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quinta-feira, 12 de março de 2015

SOBRE O FIM DO SIGILO DOS PROCESSOS ÉTICOS DA OAB

A primeira lei que o advogado precisa dominar é o Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/94), em seguida, precisa estudar o seu Código de Ética.
Já presenciei por diversas vezes, inclusive pelo Facebook, propagandas antiéticas, como a divulgação de tabela de preços de consultas e outras diversas atitudes incompatíveis com a conduta que a nossa classe deve ter.
Contudo, hoje pela manhã fiquei feliz em saber, pelo Consultor Jurídico, que a OAB irá propor o fim do sigilo em seus processos éticos e, se aprovado, será uma oportunidade interessante para que os clientes saibam se o advogado é ou não um bom profissional, uma vez que o número de processos éticos que este responde é um indicativo da maneira como trabalha.
Finalmente, gostaria de convocar toda a nossa classe para que defendam os advogados. Existe, claro, uma parcela de maus profissionais, assim como existe em todas áreas. Já vi os próprios advogados incentivando a falta de respeito latente que nossa classe tem sofrido nos últimos anos, na tentativa de desqualificar o nosso trabalho.
A OAB, apesar de seus problemas, é a nossa casa e devemos honrá-la. Nossa profissão é uma profissão de extrema importância para a sociedade e devemos valorizá-la, seja aprimorando nossos conhecimentos, seja na cobrança de honorários contratuais, seja nas nossas condutas.

E denunciem todas as vezes que presenciarem uma conduta antiética por parte de um profissional. Muito melhor do que falar mal de toda classe é denunciar os que não respeitam a seriedade de nosso trabalho.







PROTESTAR COM A BANDEIRA NACIONAL ENROLADA AO CORPO NÃO PROTEGE NINGUÉM

A manifestação convocada para o dia 15/03 contra o Governo Federal está se avizinhando. Em razão disso, decidi reeditar este pequeno texto de minha autoria, de modo a alertar as pessoas desavisadas sobre os riscos de se enrolar na bandeira nacional, achando que adotando tal postura estarão protegidas de agressões da polícia.
No ano de 2013, após as manifestações iniciadas pelo movimento Passe Livre, milhões de brasileiros foram às ruas se manifestar defendendo as mais diversas causas. Naquela época, circulava no Facebook uma mensagem, cuja autoria era atribuída ao apresentador Jô Soares, em que ele, supostamente, recomendava aos manifestantes que se enrolassem em bandeiras do Brasil para manifestar, pois, assim se "vestindo", caso fossem agredidos, haveria ofensa à bandeira nacional, o que, de acordo com o art. 44 do Decreto-Lei n. 898/1969, constitui crime.
Transcrevo abaixo o texto cuja autoria é atribuída a Jô Soares:
“Prezados;
Avisem a todos os manifestantes para usarem a bandeira brasileira como manto em volta do corpo, qualquer ato contra uma pessoa que esteja com a bandeira sobre o corpo é um ato contra a bandeira nacional. Isso é crime conforme o art. 44º do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969: “Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais…, quando expostos em lugar público: Pena: detenção, de 2 a 4 anos.
Os policiais provavelmente não vão respeitar isso devido à seu péssimo treinamento e pouco amor à pátria. Isso vai fazer eles se atacarem, pois vão ser feitas fotos com policiais atirando contra a bandeira, atirando spray de pimenta e bombas. Mesmo se nesse momento a imprensa não ficar a favor, vai atrair a atenção da imprensa internacional. Não apenas pelo fato do ataque à bandeira, mas também porque o dever de policias/bombeiros e médicos é servir a sua pátria tão amada.”
De fato, o artigo mencionado no texto dizia o seguinte:
“Art. 44. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público:
Pena: detenção de 2 a 4 anos.”
NOSSO ALERTA:
O referido Decreto-Lei de fato existia, mas foi REVOGADO pela Lei n. 6.620/78. Esta lei, por sua vez, foi revogada pela Lei n. 7.170/83, sendo que nesta lei o artigo em questão não mais existe; foi suprimido, ocorrendo verdadeira abolitio criminis. O referido dispositivo – art. 44 do revogado Decreto-Lei 898/1969 – NÃO EXISTE MAIS!
O episódio em questão é mais uma faceta do que se denomina “ativismo de sofá”, em que os internautas, em momentos como o presente, de agitação social, acreditando estarem praticando um ato de civismo ao compartilhar acriticamente conteúdos veiculados nas redes sociais, na verdade prestam um desserviço a seus pares. O pior é que essa falta de critério não atinge somente os desinformados. Tive a oportunidade de ver gente da elite intelectual compartilhando a falsa informação.
Ademais, além de não proteger ninguém seja lá do que for, enrolar-se na bandeira nacional configura contravenção penal, a teor do que dispõe a Lei n. 5.700/71:
Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
(…)
III – Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
(...)
Art. 35 – A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência.
Sendo assim, fica o alerta para que os manifestantes não caiam nessa de sair enrolados em bandeiras do Brasil, pensando que estarão protegidos. O tal post do Jô Soares está errado. Aliás, como o próprio apresentador faz questão de ratificar em seus programas, ele não faz parte de nenhuma rede social.
Enrolar-se na bandeira nacional, no máximo, pode proporcionar um efeito moral, simbólico, mas jamais protegerá o manifestante de absolutamente nada. Ao contrário, tem o condão de torná-lo um contraventor, conforme disposto na Lei n. 5.700/71.
Clicar o mouse, não se nega, pode transmitir a sensação de poder. Está tudo na frente do internauta, pronto para ser acessado e compartilhado no momento em que ele bem desejar. Mas, nunca é demais investir um pouco de tempo para pesquisar as informações veiculadas em sites e, principalmente, nas redes sociais antes de saírem compartilhando-as.

