Ordojuris.Blogspot





quinta-feira, 28 de agosto de 2014

TRAIÇÃO.? SOLENE "SER" CORNO.? O QUE DIZ AS SETENÇAS.


      Está em vigor, desde o dia 29 de março de 2005, a Lei nº 11.106/05, que alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as alterações, importa discutir aquela que não mais considera o "adultério" como fato criminoso. Entenda-se que não se trata de render uma homenagem ao adultério, mas de reconhecer que a família e o matrimônio são hoje perfeitamente protegidos pelo ordenamento jurídico de outra forma, em outra seara.
      Inicialmente, faz-se uma singela reflexão acerca do que seja crime. "Crime é um fato definido em lei como tal". Para que uma conduta seja tida como criminosa o legislador haverá de se perguntar qual seria seu reflexo em dado momento histórico de determinada sociedade. Tal fato ainda é considerado uma ofensa grave à sociedade? Essa ofensa atinge a interesses relevantes? A resposta a esses questionamentos é que haverá de nortear o legislador.
Dessa forma, o direito penal apenas se preocupa com aqueles fatos que ofendam mais gravemente a sociedade. Conveniente que apenas fatos graves sejam considerados crimes e, como tal, sejam reprimidos com sanções severas, a exemplo da pena de prisão. Não que o adultério não seja um fato ofensivo. Ocorre que essa ofensa permeia a esfera da MORAL, saindo da objetividade do direito penal.
      Mas o que é "adultério"? o Dicionário Aurélio o define com "infidelidade conjugal; amantismo, prevaricação". Para os estudiosos do Direito Penal o extinto crime de adultério se consumaria com a prática do inequívoco ato sexual. E traição, o que é? Esse é ato muito mais amplo que o adultério.Traição é deslealdade, infidelidade no amor.
      Apesar de não mais ser tido como crime o fato "adultério", o cônjuge traído pode ainda se ver, de certa forma, compensado pelo dano moral sofrido. Não mais com a prisão do cônjuge ofensor, mas com a diminuição no seu patrimônio (o que pode configurar uma sanção ainda mais eficaz). Ora, o "crime de adultério" tinha uma pena simbólica prevista para o culpado que variava de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses de detenção. Essa pena não surtia efeito algum e nunca se via alguém efetivamente condenado. Agora, se o cônjuge infiel se ver compelido a pagar indenização ao traído, isso com certeza será mais eficaz.
      "A dor do corno não é levar o chifre, mas sim sustentar a vaca..."
  •   Exemplo:    

*"Marido traído processa amante da mulher, e sentença fala em 'solene corno'

 Em decisão, juiz diz que mulheres 'traem de coração'. Magistrado pede que marido, que já perdoou a mulher, perdoe seu amante.

      Em decisão, juiz diz que mulheres 'traem de coração'. Magistrado pede que marido, que já perdoou a mulher, perdoe seu amante. 

"Solene corno." Essas e outras expressões, no mínimo curiosas, foram usadas por um juiz numa sentença do 1º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A decisão foi dada em um processo em que um marido traído acusa o amante de sua mulher de calúnia e ofensa à honra e pede indenização por danos morais. Segundo a ação, o caso começou quando o marido, um policial federal, descobriu que a mulher o traía. Ele, então, resolveu telefonar para o amante para cobrar explicações e exigir seu afastamento. O policial teria feito ameaças ao rival. 
      Assustado, o amante recorreu à corregedoria da PF, onde denunciou as ameaças. Não houve, no entanto, sigilo no processo administrativo e o marido, sentindo-se ultrajado pelo deboche de colegas de trabalho, decidiu entrar na Justiça pedindo danos morais ao amante. 

Devaneio sobre homens de meia idade 

       Antes de anunciar sua decisão, o juiz devaneia e faz uma comparação entre o homem e a mulher de meia idade e seus motivos para trair e ser traído. 

“Alguns homens, no início da ‘meia idade’, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ‘plugada’ 24hs, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual”, diz, na sentença, o juiz Paulo Mello Feijó. 

Mulheres ‘traem de coração’, diz juiz: 

     Em contrapartida, o juiz afirma no documento que as mulheres na fase pré-menopausa “desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho – que não dure alguns minutos apenas”. Mulheres nessa situação, diz o magistrado, têm dois caminhos: ou se fecham deprimidas ou “buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos (...) e traem de coração”. Nesses casos, o pensamento é, segundo Feijó: “Meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ‘baranga’ - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico para me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!!” 

