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segunda-feira, 3 de agosto de 2015

FAZER SEXO COM CADÁVER É CRIME?

Necrofilia é uma palavra “de origem grega, de nekros (morto), philos (amante), exprime a obsessão ou perversão doentia de ter relações sexuais com cadáveres.”[1] (grifo nosso).


É nessa esteira que inicia-se a resposta para o tema proposto nesse texto. 
Reza o artigo 212 do Código Penal que:

Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

O núcleo do tipo, vale dizer, vilipendiar, significa aviltar, desprezar, ultrajar. Dessa forma, indaga-se, fazer sexo com cadáver se enquadra em alguma dessas hipóteses? Indubitavelmente, a resposta será positiva.
Por outro lado, todavia, a doutrina discute acerca da necessidade ou não de um dolo específico. Entendamos. Rogério Greco afirma que o fato de alguém fazer sexo com um cadáver, por exemplo, já caracteriza o crime sob comento.[2] Guilherme de Souza Nucci[3], por sua vez, afirma ser necessário “a vontade de ultrajar a memória do morto”. Cleber Masson[4] segue nesse mesmo sentido.
Mas, na prática, tal discussão teria alguma relevância? Com certeza a resposta é afirmativa, pois à medida em que exige-se uma finalidade específica de ultrajar a memória do morto, podemos concluir que aqueles que, por sentir apenas prazeroso (ou ter a necessidade – no caso dos necrófalos) transar com cadáver, por exemplo, não tendo qualquer intenção de prejudicar a imagem do falecido, não estaria cometendo o delito em comento, pois ausente estava um elemento componente do fato típico (que, apenas para recordar, na teoria analítica, juntamente com o fato ilícito e culpável, completaria o conceito de crime). Dessa forma, estaríamos diante de fato atípico. Olhando sob o outro enfoque, vale dizer, da corrente sustentada por Rogério Greco, aquele que transa com o cadáver, independentemente de está apenas saciando seu prazer (estranho, diga-se de passagem), estaria incorrendo no delito de vilipêndio ao cadáver.
Esse crime, numa classificação doutrinária, é comum, tanto para o sujeito ativo, quanto para o passivo (aqui, não só a família do falecido seria vítima, mas a coletividade como um todo); doloso (pois não há previsão - nem lógica - de sua modalidade culposa); comissivo ou omissivo impróprio (no caso daquele que tinha a obrigação de garantir a preservação do corpo e, dolosamente, deixou que alguém praticasse a conduta prevista no tipo); de forma livre (pois a redação do tipo não exige um comportamento especial, vinculado); instantâneo (já que o objeto jurídico pode ser destruído); material (pois é preciso a ocorrência do resultado naturalístico); monossubjetivo (também chamados unissubjetivo ou de concurso eventual, se caracteriza à medida em que a conduta pode ser praticada por apenas uma pessoa); plurisubsistente (pois o iter criminis pode, tranquilamente, ser fracionado, podendo ocorrer ainda, a tentativa); transeunte ou não transeunte (pois a depender do caso concreto, a infração pode ou não deixar vestígios).
O presente delito está sujeito à ação penal pública de natureza incondicionada, ou seja, independe da vontade de qualquer pessoa, como por exemplo, um ente da família do morto, para que haja a investigação preliminar e a consequente propositura da ação penal.
Ademais, tendo em vista a pena mínima em abstrato (01 ano), é perfeitamente possível a suspensão condicional do processo, desde que, por óbvio, estejam presentes os demais requisitos que, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995 são: não está o acusado respondendo a outro processo criminal; não tenha sido condenado por outro crime; e estejam presentes os demais requisitos da suspensão condicional da pena, ou seja, o condenado não ser reincidente em crime doloso (art. 77, I do CP); a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (art. 77, II do CP); e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (art. 77, III do CP).
Dessa forma, conclui-se que fazer sexo com cadáver é crime para parte da doutrina, independentemente, de qualquer vontade específica, já para outros estudiosos do direito, seria necessário, além do sexo em si, uma intenção específica de ultrajar a memória do morto ou de sua família. A nosso ver, essa segunda corrente está com a razão, pois sem a intenção de aviltar a imagem do falecido, não estaria caracterizado o núcleo do tipo, qual seja, Vilipendiar. Além do mais, se for ter a necrofilia como doença, poderíamos, inclusive, discutir a inimputabilidade do agente.









[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 31ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[2] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, vol. III. 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
[3] NUCCI, Guilherme. Manual de direito penal: parte geral e especial. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. Pág. 827.

[4] MASSON, Cleber. Código penal comentado. 2ª ed. São Paulo: Forense, 2014.