O alerta é pertinente, porquanto mensagens equivocadas, como a atribuída a Jô Soares, têm o potencial de encorajar pessoas desavisadas a irem para as ruas pensando que estarão trajando um "escudo" ou uma "capa de super-herói" e, além disso, em razão da conhecida truculência de alguns policiais durante as manifestações.





sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

ANTISSOCIAIS NAS REDES SOCIAIS.

Inegavelmente, a Constituição Federal de 1988 representa uma das maiores conquistas da democracia do século XX, em especial, seu artigo que define a igualdade de forma material e formal a partir do conceito de ser humano, proporcionando assim o reconhecimento da importância e do valor da dignidade e integridade do cidadão, o que garantiu a proteção estatal aos seus direitos materiais e morais.
Ao determinar a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, talvez o constituinte não imaginasse que um dia os próprios cidadãos abririam mão voluntariamente de tais direitos, permitindo sua mitigação espontaneamente por meio de reality shows e redes sociais que se apresentam quase vazios de propósitos distintos do fomento à vaidade humana da autopromoção da imagem.
Racionalmente, não se poderia compreender a razão pela qual se permitira a mitigação de direitos individuais desta ordem em nome da vaidade, a despeito de já ter sido inclusa no rol dos sete pecados capitais, como derivado da luxúria, popularizando-a e misturando-a com a cultura mundana, distanciando o ser humano de ideais morais mais elevados e aproximando-o da futilidade de Narciso.
Sim, de fato, todos somos iguais. Mas, iguais a quê? A despeito de quaisquer ponderações religiosas ou morais propriamente ditas, é comum verificar pelos Tribunais do país condenações por danos morais praticados por atos antissociais em redes sociais. Neste sentido, lê-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. A manifestação do pensamento é livre, bem como a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A liberdade de expressão é fundamento essencial da sociedade democrática. As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, porventura, provocado. Na hipótese dos autos houve a publicação de dado inverídico, pois o autor tivera suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas. A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. Valor fixado na sentença deve ser mantido. Apelações não providas. (Apelação Cível Nº 70058618398, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 24/04/2014)
Tecnicamente pode-se asseverar que danos morais representam perdas sofridas através de um ataque à moral e à dignidade da pessoa humana, identificados como ofensa a sua reputação.
Mas, cumpre questionar: como se define a moral e a extensão da dignidade de um ser humano? E a sua reputação? Tais elementos são deveras subjetivos, logo, definíveis a partir de nossas ações pregressas, sobre tudo a reputação, nossa postura ante a sociedade com a qual interagimos, que se encontra intimamente ligada a fama que cada um constrói sobre si, a partir das ações cotidianas.
Por certo não se pode condenar um indivíduo por ações desconexas ao fato, tampouco negar-lhe proteção por erros, equívocos ou lapsos distintos da questão que se apresentar como fundamento ao requerimento de ressarcimento moral; não se pode, igualmente defender apologias à segregação entre os iguais, uma vez que, igualados somos pela Carta Política, logo, sim, merece ser ressarcido todo aquele que sofre efeitos de desgostos, aflições ou humilhações que lhe interrompe o equilíbrio psíquico e constitui mal-estar, independente da forma como a lesão foi praticada.
Mas, cabe verificar se a vitima da lesão se colocou em situação de risco, e estimular o cidadão a se auto preservar como ser humano.
Não se justificam lesões e estas devem ser ressarcidas sempre. Mas, pessoas honradas, tendo por honra um dos atributos mais valiosos do ser humano, tanto que a Lex Mater a prevê como direito garantido individualmente precisam preservar sua intimidade, robustecer sua reputação com registros pregressos de boa índole, sendo respeitado pelo respeito que se auto atribui, evitando ou reduzindo o risco de ações lesivas praticadas por outrem contra sua moral e viabilizando melhores formas de atribuir contornos rígidos à condenação de eventuais agressores.
