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sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Confiança do 40

Em nome da "ORDOJURIS.BLOGSPORT" e "ORDOJURIS JURÍDICO", queremos agradecer a "COLIGAÇÃO TRABALHO CONTINUA" pela confiança nos profissionais almejados. CAJAZEIRAS no sertão da PARAÍBA está de PARABÉNS..!!!!!!






2018 vem aí..!!!!!!!

Voçê Tambem Amola a Faca.?

Pensar o estupro como o resultado de uma ação praticada por um sujeito acometido por uma patologia apazigua parte da sociedade com ela mesma. Na medida em que acredito ser a violência o exercício de um ser “anormal”, eu me eximo da responsabilidade de pensar o quanto a dinâmica social que vivemos é machista e produz a mulher, em pleno século XXI, enquanto um ser inferior e submisso ao homem. Mais do que isso: eu tento me desresponsabilizar diante desta violência. Afinal, o que eu, “cidadão de bem”, que pago todos os meus impostos, tenho a ver com a suposta insanidade de um estuprador ou com uma violentada que não “soube se precaver”? A individualização da questão do estupro produz, por um lado, monstros e, por outro, a própria culpabilização da vítima. Além, é claro, de despontencializar o debate político em torno desta questão.
A individualização da questão do estupro produz, por um lado, monstros e, por outro, a própria culpabilização da vítima.
Podemos pensar a prática do estupro como uma relação de poder que, de certo modo, atualiza o antigo e medieval poder soberano. Este era, para Michel Foucault, “o direito de apreensão das coisas, do tempo, dos corpos e, finalmente, da vida”. Ou seja, o soberano possuía o direito ao domínio político não apenas das terras, dos bens, mas, também, dos corpos e das vidas de seus súditos. A existência destes dependia fundamentalmente da vontade soberana.
O ápice do exercício do poder soberano se dava nos suplícios, isto é, nos rituais de martírio público do corpo dos condenados. Concomitante ao domínio violento do corpo – através de sua tortura –, havia a encenação de um espetáculo. Não bastava apenas dominar e aniquilar o corpo, era preciso, antes de tudo, mostrar publicamente a sua aniquilação e a força do poder que o aniquilava. Por exemplo, não bastou enforcar “Tiradentes”. O poder soberano, representado pelo império português, esquartejou o seu corpo e o espalhou pelo país, em lugares onde o seu aniquilamento pudesse ser visto e servisse como exemplo para os demais. Este poder exigia, além de um corpo para aniquilar, uma plateia para assistir.
O patriarca brasileiro era o soberano medieval que detinha o direito de vida, morte e apreensão de tudo e de todos que eram sua propriedade, incluindo aí: sua esposa, filhos (as), escravos e demais serviçais. O machismo, a violência, a intolerância, o racismo, entre outros, compõe um emaranhado de práticas que estão na “argamassa” da construção da sociedade brasileira. Sociedade esta que, historicamente, gosta de estranhamente ver a si própria como pacífica, cordial e democrata.
Código Civil de 1916 representava o homem como o chefe da família e a mulher como “relativamente incapaz”. Até meados de 1970, a defesa da honra era utilizada para inocentar o homem que assassinava sua esposa. O estabelecimento da democracia não fez com que, por exemplo, o machismo e a violência de gênero se extinguissem. Pelo contrário, os novos arranjos das relações de poder deram a antigas práticas “novas roupagens”. O estupro é crime, mas sua tipificação no Código Penal não impede que o mesmo aconteça, pois existe uma naturalização da figura da mulher como submissa e inferior ao homem que ajuda a construir uma “cultura do estupro”. Muitos homens ainda querem se fazer como o antigo patriarca da família tradicional brasileira, recorrendo ao uso do poder soberano para tomar o corpo da mulher como sua posse e fazer dele o uso que bem quiser. Este homem machista não nasceu assim, ele é o efeito de uma produção social. Aliás, produção esta que atinge, também, as mulheres.
No caso da jovem estuprada por uma dezena de homens no Rio de Janeiro, não bastou violenta-la coletivamente; foi ainda preciso expor o seu corpo martirizado, impotente, ferido, bem como a relação de poder de dominação/aniquilação que o apreendeu, nas redes sociais. A partir daí, a tragédia da jovem ganha repercussão, transformando-se num macabro espetáculo – espécie de julgamento virtual – em que diferentes atores sociais passam não apenas a acompanhar a sua agrura, como também, a julgar moralmente supostas atitudes da mesma que teriam feito com que ela “pedisse para ser violentada”. Há um “interrogatório” na forma de posts no Facebook: “como ela estava vestida?”; Ela ia para o baile funk?”; “Ela traiu o namorado?”; “Ela estava andando tarde da noite sozinha”?Outros, sentenciam: "se ela estivesse em casa isso não aconteceria!”
O poder soberano não apenas violenta publicamente o corpo do condenado, como alimenta na população que assiste o suplício – neste caso, talvez milhares de pessoas tenham assistido o vídeo com o estupro – a produção de uma narrativa condenatória sobre a vítima. De repente, a jovem violentada se transforma em culpada pela sua tragédia. De repente, supostas fotos suas com armas nas mãos passam a circular nas redes sociais, sugerindo um envolvimento da jovem com o tráfico. Se ela estivesse, de fato, envolvida com o tráfico, poderemos esquecer esta história e dormir tranquilos e serenos, pois, o estupro foi merecido? Poderemos ficar aliviados, pois ela “plantou o que colheu”? Poderemos fingir, mais uma vez, que a violência de gênero – que mata milhares de mulheres no Brasil – é uma ideologia que as feministas estão criando? Poderemos até sorrir diante de tal acontecimento, fazer piada, pois, já que supostamente escolheu se envolver com bandido, ela perdeu o direito a humanidade?
A chamada “cultura do estupro” é diariamente alimentada por “amoladores de facas”. Estes, segundo Luís Antônio Baptista, são “aliados” das práticas que ajudam a exterminar o outro. Eles usam de seus lugares de poder para amolar facas que serão utilizadas por terceiros. Nem sempre em seu discurso é fácil perceber o seu caráter genocida. Ou seja, os amoladores de facas podem não estuprar, mas eles, com os seus discursos, estilos de vida, ajudam a criar/fortalecer as condições para que o estupro, entre outras violências, aconteça. O amolador de facas faz piada (em rede nacional) do estupro; ele culpabiliza a vítima pelo tipo de roupa que usava, pela hora que estava na rua; ele diz que machismo não existe; ele considera feminismo “mimimi”; ele homenageia estupradores do passado como se fossem heróis; ele deixa no ar que certas mulheres merecem ser estupradas; ele acredita que o corpo de sua namorada, esposa, irmã, etc. É propriedade sua; ele acredita que ser mulher é ser “bela, recatada e do lar”, etc.
Em resumo infeliz desta triste história: é muito mais fácil e cômodo condenar a menina - individualizando a questão - do que assumirmos que o machismo a estuprou – e estuprará outras - enquanto vivemos uma vida de mentiras acreditando que não temos nada a ver com isso. A prática de estupro, presente na história brasileira desde a colonização quando se fazia recorrente o estupro dos corpos das escravas negras e das índias, de certo modo, está relacionada a uma relação de poder onde podemos ver se atualizar a antiga figura do patriarca soberano, proprietário e senhor dos corpos femininos. Em média, 13 mulheres são assassinadas por dia no Brasil. Silenciar-se diante desta violência é ajudar a fazer com que ela continue, como se fosse alo natural, se perpetuando.

