Ordojuris.Blogspot





quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Eleições Americanas e Ordenamento Juridico Brasileiro.

           Diferentemente do Brasil, onde o candidato que recebe o maior número de votos é eleito presidente, nos Estados Unidos, a disputa é decidida pelo colégio eleitoral, formado por 538 delegados (chamados de electors) em todo o país. O colégio eleitoral, na verdade, divide-se em 51 colégios (um para cada estado norte-americano, mais o Distrito Federal), cujo número de integrantes é definido pela tamanho da população. Cada delegado tem direito a um voto no colégio. Porém, o voto do eleitor comum é essencial, porque é ele quem define quantos delegados cada candidato poderá indicar para o colégio eleitoral. Ou seja, quanto mais votos populares conseguir um candidato, mais delegados ele poderá nomear para o colégio daquele estado. Por exemplo, na Califórnia, que tem o maior colégio do país, são 55 delegados (ou seja, 55 votos). Ali, se um dos candidatos conquistar os votos de 51% dos eleitores, consegue 28 delegados (ou 51% do colégio eleitoral). Se o outro candidato obtiver 49% do voto popular, garante 27 delegados.
 
Romey e Obama
          O delegado se compromete a votar no candidato do partido que o nomeou. Logo, no colégio da Califórnia, o candidato A receberá 28 votos e o candidato B, 27. No entanto, segundo a legislação eleitoral americana, o vencedor de cada estado leva todos os votos daquele colégio eleitoral, com exceção dos de Nebraska e do Maine (cujos nove delegados podem ser distribuídos entre candidatos diferentes). Portanto, apesar da disputa ter sido apertada no estado, o candidato A levará os 55 votos da Califórnia e o candidato B não ganhará nenhum. E, assim, a disputa segue estado por estado.  Vence o candidato que obtiver 270 dos 538 votos no país. Na prática, isso faz com que a eleição seja decidida no nível dos estados e não no nível nacional. Assim, para conseguir os 270 votos, é preciso conquistar os colégios eleitorais da maioria dos estados ou, pelo menos, ganhar nos estados mais populosos. É possível vencer as eleições nos Estados Unidos, por exemplo, perdendo em 40 colégios eleitorais e ganhando apenas nos 11 estados mais populosos: Califórnia (55 votos), Texas (38), Flórida (29), Nova York (29), Pensilvânia (20), Illinois (20), Ohio (18), Michigan (16), Geórgia (16), Carolina do Norte (15) e Nova Jersey (14). Como o sistema político norte-americano é diferente do brasileiro, pode acontecer de um candidato receber a maior parte dos votos dos eleitores, mas perder no colégio eleitoral e ficar fora da Casa Branca. Isso ocorreu na eleição de 2000, quando o democrata Al Gore teve 51 milhões de votos populares, superando em mais de 500 mil os obtidos pelo republicano George W. Bush (50,4 milhões). No entanto, por uma vantagem de apenas 537 votos populares no estado da Flórida, Bush acabou eleito presidente dos Estados Unidos. Isso porque, com a pequena vantagem nas urnas, Bush conseguiu mais delegados no estado e acabou levando os 25 votos do colégio eleitoral na época e somou 271 votos no total do país, contra 266 de Gore. Apesar do resultado da eleição ser conhecido logo depois da apuração do voto popular, já que o número de delegados depende diretamente do voto dos eleitores, a oficialização só é feita mais de um mês depois. Em 17 de dezembro deste ano, os colégios eleitorais se reunirão na capital de cada estado e na capital do país, Washington, para “formalizar” a eleição do candidato vencedor.
          Nem bem as eleições municipais terminaram, e segue a expectativa para o fim da  eleições americanas, políticos brasileiros aproveitam o formato da eleição presidencial dos EUA para propor o mesmo no Brasil.