ADVOGADO, COBRE ! VOCÊ NÃO É FOTOSSÍNTESE.

Em todas as nações livres, os advogados se constituem na categoria de cidadãos que mais poder e autoridade exercem perante a sua sociedade” (RUY BARBOSA)"
Peço a atenção dos colegas e de nossos visitantes que nos procuram para tirar dúvidas e porventura nos contratar." O simples fato de ser representado por advogado particular não retira o Direito à Gratuidade de Justiça ". Trabalho com advocacia do Consumidor (dentre outras, embora este seja meu nicho). Tenho especialização em Direito Bancário, Pós-Graduação. Vivo em constante pesquisa, leitura e atualização. Vou à Julgamentos de Recursos para acompanhar os entendimentos das Turmas, Câmaras, Desembargadores, Ministros. Assisto TV Justiça, pesquiso para fazer publicações. E ainda tem todo o trabalho e gestão. Particularmente? Perdi pouquíssimas ações em 7 anos de exercício da advocacia, e me considero, modestamente, uma excelente advogada. Mas não estou falando em ter mais capacidade, ou inteligência acima da média. Eu me esforço, eu me desafio. Eu ensino. Agora estou ajudando recém formados a falar em público de forma prática em uma sustentação oral, isso eu sempre fiz com naturalidade, sempre apreciei falar em público. Quantos de nós estamos olhando no espelho e falando: Sou um (a) excelente profissional? Surpreendentemente não muitos. E muitos que conheço e que o são! Pesquisei de forma" superficial "e cheguei até uma situação que vem me incomodando: Na verdade a DESvalorização vêm de" clientes "cuja cultura" no Brasil os convenceu que nós somos herdeiros, ou que assim que se sai da faculdade de Direito o dinheiro é automático e TEMOS que ADVOGAR, atender, pensar, escrever teses, desenvolver um projeto DE GRAÇA.


Daí o título. Porque essa é nossa profissão, nosso trabalho e nosso"GANHA Pão"! Fico frustrada quando um cliente não me valoriza a ponto de não me pagar em dia e inventar (sim, porque todo mês...) uma desculpa de última hora para não efetuar o pagamento ou fazê-lo sem a devida correção contratual. Como em documento do grande Luciano Larrosa nós podemos"fugir"deles, evitá-los. Mas o que mais me incomoda é a surpresa, o choque ao cobrarmos uma consulta. Espera-se realmente que passemos orientação de qualidade, nosso conhecimento, e que montemos uma ação por nada. Para uma "talvez"(não existe causa ganha), "pode ser" valor vindo de uma indenização daqui a dois anos? E o durante? O trabalho, as audiências, despachos. E a sua estrutura? Seu material?
Artigo 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Transcrevo um desabafo que foi impossível conter ao ser "confrontada" da razão pela qual eu não aceitava entrar com uma ação complexa para "receber ao final". Boa noite XXXXXX, Como todo profissional (médicos, dentistas, psicólogos, etc) não é possível prestar serviços sem nenhum valor. A obrigação do advogado é de meio, ou seja, prestar serviços de qualidade para tentar dentro da possibilidade legal e jurídica, entregar a solução para o cliente. Estamos, nós advogados, cobrando muito abaixo do que OAB determina. Deve-se levar em consideração além de nossa formação (estudamos e continuamos estudando, indo a julgamentos, seminários) o tempo que se dá orientação ao cliente, depois analisar o caso dentro da lei que se aplica, fora o que não pode ser ignorado, Gastos. Para trabalhar, como qualquer escritório paga-se água, luz, telefone, internet, papel. Temos que ter códigos atualizados, não usamos internet para estudar profundamente (a não se aulas e livros virtuais que não são muito mais baratos que os impressos).Quando um advogado pega uma causa e só cobra ao final, em uma causa que pode levar dois anos, SEM NENHUM pagamento ele está tirando passagens, transporte, avaliação, material, cópias, TUDO do bolso dele e como ganhar não é uma garantia por melhor que sejamos, ainda há o risco de PERDER todo este dinheiro. Eu questiono: O senhor trabalharia o ano inteiro para receber somente em dezembro? Os advogados que têm aceitado "receber ao final" geralmente têm causas em excesso e não fornecem um trabalho de qualidade pela sobrecarga, ou então estão com dinheiro, aceitam mas podem demoram séculos para dar entrada. (veja não é regra, mas todos conhecemos casos assim - nota da autora).Cada vez que alguém se surpreende com o óbvio, que é um profissional cobrar por uma consulta, me sinto profissional e pessoalmente desvalorizada. Porque somos muito bons aqui, garantimos qualidade e nos sacrificamos para poder investir em material de estudo para fornecer esta qualidade. Em 8 anos advogando, perdi menos de 10 causas, sendo que eu avisei aos clientes que não era uma boa opção insistir na Ação. Tive discernimento mas dei ao cliente a chance de discutir. Eu brigo pelos meus representados, mas brigo por mim e meus colegas. Advogado bom cobra consulta E para dar entrada. Sempre que possível flexibilizamos, principalmente no contexto atual, mas contar com o privilégio de um advogado particular sem dar a ele chances de desenvolver um bom trabalho é inviável.Segue valores que a OAB determina que cobremos para que avalie o quão vantajoso é ter uma advogado particular pelo valor cobrado, repito: o senhor não faz ideia de como nosso cotidiano para lutar pelo direito de nossos clientes é estressante. Imagine sem pagamento? Como nos sustentaremos para trabalhar? Temos que trabalhar para viver não o contrário. Espero que entenda que isso é para reflexão de que é surreal querer "contratar" alguém para "trabalhar de graça". É de graça porque se o senhor ganhar, o valor da indenização de onde sairia o pagamento vem da instituição ré. O Contratante deve ser responsável pelo seu contratado. O Brasil é o único país com a cultura de perguntar SE o advogado cobra e não QUANTO.
Enquanto este e demais clientes em potencial tiverem "portas"para bater, pechinchando por um serviço indispensável à Justiça como está na Constituição Federal, teremos advogados com dificuldade de cobrar, receber e viver de sua profissão. Um médico cobra (no mínimo) R$100,00 para ficar 5 minutos com um paciente. Nós passamos de uma a duas horas ouvindo e se entende que é gratuito? Por quê? Cabe a nós agirmos para promover a mudança. Nós somos os profissionais formados para a resolver problemas jurídicos. Nós somos os "solucionaDORES".
Quando uma pessoa tem sérios problemas de saúde paga qualquer coisa que tiver para obter tratamento. Se um potencial cliente tem um problema "urgente" e o considera importante e quer um advogado privativo ele precisa remunerar este profissional.

