Inegavelmente, a Constituição Federal de 1988 representa uma das maiores conquistas da democracia do século XX, em especial, seu artigo 5º
que define a igualdade de forma material e formal a partir do conceito
de ser humano, proporcionando assim o reconhecimento da importância e do
valor da dignidade e integridade do cidadão, o que garantiu a proteção
estatal aos seus direitos materiais e morais.
Ao determinar a
inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, talvez o
constituinte não imaginasse que um dia os próprios cidadãos abririam mão
voluntariamente de tais direitos, permitindo sua mitigação
espontaneamente por meio de reality shows e redes sociais que se apresentam quase vazios de propósitos distintos do fomento à vaidade humana da autopromoção da imagem.
Racionalmente,
não se poderia compreender a razão pela qual se permitira a mitigação
de direitos individuais desta ordem em nome da vaidade, a despeito de já
ter sido inclusa no rol dos sete pecados capitais, como derivado da
luxúria, popularizando-a e misturando-a com a cultura mundana,
distanciando o ser humano de ideais morais mais elevados e aproximando-o
da futilidade de Narciso.
Sim, de fato, todos somos iguais. Mas,
iguais a quê? A despeito de quaisquer ponderações religiosas ou morais
propriamente ditas, é comum verificar pelos Tribunais do país
condenações por danos morais praticados por atos antissociais em redes
sociais. Neste sentido, lê-se:
RESPONSABILIDADE
CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. A manifestação do
pensamento é livre, bem como a expressão de atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação. A liberdade de expressão é
fundamento essencial da sociedade democrática. As regras da
responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a
indenização do dano, porventura, provocado. Na hipótese dos autos houve a
publicação de dado inverídico, pois o autor tivera suas contas
aprovadas pelo Tribunal de Contas. A violação do direito da
personalidade motiva a reparação do dano moral. O dano moral deve ser
estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao
sofrimento da vítima. Valor fixado na sentença deve ser mantido.
Apelações não providas. (Apelação Cível Nº 70058618398, Décima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado
em 24/04/2014)
Tecnicamente pode-se asseverar que
danos morais representam perdas sofridas através de um ataque à moral e à
dignidade da pessoa humana, identificados como ofensa a sua reputação.
Mas,
cumpre questionar: como se define a moral e a extensão da dignidade de
um ser humano? E a sua reputação? Tais elementos são deveras subjetivos,
logo, definíveis a partir de nossas ações pregressas, sobre tudo a
reputação, nossa postura ante a sociedade com a qual interagimos, que se
encontra intimamente ligada a fama que cada um constrói sobre si, a
partir das ações cotidianas.
Por certo não se pode condenar um
indivíduo por ações desconexas ao fato, tampouco negar-lhe proteção por
erros, equívocos ou lapsos distintos da questão que se apresentar como
fundamento ao requerimento de ressarcimento moral; não se pode,
igualmente defender apologias à segregação entre os iguais, uma vez que,
igualados somos pela Carta Política,
logo, sim, merece ser ressarcido todo aquele que sofre efeitos de
desgostos, aflições ou humilhações que lhe interrompe o equilíbrio
psíquico e constitui mal-estar, independente da forma como a lesão foi
praticada.
Mas, cabe verificar se a vitima da lesão se colocou
em situação de risco, e estimular o cidadão a se auto preservar como ser
humano.
Não se justificam lesões e estas devem ser ressarcidas
sempre. Mas, pessoas honradas, tendo por honra um dos atributos mais
valiosos do ser humano, tanto que a Lex Mater a prevê como
direito garantido individualmente precisam preservar sua intimidade,
robustecer sua reputação com registros pregressos de boa índole, sendo
respeitado pelo respeito que se auto atribui, evitando ou reduzindo o
risco de ações lesivas praticadas por outrem contra sua moral e
viabilizando melhores formas de atribuir contornos rígidos à condenação
de eventuais agressores.
A despeito do art. 186 do Código Civil
Brasileiro, definir como ato ilícito a ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral; é preciso que não haja razões para que
as lesões se verifiquem como fruto de mal entendido, afinal o que
representa ofensas para uns, pode não passar de picardias para outros
que creem não estar proferindo mais do que anedotas.
Tal verificação é deveras complexa, pois
considerando as particularidades do subjetivismo da moral de cada um,
pode ser difícil reconhecer o limite que separa a sátira aceitável da
ofensa repudiada. Assim, se as pessoas se colocam espontaneamente em
posição de zombarias, como requerer, a posteriori ressarcimentos
por danos que assumiram o risco de sofrer? E, mesmo que seja possível, a
quantificação do ressarcimento se dará em proporção equivalente daquele
que optou por se preservar enquanto titular de dignidade e integridade
moral comuns aos cidadãos, seres humanos?
A reflexão sobre esta
questão contribui para distinguir danos de meros aborrecimentos,
comumente mencionados em decisões judiciais a exemplo do que segue.
APELAÇÃO
CÍVEL – INDENIZAÇÃO - OFENSA EM REDE SOCIAL DA INTERNET – COMENTÁRIOS
NO FACEBOOK – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO
NÃO PROVIDO. – Se não houve menção ao nome do autor, tampouco ofensa
direta a ele nos comentários realizados em rede social e, além disso,
não foi demonstrada a intenção do réu de atingir a honra subjetiva do
autor, violando a integridade emocional, a imagem ou a reputação deste,
não há que se falar em abalo de ordem moral. – Meros aborrecimentos não
ensejam indenização a título de dano moral. (Processo: AC
10194120074498001 MG, Relator (a): Amorim Siqueira, Julgamento:
08/10/2014, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL,
Publicação: 16/10/2014)
O referido parecer prossegue
exemplificando e explicando que: “atualmente é muito comum haver
desentendimentos nas redes sociais, entretanto, devemos ter em mente que
a reparação por danos morais somente deve ser pleiteada, desde que
atenda os requisitos acima elencados.” A proposta é evitar a banalização
do dano moral, mas também estimular a autopreservação por parte do
cidadão, ser humano, resgatando valores que vaidades difundidas
diuturnamente nas redes sociais vem mitigando, fomentando a inversão de
valores morais e a degradação de estruturas sociais básicas,
imprescindíveis para a boa convivência social.
A questão ora
proposta passa pelo direito a indenização por danos morais, sendo este
reconhecido e inconteste; o que se propõe é que em redes sociais as
ações não sejam antissociais, verificando as redes sociais como
ambientes de convívio público, um espaço comum à difusão e o debate
sobre ideias, ideologias e teorias, fato que exige respeito mútuo,
coletivo, mas, sobretudo, o autorrespeito, como elemento pressuposto à
exigência do respeito alheio.
É comum que se espere e exija dos
Tribunais razoabilidade e proporcionalidade nas condenações por danos
morais, mas deve-se, igualmente exigir a presença de tais princípios nas
condutas sociais dos seres humanos.
Sendo a proporcionalidade
uma estrutura racionalmente definida, traduzida pela adequação e
necessidade de proporcionalidade em sentido estrito, ao passo que a
razoabilidade pode ser um elemento do qual os Tribunais podem se servir
para delimitar as decisões proferidas analisando a compatibilidade entre
meios e fins; tais princípios devem ser igualmente considerados pelos
homens nas suas ações cotidianas.
Devemos nos precaver para que
tenhamos menos razões de demandar por ressarcimento, e respeitar o
próximo, antes de exigir dele o respeito que almejamos, considerando a
todo instante nossa igualdade material e formal.