  • Fonte: www.portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/347804971/voce-tambem-amola-a-sua-faca?
  • José Rodrigues de Alvarenga Filho é Doutor em psicologia (UFF). Autor do livro: “A ‘Chacina do Pan’ e a produção de vidas descartáveis no Rio de Janeiro” (Multifoco, 2013).

Rock`roll e o Direito Penal

É sabido por todos que o Direito Penal, apesar de ser a ultima ratio do Direito, possui grande interação com a sociedade, seja no momento de aplicar penas devidamente impostas, seja no momento de reinserir o condenado que cumpriu sua pena, sempre com a intenção de torná-lo apto para o convívio social. Vincula-se umbilicalmente ao homem, pois se apresenta como avaliador de suas condutas. Sendo assim, seria possível imaginar que um juiz de direito, na tentativa de cooperar com a reinserção social de adolescentes infratores, fundasse uma banda de rock justamente para esse fim?
Pois essa banda existe e encontra-se no Estado do Rio Grande do Sul. O magistrado Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, que atua na Vara da Infância e Juventude, fundou uma banda de rock, tendo como parceiros justamente os jovens que por ele foram condenados por crimes de tráfico, roubo e até mesmo homicídio, com o sugestivo nome de Liberdade. Segundo noticiado, os jovens precisam, para ingressar na banda, ter bom comportamento e frequentar aulas de música no estabelecimento em que se encontram reclusos[1]. Sendo assim, essa louvável postura do magistrado remete o leitor a uma fundamental indagação: qual a finalidade da pena aplicada ao responsável pela prática de um crime? Seria apenas para castigá-lo?
Inicialmente, tem-se que nossa doutrina aponta para duas finalidades: retribuição e prevenção. A retribuição consiste na “retaliação” do Estado à pessoa que cometeu um crime. Ou seja, o Estado retribui, de modo justo, ao mal injusto que o criminoso provocou. É a sensação de castigo que irá pairar diretamente no condenado. Por outro lado, verifica-se também a finalidade preventiva da pena, que nada mais é do que a tentativa do Estado de evitar a prática de novas infrações penais. Outrossim, a finalidade preventiva ainda é dividida pela doutrina em prevenção geral e especial, sendo essas positivas e negativas.
Desta feita, reputa-se geral a prevenção que se destina a impedir a prática de crimes pela sociedade. No mais, será negativa quando tiver o poder de intimidar potenciais criminosos, no sentido de mostrar-lhes a pena e a consequência que lhes serão impostas, caso ajam da mesma maneira que a pessoa condenada. Por outro lado, a finalidade geral positiva consiste em demonstrar a vigência e a imperatividade do ordenamento penal: o Direito Penal brasileiro é válido, cogente e eficaz em todo o território brasileiro.
A prevenção especial, por sua vez, em muito se aproxima dos fatos em estudo, pois é dirigida especialmente para a pessoa do condenado. Igualmente, pode ser positiva ou negativa. Essa última, destina-se a compelir o condenado a não voltar a delinquir. Logo, objetiva evitar a reincidência. Já a prevenção especial positiva tem por objetivo a ressocialização do condenado: após o cumprimento da pena, o egresso deve ter condições de retornar ao convívio social e, mais que isso, de respeitar as regras de convivência que são a todos impostas pelo Direito. Por conseguinte, uma pena que afaste a pessoa do retorno legítimo e eficaz à sociedade não pode ser legítima, bem como a que não lhe assegure os mínimos direitos inerentes a qualquer pessoa que cumpra pena.
Deste modo, pode-se afirmar que a iniciativa do magistrado é digna de elogios, tendo em vista que busca efetivar ao máximo a finalidade especial positiva da pena: ressocializar o adolescente infrator e proporcionar a ele melhores oportunidades de reinserção social. O envolvimento com o grupo, com a música que, por si só, espanca definitivamente qualquer pretensão criminosa, irão abrir as portas para uma leitura diferenciada da vida e ver que vale a pena vivê-la com dignidade. Tenho certeza que uma das músicas entoadas pelo grupo é “É preciso saber viver”, dos Titãs, que assim retrata em um dos versos:
Toda pedra do caminho / você pode retirar / Numa flor que tem espinhos / Você pode se arranhar / Se o bem e o mal existem / Você pode escolher / É preciso saber viver.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde, advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista; Antonelli Antonio Moreira Secanho é advogado, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e pós-graduação "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP.