Me utilizando da frase da Thaíza Vitória:  "JUNTOS Somos Fortes".











http://amandaadv.jusbrasil.com.br/artigos/214048586/advogado-cobre-voce-nao-faz-fotossintese?ref=home 

EXAME OAB - EMPREGADOR

 4.Empregador e grupo econômico

Um dos pólos da relação jurídica de trabalho já foi objeto de estudo: o empregado. Agora, é a hora e a vez do empregador, que, na relação jurídica contratual de trabalho, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. , CLT). Trata-se de um conceito amplo, que alcança desde o empregador doméstico ao grupo econômico, passando pelos profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Grupo econômico. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (art. 2º, § 2º). Exemplo: Friboi, JBS, Grupo Walmart etc. Requisito tradicional: mais de uma empresa compondo o grupo, possuindo uma delas ascendência hierárquica sobre as demais, no que tange à direção, controle ou administração. Atualmente, é dispensável tal ascendência hierárquica de uma ou mais empresas, sendo o bastante a relação de interdependência e influencia interempresarial. É o que se denomina grupo econômico horizontal.
E qual a importância jurídica do grupo econômico? São duas, basicamente. A primeira delas reside na responsabilização solidária frente aos inadimplementos trabalhistas, conferindo maior segurança ao trabalhador. A segunda, que o empregador é o grupo, embora o registro na CTPS possa se dar por uma das empresas, o que possui uma consequência muito importante: a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo não configura a formação de mais de um vínculo, gerando aqui uma vantagem à empresa do grupo. O vínculo é um só, pois se trata de um empregador único, o grupo econômico.
Súmula nº 129 do TST. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
4.1. Poderes do empregador
Poder de organização ou diretivo é aquele segundo o qual o empregador, como o próprio nome sugere, tem a liberdade de organizar o seu negócio, promover a gestão empresarial da forma que lhe convier, contanto que respeitando os limites legais, sempre com o primado da boa-fé objetiva, do valor social do trabalho e da dignidade do trabalhador.
A partir desse poder amplo, depreende-se outros três:
Poder regulamentar, por meio do qual o empregador possui autonomia para fixar regras gerais aos empregados (ou a empregado específico), normalmente por meio de regulamentos internos. Tais regras aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser retiradas, salvo por uma condição mais benéfica. Regulamentos internos que tragam uma condição prejudicial somente atingirão os futuros contratados, pois a condição mais benéfica, anterior, já está incorporada ao contrato de trabalho[i].
Súmula nº 51 do TST. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Poder fiscalizatório, implica na possibilidade do exercício legítimo da fiscalização, dentro dos meios admitidos, como a imposição de envio de relatórios, de verificação de produtividade por câmeras colocadas na área comum de produção (jamais em vestiários ou locais de intimidade do trabalhador) etc.
Poder disciplinar, pelo qual é direito do empregador cominar punições, como a advertência, a suspensão e a justa causa, que devem observar a imediatidade entre a falta cometida e o tempo da punição, proporcionalidade e não resultar em bis in idem, ou seja, para cada falta, uma punição, ainda que a mais grave delas, a justa causa[ii]. Atenção: a CLT apenas dispõe sobre a suspensão (art. 474) e a justa causa (art. 482), sendo a advertência uma construção costumeira[iii].


