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sexta-feira, 10 de março de 2017

Empolgação de Alguns Poucos "Magistrados e Promotores" em "Acuar" Advogado Criminal.

Infelizmente, verifica-se que a realidade do profissional da advocacia, especialmente da advocacia criminal, no exercício da sua prática quotidiana, tem se demonstrado diverso dos ditames Constitucionais bem como das prerrogativas do Estatuto da Advocacia, normas que em tese devem ser observadas e respeitadas. 

Em diversos casos, na ausência de argumentos que possam superar os apresentados pelos advogados, como aconteceu recentemente na Bahia, advogados tem sido intimidados com a possibilidade de prisão por crimes em razão do exercício profissional, situação que não causa nenhuma novidade, para profissionais que foram perseguidos e ameaçados com a pena de morte por Napoleão Bonaparte e vivenciaram diversas dificuldades em tempos de exceção. 

Contudo, a indignação nos assalta, quando a prepotência e arbitrariedade vem a galgar caminhos insuportáveis, qual seja, a decretação de prisão de caráter cautelar contra advogado, por patrocinar a defesa de processo criminal contra "supostos autores de crime que abalou a comunidade. ", qualquer que seja esta comunidade. 

Exatamente no momento em que prisões e condenações criminais têm alcançado eficientes resultados no âmbito da mídia, constata-se lamentável e ilegal empolgação de alguns poucos magistrados e promotores, que tem por finalidade acuar o advogado no pleno exercício da defesa criminal. Refere-se, aqui, a medidas que ofendem a intimidade e a inviolabilidade do advogado no exercício da advocacia criminal. Tais atitudes constituem verdadeira violação à independência da advocacia (art. 31 § 1º Lei 8906/94) e ao livre exercício da defesa pelo advogado (art.  I Lei 8906/94). Na verdade, ao querer constranger o exercício da advocacia na seara criminal, as indigitadas autoridades acabam por ferir a presunção de inocência de todo e qualquer réu (art.  XVII CF), assim como a sua garantia à ampla defesa (art.  LV CF).
  • Todos os advogados são invioláveis, submetendo-se à correção disciplinar por sua entidade, a Ordem dos Advogados do Brasil. Tal situação se aplica tanto ao advogado público quanto particular. Em controle concentrado de constitucionalidade (2), o STF vaticinou: “Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB’ da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen”.
  • Observa com propriedade, o conselheiro relator no CNJ, “se o STF entende inadequada a aplicação de multa ao advogado, quanto mais a prisão ou ameaça de prisão”. E, mais, “não se pode admitir que advogados públicos sejam punidos com a pena mais grave em vigor neste país — a restrição da liberdade — por desempenharem as funções a eles acometidas por lei, ou seja, pelo exercício de suas atribuições funcionais”.