PERÍODO "TPM" LICENÇA PARA MATAR!

A tensão pré- menstrual é o conjunto de sintomas diversos (alteração hormonal, emocional e até física) que muitas mulheres sentem no período que antecede a menstruação.

Em cada mulher, a temida “TPM” se manifesta de forma bastante variada, sobretudo, em relação a intensidade. O que muitos homens (e até algumas mulheres) não sabem é que esta tensão pode ser sentida de maneira tão exacerbada que torna-se algo patológico.

Segundo Mara Diegoli, médica coordenadora do Centro de Apoio à Mulher com Tensão Pré-Menstrual do Hospital das Clínicas da Universidade São Paulo, "Tensão pré-menstrual, ou TPM, é o nome que se dá a uma série de sintomas que se manifestam antes da menstruação. Mas, é preciso estarmos atentos: eles têm de sumir com a menstruação. Caso não desapareçam, não se trata de tensão pré-menstrual. Os sintomas são variados: irritabilidade, depressão, dor nas mamas e agressividade, que pode e deve ser controlada. Dor de cabeça é outra queixa frequente. A mulher também chora fácil sem saber exatamente por quê e pode explodir sem motivo."

É neste último sintoma que vou me ater neste momento. Será que essa explosão justifica o cometimento de um crime? Isso torna esta mulher inimputável, ou seja, incapaz de responder criminalmente por seus atos?

Na verdade, a TPM não é uma licença para matar, independentemente do estado em que ela se manifeste no organismo da autora do crime.

O que ainda pode ser considerado é este transtorno ser tido como um fator relevante do crime cometido sob a égide da chamada Violenta Emoção.

Emoção é um rompante psíquico capaz de produzir reações extremas na personalidade. Sendo ela violenta, pode levar o indivíduo a praticar atos que até então pareciam improváveis.

Este rompante emocional, para ser considerado uma atenuante, ou seja, uma circunstância capaz de diminuir a pena aplicada, deve, necessariamente, ter sido provocado por um ato injusto da vítima. Vale ressaltar, que este ato deve ser injusto, mas não implica dizer que deve ser tido como crime. Para a autora do crime, um simples ato emulativo já poderá ser suficiente para causar-lhe a injusta provocação.

Através de uma interpretação literal do texto da lei, pode-se concluir que essa violenta emoção deve ocorrer em um determinado lapso temporal, que não indica, necessariamente, uma medida de tempo, mas sim uma relação de continuidade, e em reação a algo ocorrido anteriormente.

A influência da Violenta Emoção pode levar o indivíduo a cometer o crime por um ímpeto. É o que a doutrina chama de crime em curto- circuito, delito explosivo ou de vontade instantânea. O agente tem plena consciência do seu ato e do caráter ilícito dele, porém, por um impulso, uma manifestação súbita e violenta, o agente pratica o crime, movido pela emoção.

Quando o sujeito sofre esta alteração de estado emocional após injusta provocação da vítima, passa por um enorme abalo. O legislador devidamente reconheceu tamanha perturbação na estrutura humana, abrandando a pena de quem comete um delito nestas condições. Caberá, então, ao Magistrado valorar a provocação efetuada e o nível de comoção sofrida para, então, decidir, de acordo com o caso concreto e por informações periciais, se está ou não diante de um crime cometido sob a égide da violenta emoção.

Portanto, o crime cometido por mulher no período da “TPM” por si só não é tese defensiva. Deve-se comprovar que este distúrbio é patológico e que contribuiu diretamente para o rompante violento que levou ao cometimento do crime.

Assim, nestes casos específicos, a Tensão Pré- Menstrual pode ser uma atenuante da pena. Além disso, o juiz ainda poderá impor um tratamento a base de progesterona a ser realizado mensalmente no período próximo ao menstrual, sempre supervisionado pela Justiça. Mas, em hipótese alguma, a “TPM” será sinônimo de licença para matar.