"Há senadores como Pedro Simon e Cristóvão Buarque que defendem a idéia de prévias, isto é, que candidatos lancem seus nomes aos partidos e a população iniciando suas campanhas para corrida presidencial, e assim, os nomes vão se afunilando até que de todos os pretendentes fique dois. Enfim, torne se uma campanha eleitoral com dois nomes de consenso tanto para os eleitores quanto para a classe política. A meu ver, esta idéia de copiar os americanos é uma forma usada por políticos para que tenham chance de conseguirem conquistar o eleitorado antecipadamente e assim, nem o governo, nem os partidos façam suas escolhas sem consultar toda bancada, eliminando a pretensão ou, pelo menos a chance de alguns candidatos disputarem as eleiçoes".
          Quando analisamos as eleições americanas vemos que ela é extremamente democrática em todos os sentidos e, os que conseguem chegar à reta final são candidatos que tem grande apoio da população e dos políticos. Pois é uma eleição que envolve milhões e milhões de dólares. Além de ser uma disputa entre muitos candidatos inicialmente, há livre expressão dos americanos sem  Mas, o mais importante é que, o voto é facultativo, isto faz com que o político vá atrás do eleitor. Um eleitor que não vote faz a diferença na soma total. Em suma, é uma eleição democrática no sentido pleno da palavra. Aqui no Brasil, na busca de democratizar os pleitos eleitorais, dando a todos concorrentes as mesmas oportunidades e de proteger o eleitor contra os maus políticos observamos que indiretamente cerceia a democracia.
"A democracia consiste no direito amplo de escolha e sem restrição, ainda que, seja para proteger o eleitor ou a "democracia". O eleitor tem todo direito de votar errado. O que cabe a justiça é fazer cumprir a lei quando o parlamentar ou gestor comete delitos em seu mandato. É puni-lo conforme a Lei. O que vemos hoje são políticos que descumprem totalmente a Lei Eleitoral, são denunciados e quando há sentença o político já terminou o mandato e ainda fica elegível para a próxima disputa".
          Em suma, se os políticos brasileiros querem copiar o formato das eleições americanas, que copiem no todo, e não numa falsa democracia onde se procura induzir povo de que as prévias dão mais oportunidades e mais popularidades aos pré-candidatos. Mas sim, copiem dando ao eleitor o direito da facultar ao voto; a liberdade da mídia opinar abertamente sobre suas preferências como também diminuir a proteção exagerada do eleitor numa falsa idéia que agindo assim, está dando direitos iguais seja para o candidato, seja para o eleitor. A hipocrisia é a fomentadora da ignorância. Todos sabemos que existe e sempre existirá a compra do voto, seja uma compra direta com recursos financeiros, alimentação, etc. ou através da compra emocional ( o favor). Sendo assim, é melhor dar ampla liberdade aos candidatos e sociedade de exercerem a democracia, ainda que vá contra ela mesma (sociedade). E que o poder judiciário faça a sua parte punindo aqueles que no exercício do mandato cometem crimes.
           É fundamental termos a consciência que quando falamos em democracia, falamos em dar amplo direito ao povo de exercê-la plenamente. Da mesma maneira que se dará ampla liberdade aos candidatos e eleitores será a sociedade mobilizada democraticamente que irá exercer o esclarecimento, mostrando quem é quem nas eleições. Enfim, numa disputa eleitoral o Estado precisa ficar de fora, é a sociedade, segundo ela mesma conduzirá seus rumos e aprenderá errando. Ao Estado cabe apenas promover a eleição sem interferência alguma. Enquanto o Estado ficar protegendo o eleitor, criando regras, ele estará interferindo na democracia.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Gratificação Natalina ou Décimo Terceiro Sálario. Tudo o mesmo.

