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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Alterações no Exame Ordem; Procrastinação da Segunda Fase.



     Deus ao criar o homem sua imagem e semelhança nos deu em primeiro lugar inteligência, dela extraímos todas as outras virtudes que fazem com que sejamos únicos, nos deu também o livre arbítrio para agirmos e usarmos nossa inteligência como bem nos convir. Podemos assim concluir, que cada um de nós é diferente, entretanto gostaria de destacar uma semelhança que todos nós compartilhamos: a capacidade de sonhar. O sonho é sem dúvida inerente à pessoa humana, somos todos sonhadores, entretanto transformar sonho em realidade é uma virtude inerente aos vencedores. Todos nós crescemos ouvindo um famoso adágio: “existe uma diferença entre o querer e o poder”.
De um modo geral nós queremos o que não podemos (ser ou ter), e isso é bom, pois o desejo de ter (ou ser) compele o mundo para frente. A mudança decorre do desejo ou da insatisfação. Os preguiçosos estão fadados à inércia até um dia a realidade lhes bater na porta, e, nestes casos, as mudanças não costumam, em regra, serem boas. Ou seja: o desejo ou a insatisfação fazem as coisas acontecerem ao seu favor. Mas o tamanho do desejo é medido pelo esforço empregado para satisfazê-lo. Obviamente, quanto mais intenso o desejo, mais força, mais empenho, mais sacrifícios fazemos para enfim realizá-lo. Por outro lado, também desejamos muito, mas não nos mobilizamos o suficiente para realizar a pretensão. Não obstante as dificuldades do cotidiano do brasileiro, inúmeros são os exemplos de JOVENS COMPATRIOTAS, não importando onde tenham estudado, nem tampouco de que raça, credo, cor etc. sejam; Estes VITORIÓSOS existem sim! São muitos, que com muito esforço, dedicação e principalmente ESTUDO, alcançam a tão desejada vaga no ensino superior culminando todo aquele esforço com a tão sonhada profissão! Seja ela em que área for (humanas, saúde, exatas etc.). Sob a ótica dos bacharéis que defendem a extinção do exame de ordem, temos efetivamente que o vestibular impõe restrição à educação, devendo portanto, ser "BANIDO" do sistema de ensino nacional não é verdade?
     Será que o "mercado" como eles afirmam, ou melhor, no caso hipotético acima, as "universidades" selecionariam os melhores e excluiriam os piores antes da graduação? Quanto tempo isso levaria? O fato é que: a "nivelação por baixo" implica na perda de qualidade do ensino, e isto é fato para todos nós. O exame de ordem não significa reserva de mercado como alguns dizem, ele representa fortalecimento e engrandecimento de toda uma classe vez que, a OAB se faz presente não só na esfera judiciária, pois, quando o poder público é ausente, omisso e/ou abusivo, a OAB sempre se levanta em defesa da sociedade. Uma OAB forte implica na defesa implacável da Sociedade. O exame de ordem, temido por muitos, atacado por poucos, é sem sombra de dúvida, respeitado por todos, aliás, respeito é uma palavra inerente à OAB, a sociedade sabe que o detentor da carteira da ordem dos advogados do Brasil é um profissional apto e capaz de exercer, e bem, o seu dever e cumprir suas obrigações enquanto Advogado.

