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terça-feira, 18 de agosto de 2015

NÃO JULGUEIS.

Por André Peixoto de Souza:

Encerrada a instrução, e não havendo mais provas a produzir, os autos foram conclusos para sentença. Alguns dias depois a decisão foi publicada. Possivelmente uma das partes recorreria, e um novo ou complementar julgamento se daria.
Julgamento. Essa é a nossa lida, essa é a nossa vida. Acusamos, defendemos, opinamos, e todos os áudios, vídeos e textos reunidos num “caderno” acabam sobre a mesa do Magistrado, para… julgar: bater o martelo em favor ou desfavor de uma das partes, convencido dos argumentos e provas postos no processo físico ou eletrônico.
O Juiz, vocacionado ou não, estudou muito para acertar as questões do concurso público, e foi empossado, revestindo-se de Estado. E, sendo o Estado-Judiciário, detém poder sobre as partes conflituosas – os jurisdicionados. O Juiz tem o poder de dizer quem tem razão – tendo ou não razão – e condena, e absolve. Imparcial (?), como num passe de mágica define o futuro de pessoas (ou, melhor dizendo, a consequência de seus atos ou omissões). No Tribunal do Júri há uma leve diferença: o poder é deslocado para o povo – o “júri” – composto por cidadãos pares das próprias partes do processo: vítima/sociedade e acusado. Mas ainda assim há poder de dizer o direito, de acordo com o que se ouve (e com o que se vê) em plenário.
Seja como for, o jurisdicionado se põe diante de um trono de julgamento e “as verdades” que emanam do processo definem o seu futuro, a sua sentença, dita por um ser humano tal como ele próprio, que se encontra num patamar elevado de razão prática pois que tem o poder de decidir sobre a vida de seu par. Estado em Poder Judiciário julgando jurisdicionados… Mas, no fim, pessoas julgando… pessoas!
Sempre existiram Juízes. Mas sempre causou incômodo o ato de uma pessoa julgar [oficialmente] outra pessoa. Numa pergunta sarcástica: quem você pensa que é para me julgar? Hoje em dia, uma nomeação publicada em Diário Oficial revela tamanho poder, capaz de responder friamente a essa maldosa pergunta.
O ato de julgar e de “salvar”. Muitos se arrepiam com o termo “transformação”, pois está no centro da proposta revolucionária marxista. Não há que se arrepiar! Já estava no centro de um discurso muito mais poderoso: civilizatório e duplo-milenar! E qual é o maior poder da justiça, senão o poder de transformar os sujeitos? O (um) julgamento não merece ser friamente dirigido contra alguém que infringiu a lei. (Cabe lembrar que, muitas vezes, a lei também é tola!). Mais do que julgar e condenar, convém ensinar e salvar: trazer o jurisdicionado às boas regras da sociedade. De que adianta o ato vingativo de depositar o condenado nas fétidas escolas do crime: as penitenciárias? Isso não salva; não transforma ninguém! (e, se transforma, o faz para pior).
Pessoas que julgam podem estar distantes da realidade sofrida de quem é julgado. Senso comum: processo é sofrimento, aflição, angústia. E esse tema – pura alma humana! – não passa em branco no livro que constitui nossa cultura. O ensinamento bíblico – que, queiramos ou não, consagra a nossa civilização ocidental judaico-cristã e o nosso conjunto de valores morais, comportamentais e até mesmo jurídico-políticos –, assim se coloca, a respeito dos julgamentos humanos: Mateus 7, 1-2: Não julgueis, para que não sejais julgados. Pois com o critério com que julgardes, sereis julgados; e com a medida que usardes para medir a outros, igualmente medirão a vós. A máxima se repete em Lucas 6, 37 e 41 (Não julgueis e não sereis julgados; não condeneis e não sereis condenados; perdoai e sereis perdoados. (…) Por que reparas no cisco que está no olho do teu irmão e não percebes o tronco que está no teu próprio olho?). Essa premissa retorna em outros inúmeros versículos do texto sagrado.
Mas o preceito-clímax de toda a exegese cristã parecer estar contido na passagem descrita por João 8, 7 (Porque insistiram na pergunta, Ele se levantou e lhes disse: ‘Aquele que dentre vós estiver sem pecado seja o primeiro a lhe atirar uma pedra’). A “defesa” de Cristo perante a multidão que desejava apedrejar a adúltera rendeu, na história, teses teológicas e jurídicas impecáveis. Maria Madalena era uma mulher pagã que não respeitava preceitos judaicos (a Lei de Moisés) e que por isso foi acusada pelo povo (escribas e fariseus). Mas o Juiz da ocasião – porque competente para julgar, vez que “o processo” a Ele se dirigiu (cf. João 8, 3-6)– deu a sentença salvadora, após devolver a constrangedora problemática aos seus acusadores: vai-te, e não peques mais (João 8, 11). E essa mulher se tornou um dos pilares de sustentação do cristianismo arcaico. Desprezada e marginalizada, converteu-se em sujeito ativo da história!
Seja para “retribuir”, seja para “distribuir”, a justiça que se faz pelo martelo do homem é e sempre será falha. Perfeita, jamais! Imparcialidade? Expressão de que se deve desconfiar. A história prova. E qualquer hermenêutica moderna se convence rapidamente de que não há imparcialidade no ser humano – e o Juiz não mais é uma divindade!
Quem leu até aqui fará a pergunta óbvia: mas então? Como ficamos? O que fazer? Destituir os Juízes? A resposta evidente é a de que ainda necessitamos de Juízes! Mas o argumento da resposta vem no sentido de que estamos absortos num círculo vicioso de: 1) representação política; 2) elaboração e execução de leis; 3) controle de respeito às leis e julgamento das infrações por interpretação das leis e dos fatos. No fim das contas, essa crítica – Não julgueis! – não se dirige imediatamente aos Juízes, e sim aos cidadãos que fazem leis (e que leis ruins!), ou, antes deles, àqueles que decidem a representação política (nós, eleitores!). É problema crônico e sistêmico: através das ideologias e da permanente desconfiança sobre juristas e políticos e seu pretenso poder de dizer o direito chegamos à metástase do Estado de Direito.















