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terça-feira, 31 de maio de 2016

Seu Marido Lhe Traiu. Pode Processá-lo?

  • Adultério é crime?
  • Posso receber algum tipo de indenização?
  • Neste caso, existe prazo para entrar com pedido de indenização?
O adultério ocorre quando um dos cônjuges ou companheiros acaba traindo o (a) seu (a) parceiro (a), quebrando a relação de confiança anteriormente estabelecida, seja em decorrência de casamento ou de união estável.

A prática do adultério já foi prevista no código penalbrasileiro, em seu hoje revogado art. 240, que previa o encarceramento de 15 dias a 6 meses para quem "pulasse a cerca". Entretanto, em âmbito penal, o adultério não é mais uma conduta criminosa, isto é, não é crime.
Porém, no âmbito civil, o adultério continua sendo objeto de análise e de disputas judiciais em diversos tribunais de justiça espalhados pelo País. Em rápida pesquisa de jurisprudência realizada aqui mesmo no portal Jusbrasil, é possível encontrar vultuosa quantidade de julgados julgando procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de adultério.
Contudo, é preciso deixar claro que não é tão simples obter a procedência de seu pedido de danos morais em virtude da traição. De acordo com o entendimento majoritário de nossa atual jurisprudência, não basta simplesmente alegar que foi traído (a) na constância da relação, mas também comprovar que dessa atitude ocorreu alguma circunstância vexatória, extraordinária que enseje de fato o pleito indenizatório. Por exemplo: Provar que sofreu humilhação perante seu meio social, que sofreu agressões físicas, verbais etc.
Resumindo: A mera alegação de adultério, em regra, não enseja concessão de danos morais. É preciso de "algo a mais". E esse algo deve ser muito bem provado nos autos.
Portanto, caso você tenha sofrido um adultério, colha o máximo de provas possíveis para demonstrar que o fato ocorreu e que dele surgiram diversas consequências que abalaram o seu ser: Violência física, verbal, situação de humilhação perante a coletividade, entre outros. A prova pode ser tanto documental quanto testemunhal, ou até mesmo de outra forma que seja hábil a comprovar os danos sofridos.
Quanto ao prazo para pleitear danos morais, via de regra ele é de 03 (três) anos a contar da data do fato. Entretanto, em sede de casamento, esse prazo fica "congelado" (por força do art. 197, I, co código civil), começando a ser contado a partir do fim da relação.
Por exemplo: Harvey e Donna são casados há 10 anos. Entretanto, ao descobrir, no ano de 2005, que havia uma terceira pessoa em seu relacionamento, Donna começou a cogitar o fim do casamento mas não tinha ainda uma decisão final. 10 anos depois ela decidiu por fim à relação, ingressando com pedido de divórcio em dezembro de 2015,. Em janeiro de 2016 foi publicada a sentença de divórcio.
O prazo prescricional começa a contar a partir do divórcio e não a partir da ciência da traição. Logo, é perfeitamente possível que ela ingresse com ação de danos morais contra seu ex-marido, seja na mesma peça do divórcio ou em ação posterior, desde que dentro de 3 anos contados da separação oficial. Já contra a amante, o direito de pleitear danos morais prescreveu, pois o prazo contra ela não fica "congelado", ou seja, a esposa tinha até 2008 para processar a amante, pois ali completaria 03 anos da data do conhecimento do fato.
Portanto, adultério não é crime mas pode ensejar indenização na seara cível, desde que o autor da ação demonstre não apenas o adultério, mas os danos decorrentes desse ato.



Contei tudo para meu advogado. E agora?

A relação entre o advogado e o cliente deve ser a mesma que o cliente com seu médico ou com seu psicólogo. Quanto mais detalhes o advogado souber e quanto mais aberta a relação advogado-cliente, melhor será a condução do caso.
A pergunta que sempre fazemos é: como fica sigilo das informações que eu passeio ao meu advogado? Isso poderia ser usado contra mim no futuro?
Segundo o código de ética da OAB, não. Além do advogado ter o seu direito de não revelar as informações do seu cliente e suas informações estarem resguardadas conforme Art. 7 do estatuto da OAB, o código de ética prevê, conforme disposto abaixo, o sigilo das informações do seu cliente, estando o mesmo exposto as penalidades e sanções administrativas da OAB, quando violadas.

Código de Ética e Estatudo da OAB.
Capítulo II- Do Sigilo Profissional
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.





http://wfachola.jusbrasil.com.br/artigos/342674663/contei-tudo-para-meu-advogado-e-agora?

Estupro em questão: e se caísse em seu concurso?

Maria, adolescente de 16 anos, foi à “boca de fumo” para encontrar seu namorado, João, traficante. Enquanto o casal mantinha relações sexuais, surgiram alguns amigos de seu namorado, que, mediante grave ameaça, em concurso com João, obrigaram Maria a fazer sexo com todos eles. Durante a investigação policial, descobriu-se que, de acordo com relatos de uma amiga de Maria, a adolescente frequentemente participava de orgias com os envolvidos no ocorrido. Com base no Código Penal e no atual entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:
(a) De acordo com os Tribunais Superiores, a suposta promiscuidade de Maria, que frequentemente participava de orgias, deve ser levada em consideração pelo juiz ao analisar o comportamento da vítima na dosimetria de pena.
(b) Os agentes devem responder por estupro qualificado com causa de aumento de pena.
(c) Em razão a idade da vítima, os agentes devem responder por estupro de vulnerável.
(d) João não deve ser responsabilizado pelo delito, pois manteve relação sexual consensual com a vítima.
RESPOSTA: correta a letra B (CP, art. 213§ 1º, e art. 226I). O fato de a vítima ter experiência sexual é irrelevante para a fixação da pena dos estupradores. Pouco importa se é pessoa prostituída ou dada a atividades sexuais pouco habituais. Errada a letra A. O crime não é o de estupro de vulnerável, do art. 217-A do CP – a vítima não é menor de 14 anos e não foi impossibilitada de oferecer resistência (§ 1º). Caso, no entanto, os agentes a drogassem e a deixassem desacordada para a prática do delito, a vítima seria considerada vulnerável. Em relação à alternativa D, de fato, inicialmente, João não praticou crime algum. Mas, como agiu em concurso com os demais agentes, deve ser responsabilizado pelo estupro.