Ora, na seara criminal, tem-se que o acusado pelo cometimento de uma infração possui direito à ampla defesa, a qual será exercida por um advogado livre e independente. Essa garantia é proteção a todo e qualquer cidadão, pois ninguém está excluído dos riscos decorrentes de uma acusação injusta. O princípio da ampla defesa, que está intimamente ligado ao princípio do contraditório, permite que o defensor produza todas as provas legais necessárias para salvaguardar os direitos de seu cliente, além de ter acesso e se pronunciar sobre todas as alegações e provas produzidas pela acusação.
Além disso, como vivemos num regime democrático, são asseguradas ao réu prerrogativas como o princípio do juiz imparcial, o equilíbrio processual entre as partes, a inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos, a vinculação do convencimento do magistrado aos elementos probatórios existentes nos autos, a presunção de inocência, o duplo grau de jurisdição, entre outras. A forma mais grave de quebra destas garantias é a que decorre de limitações ao representante da cidadania, o advogado. A título de exemplo, tem-se recente decisão em que o juiz, atendendo ao pedido do promotor, determinou que os réus apresentassem os contratos de honorários firmados com seus advogados.
Sabe-se que as conversas pessoais e tratativas de qualquer espécie entre o advogado e seu cliente têm toda a proteção da lei, porquanto, entre outras reconhecidas garantias do advogado, está a inviolabilidade de suas comunicações relacionadas ao exercício da profissão. No caso específico dos contratos, acentue-se que estes, via de regra, tratam não só de valores convencionados, mas também da própria estratégia processual eleita pelo defensor. Logo, a determinação de exibição de documento deste jaez é uma verdadeira ameaça à defesa eficiente, ou mesmo uma investigação sobre as estratégias processuais do advogado.
Destaque-se que a hipótese de se exigir do advogado que informe qualquer tratativa estabelecida com seu cliente, já foi alvo de discussões, quando do advento da Lei 12683/12, que alterou a Lei 9613/98, conhecida como Lei da Lavagem de DinheiroFirmou-se o posicionamento, no sentido de que o advogado não está incluído entre os profissionais sujeitos aos mecanismos de controle da lavagem de capitais dispostos na Lei 12683/12. Neste diapasão, a cúpula do Ministério Público, na ADIN 4841, que postulou a declaração de inconstitucionalidade material do art.  da Lei 12.683/2012, emitiu parecer no sentido de que:
26. Parece suficientemente claro que tais normas contêm cláusulas de exceção ao sigilo profissional, o que permite que as exigências de controle previstos na lei antilavagem apliquem-se a essas categorias.
27. Consente-se, todavia, com a necessidade de uma discussão específica em relação à advocacia, em razão de sua conformação constitucional.
[...]
29. A lei antilavagem - frise-se bastante esse ponto - não alcança a advocacia vinculada à administração da justiça, porque, do contrário, se estaria atingindo o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ainda sobre a proteção às prerrogativas do advogado, é relevante citar a Lei 11767/08, que alterou o art.  da Lei 8906/94. É que antes da vigência da referida lei, dispunha aquele dispositivo que o escritório de advocacia seria inviolável, “salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”. Com a alteração promovida, a inviolabilidade deixou de ser relativa, pois a nova redação dispõe que é direito do advogado a “inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” (art.  II Lei 8906/94).
Portanto, não pode o advogado, haja vista sua independência, liberdade e inviolabilidade, permitir que eventuais decisões teratológicas, impeçam o exercício da ampla defesa criminal. Percebe-se que o que vem ocorrendo é uma manifesta e triste tentativa de tentar causar temor no profissional, ao ponto (quem sabe!) do mesmo abandonar a legítima defesa do seu cliente. Diante deste quadro, faz-se mister promover o reequilíbrio da balança. Isso quer dizer que, se de um lado o Estado dispõe da força integral de todo seu aparelho repressivo e acusatório, do outro deve se resguardar a atuação firme e completa do advogado, que não pode se curvar a atender determinações absurdas e manifestamente ilegais, que visam impor restrições à ampla defesa criminal. Assim ocorrendo, a sociedade será a grande beneficiada!

STJ: é possível crime de extorsão por ameaça espiritual.

Veja o artigo e tenha acesso ao link do meu grupo de estudos de Direito Penal em: http://evinistalon.com/stj-e-possivel-crime-de-extorsao-por-ameaca-espiritual/