Sentença diz ainda: ‘solene corno!’ 


      O juiz, que cita os clássicos da literatura “Madame Bovary”, de Gustave Flaubert, e a Capitu de “Dom Casmurro”, de Machado de Assis. Depois de expor as hipotéticas situações conjugais, Feijó conclui: “Um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!”. 

“Portanto, ao réu também deve ser estendido (...) perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor.” Com isso, finalmente, o magistrado julga o pedido do marido improcedente e o processo deve ser arquivado. 


     Para se ver indenizado, o cônjuge inocente deverá ingressar com ação de separação judicial litigiosa e, de conformidade com essa, pedir a indenização (pedido cumulado com o de separação ou pedido posterior de indenização). Não se vislumbra um pedido de indenização sem a separação! Ora, se o cônjuge ofendido deseja manter o casamento com o ofensor, isso, por imperativo lógico, não revelaria um dano moral suscetível de reparação. Nessa hipótese teria havido perdão e, perdoado o ofensor, não se mostraria adequado o pedido de indenização.
     Feito o pedido, o juiz fixará o valor da indenização, levando em conta extensão do dano, considerado diante do caso concreto. Veja que a indenização por dano moral tem, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico (de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável), e, tal como entende o Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização por dano moral não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciando das finalidades da lei.
      Não se trata de reparar a dor, a mágoa, o sofrimento, posto que esses não têm valor patrimonial. O que se objetiva com a reparação patrimonial é apenas o abrandamento da dor, já que o produto da indenização poderia propiciar alguma distração ou bem-estar, mesmo que passageiro, ao ofendido (função reparadora da indenização). Ademais, como já explanado, compelir o culpado a reparar dano moral causado representa para a sociedade uma demonstração de que o Estado não tolerará ofensa à honra de outrem (função pedagógica da indenização).
     Finalmente, não se quer aqui dar à indenização caráter de instrumento de vingança chancelado pelo poder judiciário. O que se buscou esclarecer é que a mesma é um direito constitucionalmente assegurado àquele que sofreu dano moral.
 

 

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. QUEM É MESMO ESSA PERSONA.

     Militar na advocacia criminal empresarial proporciona, com maior assiduidade, a oportunidade de desfrutar de uma posição, se não esquecida, um tanto quanto obscura no processo penal: a assistência de acusação.  Nesta jornada, é fácil contatar o quão desprestigiada é tida a figura do assistente de acusação. Se sua posição na estrutura persecutória encontra-se bem definida nas linhas do Código de Processo Penal (CPP)– agente auxiliar do Ministério Público (art. 268) – igual atenção não dispensou o nosso legislador ao estipular de forma categórica os seus contornos, o que acarreta uma infinidade de questionamentos sobre sua razão de ser e de atuar processualmente.
 
     O passar de olhos sobre das minhas palavras. Pois bem. Se pela omissão legislativa, ou pela, senão ausência, mas quase marginalizadas menções doutrinárias, o certo é que o advogado assistente se torna uma figura quase errática na persecução criminal, um pária à procura de seu posicionamento no sistema de castas dos integrantes dapersecutio criminis. Sobre a afirmação acima, mister o esclarecimento: originariamente, este artigo seria intitulado como "Assistência de Acusação: a persona non grata do processo penal". Mas, de logo percebe-se que não seria condizente com a realidade. Em verdade, o auxiliar acusatório tem seu desprestígio estendido para além da relação processual, para se apequenar, por imposição sistêmica-cultural, também na primeira fase da apuração criminal: a chamada fase pré-processual.
 
     Ao tentar protocolar uma notitia criminis – tida como um ilegítimo impropério num ambiente onde o termo deveria soar natural – surge toda sorte de contragostos. A mais frequente, por mais absurda que possa parecer é "a delegacia não recebe este tipo de ''denúncia''". Seguidas, assustadoramente, por "somente se registra crime via boletim de ocorrência" e "somente a vítima poderá registrar a ocorrência"... Um sem-fim de barbaridades que seriam suficientes para a realização de inúmeros artigos-desabafos como este. Não bastasse o rosário de incredulidades, as agruras continuam após a guerra para protocolação da notitia. Agora, a dificuldade fica adstrita a convencer o Delegado de que você, advogado da vítima, não almeja substituí-lo em suas funções administrativas. Entretanto, o contrário não significa diligenciar as fases inquisitoriais, no mais das vezes, quase como uma "dama de companhia", aquiescendo aos ditames do presidente do inquérito [03], quando poderia colaborar eficazmente para a otimização do procedimento, posto ser conhecedor direto das mazelas albergadas pela vítima.
 