QUESTÕES DA OAB

[i] (OAB 2013.1) Uma empresa contrata plano de saúde para os seus empregados, sem custo para os mesmos, com direito de internação em quarto particular. Posteriormente, estando em dificuldade financeira, resolve alterar as condições do plano para uso de enfermaria coletiva, em substituição ao quarto particular. Após a alteração, um empregado é contratado, passa mal e exige da empresa sua internação em quarto particular. Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta.
a) O empregado está correto, pois não pode haver alteração contratual que traga malefício ao trabalhador, como foi o caso.
b) O empregado está errado, pois sua contratação já ocorreu na vigência das novas condições, retirando o direito ao quarto particular.
c) O empregado está correto, pois as vantagens atribuídas à classe trabalhadora não podem retroceder, sob pena de perda da conquista social.
d) O empregado teria direito ao quarto particular se comprovasse que a doença teve origem antes de ser contratado e antes da alteração das condições do plano de saúde.
[ii] (OAB 2010.2) O empregado João foi contratado para trabalhar como caixa de um supermercado. No ato de admissão, foi-lhe entregue o regulamento da empresa, onde constava a obrigatoriedade do uso do uniforme para o exercício do trabalho. Entretanto, cerca de cinco meses após a contratação, João compareceu para trabalhar sem o uniforme e, por isso, foi advertido. Um mês depois, o fato se repetiu e João foi suspenso por 3 dias. Passados mais 2 meses, João compareceu novamente sem uniforme, tendo sido suspenso por 30 dias. Ao retornar da suspensão foi encaminhado ao departamento de pessoal, onde tomou ciência da sua dispensa por justa causa (indisciplina - art. 482, h da CLT). Diante deste caso concreto
a) está correta a aplicação da justa causa, uma vez que João descumpriu reiteradamente as ordens genéricas do empregador contidas no regulamento geral.
b) está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que João cometeu ato de insubordinação e não de indisciplina.
c) está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que João cometeu mau procedimento.
d) está incorreta a aplicação da justa causa, uma vez que o empregador praticou bis in idem, ao punir João duas vezes pelo mesmo fato.
[iii] (OAB 2010.2) É correto afirmar que a CLT prevê, expressamente,
a) a advertência verbal, a censura escrita e a suspensão como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.
b) somente a suspensão do contrato e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.
c) a advertência, verbal ou escrita, a suspensão e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.
d) a censura escrita, a suspensão e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.

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A FORÇA DO DESENTENDIMENTO.

Em sua mais recente coluna para o NewStateman, o escritor suíço Alain de Botton reflete sobre os conflitos inerentes à vida e a intensidade que damos a eles. Enquanto divergir é atemporal, a violência das discordâncias contemporâneas pode estar vindo de fatores específicos que devem ser levados em conta para promover relações mais saudáveis com os outros e com nós mesmos.
 Uma lição sobre o tema doFronteiras do Pensamento 2015, Como viver juntos. Leia a tradução abaixo: Vivemos em um mundo saturado de divergências. As pessoas estão em desacordo sobre tudo, basicamente, desde quando se deve pedir um taxi ou sair para jantar e até se deveria existir um califado; sobre que tipo de órbita a Estação Espacial Internacional deveria assumir, sobre a forma correta de fazer lasanha ou até se a Hungria está na Europa central ou oriental e por quanto tempo uma criança deveria ser permitida a jogarMinecraft em uma tarde de sábado.
"Desentendimento é aquilo que te faz brigar e querer ainda mais a pessoa.