          Todas as Constituições Brasileiras, com exceção da Carta Constitucional de 37, garantiram o direito adquirido e vedaram a retroatividade da lei para prejudicá-lo, tendo tal disposição sido assegurada, ao longo do tempo, pela Excelsa Corte, até mesmo nos momentos mais dramáticos do Período Revolucionário, regido pelos Atos Institucionais e pela Constituição de 67, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional de 69, outorgada pelos Ministros Militares. Portanto, é da tradição do Direito Constitucional Brasileiro garantir a certeza do direito adquirido, fato consagrado mesmo antes da edição da Declaração dos Direitos Universais do Homem, elaborada pela ONU, em 1949, estando expressamente consolidado, hoje, na Carta Magna, na seguinte redação: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
           Dentre os direitos individuais, assegurados pela Constituição, está o de que "a lei não prejudicará o direito adquirido,...". Como se conclui da análise do Texto, a palavra "lei" foi empregada genericamente, em latu sensu, podendo significar dispositivo da Constituição ou de lei infra-constitucional. Tal interpretação objetiva, acerca da conotação que lhe quis dar o Legislador Constituinte, tendo em vista que a atual Constituição foi promulgada em consonância com os parâmetros democráticos. Assim, consagrado está, na Constituição, o respeito ao direito adquirido, cuja segurança não pode ser violada por lei constitucional ou ordinária, sob pena de serem comprometidos os princípios de certeza e de estabilidade social, objeto maior da Estado de Direito Democrático.  Portanto, ao inserir na Constituição o inciso XXXVI, no art. 5º, o Legislador Constituinte estabeleceu regra de ordem pública aplicável, inclusive, a ela própria, como garantia dos Direitos Individuais e Coletivos.
O Mestre Pontes de Miranda ensinava que "A Afirmação e o reconhecimento da dignidade humana, o que se operou por lentas e dolorosas conquistas na história da humanidade, foi o resultado de avanços, ora esporádicos, nas três dimensões: democracia, liberdade, igualdade. Erraria quem pensasse que se chegou perto da completa realização. A evolução apenas se iniciou para alguns povos; e aqueles mesmo que alcançaram, até hoje, os mais altos graus ainda se acham a meio caminho. A essa caminhada corresponde a aparição de direitos, essenciais à personalidade ou à sua expansão plena, ou à sua subjetivação e precisão de direitos já existentes" (Comentários à Constituição Federal de 1967, com a Emenda nº 1 de 1969, Tomo IV, fls. 618).  Seguindo a mesma linha de raciocínio, Pinto Ferreira transcreve conceito do Direito Norte-Americano, segundo o qual direito adquirido é "um direito completo e consumado, de tal caráter que não pode ser desconstituído sem o consentimento da pessoa a que pertence, e fixado ou estabelecido, e nunca mais aberto a controvérsia" (Comentários à Constituição Brasileira, 1º Volume, Saraiva, fls.150). As decisões citadas, além de colocarem em risco a estabilidade dos direitos e garantias fundamentais, insculpidos na Constituição, também, como cláusulas pétreas (§ 4º, do art. 60) e, ainda, como direitos já consumados, colocam sob ameaça todos os cidadãos, que passam a ficar expostos às vinditas pessoais e políticas dos detentores do Poder, nas suas diversas esferas.
           O inesquecível Pontes de Miranda, com sua proverbial clarividência, ensinava: "Na técnica político-jurídica dos nossos dias, os princípios de liberdade são regras jurídicas de alta importância, e não existem só segundo a lei. Note-se o seu conteúdo, que é inconfundível: não se diz que alguma coisa é assegurada segundo a lei, o que se diz é que só a lei - e não o ato do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo, que não seja lei - pode limitar a liberdade dos indivíduos. Lei, aí, é direito, porque as Constituições mesmas prevêem que a lei (no sentido estrito, lei = ius) seja insuficiente, lacunosa, e que o juiz decida, criando, a seu líbito, o direito que não está no texto. A regra jurídica que se revele, há de ser proposição contida no sistema jurídico. Não se limita a liberdade com decretos, avisos ou portarias" (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, Tomo IV, fls.634).