Por: Larissa Siqueira Farias.

SANTO IVO!! ROGAI POR NÓS ADVOGADOS!

Por Jean de Menezes Severo

Santo Ivo, rogai por nós advogados!



Escrevo esta coluna na madrugada do dia 6 de outubro de 2016, logo após o STF confirmar que condenados em 2º grau podem iniciar o cumprimento da pena, ainda que pendentes de julgamento recursos nos Tribunais Superiores.

Sou professor de Direito Penal e Processo Penal, e amanhã não saberei como explicar aos meus alunos essa decisão preocupante do STF; decisão essa que faz retirar a esperança daqueles que ainda possuem recursos para manejar, mas que, mesmo assim, devem imediatamente iniciar o cumprimento de sua pena após decisão de segundo grau.

Então, eis o que acontece: prendemos o indivíduo que foi condenado no TJ de sua cidade; a defesa, inconformada, interpõe recursos junto aos tribunais superiores que reconhecem a absolvição do acusado que ficou preso por anos em presídios fétidos, dominados por facções criminosas, onde o Estado sequer ingressa em uma galeria. Para se ter uma ideia, aqui em Porto Alegre, facções criminosas vêm decidindo se o apenado vai ou não para audiência!

Não sei o que leva ministros tão bem preparados tomarem uma decisão tão esdrúxula como essa que confronta a Constituição Federal, bem como o Código de Processo Penal no seu art. 283. O desespero em punir para adoçar o grande público foi maior para alguns ministros que, um dia inclusive, advogaram e eram tidos como grandes causídicos criminalistas e defensores das garantias individuais do cidadão.

O que dizer para o cliente que possuía recurso em andamento e que vinha mantendo uma vida correta, que um dia deu um passo errado na vida, contudo, se recuperou e superou até mesmo o estigma de ter “puxado” uma cadeia, que deu a volta por cima e que tinha naquele recurso a esperança de uma absolvição respondendo ao processo em liberdade.

Difícil. A cada dia é mais complicado advogar. Vejo um monte de “gênios” querendo argumentar que no país tal é assim, sistemas processuais completamente diferentes e etc. Gente, vão estudar antes de falar bobagem para justificar esse estupro constitucional. Se recursos levam tempo para serem julgados em Brasília, certamente não é por culpa de nós advogados, afinal, tentam nos culpar por tudo não é mesmo?

Protestar: como e pra quem? Vejo noticiários exaltando a decisão do Supremo. Agora a impunidade vai acabar no Brasil. Ingênuos, tolos. Quero ver abrir vagas em presídios para todas essas pessoas que aguardavam em liberdade o julgamento dos seus recursos, mas para que vagas? Joga um por cima do outro, como se fossem animais, já que, quem mandou delinquir? Dane-se! Eu estou solto porque sou cidadão de “bem”.

O problema, seu cidadão de “bem”, é que um dia esse apenado que foi tratado como bicho vai progredir de regime e sabe como ele vai sair da casa prisional? Mordendo. É um ciclo vicioso e trágico que não tem fim e, no dia de ontem, o Supremo Tribunal Federal colocou mais pólvora junto a um sistema carcerário falido que está prestes a explodir. Essa decisão certamente terá um reflexo junto ao sistema carcerário brasileiro.

Hoje vou entrar em sala de aula triste e tentar explicar aos meus alunos sobre presunção de inocência e como era importante esse princípio antes do Supremo arrancá-lo do nosso ordenamento jurídico. Você que está comemorando a decisão da nossa Corte Maior não se esqueça: ontem, foi a presunção de inocência que extirparam, e amanhã, qual outra garantia constitucional que irão nos retirar?

Juiz no Brasil é DEUS e pode tudo, portanto, vou me agarrar em Santo Ivo, patrono dos advogados, para ver se ele intercede por nós. O negócio é rir pra não chorar. Tempos difíceis advocacia de LUTO!

Ó, Santo Ivo, ó Santo Ivo!






sexta-feira, 10 de junho de 2016

Um crime que não aconteceu.

Uma vítima real, de uma história inventada. Vedação da autotutela e a responsabilidade pelo contexto que ajudamos a criar.