Fonte:http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/noticias/220093974/nao-julgueis?ref=home

A RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE ÉTICA DA "OAB" FAVORECE A QUEM..?

No vigente Código há restrições, permitindo-se apenas formas de divulgações “cautelosas” através de sites, mídias sociais, assessoria de imprensa, eventos, dentre outras.
No mês de Junho do corrente ano, o Pleno do Conselho Federal da OAB reuniu-se para debater sobre as normas de publicidade do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Em um mundo globalizado e digital, em que a comunicação digital é essencial para o “aparecimento e ou divulgação do produto ou serviço”, a OAB vai pela contramão da evolução.
Isto porque o debate da narrada reunião foi no sentido de restringir de forma abrupta o marketing jurídico, determinando que escritórios, sociedades e profissionais da área do direito tenham somente site próprio.
Em que pesem entendimentos contrários, trata-se de obstáculo para muitos profissionais, principalmente quando se analisar a publicidade em mídias sociais, que hoje é um grande canal de informação, acessado por parte significativa da população brasileira, inclusive daquela que busca profissionais do direito.
Será que tal medida serve à sociedade?
Sabe-se que, ainda, “a indicação” é um grande meio de captação de clientes, mas, cada vez menos, a procura de advogados se dá por esta forma, especialmente para as novas classes, para as novas pessoas, para as novas empresas que necessitam de respostas e profissionais de forma rápida, visando atender suas necessidades.
Neste sentido, as pessoas tem buscado formas alternativas de contratar um serviço, especialmente procurando em “sites de localização” escritórios e profissionais.
Não se trata aqui de se defender “consultas virtuais”, mas sim de se permitir que os profissionais do direito possam divulgar, amplamente, seus serviços, cujo atendimento se dará de maneira pessoal e direta.
Além de restringir o direito à ampla informação e divulgação dos profissionais, a restrição publicitária prejudica profissionais, quer os iniciantes, quer os mais experientes, especialmente que já existem sites “camuflados” de assessoria jurídica, com indicação de profissionais.
Nos Estados Unidos, por exemplo, é habitual visualizar anúncios de advogados em outdoor e metro. Quem assistiu ao filme Filadélfia percebeu que o marketing é um grande aliado neste mercado.
O que se questiona é, por qual motivo restringir publicidade em um mundo conectado e globalizado?
Por que não se “enfrenta” o assunto, ainda que se fixem limites?











