como traficante. Falou também sobre um professor de Direito, chamado de Roberto, que compra grandes quantidades de maconha para evitar ir à boca de fumo ou transportar a droga muitas vezes. E citou ainda um jornalista, chamado de Denis, que consome diversos tipos de droga e, por isso, tem uma quantidade grande em sua casa.
O desembargador José Orestes de Souza Nery, relator do caso, não gostou das histórias que ouviu. Ele votou por conceder o HC (ficou vencido), mas determinou que a PGJ apure se a argumentação de Feller é apologia ao crime, prevista no artigo 287 do Código Penal, e ordenou também a “identificação e eventual persecução penal das pessoas parcialmente nomeadas, Denis, Roberto e Thiago”. O relator determinou ainda que a Corregedoria Geral de Justiça seja oficiada e tome providências para a “identificação do juiz maconheiro, Thiago, e eventual aplicação das sanções adequadas”.

Usuário x traficante;

Trata-se de um caso de dois rapazes que foram encontrados com dois tijolos de maconha, somando quase dois quilos. Quando foram abordados pela polícia, eles disseram que fumam maconha e compram em grande quantidade para evitar idas constantes às bocas de fumo. O próprio Ministério Público do estado, em memorial, afirma que após ouvir as testemunhas e os acusados, não era possível comprovar que a droga era para venda, e pediu a desclassificação do crime de tráfico.
Os desembargadores da 9ª Câmara, no entanto, por dois votos contra um, negaram o Habeas Corpus e mantiveram os réus em prisão preventiva. Segundo o acórdão, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estava bem fundamentada e o fato de os pacientes não terem sido encontrados em situação que demonstrasse a prática do tráfico de drogas “não tem o condão de excluir, de plano, a imputação”. O único a votar pela concessão do HC foi o relator do caso, Souza Nery, justamente o que mandou investigar o advogado e os personagens que ele citou em sua sustentação oral.

Tentativa de conciliação;

Feller ensaiou um mea culpa em embargos de declaração, mas a estratégia não funcionou. Na peça em que pedia que o voto vencido do desembargador Souza Nery fosse acrescentado ao acórdão da decisão, o criminalista pede desculpas: “é bem verdade que este subscritor acredita que, nem de longe, praticou qualquer crime. Mas ao perceber que pode assim ter sido interpretado e, mais, que foi inconveniente, não há nada a fazer que não pedir sinceras escusas”.
Apontando que buscou simplesmente fazer a defesa de seu cliente, usando nomes fictícios, e que sua fala não foi pública, mas feita da tribuna do advogado na 9ª Câmara, o criminalista faz um apelo para que o exercício de sua profissão não seja criminalizado: “O subscritor é advogado ainda no início da carreira, jovem. Espera-se, ainda tenha muitos anos de profissão pela frente. Que não sejam anos em que atuará, sempre, com a espada sobre seu pescoço, receoso de ser processado por suas defesas”.
A tentativa de conciliação não surtiu efeito. Souza Nery deu razão ao pedido no que diz respeito a acrescentar seu voto no acórdão, mas, quanto à ordem para investigar o advogado e os personagens por ele citados, foi direto: “Os demais argumentos inseridos nos embargos de declaração não têm nenhuma ligação com o propósito de aclaramento que caracteriza o recurso, nem a mim se devem destinar, eis que já esgotada minha jurisdição. Sobre eles, pois, nada mais devo dizer”.

Liberdade de expressão;

Procurador pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, encaminhou o caso para a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas para analisar o possível desrespeito às prerrogativas do advogado. Se ficar constatado que houve desrespeito, a OAB poderá atuar junto ao TJ-SP.
Para o vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Fábio Tofic Simantob, houve claramente um cerceamento da defesa e da própria liberdade de e pensamento. Ressalvando que tem respeito e admiração pelo desembargador Souza Nery, o criminalista é direto: “O advogado, na defesa do seu cliente, não pode ter seu discurso amputado por teias ideológicas. Nenhum tipo de mordaça pode ser colocada na boca do advogado a não ser aquela estabelecida na lei: caso de calúnia”.
Tofic Simantob lembra que a descriminalização das drogas é um dos temas mais importantes da atualidade na Justiça criminal, assim, acusar o advogado que aborda isso de apologia ao crime é impedir o debate sobre o tema.
O próprio Supremo Tribunal Federal já descartou a possibilidade de a discussão sobre a descriminalização da maconha ser apologia, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187, que pedia o reconhecimento da legitimidade das manifestações a favor da descriminalização das drogas.
O ministro Celso de Mello, relator do caso, afirma em seu votoque a defesa pública da legalização é lícita e não implica em uma permissão do uso de drogas. “As ideias podem ser fecundas, libertadoras, subversivas ou transformadoras, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais”, disse o decano do STF, para quem “o pensamento há de ser livre, sempre livre, permanentemente livre, essencialmente livre”.

Fonte: CONJUR