A despeito do art. 186 do Código Civil Brasileiro, definir como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; é preciso que não haja razões para que as lesões se verifiquem como fruto de mal entendido, afinal o que representa ofensas para uns, pode não passar de picardias para outros que creem não estar proferindo mais do que anedotas.
Tanto que, no parecer “Dano moral nas redes sociais”, publicado por Veloso de Melo Advogados em http://velosodemelo.jusbrasil.com.br/noticias/100556009/dano-moral-nas-redes-sociais, destaca-se que “para haver a responsabilização em sede de danos morais devem ser analisados certos requisitos, dentre eles: a ação do agente resultado lesivo nexo de causalidade, caracterizando assim a meu ver, o dever de indenizar.”
Tal verificação é deveras complexa, pois considerando as particularidades do subjetivismo da moral de cada um, pode ser difícil reconhecer o limite que separa a sátira aceitável da ofensa repudiada. Assim, se as pessoas se colocam espontaneamente em posição de zombarias, como requerer, a posteriori ressarcimentos por danos que assumiram o risco de sofrer? E, mesmo que seja possível, a quantificação do ressarcimento se dará em proporção equivalente daquele que optou por se preservar enquanto titular de dignidade e integridade moral comuns aos cidadãos, seres humanos?
A reflexão sobre esta questão contribui para distinguir danos de meros aborrecimentos, comumente mencionados em decisões judiciais a exemplo do que segue.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO - OFENSA EM REDE SOCIAL DA INTERNET – COMENTÁRIOS NO FACEBOOK – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. – Se não houve menção ao nome do autor, tampouco ofensa direta a ele nos comentários realizados em rede social e, além disso, não foi demonstrada a intenção do réu de atingir a honra subjetiva do autor, violando a integridade emocional, a imagem ou a reputação deste, não há que se falar em abalo de ordem moral. – Meros aborrecimentos não ensejam indenização a título de dano moral. (Processo: AC 10194120074498001 MG, Relator (a): Amorim Siqueira, Julgamento: 08/10/2014, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 16/10/2014)
O referido parecer prossegue exemplificando e explicando que: “atualmente é muito comum haver desentendimentos nas redes sociais, entretanto, devemos ter em mente que a reparação por danos morais somente deve ser pleiteada, desde que atenda os requisitos acima elencados.” A proposta é evitar a banalização do dano moral, mas também estimular a autopreservação por parte do cidadão, ser humano, resgatando valores que vaidades difundidas diuturnamente nas redes sociais vem mitigando, fomentando a inversão de valores morais e a degradação de estruturas sociais básicas, imprescindíveis para a boa convivência social.
A questão ora proposta passa pelo direito a indenização por danos morais, sendo este reconhecido e inconteste; o que se propõe é que em redes sociais as ações não sejam antissociais, verificando as redes sociais como ambientes de convívio público, um espaço comum à difusão e o debate sobre ideias, ideologias e teorias, fato que exige respeito mútuo, coletivo, mas, sobretudo, o autorrespeito, como elemento pressuposto à exigência do respeito alheio.
É comum que se espere e exija dos Tribunais razoabilidade e proporcionalidade nas condenações por danos morais, mas deve-se, igualmente exigir a presença de tais princípios nas condutas sociais dos seres humanos.
Sendo a proporcionalidade uma estrutura racionalmente definida, traduzida pela adequação e necessidade de proporcionalidade em sentido estrito, ao passo que a razoabilidade pode ser um elemento do qual os Tribunais podem se servir para delimitar as decisões proferidas analisando a compatibilidade entre meios e fins; tais princípios devem ser igualmente considerados pelos homens nas suas ações cotidianas.