      Outro ponto, em relação à realização de “provas”, permitam-me fazer uso das que são realizadas para o exercício de cargos no judiciário, tais como: Juiz (Estadual, Federal ou do Trabalho) e membros do Ministério Público (estadual, federal e do trabalho) , por exemplo, onde ser advogado não é condição necessária para concorrer às vagas, assim sendo, “lutem também pela extinção dos concursos públicos para estes cargos”, já que segundo às associações dos bacharéis, todos eles saem com excelente formação acadêmica, segundo os próprios, o MEC atesta tal fato, e se assim o for, tais bacharéis estão aptos ao exercício, porque não, dos cargos acima nominados, a sociedade então teria de selecionar estes profissionais?
     Esclareço à sociedade que não existe hierarquia entre: Advogado, Magistrado e Membros do Ministério Público, então efetivamente, temos que a Sociedade exige profissionais qualificados e preparados, se o fazem para os Magistrados etc., nada mais natural do que o Advogado também seja avaliado pois, quando se entra na faculdade de Direito, o acadêmico se forma Bacharel em Direito e não Advogado; para ser Advogado, o exame de proficiência se faz necessário, ele é a garantia que a OAB dá à sociedade que aquele profissional é detentor do MÍNIMO de conhecimento para exercer a advocacia. O Brasil para se desenvolver ainda mais deve avançar, jamais retroceder, países desenvolvidos como: Estados Unidos, Inglaterra, França e muitos outros possuem o exame de proficiência para habilitação ao exercício da advocacia, acabar com o nosso é retroceder, é enfraquecer nossa tão jovem, porém vigorosa, democracia, o retrocesso não faz mais parte do linguajar do povo Brasileiro. 
     Os advogados e a OAB, que sempre saem em socorro da SOCIEDADE quando solicitados, confiam que esta não se calará nem tampouco aceitará: que a OAB seja enfraquecida em nenhum aspecto, por isso é que o Exame de Ordem faz bem à Sociedade, e o bem da Sociedade é a garantia de um País mais DEMOCRÁTICO, LIVRE e JUSTO!

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Prescrição no Direito do Trabalho.....Nada por Nada..!!!!!


Prescrição é  a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável. Contrariamente à decadência, a prescrição resulta na perda da pretensão em face de um direito e não a perda deste, não apenas da faculdade de propor a ação, extinguindo-se o direito. Ainda conceituando a prescrição e diferenciando-a da decadência, a primeira tem prazo estabelecido exclusivamente pela lei, a segunda pela legislação, pela legalidade estrita, e também da vontade tanto unilateral quanto bilateral. A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXVIII, dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A prescrição é medida de ordem pública que visa a não perpetuação da instabilidade jurídica que provocaria a desordem social. 
     São elementos da prescrição: I) -existência de uma ação exercitável (actio nata); II)- inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; III)- continuidade da inércia durante certo lapso temporal; e IV)- ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua à eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Para o direito brasileiro toda ação é prescritível, a prescrição extintiva seria a inércia para a efetivação de um direito por parte do titular por um determinado lapso de tempo. Violado o direito nasce para o seu titular a pretensão a fim de exigir judicialmente a prestação pretendida. O art. 189 do Código Civil dispõe que: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição". Assim, a lei pune por meio da prescrição uma inércia prolongada. Cessa temporariamente o curso da prescrição a suspensão e o impedimento, caso esses fatores deixem de configurar no processo o fluxo do prazo volta ao normal. Quando da interrupção há uma perda por completo do tempo decorrido, sendo computado novamente todo o lapso.

     Definindo a prescrição intercorrente, esta é espécie prescricional que tem o dies a quo, iniciando a sua contagem, após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo. Seria a perda do direito de se dar continuidade ao processo, sendo interrompido pela propositura da ação com o objetivo de evitar a perpetuação da ação ou da lide.  Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, ou seja, o decurso de parte do prazo prescricional anterior não deve ser considerado. Na execução trabalhista ela se destoa da pretensão executória. O prazo é o mesmo adotado para prescrição da pretensão relativa à reclamação trabalhista. Outrossim, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 (dois) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda houver relação laboral. Assim, se o empregado propuser ação ainda no decurso de seu vínculo contratual a prescrição será de cinco anos e caso o contrato tenha findado, o prazo extinguir-se-á sua pretensão em face do direito em dois anos. Se o juiz não impulsionar o processo na execução também pode haver prescrição intercorrente. Contudo, afirma Sérgio Pinto Martins que o posicionamento que prevalece na justiça trabalhista é o da Súmula em questão. Ora, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, como afirma o inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna. 
     Ora, a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo laboral. Assim, paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, em qualquer parte do processo desde que já iniciado, portanto, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional (dois ou cinco anos, conforme o caso) opera-se a chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício pelos magistrados, mesmo que caiba aos mesmos velar pelo andamento do processo. Resta clara pela força e aplicabilidade das leis e argumentos expostos que a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Brasil é notória tendo em vista a vultuosidade da legislação que açambarca o tema e os julgados que também minimizam a contrariedade entre haver ou não esse tipo de prescrição em nosso Direito interno.


terça-feira, 14 de maio de 2013

RÉUS DO MENSALÃO..!!! Reza para Todos os Santos.