     Tradicionalmente, busca-se fundamentar a razão de ser do assistente de acusação como terceiro interessado no deslinde do feito penal por almejar o título executivo judicial favorável à demanda cível – ação civil "ex-delicto".
    Cremos, não obstante, que a questão não se encerra neste obtuso aspecto. A atividade supletiva do assistente ministerial ultrapassa, em muito, a simples equação econômica-patrimonial. Consideramos a intervenção do ofendido não como um resquício, puro e simples, da privatização do processo penal. Sob uma nova perspectiva, a vítima torna-se parte contingente, na lição de Tourinho Filho, mas efetiva do processo, fiscalizando seu regular feito, numa verdadeira postura de custos legis, consoante pontifica Eugêncio Pacelli de Oliveira (2008, p. 404):
"Parece-nos inteiramente divorciado da nossa ordenação o entendimento segundo o qual o único interesse da vítima na ação penal pública é a obtenção de título executivo para a satisfação de Direito Civil reparatório. Se assim fosse, por que reconhecer a ele o direito à ação penal, quando a via do juízo cível estaria também à sua disposição no momento da provocação da jurisdição penal, com a instauração da ação privada subsidiária da pública?"

     Quanto ao argumento muito difundido, mas, ao nosso entender, inconsistente, de que o assistente de acusação consubstancia em desregulador da harmoniosa relação acusação x defesa, replicamos antes de qualquer coisa: tal "proporcionalidade" nunca existiu entre as partes no processo penal!
    A dita paridade de armas é, em verdade, ao menos em terras tupiniquins, utopia. As razões, das mais sutis às mais escabrosas, vão desde a relação mui promíscua existente entre os órgãos de acusação e de jurisdição, visto, amiúde, em salas de audiências criminais, bem como pelo próprio endosso estatal.
    Exemplo disso é que somente no ano de 2006, passado 18 anos do mandamento constitucional (art. 134, parág. 1º, CF), o maior estado do país, São Paulo, obteve a sua primeira defensoria pública estadual. Nesta esteira, o estado de Goiás, ainda hoje, lamentavelmente, sequer possui a aludida instituição vital à democracia brasileira. Negar estes fatos é declarar "miopatia".
     A desproporcionalidade, que possui verdadeiro esteio institucional, é deplorável. Mas, torna-se ainda mais vergonhosa quando usada como subterfúgio para a recusa da efetiva participação da vítima na relação processual. Ao invés de pender qualquer balança, a assistência busca satisfazer os interesses daquele ser único (não a sociedade como um todo), não à guisa de vingança privada, pura e simples, mas, sobretudo, de fazer valer verdadeiramente a sua voz nos autos.
     Entendemos ser passada a hora de retirar do limbo a figura da vítima impassível, isolada e desamparada no contexto processual. A titularidade, constitucionalmente erigida, da ação penal pelo Ministério Público não implica obrigatoriamente na exclusão da vítima da participação efetiva no deslinde do processo criminal. Entender assim é apreciar de forma obtusa os clamores sociais.
Neste sentido, Pallamolla (2009, p.46):
"Debater qual deva ser o papel da vítima no sistema penal, quais são seus direitos e suas necessidades, implica olhar o direito e processo penal desde outra perspectiva. Significa resgatar alguém que foi esquecido tanto pelo direito quanto pelo processo penal moderno."

E prossegue:
"O direito penal esqueceu da vítima ao tratar apenas da ''proteção de bens jurídicos'' desde o viés do castigo àquele que cometeu um delito, e negligenciou o dano causado à vítima e a necessidade de reparação. Além do direito penal, também o processo penal esqueceu da vítima ao deixá-la à margem do processo e sem proteger seus direitos"

     A reforma pontual do ano de 2008, entendemos constituir-se num passo significativo neste caminho. Resgatar a vítima do obscurantismo em que vivia, retirar-lhe do ostracismo para proporcionar-lhe, senão protagonismo, mas um papel de maior destaque na encenação processual, é posição imprescindível numa moderna sistemática processual-penal.
     O defunto, aqui, merece respeito. O defunto, aqui, merece todas as velas, sob pena de obscurecer a finalidade material do processo penal.
 