                       Um Crime que No Aconteceu

Uma jovem universitária entra em um ônibus da capital gaúcha. Um homem careca, com altura aproximada de 1,80 metros, olhos claros e visivelmente agressivo, encosta uma faca na barriga da moça e a obriga a descer quando ouvisse a ordem.
Alguns minutos depois, em uma parada localizada em uma das principais avenidas da capital, o homem deu o comando e não tendo outra alternativa, a moça acatou e desceu.
Sob a mira da faca, a jovem foi conduzida a uma praça onde o agressor praticou a agressão sexual. Durante o ato, após enxergar uma situação favorável, a jovem conseguiu libertar-se do agressor e fugir.
Trata-se de um fato espantoso. Algo que infelizmente acontece corriqueiramente em nosso país. Algo muito triste e chocante para qualquer pessoa que entenda a diferença mínima entre certo e errado.
Por óbvio, tal situação foi registrada na Polícia (ocasião em que foi aberto inquérito). Acontece que a jovem, a punho próprio, fez um retrato do agressor que como de praxe, foi parar nas redes sociais.
Pode-se facilmente imaginar o frenesi que se deu em Porto Alegre por conta do retrato e dos vários outros relatos que foram aparecendo. Resumindo, criou-se a figura do maníaco do T1 (linha de ônibus usada pelo suspeito).
Estaria tudo dentro de uma certa normalidade para os padrões de comoção social que vivemos hoje. Estaria tudo certo, se não fosse um caso inventado por uma jovem abalada psicologicamente. Estaria tudo certo, se um homem não tivesse sido confundido com o estuprador do T1 e por conta desta confusão não tivesse sido espancado e esfaqueado.
E agora, como fica?
A jovem admitiu em depoimento a PC que nada ocorreu. O Delegado ao ver as imagens do coletivo, em dia e hora apontados pela “vítima”, concluiu que a jovem subiu e desceu sozinha do ônibus. Enfim, foi tudo uma grande mentira que culminou em um homem inocente surrado e esfaqueado.
Existem vários crimes que não aconteceram e que poderiam servir de exemplo para o que escreverei na conclusão deste artigo.
Aqui mesmo em Porto Alegre, um estudante de música, anos atrás, foi confundido com um estuprador, sendo preso e estuprado por dezenas de detentos do Presidio Central, para depois vir a se suicidar no Instituto Psiquiátrico Forense – alguns tempos depois, descobriu-se que ele não tinha nada a ver com o crime.
Para concluir, observo que somos totalmente responsáveis pelo que dizemos, compartilhamos, publicamos em redes sociais, inventamos ou aumentamos. O frenesi por justiça popular sempre causou e sempre causará vítimas e por isso se veda a Autotutela.
O retrato publicado pela jovem era, na verdade, um autorretrato de um artista europeu, que ela utilizou para dar peso e veracidade a história.
Hoje a jovem será indiciada por falsa comunicação de crime, e receberá tratamento psiquiátrico. Enquanto isso, o homem que foi linchado e esfaqueado, segue internado em uma unidade de tratamento intensivo.
Criminosos bárbaros e covardes existem, histórias reais existem aos montes, porém, somos todos responsáveis por contextos que ajudamos a criar!







O espetáculo do processo penal.

Esclareço desde já que não entro no mérito de culpabilidade de investigados de qualquer um dos exemplos a seguir, mas tão somente na transformação do processo penal em dramatização de um espetáculo punitivo moderno, em que até se cogita fazer de determinadas operações séries para transmissão via streaming.

O espetculo do processo penal

À luz dos dicionários, espetáculo é tudo aquilo que atrai a vista ou prende atenção, qualquer representação pública que impressiona ou é destinada a impressionar. A violência atrai a vista, prende a atenção e não raras vezes nos impressiona, seja pelo meio empregado ou pela relação entre as partes (autor e vítima).
Soma-se nessa equação o poder de compra da sociedade quando o produto a venda é a violência que diariamente é veiculada nas redes sociais e na mídia, com atenção especial se for contra nosso inimigo.
