Hoje o post de atualidades vai tratar sobre a nova Súmula 543, do STJ
que regulamenta a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel. Confira abaixo alguns pontos importantes.
- Rescisão significa o cancelamento ou anulação de um contrato por um motivo específico.
- Contrato de promessa de compra e venda ocorre quando o imóvel ainda está na planta.
- Para os contratos de promessa de compra e venda de imóvel deve ser aplicada a Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que será explicada nos itens abaixo.
- A quem se aplica a nova súmula? Construtor, incorporador e sociedades de propósitos específicos (SPEs).
- Culpa do comprador: O vendedor devolverá parcialmente o valor recebido, para que sejam pagas as quantias referentes à publicidade, corretagem, análise de crédito, dentre outras atividades. Atenção! Os juízes, em sua maioria, entendem que deverá ser devolvido o percentual de, no mínimo, 80% do valor pago.
- Algumas hipóteses de culpa do comprador: arrependimento; dificuldades no pagamento das parcelas intermediárias; impossibilidade de pagar a parcela das chaves (saldo devedor); recusa da proposta de financiamento pelas Instituições Financeiras; recusa do comprador em receber o imóvel sem qualquer motivo razoável.
- Culpa do vendedor: O comprador receberá 100% do valor pago, com correção pelo índice do contrato.
- Algumas hipóteses de culpa do vendedor: descumprimento do prazo estabelecido para conclusão e entrega da obra; vícios (problemas) apresentados pelo imóvel; diferenças entre o projeto apresentado e o imóvel pronto; demora, por parte da empresa vendedora, em providenciar a baixa de eventual hipoteca gravada no imóvel no período de obra; cobrança de juros ou índice de correção em desconformidade com o contrato.
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e todos os seus institutos, como a inversão do ônus da prova (quem deve provar o que está no processo é o vendedor).
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