          Tais princípios consistem, em última análise, em todos os direitos que os indivíduos, legitimamente, opõem ao Estado, como meio eficiente de manter o equilíbrio Estado/Cidadão. Por essa razão, foi que os Constituintes, mantendo coerência e atendendo à consagração dos princípios adotados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, inseriram-nos em nossa Constituição, mantendo a tradição, ainda do Império. Portanto, superior, hierarquicamente, a qualquer dispositivo legal, não deve ser restringido, por qualquer meio, inclusive, por imposição de outro Texto Constitucional, vez que a ele se nivela, nos exatos termos de mais uma lição do Eminente Pontes de Miranda, na citada obra, fls. 652: "DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS. - A primeira classe dos direitos fundamentais é a dos direitos, pretensões e ações assegurados. Tais direitos nascem (ou melhor: são assegurados) em normas concernentes à liberdade, à igualdade e à democracia, entendendo-se só limitados segundo regras explícitas das Constituições e, de ordinário, só limitados nos termos dos textos constitucionais `segundo a lei' (isto é, conforme limites de segundo grau, confiados ao exercício de outros direitos fundamentais, pois a lei, nas democracias, é regra feita pelo povo, ou eleitos pelo povo)".
            Por outro lado, no entendimento de Celso Ribeiro Bastos, "É cediça também na nos sa doutrina e jurisprudência a afirmação de que não pode haver direito adquirido contra a Constituição", valendo, por isso mesmo, citar a posição do novo Mestre do Direito Constitucional Brasileiro, que defende a mesma tese, acima exposta, a cujos princípios curvo-me, adotando-os como razões do presente trabalho, transcrevendo-os, como segue: "De fato, se não pode haver nem mesmo, como se viu no item anterior, direito adquirido contra a lei, não pode haver, obviamente, direito adquirido em afronta à Constituição. O ato assim praticado é inconstitucional e consequentemente passível de anulação. Mas o que tanto a doutrina como a jurisprudência parecem ter em mira são os atos praticados sob a égide de uma Constituição anterior. Então se pergunta: alguém que gozasse do benefício de uma vantagem auferida debaixo da lei Maior precedente poderia continuar a percebê-la debaixo da nova, ainda que esta já não consagre a permissibilidade para a criação de novas vantagens do tipo?
           Embora não desprezemos esta aparente antinomia, não podemos ignorar por igual forma que a própria Constituição assegura o direito adquirido...". As decisões contidas nos Acórdãos citados em nenhum momento declararam inconstitucionais as leis que concederam as pensões especiais, entenderam-nas inconstitucionais, apenas, no que tange ao pagamento das prestações sucessivas, por estarem vinculadas ao salário mínimo.  Ora, se na época em que foram concedidas não havia vedação nesse sentido, os seus beneficiários, em decorrência dos atos jurídicos, perfeitos e acabados, devem continuar recebendo os valores correspondentes ao que foi estabelecido nas leis que as criaram. Tais dispositivos, cumpridos integralmente, consumaram os seus direitos e, por essas razões, passaram a integrar os seus patrimônios, constituindo uma situação jurídica que não pode mais ser modificada. Como ficaria, por exemplo, a questão de garantia do valor nominal das referidas pensões, se as decisões não substituíram o indexador?
           O direito de perceberem quantia correspondente a um, dois ou mais salários mínimos por mês, não pode mais, portanto, ser declarado inconstitucional, como, de fato, não o foi pelos referidos acórdãos, motivo porque seus beneficiários devem continuar percebendo os respectivos benefícios, de acordo com os valores nominais fixados nas leis que os criaram. Este é um controle que deve ser imposto ao Estado e que ele deve cumprir e fazer cumprir e não pode ser revogado, nem deixar de ser cumprido, pois a lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, principalmente, se já foi consumado, como é o caso. Por outro lado, todos os povos democráticos do mundo, em especial o inglês, o alemão, o francês e o norte-americano, asseguram tais conquistas. A Constituição norte-americana de 1787, em seu art. I, seção 9, nº 3, proíbe a lei ex post facto, ou seja, veda que lei nova retroaja seu efeito sobre o direito adquirido. No dizer de Celso Ribeiro Bastos, na obra acima citada, fls. 192/193, está pontificado: "Temos a retroatividade quando a lei volta ao passado para disciplinar atos que a seu tempo não eram regulados pelo direito ou para regulá-los diversamente.
