O feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, pois não tem personalidade civil nem capacidade de direito.
Foi o que decidiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao negar pedido de um casal que perdeu o filho em acidente de trânsito, quando a mulher estava grávida havia dois meses.
O julgamento havia sido favorável ao casal em primeira instância, mas a Seguradora Líder — responsável por administrar o DPVAT — recorreu. Por unanimidade, o colegiado acompanhou tese do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para quem a garantia material depende da vida após o parto.
O relator reconheceu divergências jurídicas sobre os direitos do nascituro, porém disse ter se baseado na teoria natalista estabelecida no artigo 2ª do Código Civil.
Moraes disse que o Supremo Tribunal Federal também adotou essa teoria ao considerar constitucionais as pesquisas que utilizam células embrionárias, pois “o embrião é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição”. Assim, segundo o desembargador, não se pode confundir expectativa com direito adquirido.
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