 
 
 
 
 
advogado
Graduado em Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado lato sensu em Ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito e JUSPODIVM. Professor de Processo Penal e Prática Penal. Autor de diversos artigos jurídicos.
 

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

CONFLITO ENTRE ISRAEL E GAZA. O BRASIL COMO FICA.!

        A região conhecida como Faixa de Gaza corresponde a um fragmento do território destinado à população árabe residente na Palestina, de acordo com a divisão proposta pela ONU na intitulada Partilha da Palestina no ano de 1947. 
Bombardeio em Gaza
Localizada próximo ao Mar Mediterrâneo e situada entre Egito e Israel, possui um área de apenas 360 km² (pouco maior que a cidade brasileira de Fortaleza) e uma população de 1 milhão e 657 mil habitantes. Por apresentar uma grande população e se tratando de um território tão reduzido, a densidade demográfica de Gaza é a 5ª maior do planeta, com 4.750.71 hab./ km². Após a 1ª Guerra Árabe-Israelense (1948-1949) o Egito assumiu o controle dessa faixa de terra que deveria estar sob a governança dos árabes palestinos. 

     Gaza serviria aos egípcios como uma espécie de proteção contra as tentativas do então recém-criado Estado de Israel de aumentar suas conquistas territoriais frente ao Egito, que detinha potencial para exercer o domínio geopolítico na região.Pouco depois, em 1956, o Egito adotou uma proposta de integração do mundo árabe que ficou conhecida como Pan-arabismo, tentando reunir esforços para consolidar um elo político, econômico e cultural entre os países árabes e ao mesmo tempo se defender dos interesses das potências ocidentais e de Israel. 
Divisão Gaza e Israel

O marco desse momento foi quando o presidente egípcio Gabal Abdel Nasser nacionalizou o Canal de Suez, importante ligação entre os mares Vermelho e Mediterrâneo e fundamental para o comércio do petróleo entre o Oriente Médio e o ocidente. Diante dos recentes e explosivos acontecimentos em Gaza, o mundo precisa entender as raízes desse eterno conflito, do contrário, estaremos todos nos enganando com falsas esperanças de paz.Durante décadas, os árabes têm exigido que Israel acabe com a “ocupação” e, em 2005, Israel fez isso, retirando-se de Gaza unilateralmente. Uma vez atendidas todas as exigências, não havia mais nenhum “ciclo de violência” ao qual revidar, nenhuma justificativa para qualquer coisa que não fosse paz e prosperidade. Com sua excelente localização e belas praias no Mediterrâneo oriental, uma Gaza pacífica e próspera poderia ter-se tornado outra Hong Kong – um brilhante centro comercial. Mas, em vez de escolherem a paz, os palestinos escolherem a jihad islâmica. Eles levaram seus lança-foguetes para a fronteira e começaram a bombardear civis israelenses. 
População de Gaza Retida na Fronteira com Égito

      Algumas pessoas parecem pensar que essas leis são apenas relíquias históricas que só existem nos livros, mas não na prática ou na mente dos muçulmanos. Entretanto, esse é o tipo de negação da realidade a que não podemos nos permitir; essas leis controlam o coração, a mente e as ações da maioria dos indivíduos e Estados muçulmanos existentes no mundo de hoje. Essas passagens escriturísticas são ensinadas, pregadas e promovidas como a inquestionável e eterna palavra de Deus, e sua divulgação é financiada pelos petrodólares sauditas em todo o mundo, inclusive em nações ocidentais como a Grã-Bretanha e os Estados Unidos. 
  • Cessar-fogo:

      Começou às 8h desta terça-feira (5) - 2h em Brasília - a trégua de três dias proposta pelo Egito e aceita por Israel e facções palestinas, incluindo o Hamas, na Faixa de Gaza, após uma intensa pressão internacional para acabar com um conflito - que em 29 dias, deixou quase 1.900 mortos no território palestino.
  • Antes de cessar-fogo: 

        As tropas israelenses anunciaram a saída das tropas que haviam entrado em Gaza para a operação destinada a acabar com o lançamento de foguetes do Hamas e destruir os túneis usados pelos islamitas para infiltrar-se em território israelense."As forças de defesa de Israel serão redistribuídas em posições defensivas fora da Faixa de Gaza. Vamos manter essas posições defensivas", disse o tenente-coronel e porta-voz do Exército Peter Lerner, segundo a France Presse.
     As duas partes demonstram determinação em prosseguir com os combates quase até o momento do início do cessar-fogo, às 8h.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

O QUE HÁ DE VERDADEIRO NA SAÍDA DE JOAQUIM BARBOSA DO STF.