           Portanto, o direito adquirido envolve sempre uma dimensão prospectiva, vale dizer, voltada para o futuro. Se trata de ato já praticado no passado, tendo aí produzido todos os seus efeitos, é ato na verdade consumado, que não coloca nenhum problema de direito adquirido.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Ops.!!!! Lado a Lado com a CORRUPÇÃO.

                  A corrupção é presente (em maior evidência) em países não democráticos e de terceiro mundo. Essa prática infelizmente está presente nas três esferas do poder (legislativo, executivo e judiciário). O uso do cargo ou da posição para obter qualquer tipo de vantagem é denominado de tráfico de influência. Toda sociedade corrupta sacrifica a camada pobre, que depende puramente dos serviços públicos, mas fica difícil suprir todas as necessidades sociais (infraestrutura, saúde, educação, previdência etc.) se os recursos são divididos com a área natural de atendimento público e com os traficantes de influência (os corruptos).
                    Quando o governo não tem transparência em sua administração é mais provável que haja ou que incentive essa prática, não existe país com corrupção zero, embora os países ricos democráticos tenham menos corrupção, porque sua população é mais esclarecida acerca dos seus direitos, sendo assim mais difíceis de enganar. Atualmente existe uma organização internacional que tem como finalidade desenvolver pesquisas nos países para “medir” o nível de corrupção. Enquanto muitos brasileiros, atentos, acompanham pelo monopólio dos meios de comunicação as atrações do grande circo armado em torno da corrupção congênita do Estado brasileiro, os mesmos deputados e senadores encarregados de “investigar” a bandalheira se fecham, altas horas da noite, em acordos para formalizar a entrega do território nacional às corporações transnacionais. A corrupção política é o uso das competências legisladas por funcionários do governo para fins privados ilegítimos. Desvio de poder do governo para outros fins, como a repressão de opositores políticos e violência policial em geral, não é considerado corrupção política. Nem são atos ilegais por pessoas ou empresas não envolvidas diretamente com o governo. Um ato ilegal por um funcionário público constitui corrupção política somente se o ato está diretamente relacionado às suas funções oficiais. As formas de corrupção variam, mas incluem o suborno, extorsão, fisiologismo, nepotismo, clientelismo, corrupção e peculato. Embora a corrupção possa facilitar negócios criminosos como o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e tráfico de seres humanos, ela não se restringe a essas atividades. As atividades que constituem corrupção ilegal diferem por país ou jurisdição. Por exemplo, certas práticas de financiamento político que são legais em um lugar podem ser ilegais em outro. Em alguns casos, funcionários do governo ter poderes amplos ou mal definidos, o que torna difícil distinguir entre as ações legais e as ilegais. Em todo o mundo, calcula-se que a corrupção envolva mais de 1 trilhão de dólares por ano.[1] Um estado de corrupção política desenfreada é conhecido como uma cleptocracia, o que literalmente significa "governado por ladrões".
                   O que ocorre agora é mais um movimento dessa campanha, centrada na pressão aos juízes do STF para um julgamento político do “mensalão”, no lugar de um julgamento baseado em fatos e provas. Nada de novo, com o agravante de que, ao trazer o escândalo do “mensalão” para o centro dos debates tentando atropelar o julgamento do processo, tem claramente o interesse de confundir o público e tirar os holofotes do escândalo da ligação de Cachoeira com o senador Demóstenes, e da cadeia de interesses dela decorrente. Só para lembrar: o caso do mensalão emergiu dentro do escândalo Cachoeira-Demóstenes pelo fato de o ex-prefeito de Anápolis, Ernani José de Paula, ter denunciado que a gravação de entrega de propina nos Correios em 2005 – que deu origem à CPI dos Correios e ao mensalão – foi patrocinada pelo esquema de Cachoeira. Na esteira dessa gravíssima denúncia de relações e contaminação da máquina pública por interesses privados e criminosos, uma triste constatação. A de que alguns órgãos de imprensa, onde se destaca a Veja, pretensa guardiã da ética e bons costumes das elites, serviram-se de informações engendradas no esquema criminoso de Cachoeira para produzir matérias denuncistas. Que fatídica aliança! Com esta matéria de capa, a Veja tenta livrar sua própria pele e escamotear seus métodos de fazer jornalismo que atentam contra a ética da profissão; em suma, contra a democracia.