    Especialista diz que cada um dos ministros têm em mente uma dosimetria de pena e a lei não é taxativa quanto aos critérios usados.


No fim da tarde da última sexta-feira, na Globo News, no programa Conta Corrente, a apresentadora Leilane Neubarth teve como que um ataque de pânico ao ser instruída por um professor de Direito Penal sobre o que vai se tornando cada vez mais provável que ocorra na fase dos embargos do Julgamento da Ação Penal 470, vulgo mensalão. Ao ser informada pelo jurista de que os réus do dito “núcleo político” daquele processo – sobretudo o ex-ministro José Dirceu – não só podem escapar do regime fechado como, até, virem a ser absolvidos, a mulher chegou à beira do descontrole. Gesticulando muito, com o cenho sobressaltado e aos berros, dizia que “a sociedade não iria entender” e que “iria se indignar” se tal fato se materializasse. O professor em questão, porém, ponderou com ela que alguns resultados “apertados” como o de Dirceu no tópico “formação de quadrilha” tornam absolutamente justa uma eventual absolvição. Aliás, vale dizer que, caso a presidente Dilma Rousseff nomeie a tempo o sucessor de Britto, Dirceu pode ser absolvido por 6 votos a 4, invertendo o resultado que o condenou por “formação de quadrilha”. E mais: 12 dos 25 condenados poderão ser beneficiados, muitos dos quais seriam totalmente absolvidos. Provavelmente um dos espetáculos mais inflados de nossa história midiática, o escândalo de corrupção que marcou o governo Lula, popularizado como mensalão, finalmente chega ao juízo final dos 38 réus. Supondo que todos os citados montantes que escoaram pelos dutos da corrupção sejam verdadeiros, uma avaliação mais autêntica impõe, no entanto, enxergá-los à luz de significativas e ‘autorizadas’ sangrias já sofridas pelos cofres e riquezas nacionais. Afinal, as privatizações iniciadas nos anos 90, agora rebatizadas de “concessões”, e financiadas por dinheiro público, fizeram e continuam fazendo história no país.
     A entrevista concedida pelo filósofo Paulo Arantes ao Correio da Cidadania situa os acontecimentos, e respectivo debate, avaliando-os a partir de ótica que vai em rota de colisão àquela com a qual a mídia comercial procura seduzir seus leitores. Arantes questiona aquilo que chama o “teatro do mensalão”, algo que, em sua visão, simplesmente “não tem consequências nem para um lado, nem para outro”. Em sua opinião, além de se tratar de uma encenação, com todos os votos já definidos de antemão, a peça acusatória produzida pela Procuradoria Geral da República e Ministério Público é, “talvez deliberadamente”, inepta, prenunciando que o final não será tão “histórico” ou “redentor” quanto anseiam os grandes veículos de comunicação.
“É claro que, se forem condenados, a direita vai comemorar. Mas vai comemorar sobre o vazio, porque não tira meio ponto de ibope da Dilma e nem influencia nas eleições municipais. Ponto. Se forem absolvidos, o que a esquerda vai comemorar? Nada. O estrago ético, político e moral no PT já foi feito. E mais, já foi resolvido. Tanto que o Lula se reelegeu e elegeu a Dilma”, resumiu.
     Prejuízo político já absorvido e superado, fato é que, a despeito da perseverança do ódio que a mídia conservadora dispensa a suas figuras centrais, o PT segue tranquilo seu curso. “Portanto, o mensalão é apenas pra advogado ganhar dinheiro, a mídia vender jornal e ganhar audiência. Acabou. Talvez apareça uma bala perdida, um escândalo a mais, mas ainda assim o Brasil é invulnerável a escândalos. Aqui nada abala”, ironiza, completando que, a despeito de toda a gritaria indignada, mais adiante veremos todos afirmando “a consolidação e aprofundamento das instituições – embora não funcionem. Então, tá bom”.
     O acórdão do julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal já pode ser publicado. O último ministro, Celso de Mello entregou a revisão do seu voto que inclui os debates que aconteceram durante o julgamento. A partir de agora a sentença já pode ser publicada e a partir da publicação, réus e procurador-geral da República, Roberto Gurgel terão cinco dias de prazo para apresentar os embargos. Cabem dois tipos: os embargos declaratórios, para que o Supremo explique melhor determinados pontos da sentença e os infringentes que só podem ser apresentados nos casos dos réus que obtiveram pelo menos quatro votos contra a condenação. 
Os advogados de defesa reclamam do prazo de cinco dias, mas o ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo negou aumento de prazo com o argumento de que os advogados acompanharam os votos em plenário e puderam elaborar a defesa. O julgamento que foi concluído no ano passado apresenta 25 condenados e 12 absolvidos terá o acórdão publicado na semana que vem e é quando começa a contar o prazo de defesa. Depois desta fase, o ministro Joaquim Barbosa pode determinar a execução das sentenças, ou seja, mandar prender os condenados e definir para onde vão os que foram condenados em semi-aberto.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Delação Premiada No Ordenamento Juridico Brasileiro.