       A aposentadoria de um integrante do Supremo Tribunal Federal (STF) significa sempre o risco de haver empate nos julgamentos, uma vez que a Corte deixa de ter sua composição completa de 11 ministros. Em situações recentes, houve a necessidade do adiamento de decisões, pois o Supremo não dispõe de integrantes substitutos. Um dos casos mais emblemáticos ocorreu em setembro de 2010, quando o tribunal suspendeu o julgamento sobre a inelegibilidade do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, devido a um empate de cinco votos a cinco. Nos casos de julgamento de inquéritos ou ações penais, quando há empate os ministros aplicam a decisão mais favorável ao réu. Isso ocorreu em outubro de 2012, logo depois de Cezar Peluso se aposentar, durante o julgamento do mensalão. 

     Em uma noite calorenta de Brasília em maio de 2005, um jornalista pôs-se a dar conselhos a Joaquim Barbosa, então ministro do Supremo Tribunal Federal. Nos seus dois primeiros anos na corte, Joca, como o chamam os mais próximos, mostrava-se perdido nas funções. Ele ouviu que precisava encontrar seu espaço no tribunal. Mostrar a que veio. Por essa época, cada voto era um suplício. Até a leitura da decisão, preparada pela assessoria, a coisa ia bem. Mas quando chegava a hora dos costumeiros questionamentos dos demais ministros ao relator, complicava. Atônito, sem respostas, ele se punha a reler o voto — que não contemplava a informação solicitada. Uma nova pergunta se seguia de nova leitura do voto. 
Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF - Joaquim Barbosa

     Até que um ou outro colega mais paciente, ou menos cruel, passou a vir em seu socorro. “Vossa Excelência, então, quanto à preliminar suscitada, acolhe os embargos, certo?” Ao que Joaquim murmurava algo em sentido positivo. Outro completava: “Quanto ao mérito, o relator considera prejudicado o pedido, é isso?”. Com uma variação ou outra, os votos iam sendo acochambrados até se dar formato a uma decisão inteligível ou minimamente satisfatória. Naquela noite de maio, quando se sugeriu a Barbosa divulgar melhor sua produção técnica, outro ministro ouviu parte da conversa. Em outra roda, da qual participavam cinco colegas dele, o assunto virou piada. “Olha o que ouvi agora: sugeriram ao Joaquim mostrar sua contribuição técnica no Supremo”. E todos caíram na risada.

A pelo menos um amigo, Joaquim Barbosa confessou sua vontade de abandonar o tribunal. Mas foi aconselhado a desafiar e “peitar” a estrutura. No campo do Direito ele não tinha como se destacar, estava claro. Mas poderia puxar os colegas para outro ringue em que eles não tivessem como superá-lo.

      O sucesso de Barbosa, como relator da Ação Penal 470, o chamado mensalão, lustrou a imagem externa do ministro. Mas junto à elite da comunidade jurídica foi motivo apenas de desconsolo. As poucas vozes que ousaram "chutar a santa" canonizada pela opinião pública, sedenta de vingança contra a comunidade política em geral e contra o PT em particular, enfrentaram o risco aventado por Nelson Rodrigues e as vaias da plateia. Como presidente do Conselho Nacional da Justiça, originalmente apelidado de órgão de controle externo do Judiciário, Joaquim Barbosa viveu um paradoxo lógico entre o substantivo e o adjetivo. Durante toda sua gestão, foi o mais feroz crítico do sistema judicial e seus protagonistas. Mas não apresentou ou aprovou uma única proposta que corrigisse as distorções e deformações elencadas por ele mesmo. Na análise de pessoas que acompanham a carreira de Barbosa, o seu portfólio como procurador da República (em que passou dez de vinte anos em licença), como ministro e como presidente do STF e do CNJ têm igual relevância. A sua contribuição técnica, jurídica e institucional deixam a mesma marca nos três órgãos. Por fim, depois de onze anos de embates e desinteligências, ao menos se sabe que Joaquim Barbosa e os ministros do Supremo, no plano institucional, concordaram em alguma coisa. 

