Situação embaraçosa sucede quando o Poder Legislativo não aprova o projeto de lei do
orçamento anual até o início do exercício financeiro. Esse problema ocorre nos três níveis da Administração Pública, e é muito recorrente nos rincões do interior do País, mormente no primeiro ano de mandato. Sabe-se
que, pelo princípio da legalidade, não haverá despesa sem lei anterior que a
autorize. A Constituição Federal, artigo 167, I, proíbe o início de programas
ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Por outro lado, a Lei nº 4.320/64, artigo
6º, exige que todas as despesas constem da lei de orçamento. É o princípio da
universalidade.
A ordem jurídica
prevê sanções para quem gasta recursospúblicos sem amparo na lei
orçamentária anual. O Código Penal, artigo 359-D, tipifica a conduta de ordenar
despesas não autorizadas em lei. Se o agente for Prefeito Municipal, a
condenação definitiva acarretará a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo
de cinco anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público
ou particular (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V, e § 2º). Também constitui ato
de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei (Lei nº8.429/92, art. 10, IX).
Diante da estratégia
adotada no âmbito federal, pode-se imaginar que as leis de diretrizes
orçamentárias da União têm, através da reedição de normas transitórias, suprido
a lacuna existente no ordenamento jurídico, que não dispõe de regra que resolva
tal problema. Como se vê, o ideal do sistema orçamentário brasileiro
não tolera demora nas várias etapas de planejamento e execução das ações
governamentais. Disso resulta, pela própria natureza, que não é possível editar norma que resolva os
problemas decorrentes do atraso na aprovação das leis orçamentárias.