Devemos nos precaver para que tenhamos menos razões de demandar por ressarcimento, e respeitar o próximo, antes de exigir dele o respeito que almejamos, considerando a todo instante nossa igualdade material e formal.





FIM DO EXAME DE ORDEM VOLTA A TER FORÇA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

O Novo Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, volta a emplacar o seu desejo de extinguir o Exame de Proficiência em comento.
O tema voltou a figurar, fortemente, nas discussões, após a posse do Presidente que, definitivamente, não esconde o seu desapreço pela Instituição responsável pelo teste, a OAB.
Aparentemente, o conflito entre a OAB e Cunha não surgiu apenas de uma mera divergência de opiniões e interesses. Logo depois do deputado ser destituído da função de Relator da Proposta do Novo Código de Processo Civil, principalmente, pela campanha contrária exercida pela OAB, ele apresentou o PL 2.154/11, o qual visava a extinção da Prova.
O deputado também apresentou à Câmara o PL 4.174/12, que, por sua vez, busca modificar a forma que ocorrem as eleições do Conselho Federal da Ordem, estabelecendo, ainda, que a eleição para a OAB obedeça ao disposto nas leis de inelegibilidade (LCs 64/90) e ficha limpa (135/10). O projeto tramita em conjunto com outras vinte propostas, reunidas sob o Projeto de Lei 5054/05, acerca do Exame de Ordem, sobretudo defendendo este. O relator dos textos, deputado Marco Feliciano (PSC-SP) rejeitou o PL 5054/05 e recomendou o fim do exame da OAB. O parecer ainda precisa ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No outro pólo da discussão está, entre outros, o deputado Ronaldo Caiado – Líder do DEM, que defende, veementemente, a realização do exame para a avaliação da qualidade dos cursos de Direito e dos profissionais: “Não é cancelando o concurso da ordem que se vai resolver o problema da falta de qualidade dos cursos de Direito”.
Segundo o site da câmara, o deputado Fabio Trad (PMDB-MS), afirma que não é a OAB que erra ao instituir o exame, mas as outras profissões que se omitem. Ele também alega que desavenças estão levando o Congresso a tentar esvaziar o poder político da OAB.
Cumpre mencionar que, a própria OAB funda-se no argumento precípuo de que o exame já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011.
Ocorre que, talvez, o maior problema não seja a aplicação de um exame de proficiência (em todas as profissões, mormente naquelas que lidam com a vida e outros direitos fundamentais, isto é, liberdade; segurança; propriedade, etc.) e sim o agente aplicador do exame que, provavelmente, considerando as características da prova, poderia ser o MEC. Apesar de seus problemas com o ENEM, inegavelmente, ele seria o titular do direito e do dever de aplicar este tipo de avaliação.
Quanto à proposta do deputado de a OAB ser fiscalizada pelo TCU, transparência nunca é demais, inclusive em uma instituição considerada “sui generis”, com diversas peculiaridades e características ímpares, acrescentando que, insofismavelmente, nenhuma ordem; grupo; associação deveria estar acima da Lei, em qualquer aspecto.