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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Orçamento da União e Vetos

     Situação embaraçosa sucede quando o Poder Legislativo não aprova o projeto de lei do orçamento anual até o início do exercício financeiro. Esse problema ocorre nos três níveis da Administração Pública, e é muito recorrente nos rincões do interior do País, mormente no primeiro ano de mandato. Sabe-se que, pelo princípio da legalidade, não haverá despesa sem lei anterior que a autorize. A Constituição Federal, artigo 167, I, proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Por outro lado, a Lei nº 4.320/64, artigo 6º, exige que todas as despesas constem da lei de orçamento. É o princípio da universalidade.
     A ordem jurídica prevê sanções para quem gasta recursospúblicos sem amparo na lei orçamentária anual. O Código Penal, artigo 359-D, tipifica a conduta de ordenar despesas não autorizadas em lei. Se o agente for Prefeito Municipal, a condenação definitiva acarretará a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V, e § 2º). Também constitui ato de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei (Lei nº8.429/92, art. 10, IX).
     Diante da estratégia adotada no âmbito federal, pode-se imaginar que as leis de diretrizes orçamentárias da União têm, através da reedição de normas transitórias, suprido a lacuna existente no ordenamento jurídico, que não dispõe de regra que resolva tal problema. Como se vê, o ideal do sistema orçamentário brasileiro não tolera demora nas várias etapas de planejamento e execução das ações governamentais. Disso resulta, pela própria natureza, que não é possível editar norma que resolva os problemas decorrentes do atraso na aprovação das leis orçamentárias.

Análise do STF no Aviso Prévio

          O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras para o pagamento de aviso-prévio de até 90 dias valem para trabalhadores que foram dispensados do serviço antes da edição da lei que regulamentou o tema, em outubro de 2011. Essa medida vale para ações que já estejam tramitando no STF --o Supremo não tem ideia de quantos trabalhadores serão beneficiados. No caso das ações que tramitam em instâncias inferiores, será preciso aguardar as decisões judiciais.

         Segundo ministros do Supremo, quem foi demitido antes da lei, mas não entrou com ação, pode solicitar o benefício, mas não há entendimento de que será atendido. Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso sobre novas ações reivindicando o benefício. "É muito pouco provável que tenhamos ações futuras. Essa lei está em vigor desde 2011. Estamos em 2013. Quase dois anos. A prescrição trabalhista ocorre em dois anos. Se tiver resíduo, é pequeno."

ENTENDA O CASO

          A discussão no STF começou em junho de 2011, quando os ministros decidiram que demitidos tinham direito ao aviso-prévio superior a 30 dias, proporcional ao tempo trabalhado, como estabelecia a Constituição. A legislação já estabelecia complemento proporcional ao tempo de serviço, mas não havia sido regulamentada. Sem uma "proporção" definida, as empresas pagavam apenas o piso. Em outubro de 2011, a presidente Dilma Rousseff sancionou texto aprovado pelo Congresso, que mantém o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio mínimo, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (os 30 mínimos mais 60). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias. As ações argumentavam que, mesmo demitidos antes dessa definição, os trabalhadores tinham direitos garantidos pela Constituição, que só não haviam sido pagos por falta de regulamentação.

Familia Nascimento e os Orelhas Seca Hereditários.

           O sobrenome Nascimentotem origem na menção religiosa ao nascimento de Cristo, em Portugal muitos batizavam os seus filhos com esse nome quando estes nasciam no dia de natal, acreditando que dessa forma conseguiriam proteção de Cristo e dos santos por atestarem em seu nome a natividade, assim surgiram famílias Nascimento sem nenhum parentesco consangüíneo.
 
Brazão Familia Nascimnto
          O sobrenome nascimento também pode ser considerado uma variação do sobrenome Nassau, este é muito influente nos Países Baixos, o que fazia que as pessoas tentassem perpetuá-lo pelas gerações em suas famílias. Nos países ibéricos ou os de influência deles, as pessoas de sobrenome Nassau recebiam o sobrenome Nascimento na tentativa de latinizar o nome da família que é de origem germânica.
           Acima os brasões da família Nascimento, o primeiro é português com um leão de ouro sobre um campo azul, já o segundo é associado tanto à família Nassau quanto a família Nascimento.