sábado, 2 de agosto de 2014

PROVA OBJETIVA DO XIV EXAME DE ORDEM SERÁ NESTE DOMINGO DIA 03 DE AGOSTO

      A 1ª fase do XIV Exame Unificado da Ordem (EOU) será realizada a partir das 13hrs no próximo domingo(03), conforme horário oficial de Brasília (DF). O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova com antecedência mínima de uma hora, munido de documento de identidade com foto em original e caneta esferográfica azul ou preta, fabricada em material transparente.

    De acordo com o edital, a prova objetiva é composta por 80 questões de caráter eliminatório. As questões são de múltipla escolha e integram disciplinas profissionalizantes obrigatórias do curso de Direito, além de Direitos Humanos, Código do Consumidor. seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.


    O cartão de inscrição com informações como o local de prova já foi divulgado neste site, nos endereços eletrônicos das seccionais da OAB e no portal da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que aplica o Exame. A divulgação do gabarito preliminar desta fase será até a meia noite do mesmo dia. O resultado preliminar da 1ª fase será divulgado na data provável de 14 de agosto. Os aprovados farão a segunda fase em 14 de setembro, quando também os candidatos que solicitaram o reaproveitamento da 1ª fase do XIII Exame farão. O reaproveitamento pode ser solicitado na página da FGV. Para isso, o candidato poderá inscrever-se exclusivamente via Internet, das 14h da próxima terça-feira (05) até às 23h59 do dia 12 de agosto, no horário oficial de Brasília (DF).

     A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme previsto no artigo ,IV da Lei 8.906/1994. O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou dos dois últimos semestres.



*Outras informações em www.fgv.com.br

GAROTO DE 13 ANOS QUE NAMORA MULHER DE 30 ANOS. SERIA ESTUPRO DE VULNERÁVEL..?

       Na última semana de fevereiro de 2014, foi veiculado na internet, em larga escala, principalmente nas redes sociais, que, supostamente, o filho do proprietário da Friboi, de 13 anos, estaria namorando sua personal trainer de 30 anos. (com várias fotos do suposto casal). Ficou comprovado que o rapaz não era filho do proprietário dessa referida empresa, conforme apurado pelo site e-farsas[1], e tão pouco se os fatos (relacionamento entre o rapaz e a garota) e as idades dos envolvidos seriam verídicos. Contudo, a questão permanece, explica-se, e se um rapaz de 13 anos namorar uma mulher de 30 anos e com ela mantivesse conjunção carnal, haveria crime de estupro de vulnerável?. A resposta é simples: sim, haveria o crime disposto no art. 217-A do Código Penalpois assim é sua redação:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    Ora, o texto é claro. Se a mulher, no caso, sujeito ativo do delito, tinha ciência da idade do garoto (sujeito passivo) e ainda assim mantivesse conjunção carnal, esta estaria praticando o delito em comento. A Lei 12.015/09, que alterou a redação do então capítulo “Dos crimes contra os costumes”, para “Dos crimes contra a dignidade sexual” teve justamente o objetivo de dar opção às pessoas a liberdade de dispor de seu próprio corpo para a prática do ato sexual, arbítrio este garantido pela carta magnaContudo, essa liberalidade é limitada a autonomia plena e consciente do ato sexual, o que não acontece, por exemplo, com os considerados vulneráveis pela lei, dente eles os menores de 14 (catorze) anos.