VERSOS, PROSAS, ADVOCACIA E OUTRAS COISITAS.

Quantas vezes escutamos que advogado não entende de tecnologia?
Que advogado não entende de gestão?
Que advogado não é organizado, pois não?
Seria esta a sina da advocacia?
Viver a deriva da organização, gestão e tecnologia?
E o que fazer com toda esta máscara imputada ao filho do direito nesta poesia?

Alvaro de Campos nos traduz com maestria,
Em um verso único tudo aquilo que acontece na advocacia,
Vejamos, como tudo isto termina:
´[…] Fiz de mim o que não soube
E o que podia fazer de mim não o fiz.
O dominó que vesti era errado.
Conheceram-me logo por quem não era e não desmenti, e perdi-me.
Quando quis tirar a máscara,
Estava pegada à cara […]´.
~ Álvaro de Campos, in: Tabacaria
E assim percebemos com clareza e fidelidade,
São máscaras que ficam incrustadas na nossa verdade,
E que podemos, se quisermos, alterar esta realidade
Somos aquilo que pensamos e agimos,
Somos substantivos, adjetivos e verbos de nossas escolhas,
Então, façamos delas o nosso eu verdadeiro:
Advogados! Usem e abusem da gestão, tecnologia e marketing!
Queiram desbravar caminhos nunca antes desbravados com conhecimento e propriedade,
E parem de reclamar da vida, verdade!
Com crise, existem oportunidades, basta tirar o s e criar,
Sem crise, igualmente podemos criar e crescer,
Advocacia existe desde antes de nascer até depois de morrer, não podemos disto esquecer.
E se quer fazer diferente,
Comece compreendendo tudo do seu negócio e mais um pouco,
Sem esquecer nunca do seu cliente.
Neste mesmo sentido foque em resultados práticos e simples,
Nada de complexo ou que demande muito tempo de melhoria ajuda,
Ser simples é complexo, contudo necessário, admito perplexo.
E assim, finalizo com um pensamento:
Ser diferente não quer dizer fazer a diferença,
Pense em produtividade e qualidade,
Pense em como fazer a diferença fazendo diferente,
E não esqueça que advogar não significa ter processos judiciais,
Mas sim, resolver o problema do seu cliente.
E tenho dito.













DEFEITO EM CARROS PODE SER CONSIDERADO "DANO MORAL"l

 Ações por danos morais movidas por donos de carros com defeito têm gerado discussão na Justiça. Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou que montadoras indenizassem proprietários de veículos com falhas que foram desde a não abertura de airbags em acidentes a ferrugem na lataria. Nesse tipo de caso, a vítima alega ter passado por sofrimento, dor, angústia, nervosismo ou preocupação.
A batalha, no entanto, é longa: os casos que tiveram ganho de causa no STJ levaram anos para terem uma conclusão. Em uma delas, foram 17 anos nos tribunais. E cabe a quem entrou com a ação ela provar tanto a falha, com perícia, quanto os transtornos que isso provocou.
Para especialistas em direito do consumidor ouvidos pelo G1, as decisões do STJ poderão abrir um precedente que os advogados chamam de jurisprudência, ou seja, um conjunto de decisões para servir de "guia" aos próximos processos sobre o mesmo tema. Mas trata-se ainda de um tema muito novo: decisões sobre danos morais são recentes no país.
"Essas decisões são baseadas no Código de Defesa do Consumidor, que já é uma lei de aplicação bem sucedida", explica Luciano Godoy, professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP). "No caso dos veículos, percebemos que o volume de processos está aumentando, até mesmo pelo crescimento das vendas e da tecnologia nos carros, que os deixa mais suscetíveis a falhas."
  • Ferrugem no carro