O resultado desse cálculo não pode ser outro que não um direito e processo penal do espetáculo, no qual os personagens assumem seus papéis e a vaidade muitas vezes escondida aparece para os aplausos da sociedade. Quando isso acontece o Estado Democrático de Direito é violado por dentro por meio do rompimento de sua própria natureza.
A publicidade dos atos processuais, as garantias de defesa e do contraditório, a presunção de inocência transformam-se em presunção de culpabilidade, o direito de calar ou falar somente após consultar advogado desaparece no mesmo ritmo que o contraditório e a ampla defesa deixam de existir. A consequência deste espetáculo é o que se acompanha diariamente nos jornais com condenações prévias, pedidos de prisão de investigados partindo da sociedade, inversão de culpa para a vítima, execuções sumárias contra menino de 10 (dez) anos, entre outros.
E esse espetáculo não escolhe amigos e inimigos. Por isso, o juiz não é sempre o amigo da sociedade e o investigado sempre o inimigo. Isso se deve, a meu ver, especialmente a dois fatores: a relação do acusado com a sociedade e do acusado com a mídia. Isso porque se não for inimigo da sociedade, esta não compra a sua culpa ou atinge um baixo número de pessoas que fará passar despercebido e se não for inimigo da mídia a sociedade pouco vai saber das acusações/investigações. Por outro lado, se o acusado/investigado for inimigo de ambos, aí meu amigo, os direitos fundamentais deixam de existir.
Para melhor exemplificar esse espetáculo e confirmar que não há amigos ou inimigos previamente determinados não precisa ir longe, na Ação Penal 470 (Mensalão) o Min. Ricardo Lewandowski transformou-se em inimigo da sociedade ao discordar das decisões tomadas pelo relator, Min. Joaquim Barbosa, quando tentava oferecer aos investigados plenitude no direito de defesa – marca que o assombra até hoje na Operação Lava-Jato. Como contraste desta infeliz novela, Joaquim era o salvador da pátria, cogitado até para Presidente desta república. Dois julgadores (a priori na mesma posição) ocuparam cadeiras distintas no espetáculo.
Outro grande exemplo, e até mais atual, é a operação Lava-Jato, pois representa fielmente o conceito do espetáculo penal por meio do Juiz Federal e dos procuradores da República de Curitiba. Neste espetáculo, ladeados como se atuassem em conjunto na obtenção de provas, o Ministério Público e o Julgador formam a dupla imbatível do atropelo daConstituição Federal, por meio da divulgação seletiva de informações, conduções coercitivas e exposições midiáticas de culpabilidade dos atores envolvidos a operação vem ganhando cada vez mais aplausos pelos seus espectadores. Como cereja do bolo, a fim de ampliar o alcance das informações, a mídia divulga como se novela do horário nobre fosse.
Assombroso que um Juízo que deve (ria) garantir a sua imparcialidade e distância da produção de provas assuma o papel de investigador e julgador dos fatos para primeiro concluir pela culpa e em segundo momento procurar os fundamentos para tanto. É como construir uma casa começando pelo telhado e somente depois as paredes para dar sustentação (condenação).
Neste caso do exemplo, o atual grande inimigo investigado é odiado pela sociedade e pela mídia, razão pela qual os aplausos pela mitigação do direito acontecem desenfreadamente através de passeatas, páginas em rede sociais e outros meios e assim vai ser até o mesmo espetáculo bater a nossa porta para gritarmos pela máxima garantia de defesa, proteção do contraditório e, por óbvio, a presunção de inocência em sua máxima.
O ponto deste artigo, no entanto, não é somente expor os acontecimentos de hoje, porquanto é preciso mostrar que isso já acontecia com pobres e negros, mas somente hoje após alcançar Brasília é assunto de debate.
Em outras palavras, o espetáculo do processo penal e a consequente mitigação de garantias fundamentais sempre aconteceu, e acontece e vai acontecer, mas os atores deste espetáculo dessa vez são os poderosos agentes políticos desta república de bananas que agora gritam justamente pelos direitos que outrora fecharam os olhos.
Não há mais para onde correr, salve-se quem puder.