Fim é quando um desentendimento não te faz mais brigar nem a queres, é quando você simplesmente tem desprezo por ela. E percebe que tudo aquilo que existiu não existe mais".
Porém, o desentendimento pode ser civilizado, interessante e produtivo. Ele é, com bastante frequência, uma poderosa força de sofrimento: ficamos com raiva e perplexidade; ficamos consternados com as opiniões dos outros e nos sentimos intensamente incomodados por elas; nos sentimos derrotados, sem esperança e solitários; agonizamos, ensaiamos o conflito em nossas cabeças, nos preocupamos, sentimos culpa, ficamos preocupados... Desentendimentos são especialmente urgentes agora, devido às grandes forças sociais que têm sido alimentadas nos últimos dois séculos. Perguntar a um casal a respeito do que eles discordam é um exercício dos mais fascinantes e consoladores: percebemos que não estamos sós. Ao mesmo tempo, desentendimentos em relacionamentos nos parecem mais perturbadores do que no passado, pois as baixas expectativas antes transformadas em disputas estavam de acordo com o planejado. As pessoas não ficavam tão perturbadas por desavenças, já que a ideia de um relacionamento de total acordo, simpatia e reciprocidade não estava em jogo – é uma invenção muito recente, na melhor das hipóteses, originária do meio do século XVIII.
Há também o problema da hierarquia. Na maior parte de nossa história, vivíamos em sociedades patriarcais: eram os homens que resolviam todos os desentendimentos familiares. Agora há uma profunda (mas historicamente ainda muito nova) sensação de igualdade, entre os casais e também com os filhos. Confiamos que os casais precisam conversar a respeito de suas opiniões, sobre o que deveriam saber, sobre aquilo que se interessam e que respeitem as ideias uns dos outros. Ninguém pode ser o chefe em um determinado assunto. Isso se estende aos filhos: as crianças são tidas como fontes de percepções espontâneas e novas perspectivas. Suas opiniões também merecem ser ouvidas. Ficamos tão preocupados em não arrasar seus egos precocemente, que as encorajamos a ter opiniões sobre todos os aspectos da vida. Como resultado, pode se tornar muito difícil chegar a uma decisão a respeito de qualquer coisa, incluindo o que jantar. A cacofonia democrática e o caos familiar refletem aqueles do mundo político. Não somos mais capazes de governar por hierarquia, mas ainda não conseguimos chegar a um acordo e gerenciar disputas. Esse é o momento em que nos encontramos.
  • Atitudes que ajudam:

Não importe energia de outros lugares para seus desentendimentos. Muitos de nossos desentendimentos são sobre assuntos intelectuais: o futuro do Euro, imigração, dívida, censura, educação... Você pode se encontrar tomando uma posição apaixonada sobre a economia Peruana, a importância de George Orwell, se os chineses descobriram a América no século XV, a situação das mulheres na França do século XVIII... (cada um tem sua própria lista). Esses não são assuntos inerentemente sem mérito – mas, a intensidade que se investe neles pode ser desproporcional em relação ao que realmente está em jogo. Em momentos mais tranquilos, você pode se perguntar por que se preocupou tanto a respeito deles. É aqui que encontramos o fenômeno de Energia Importada de Outro Lugar: nessa dinâmica, o combustível do desentendimento não vem apenas do assunto em debate. A intensidade vem das coisas acontecendo em outros aspectos da sua vida. Na hora, não percebemos que isso está ocorrendo – o que torna muito difícil apaziguar um desentendimento. A energia é importada de várias formas. Às vezes, estamos discordando de pessoas que até já morreram. O desentendimento presente representa um problema do passado. Você pode nunca ter convencido seu pai de enxergar os méritos da sua escolha profissional, então, você tenta convencê-lo se irritando com a pessoa sentada ao seu lado na mesa. Havia um conhecido de faculdade cujas ideias políticas lhe irritavam; você tentava sempre provar que ele estava errado dando lições de moral para estranhos em festas. Sua ex-mulher sempre dizia que você era egoísta; agora, você tenta ganhar a discussão tirando sarro de pessoas extremamente engajadas na frente de qualquer um que lhe dê ouvidos.
Às vezes, desejos sexuais frustrados se canalizam em desentendimentos. Há alguém por quem você se atrai (mas você está relutante em admitir); você a acha excitante – mas ela não parece se interessar. O desentendimento oferece uma forma de fazer contato; você a contradiz, você faz com que ela perceba a importância de determinado fato; à força, você tenta desalojar uma das suas convicções preferidas. A energia não vem do tópico sendo discutido: é emprestada de um desejo frustrado. Na teoria, não fomos feitos para fortes divergências – situações na qual dizemos a nós mesmos que a outra pessoa está muito errada a respeito de sua opinião. Mas, existe uma verdade sombria: em vez de sentirmos desconforto, às vezes até que gostamos bastante. Criar um mundo mais civilizado pode significar deixar para lá alguns dos prazeres de um desentendimento violento.