                O Brasil, enquanto território,nada tem a fazer. Os brasileiros, sim. Mas como tudo depende de leis e as leis dependem dos legisladores(congresso, assembleia legislativa, câmara de vereadores). Assim, quem é que está disposto a fazer lei que possa atrapalhar seus projetos? Como mudar isto? Os legisladores jamais votarão uma lei que possa vir conflitar com interesses próprios ou de alguém que tenha financiado suas campanhas milionárias. A política, mormente no Brasil, é um jogo de "faz de conta". E nós eleitores - ou narizes vermelhos? - ainda somos obrigados a comparecer aos pleitos eleitorais, para votar em candidatos ( candidatos - vem de cândido - puro, limpo)que não nos convencem. Vamos às urnas e votamos naquele que pensamos ser o menos ruim. E a lei da ficha limpa? Os Tribunais, em suas interpretações aleivosíacas, simplesmente assassinaram a vontade da população, castrando o desiderato popular pela moralidade na política. A importância da ação dessas instituições está comprovada cientificamente pelo artigo de Lee Alston, Marcus Melo, Bernardo Mueller e Carlos Pereira intitulado The predatory or virtuous choices governors make: the roles of checks and balances and political competition. Usando dados de cada um dos Estados do Brasil, os autores mostram que, quanto mais ativas são essas instituições, menos os políticos do respectivo Estado enriquecem; menor é o gasto com pessoal como proporção da receita do Estado; e menor é o deficit primário daquela unidade da Federação.
 
                  Eles provam que a interação entre Poder Judiciário ativo, Tribunais de Contas atuantes, procuradores públicos militantes, com o auxílio da mídia local e da opinião pública, são imbatíveis quando se trata de limitar a margem de manobra dos políticos no uso do dinheiro público. A lição é clara: quem quer combater a corrupção precisa apoiar o fortalecimento das instituições que controlam o poder dos políticos. Os cinco Estados que têm as instituições de controle mais fortes são Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e São Paulo. O lanterninha é o Maranhão de Sarney, antecedido por Roraima, Rio Grande do Norte, Piauí e Alagoas. Isso mostra que as famílias Sarney e Collor não são fenômenos isolados, que pairam sobre o mundo sem ligação alguma com suas instituições. Pelo contrário, os Sarneys só existem porque, em seu Estado, não foram desenvolvidas as instituições que os combateriam.

Pleito Eleitoral ou Teatro.? Vale a Pena Votar.?