     O legislador, influenciado principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que entregar seus companheiros, batizada pela doutrina de "delação premiada". Lei n.º 8.072/90, art.8º, § único – O participante que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Também aplicou a redução ao crime de extorsão mediante seqüestro, através da adição do § 4º ao art. 159 do Código Penal. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. A delação premiada vem sendo severamente criticada. Sob o ponto de vista sócio-psicológico ela é considerada imoral ou, no mínimo, aética, pois estimula a traição, comportamento insuportável para os padrões morais modernos, seja dos homens de bem, seja dos mais vis criminosos. Sob o aspecto jurídico, indiretamente rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirá com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade. Questiona-se ainda sua aplicabilidade, argüindo que a delação premiada se revela um instrumento inócuo, de rara aplicação. Qual o criminoso, em sua sã consciência, ainda que tentado pelos benefícios oferecidos, se sujeitará a carregar a pecha de alcagüete, de traidor, ciente de que no submundo – incluindo a prisão – receberá a morte pela delação? Em termos práticos, não basta a mera delação para que o criminoso se beneficie, deve resultar a delação na efetiva libertação do seqüestrado, ou, nos casos de quadrilha, associação criminosa ou concurso de agentes, na prisão ou desmantelamento do grupo. No sistema penal codificado brasileiro, tendo como fundamento o "estímulo à verdade processual" (Exposição de Motivos da Lei n. 7.209/84), está prevista a "confissão espontânea" (CP, art. 65, III, "d") como circunstância atenuante.
     "Com a evolução dos tempos e aumento da criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo "delação premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se vê em diversos textos, como § 4º, do art. 159, do Código Penal, com redação dadas pelas Leis ns. 8.072/90 e 9.269/96; § 2º, do art. 24, da Lei n. 7.492/86, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; par. único do art. 16,da Lei n. 8.137/90, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; art. 6º, da Lei n. 9.034/95 e § 5º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/98)".

No entanto, dificilmente se encontrava algum agente, ou mesmo vítima ou testemunha capaz de delatar na linguagem corrente, "esta palavra adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função ou amizade"], porquanto não havia qualquer forma de garantia ou sistema de proteção da segurança do próprio delator ou de sua família, que ficava jogado à própria sorte; a doutrina reclamava a instituição de programa específico para proteção das vítimas e testemunhas, pois o "código do silêncio" revelou-se ser uma das principais dificuldades no combate à criminalidade, diante do temor das pessoas em testemunhar fatos delituosos presenciados ou dos quais tenham sido vítima ou deles participado. A delação premiada pode ser pedida de forma espontânea pelo próprio réu, através de seu advogado ou muitas vezes até pelo promotor que sugere ao acusado que conte o que sabe sobre os comparsas. Ele recebe em troca o oferecimento de uma pena menor no final do julgamento, bem abaixo da pena que será dada aos companheiros de crime.