    É o que sustenta parte da doutrina, como por exemplo, Cezar Roberto Bitencourt[2], senão vejamos:
“Na verdade, a criminalização da conduta descrita no art. 217-A procura proteger a evolução e o desenvolvimento normal da personalidade do menor, para que, na sua fase adulta, possa decidir livremente, e sem traumas psicológicos, seu comportamento sexual”.
   Esse posicionamento não é o majoritário, contudo. Há vários autores que sustentam a hipótese da manutenção da discussão sobre a relatividade dessa prova, que era um dos maiores debates sobre o tema, antes do advento da Lei 12.015/09, conforme se observa na obra de Renato de Mello Jorge Silveira[3]:

"Mesmo assim, ainda hoje, não raro se encontram diversas decisões estribadas em presunções absolutas quanto à violência, em especial no que tange à relações sexuais com menores de 14 anos. A realidade dos anos 40 do século passado (quando já se entendia ser diferente da de 1890, justificando, assim, a redução da idade de presunção de violência) é bastante diferente da vivida no início do século XXI. Dificilmente nega-se o conhecimento das coisas do sexo aos jovens, ao menos em noções perfunctórias. Verdade absolutas não são passíveis de admissão".
   Ou seja, à época a “eterna” discussão era sobre a presunção de violência, se a mesma é relativa (“iuris tantum”) ou absoluta (“iuris et de iure”), em caso de sexo consentido com menores de 14 anos. E mesmo após o advento da referida lei, a doutrina sustenta sobre a relatividade da presunção, não mais da violência, mas sim da vulnerabilidade do sujeito passivo. Guilherme de Souza Nucci[4], explica o referido posicionamento:
"O nascimento de tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência. Agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se tratar da mesma como sendo absoluta ou relativa. Pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática sexual? Essa é a posição que nos parece acertada".
    Nessa mesma seara defende Paulo Queiroz[5], senão vejamos:
“(...) a proteção penal não pode ter lugar quando for perfeitamente possível uma autoproteção por parte do próprio indivíduo, sob pena de violação ao princípio de lesividade. Finalmente, a iniciação sexual na adolescência não é necessariamente nociva, motivo pelo qual a presumida nocividade constitui, em verdade, um preconceito moral”.
    Não compartilhamos do acima exposto pelos renomados autores. Entendemos que a nova lei trouxe uma definição fixa, sem que houvesse lacunas para interpretação da vulnerabilidade do menor, justamente para acabar (ou tentar) a infindável discussão sobre a relatividade de sua prova. O intuito do legislador fora justamente esse, o de proteção do indivíduo que supostamente não tem a maturidade suficiente para discernir sobre sua liberdade sexual, a opção de escolher seus parceiros, podendo-o fazer, apenas com mais de 14 anos.

    Afinal, se no caso concreto exposto, o menor de 14 anos fosse uma menina, e a pessoa de 30 anos fosse um homem, muitos concordariam com a ideia de inexistência de relatividade na aplicação da idade como delimitador da vulnerabilidade. Contudo, como no caso o menor, é um garoto, e a mulher, uma personal trainer muito bem apessoada, muitos sequer imaginaram a possibilidade da ocorrência do delito em estudo. Trata-se ainda do ranço machista que temos em nossa sociedade onde os meninos precisam se auto afirmar sexualmente desde cedo, ainda em sua tenra infância. Já a menina deve ser recatada e guardar a sua liberdade sexual até o casamento. Ou seja, para aqueles que sustentam tal posicionamento, machista, esquecem que as mulheres se desenvolvem fisicamente e psicologicamente de forma muito mais precoce que os homens, e seria um contrassenso o afirmado. Mas a lei não distingue o gênero, mas tão somente a idade. Ou seja, ao manter relação sexual, ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, seja com agentes de sexo masculino ou feminino, configura sim, o crime do art. 217-A do Código Penal.






[*] Claudio Mikio Suzuki é Advogado. Mestre em Direito pela FMU/SP. Aluno regular do curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Especialista em Direito Penal (2001) e Processo Penal (2002) ambos pela FMU/SP. Professor do curso de graduação e pós-graduação em Direito da UniNove/SP, da pós-graduação em Direito da FMU/SP e do Curso de Extensão Universitária em Direito Digital do SENAC/SP.

[1] Aos 13 anos, filho do dono da Friboi namora mulher de 30! Será? Acesso em 28.07.2014: <http://www.e-farsas.com/aos-13-anos-filho-dono-da-friboi-namora-mulher-de-30-sera.html>
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 4. 6ª. Ed. 2012. São Paulo: Saraiva, p. 95.
[3] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Crimes Sexuais. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 219.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: RT, 2009, pág. 37.
[5] QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal, vol. 2. Salvador: Jus Podivm, 2013, pág. 548.

http://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/130178243/garoto-de-13-anos-que-namora-mulher-de-30-anos-seria-estupro-de-vulneravel