http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/347896899/o-espetaculo-do-processo-penal?

Testemunhas de Jeová e o Direito Penal.

Por Guilherme Boaro:
Há alguns institutos jurídico-penais que, apesar de possuírem substancial relevo para a dogmática penal, são muitas vezes colocados em inadequados espaços de intervenção. São temas que, em que pese estejam previstos juridicamente, acabam sendo colocados com extrema dificuldade quando “deslocados” do mundo do dever-ser (jurídico) para o mundo do ser (material). Isso é o que ocorre, por exemplo, com o conflito de deveres em direito penal, com as questões referentes ao consentimento do ofendido, bem como com a objeção de consciência em direito penal, tema da coluna de hoje.
O direito à objeção de consciência possui fundamento no artigo , inc. VI da Constituição Federal e pode ser observado nos casos em que o agente, uma vez cumprida a decisão de consciência, responde a um dever que compromete a sua inteira personalidade; enquanto, pelo contrário, o não cumprimento gera, inevitavelmente, a sua profunda e irremediável destruição. Dito de outra forma, a Constituição Federal garante que o Estado não intervirá, mesmo em casos com consequências penalmente relevantes, na liberdade de crença dos sujeitos, é dizer, naquilo que permite às pessoas o gozo pleno de sua existência. Trata-se aqui, portanto, da forma mais profunda do ser do homem, daquilo que permite às pessoas o pensamento livre e um modo de viver adequado às suas respectivas condições existenciais, sejam elas de cunho filosófico, religioso, psicológico, moral, social, etc.
A discussão a respeito dos fundamentos e limites da objeção de consciência em direito penal teve seu ápice no plano jurisprudencial brasileiro no âmbito do julgamento doHabeas Corpus 268.459, no Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. No julgamento, realizado no ano de 2014, discutiu-se sobre a responsabilização penal de uma mãe e um pai que, por serem Testemunhas de Jeová, não permitiram que a filha menor, acometida por uma grave doença, recebesse transfusão de sangue. A não realização da transfusão acabou por gerar o falecimento da menina e, consequentemente, a imputação de homicídio doloso aos pais. Veja-se, mais detalhadamente, a descrição do caso extraída do acórdão:
“A vítima sofria de anemia falciforme e, na madrugada do dia 21 de julho de 1993, foi internada no Hospital XXX, por apresentar agravamento do seu estado de saúde em consequência dessa moléstia. Foi submetida a exames clínicos, onde se constatou uma baixíssima quantidade de componentes hemáceos, o que exigia, com urgência, uma transfusão sanguínea. Este diagnóstico foi apresentado aos pais da vítima, que apesar de todos os esclarecimentos feitos por médicos do Hospital, recusavam-se a permitir a transfusão de sangue na paciente, invocando preceitos religiosos da seita Testemunhas de Jeová, do qual eram adeptos. O quadro da paciente agravava-se cada vez mais e uma das médicas do Hospital estava prestes a conseguir a autorização do pai da adolescente, XXX, para que se fizesse o procedimento. Ocorre que a genitora da vítima, XXX, comunicou o fato a XXX, médico e adepto da mesma seita, em busca de orientação como proceder. Este compareceu ao Hospital e ostentado a condição de membro da ‘Comissão de Ligação com Hospitais das Testemunhas de Jeová’, influenciou os genitores da vítima a não concordar com a transfusão e intimidou os médicos presentes, ameaçando processá-los judicialmente caso efetuassem-na contra a vontade dos pais da paciente. Durante todo o tempo, os genitores da adolescente foram alertados que não havia outra alternativa à transfusão, caso desejassem salvar a vida da filha. Em resposta, declaravam que preferiam ver a filha morta a deixar ela receber a transfusão, pois se isso ocorresse ela não iria para o Paraíso. XXX (pai da menina) chegou a assinar por escrito uma declaração (fls. 116) onde assume qualquer responsabilidade decorrente da recusa da transfusão sanguínea. Enfim, após inúmeras tentativas frustradas de convencimento dos pais da vítima, esta veio a falecer entre 4h10min a 4h30min do dia 22 de julho de 1993, em consequência de assistolia ventricular, crise vásculo oclusiva e anemia falciforme (fls. 73). Com tal conduta, os denunciados, para supostamente salvaguardar a salvação espiritual da vítima, impediram o procedimento médico adequado ao caso, concorreram para a sua morte e assumiram o risco pelo triste evento.”
No âmbito do julgamento, assim dizendo, decidiu-se, nos termos do voto da Ministra Relatora, pela concessão da ordem de Habeas Corpus no sentido de reconhecer a atipicidade do comportamento imputado aos pais. Em que pese considerarmos acertada a decisão proferida – no mérito, em razão da sensibilidade em valorar-se como legítima a objeção de consciência dos pais –, algumas questões de ordem técnica são dignas de maior reflexão.
Antecipando, em alguma medida, a conclusão do presente escrito, há que se considerar que a decisão proferida deveria, para assumir maior consistência técnica, ter situado de maneira mais clara a ressonância que a objeção de consciência pode gerar nas categorias jurídico-penais (tipicidade, ilicitude e culpabilidade). Veja-se.
A decisão é no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta imputada aos pais. Entretanto, a Ministra Relatora fundamenta seu voto com base no pensamento de Claus Roxin, o qual, ao debruçar-se sobre tal temática, desenvolve um entendimento em que a tipicidade do fato só será afastada nos casos em que a objeção de consciência é suscitada diante de situações bem específicas: não existirá qualquer limite à liberdade de consciência sempre que as finalidades legislativas possam ser alcançadas, apesar do fato, através de uma alternativa que se apresenta à consciência individual de maneira neutra. Nessas hipóteses existe uma total possibilidade de harmonização dos bens ou interesses em conflito (o da liberdade de consciência e o bem jurídico tutelado pela norma penal), inexistindo, portanto, tipicidade.
Nos casos em que isso não ocorre, tal como no do referido acórdão, afirma Roxin que se deve negar aresponsabilidade(situada por ele como um elemento da culpabilidade) do agente, de modo a compreender-se pela desnecessidade de aplicação da pena em seus fins preventivos e excluindo-se, devido a isso, aculpabilidade. Nesse ponto, portanto, há uma incongruência na decisão que, ao menos se analisado sob uma perspectiva da dogmática penal, é inaceitável.
Compreende-se aqui, contudo, que o problema da objeção de consciência em direito penal deve ser solucionado de forma diversa da proposta por Roxin. Não é a ausência de necessidade de punição que deve justificar a exclusão da culpabilidade, mas algo mais primordial para o Estado Democrático de Direito: adignidade humana é que é afetada em caso de aplicação da pena criminal ao agente objetor de consciência (assim entende, por exemplo, Figueiredo Dias).
Ainda, no que diz respeito às causas legais de exclusão da culpabilidade (inimputabilidade, falta de consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa), tem-se, na linha do pensamento de Figueiredo Dias, que a solução mais adequada deve ser o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa em razão do estado de necessidade exculpante do agente que alega objeção de consciência. Isso porque o sujeito conhece da ilicitude do fato, mas ainda assim o realiza por razões de uma crença profunda, isto é, por condições que o permitem ter uma existência digna.
Há que se concluir, assim, que a decisão proferida no âmbito do Habeas Corpus nº 268.459, em que pese deva ter reconhecido algum mérito por ter conferido importante relevo ao direito à objeção de consciência, deveria ter sido fundamentada a partir de uma base dogmática mais densa e congruente, a fim de possibilitar uma construção jurídico-penal adequada à ciência penal contemporânea.



Jesus manda amar, mas alguns preferem criar o "Dia do combate à cristofobia"