Voto de Cabresto
No ultimo pleito, ou seja, dia 28 de outubro de 2012, milhões de brasileiros com mais de 16 anos alistados para participar do processo de escolha de novos Prefeitos Municipais das principais capitais do País. O voto é obrigatório e os que não compareceram às urnas têm prazo de 60 dias para justificar a ausência, sob pena de multa. Neste pleito, candidatos  e partidos – muitos deles em coligação – disputaram o cargo de prefeito. Partidos e coligações puderam divulgar suas candidaturas em horário gratuito na TV. Poucas horas após o encerramento das eleições, a maioria das cidades já conhecia o nome dos futuros prefeitos. Quando foi  proclamados os resultados finais, o Brasil certamente mais uma vez deu provas da eficiência de seu sistema eleitoral. “Temos um modelo dos mais bem-sucedidos na promoção da justiça política”, avalia Fernando Limongi, do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap) e da Universidade de São Paulo (USP). O voto universal e obrigatório, o sistema de alistamento de eleitores, as urnas eletrônicas e até mesmo o horário eleitoral gratuito – que, em sua opinião, deve ser creditado na conta do financiamento público da campanha – contribuem de forma inequívoca para subtrair força de grupos de interesses e ampliar a participação política e, nos últimos 30 anos, ajudaram a consolidar a democracia no país. “A Justiça Eleitoral e as decisões do Congresso têm facilitado o acesso às urnas, permitindo que o eleitor se manifeste”, completa Argelina Maria Cheibub Figueiredo, do Instituto de Estudos Sociais e Políticos (Iesp) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Essa mesma perspectiva pautou a pesquisa de Jairo Nicolau, também da UFRJ, recentemente publicada no livro Eleições no Brasil – Do Império aos dias atuais, publicado pela Editora Zahar. “O Brasil tem uma das mais duradouras experiências com eleições no mundo, iniciada há 190 anos, e um sistema eleitoral dos mais eficientes, que dispensa a necessidade de observadores internacionais”, sublinha Nicolau. “Hoje temos eleições limpas, sem risco de fraudes. Há um ambiente democrático de liberdade.
 
 
 
O eleitor decide e seu voto não é adulterado, o que permite criar um ambiente realmente competitivo.” A experiência eleitoral brasileira teve início ainda no Império. Por meio de escolhas indiretas, homens católicos, com mais de 25 anos, proprietários de terra, entre outros requisitos das Ordenações do Reino, elegiam entre seus pares os eleitores que escolhiam os juízes, vereadores e procuradores. Na Primeira República, definidas as bases institucionais do novo regime – presidencialismo, federalismo e sistema bicameral –, foi instituído o voto direto de eleitores alfabetizados para a escolha de nomes para cargos executivos, ainda sem a exigência de inscrição prévia de candidatos ou partidos. As primeiras eleições competitivas e efetivamente democráticas, no entanto, só aconteceram em 1945, quando o Brasil emergiu do Estado Novo, de acordo com Limongi. “Eleição, por si só, não é suficiente para qualificar o regime nascente como democrático. A criação da Justiça Eleitoral, por exemplo, é parte deste amplo processo de transformação estrutural da sociedade”, ele diz. Mas o pleito que elegeu Eurico Gaspar Dutra presidente da República, deputados e senadores ocorreu em circunstâncias excepcionais, ele sublinha. O país estava sob o comando do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares, que assumiu o cargo após a queda de Getúlio Vargas, afastou os interventores nos estados e determinou que os prefeitos vinculados a partidos políticos fossem substituídos por membros do Poder Judiciário. Com isso neutralizou o poder das oligarquias locais. Adicionalmente, naquela eleição a legislação limitou a inscrição a candidatos registrados por partidos políticos credenciados no TSE, o que dependia do apoio de 10 mil eleitores em cinco circunscrições eleitorais. Vinte partidos participaram da eleição em que se sagrou vitorioso o candidato do Partido Social Democrático (PSD), Dutra. Na Primeira República, definidas as bases institucionais do novo regime – presidencialismo, federalismo e sistema bicameral –, foi instituído o voto direto de eleitores alfabetizados para a escolha de nomes para cargos executivos, ainda sem a exigência de inscrição prévia de candidatos ou partidos. As primeiras eleições competitivas e efetivamente democráticas, no entanto, só aconteceram em 1945, quando o Brasil emergiu do Estado Novo, de acordo com Limongi. “Eleição, por si só, não é suficiente para qualificar o regime nascente como democrático. A criação da Justiça Eleitoral, por exemplo, é parte deste amplo processo de transformação estrutural da sociedade”, ele diz. Mas o pleito que elegeu Eurico Gaspar Dutra presidente da República, deputados e senadores ocorreu em circunstâncias excepcionais, ele sublinha. O país estava sob o comando do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares, que assumiu o cargo após a queda de Getúlio Vargas, afastou os interventores nos estados e determinou que os prefeitos vinculados a partidos políticos fossem substituídos por membros do Poder Judiciário. Com isso neutralizou o poder das oligarquias locais. Adicionalmente, naquela eleição a legislação limitou a inscrição a candidatos registrados por partidos políticos credenciados no TSE, o que dependia do apoio de 10 mil eleitores em cinco circunscrições eleitorais. Vinte partidos participaram da eleição em que se sagrou vitorioso o candidato do Partido Social Democrático (PSD), Dutra. O processo de participação eleitoral avançou em 1950, quando o Congresso promulgou o novo Código Eleitoral, adotando a representação proporcional para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais e a regra majoritária para a eleição de presidente, governadores e prefeitos, e seus respectivos vices. As cédulas eleitorais, porém, ainda eram impressas pelos partidos. “O eleitor recebia o ’santinho’. Antes de ele entrar na cabine era preciso verificar se não estava levando um maço de cédulas, o que envolvia coação e controle do eleitor”, conta Limongi.