A empresária Inge Tittel, de 55 anos, esperou 17 anos por uma decisão favorável na Justiça, desde que encontrou ferrugem em diversas partes de um Chevrolet Corsa 0 km.
"Cerca de 2 meses depois de tirar o carro novo da concessionária, levei para lavar no posto, e o rapaz que fazia a secagem me chamou a atenção para pontos de ferrugem. Levei a um mecânico de confiança, e ele suspendeu o carro. Tinha problema sério de ferrugem em tudo", descreve Inge.
No processo, que chegou ao STJ, a Chevrolet alegou que "as peças alcançadas pelo ferrugem são ínfimas e de pouco destaque no veículo" e sugeriu que fosse feito o reparo nas chapas. No entanto, dois laudos, um deles feito por perito indicado por juiz, concluíram que um reparo não garantiria que a ferrugem fosse totalmente eliminada e que o problema provocaria depreciação do veículo caso a proprietária quisesse vendê-lo.
"Sabia que ia demorar porque a Justiça permite diversos recursos, mas persisiti. A maioria das pessoas desiste e passa ao carro adiante. O meu ficou na garagem todo este tempo e tive de comprar outro para usar, enquanto aguardava a decisão. E quem não pode fazer isso?" , questiona Inge. "Quem compra um carro 0 km não está querendo um problema. O prejuízo não é só financeiro."
Procurada pelo G1, a Chevrolet não quis comentar o caso.
Neste e nos demais casos relatados abaixo, as indenizações ainda não foram pagas porque, após a orientação do STJ, os processos voltam aos tribunais de origem para execução da pena.
  • Airbag que não abriu

Em um dia chuvoso de 2002, o advogado Marcos Sávio Zanella sofreu um acidente com um Citroën Xsara Sport, em Rio do Sul (SC). A colisão frontal com uma betoneira que cruzou a pista na transversal deu "perda total" no sedã. O airbag não abriu: “Eu lembro bem de ver um caminhão na minha frente. Só acordei 2 horas depois no hospital”, afirmou Zanella, que teve traumas na cabeça e na mandíbula, além de cortes superficiais no rosto.
 O airbag não foi feito para abrir em qualquer tipo de colisão. Depende de diversos fatores, como a desaceleração e o local do impacto.
Para saber se era mesmo um defeito do veículo, Zanella pediu uma perícia a um engenheiro.
Com o laudo em mãos, processou a Citroën por danos morais por acreditar ter sido enganado pela fabricante, com relação ao nível de segurança do veículo, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que "o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera."
No momento da compra, o nível de segurança do Xsara foi um fator de peso na escolha, diz o advogado. O modelo tinha 4 airbags, um luxo na época, em 2001.
No processo, Zanella até anexou a capa de uma revista especializada, dizendo que o modelo era a melhor opção na categoria por causa da segurança.
Em primeira e segunda instâncias, os tribunais reconheceram a falha no airbag, mas não concederam indenização por danos morais. Eles entenderam que as lesões foram leves e não deixaram sequelas no motorista.
Zanella entrou com recurso no STJ e, em julho passado, o tribunal determinou indenização por danos morais, que deve ficar em torno de duas vezes o valor do carro - na época, cerca de R$ 30 mil - acrescido de correção monetária.
A Citroën acatou a decisão, mas informou em nota que “não teve acesso ao veículo em questão para a realização de perícia técnica". E que, desta forma,"fica impossibilitada de emitir um relatório conclusivo sobre o fato”.
A fabricante ressaltou que o modelo Xsara, produzido entre 1997 e 2003, teve mais de 2 milhões de unidades vendidas em todo o mundo, e “sempre foi referência mundial de segurança em seu segmento, não sendo constatadas irregularidades no funcionamento de seu sistema de airbag.”
  1. Outro caso de airbag

Na decisão que definiu o pagamento de danos morais no caso do Citroën, o STJ citou um outro caso de não abertura no airbag, desta vez contra a Renault. Ele ocorreu em 2001, quando um Scénic colidiu de frente com um caminhão, em Curitiba (PR). Conforme consta no processo, o airbag não abriu e o motorista sofreu cortes no rosto e lesões no ombro e cotovelo.
À Justiça, o proprietário levou um panfleto de propaganda da montadora que dizia: “Você já sabe que, nos carros da Renault, segurança não é opcional”, descrevendo o funcionamento das bolsas infláveis frontais.
O caso também foi parar no STJ, que, em 2014, entendeu que a fabricante teve responsabilidade “pelo abalo psíquico sofrido pelos recorrentes, decorrente do defeito do produto"porque, com base na descrição do veículo, o consumidor esperava um carro seguro. A indenização por dano moral deve girar em torno de R$ 30 mil.
A Renault informou ao G1 que a dinâmica do choque" não foi suficiente para o acionamento dos airbags "e que a afirmação do perito" carece de elementos factuais ".
Afirmou também que não foi possível saber se a manutenção do veículo era feita regularmente e se houve alguma alteração não recomendada na parte elétrica, para instalação de acessórios por exemplo. Segundo a Renault, um scanner eletrônico pode atestar o bom funcionamento dos componentes, incluindo o airbag.
  • Cadê o meu motor?