Os vereadores da Câmara Municipal de São Paulo aprovaram na noite terça-feira, dia 07 de Julho, em votação simbólica, o projeto de lei do vereador Eduardo Tuma (PSDB) que inclui o "Dia de Combate à Cristofobia" no calendário oficial da cidade - o dia será 25 de Dezembro.
Entre as razões, uma chamou-me a atenção:
Hoje, o cristão, principalmente o evangélico, tem suas ações tolhidas por algumas opiniões. Você tem uma minoria sendo tolhida de seus direitos, como liberdade de expressão e, até mesmo, às vezes, liberdade de culto.
A primeira questão que temos que levantar é: como assim o cristão é minoria? Últimos dados, de 2015, apontam que mais de 82% da população brasileira se declara cristã: são 166 milhões de pessoas que se declaram católicas ou evangélicas. Em dados mais claros: 57% afirmaram que são católicos e 25%, evangélicos.
Este argumento de que os cristãos são minorias no Brasil é uma falácia absoluta. E mais falácia ainda quando se diz que "principalmente o evangélico". Ora, nenhuma denominação cresce tanto no Brasil quanto as evangélicas. Que minoria é esta que só cresce e, inclusive, tem uma ampla bancada no congresso (poder legislativo) e muitos líderes ricos (poder econômico)? Não faz sentido falar em minorias. Simplesmente não faz.
Outra questão para discutir é: o que é cristofobia? Cristofobia seria um "medo do Cristo"? Complicado aceitar isto, posto que inúmeros seguidores do Cristo fazem críticas às instituições cristãs - se lembrarmos que Jesus, judeu, fez várias críticas à sua própria instituição... (bom lembrar: Jesus não era cristão!)
Por mais que eu me esforce eu não consigo achar um sentido no termo Cristofobia. Juro! É que se alguém critica instituições religiosas cristãs no Brasil está criticando catolicismo ou protestantismo, apenas. E a pergunta é: se o catolicismo diz que representa Cristo e um protestante critica o catolicismo, este poderá dizer que aquele outro prática cristofobia - e vice-versa? Obviamente que não. Não é raro vermos protestantes e católicos cada um menosprezando símbolos e tradições alheias...
Pois bem, a gente percebe facilmente que a proposta de falar em uma cristofobia tem apenas uma razão: atacar a homoafetividade.
No projeto tem lá:
O cristão, hoje, não pode falar qualquer coisa relacionada à homoafetividade que ele é caracterizado como um homofóbico. Ou seja: falou que é contrário à prática da homossexualidade, ele é homofóbico.
Jesus manda amar mas alguns preferem criar o Dia do combate cristofobia
Quando lemos isto é que o projeto de Cristofobia se torna mais ridículo ainda.
Vamos à prática: 318 homoafetivos foram mortos no Brasil em 2015.
Desse total de vítimas, o GGB diz que 52% são gays, 37% travestis, 16% lésbicas, 10% bissexuais. O número é levemente menor que em 2014 quando, conforme o grupo, foram anotados 326 assassinatos.
E agora a pergunta que não quer calar: quantos cristãos foram mortos no Brasil por serem cristãos? E quantos destes foram mortos por gays? Não sei o número, mas com certeza morre mais gente por ter chupando manga com leite...
Caso recente aqui na Bahia, no município de Camaçari:
Um grupo de nove pessoas agrediu irmãos gêmeos por achar que eles formavam um casal homossexual. Os gêmeos, que voltavam abraçados para sua casa, foram atacados com chutes, socos, pedradas e cortes de facão, o que resultou na morte de um deles e politraumatismo no rosto do outro.
O problema não é que os religiosos aceitem ou não a prática da homoafetividade. Quem é homoafetivo não se importa com a opinião dos religiosos. Agora, o que causa problema é quando além de opiniões se criam projetos que minimizem os direitos civis dos gays - aí a coisa saí do campo do "emitir opinião contra a prática"... E num estado democrático e laico isto não pode acontecer!
Jesus manda amar mas alguns preferem criar o Dia do combate cristofobia
O fato é que este projeto, por ter sido proposto e aprovado, só demonstra que não estamos falando de nenhuma minoria, mas de gente com grande lobby legislativo e político. Inventar uma cristofobia, para fazer peso igual à homofobia, é projeto de um traço constitutivo das Instituições Cristãs. O teólogo Raúl Fornet-Betancourt, em seu livro "Religião e Interculturalidade" escreve que
É um traço constitutivo essencial da mesma compreensão teológica desenvolvida pelo cristianismo ao longo de sua história apresentar-se como a verdadeira religião cuja pretenção de universalidade está já justificada e fundada pelo seu próprio conteúdo como verdade revelada.
E dando seguimento à crítica contra os atos de padronização da cultura cristã, Fornet-Betancourt diz
O ser humano, em nenhum nível, tampouco em nível de conhecimento, pode pretender o ser possuidor de um ponto de vista absoluto. [...] na religião, como em qualquer outra área de experiência do conhecimento, a finitude humana significa um estar obrigado à práxis da tolerância, que é também exercício de consulta e de escuta do outro.
Dia do orgulho heterossexual e dia do Combate à Cristofobia não é nada mais e nada menos do que um ovo de serpente gestado num ambiente sem diálogo com as diferenças. São datas criadas com a intenção de debochar das minorias, de gente que, de fato, sofre na pele, dia a cada dia, a dor de ser quem é.
O pior é que o deboche também é violência, é segregação. Mas eles não se importam... Foi-se o tempo em que se levava a sério esta linda exortação Bíblica: “Mas se fazeis acepção de pessoas, cometeis um pecado e incorreis na condenação da Lei como transgressores”
Mais amor, menos deboche e preconceito!




Theologian, Paralegal and Ghost Writer
Nascido no interior da Bahia, Conceição do Coité, Teólogo e Acadêmico de Direito. Pesquiso nas áreas do Direito Penal e Processo Penal. facebook.com/autor.wagnerfrancesco 📚