 
O problema só seria resolvido a partir da década de 1960, quando as eleições majoritárias e proporcionais passaram a utilizar cédulas oficiais. “Foi um avanço, já que reduziu a possibilidade de impugnação do voto e o controle sobre o eleitor”, ele comenta. Votar, no entanto, era empreitada difícil para o eleitor de baixa qualificação diante da “complicação” de escolher ou registrar o nome de candidatos na cédula eleitoral. Assim, apesar de ampliada a participação, cresceu o número de votos brancos e nulos nas eleições. “O custo de votar era muito alto, muita gente acabava excluída”, diz Limongi. O problema foi “atenuado” pelo bipartidarismo imposto pelo regime militar – já que facilitou o registro do nome de candidatos da cédula oficial, ampliando, paradoxalmente, o direito de voto. “No caso dos candidatos a deputados estadual e federal, o eleitor escrevia o nome ou o número do candidato ou marcava um x no lugar do partido.” O número de votos brancos e nulos caiu até as eleições de 1986, quando foram eleitos os deputados e senadores que seriam responsáveis pela elaboração da nova Constituição, já com o voto dos eleitores analfabetos, autorizado em maio de 1985 pela Emenda Constitucional nº 25. Essa restrição, aliás, já havia perdido importância eleitoral durante o regime militar, período em que caiu o índice de analfabetismo no país. “Quando a restrição caiu, cerca de 80% dos brasileiros já estavam aptos a votar”, contabiliza Limong. A nova Carta adotou o sistema de maioria absoluta em dois turnos para a escolha dos chefes do Executivo – presidente, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores – se um dos candidatos não obtivesse mais de 50% dos votos válidos no primeiro turno. Em 15 de novembro de 1989 foram realizadas eleições diretas para a Presidência, depois de quase três décadas. Ocorre que a Constituição estabeleceu também que o mandato do presidente seria de cinco anos. Assim, em 1994, houve coincidência nas eleições presidenciais, do Congresso Nacional e dos cargos estaduais. “Foram duas cédulas eleitorais: uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais. A taxa de votos brancos e nulos explodiu”, lembra Limongi. “Era preciso mudar a forma de apuração dos votos e a saída foi a urna eletrônica”, afirma Limongi. O sistema eletrônico de voto já vinha sendo testado desde 1990 em alguns municípios brasileiros, conta Nicolau. Em 1996 substituiu as cédulas de papel em 37 cidades – capitais e municípios com mais de 200 mil eleitores e, em 1998, foi utilizada pela primeira vez em eleições nacionais, em quatro estados e no Distrito Federal, até ser definitivamente adotada em todo o país em 2000. Desde então a variação de votos brancos e nulos estabilizou-se em torno de 10%, o risco de fraude desapareceu e as taxas de abstenção nas eleições estacionaram em 20%. “O próximo passo será a urna com identificação biométrica”. O sucesso do sistema de representação no Brasil está na possibilidade de todas as forças políticas relevantes estarem representadas nas eleições. E contarem com algum espaço no horário eleitoral gratuito. “Não temos no país um partido político de extrema direita,