No Paraná, um empresário, que não quis ter o nome divulgado, descobriu um problema com sua Ford Ranger quando foi vendê-la, em 2005. Na hora da transferência, a picape não passou na vistoria do Detran porque o número do motor não batia com a documentação.
A concessionária onde o veículo foi comprado, 0 km, em 2001, acusou o proprietário de ter trocado o propulsor, mas ele disse que nunca mexeu nele. A venda foi cancelada e o proprietário ainda teve de se explicar.
"O comprador falou que eu tentei enganá-lo, que eu sabia que não ia passar na vistoria. E ele já tinha passado o carro para uma terceira pessoa, por um valor superior ao que eu vendi. Tive de devolver o dinheiro e ainda pagar o valor a mais a ele", relatou.
No final do ano passado, o STJ confirmou indenização por dano moral de R$ 5 mil ao proprietário, que foi obrigado a manter a Ranger em sua posse. Em contato com o G1, a Ford afirmou que não comenta processos em andamento.
  • Aí virar tendência?

De acordo com Godoy, da Escola de Direito da FGV-SP, as indenizações por danos morais têm sido determinadas porque o consumidor acredita na informação dada pelo fabricante, já que não tem meios de checar se aquilo realmente funciona."O consumidor se sente traído", diz ele.
O especialista de direito do consumidor Vinicius Zwarg concorda que as decisões recentes podem servir de guias para processos semelhantes, mas alerta que, com a lentidão dos tribunais brasileiros, essa jurisprudência pode demorar décadas para ser construída. E ela também pode mudar ao longo dos anos, conforme as interpretações, diz ele.
"Indenização por dano moral é razoavelmente recente no Brasil. É natural que a construção da jurisprudência seja lenta, porque precisa de uma série de decisões, sedimentando ao longo dos anos. Com relação a planos de saúde, por exemplo, até pouco tempo atrás o não atendimento não gerava dano moral, mas agora em muitos casos é possível", afirma Zwarg.
Em casos julgados, relacionados a carros, as indenizações por danos morais partiram de" simbólicos "R$ 2 mil e chegaram perto de R$ 200 mil, como no caso da morte do cantor João Paulo, que sofreu um acidente com um BMW Série 3, em 1997 - um caso ainda está em disputa judicial.
"O valor é proporcional ao desconforto. O pagamento tem mais caráter de punição para quem paga do que de enriquecimento para quem recebe. Para ver se a empresa é mais cuidadosa da próxima vez", diz Godoy.
  • Necessidade de provas

Diferentemente do dano material e estético (cicatrizes e perda de membros), que têm critérios objetivos, o dano moral pode estar relacionado a dor, angústia, nervosismo e preocupação, mas precisa ser provado pela vítima.
"Não basta ser alegado, tem que ser demostrado. Por exemplo, quem opta por um carro com mais airbags está primando pela segurança, então o não funcionamento pode acarretar em dano moral. Se o médico recomendar remédio para se acalmar, também é uma prova que houve dano moral", explica Zwarg.
Antes de tentar provar o dano moral, é preciso verificar se realmente houve falha no automóvel.
Zwarg aconselha fazer um laudo preliminar com um engenheiro. Durante o processo, um outro perito deve ser designado pelo juiz para confirmar a avaliação inicial.
No caso de dano material, o Código de Defesa do Consumidor inverte o ônus das provas, ou seja, quem tem que provar que o carro não tinha defeito é a fabricante, concessionária ou importadora.
" Se falar que o carro está com problema da suspensão, a fabrica precisa provar que não está ou então que o consumidor fez alguma coisa errada, gerando o problema ", explica Godoy.















Fonte:http://lucasbz.jusbrasil.com.br/noticias/220534997/defeito-em-carros-pode-ser-considerado-dano-moral?ref=home