Há algumas semanas, sugeri 30 temas de Direito Penal para artigos e trabalhos de conclusão de curso – TCC (leia aqui). Um dos temas sugeridos foi a ameaça supersticiosa, isto é, aquela que se refere a uma crendice, simpatia ou macumba (item nº 26). Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, decidiu, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp 1299021, que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, mesmo que não haja violência física ou outra forma de ameaça. Transcrevo parte da ementa:
[…]3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de “acabar com sua vida”, com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada.[…](REsp 1299021/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
No caso analisado, a vítima teria contratado a acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. Posteriormente, a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro pelos serviços, momento em que a acusada teria, segundo a denúncia, exigido 32 mil reais para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra os filhos da vítima. Também teria dito que “agiria em nome de espíritos”. Por esse fato, o STJ considerou a prática do crime previsto no art. 158 do Código Penal.
O relator considerou que para a vítima e boa parte da população brasileira existe a crença na existência de forças espirituais, motivo pelo qual a atitude imputada à ré seria capaz de gerar intimidação. Essa decisão não significa, obviamente, que qualquer “ameaça espiritual” contra qualquer pessoa constitui ameaça para fins penais. Na verdade, o STJ considerou que, nesse caso concreto, a ameaça espiritual possuía eficácia em razão do fato de a vítima ter pago os valores exigidos mediante constrangimento. O pagamento, que seria mero exaurimento do crime de extorsão (classificado como crime formal), demonstraria que a vítima teria se sentido intimidada.
A ameaça, como crime (art. 147 do Código Penal) ou elemento de outro crime (por exemplo, os arts. 146157 e 158 do Código Penal), não pode ser aferida abstratamente, porquanto necessária a sua capacidade de causar temor à vítima. Assim, a ameaça espiritual, por si só, não causaria temor indistintamente a toda e qualquer pessoa. A controvérsia surge quando se tenta definir qual é o critério utilizado para balizar se há ou não intimidação.
Poder-se-ia adotar, como pretendido pela defesa nesse caso julgado pelo STJ, o critério do “homem médio”, ou seja, uma análise objetiva do que outras pessoas teriam sentido – intimidação ou indiferença – após ouvirem as afirmações que teriam intimidado a vítima. Nesse contexto, não seriam consideradas as crenças da vítima. Ademais, a defesa argumentou que o meio utilizado seria absolutamente ineficaz para a finalidade de concretizar uma ameaçar. Por outro lado, há quem defenda que deve ser considerada a condição subjetiva da vítima, desconsiderando o critério do “homem médio”. Adotando esse critério, seria evidente que no caso julgado pelo STJ as ameaças espirituais constituiriam ameaça para fins penais, porque a vítima acreditava em forças espirituais, razão pela qual, inclusive, havia procurado a acusada para promover cura espiritual.
De qualquer sorte, trata-se de um tema que merece maior atenção acadêmica, a fim de evitar que sejam adotados critérios distintos (objetivo ou subjetivo) de forma casuística.














Fonte:https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/437010555/stj-e-possivel-crime-de-extorsao-por-ameaca-espiritual

Evinis Talon, Advogado
Advogado Criminalista, Professor de cursos de pós-graduação e Mestre em Direito.
Advogado Criminalista, professor universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Constitucional, Filosofia e Sociologia. Pós-graduando em Processo Penal pela Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito Público pela PUC/MG. Ex-Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul (2012-2015). Membro da International Society of Public Law (ICONS), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal e da International Bar Association (IBA), integrando o Criminal Law Committee e o Public Law Committee, da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDC) e da International Law Association (ILA).

Estou grávida e o pai do meu filho não me ajuda. Posso pedir pensão desde já?

Adiantando a resposta da pergunta do título, afirmamos que SIM, é possível pedir alimentos desde a concepção do bebê, não sendo necessário aguardar seu nascimento com vida.




Prezados leitores, vocês sabiam que existe uma Lei Federal que trata somente de Alimentos Gravídicos? Essa legislação específica é a Lei 11.804 de 05 de novembro de 2008. Os alimentos gravídicos são arbitrados pelo juiz com o objetivo de ajudar a mulher grávida a cobrir seus custos adicionais advindos do seu estado gravídico, como: alimentação especial, remédios, assistência médica e psicológica, internações, ou qualquer outra despesa, nos moldes do art. 2o da supracitada lei.
  • “Doutor, mas eu não tenho certeza se sou de fato o pai da criança” – Pergunta hipotética de um suposto pai.

Quanto a questão da paternidade, a Lei diz que basta que a mulher prove a existência de indícios de paternidade, nos moldes do art. 6oda mencionada lei. Vejamos:
  • Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
  • Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Desta forma, imaginem que o juiz, ao receber a petição inicial, designou uma audiência de justificação prévia com o intuito de ouvir o suposto pai da criança e testemunhas arroladas pelas partes.
Caso o juiz se convença nessa audiência preliminar que de fato existiu um relacionamento amoroso entre as partes, arbitrará alimentos gravídicos em favor da mulher.
Observem o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deferiu o pedido da autora grávida:
FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - DÚVIDA SOBRE A PATERNIDADE - COMPROVAÇÃO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES - BINÔNIMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. - Os alimentos provisórios gravídicos são aqueles que se destinam a propiciar à grávida meios suficientes para o custeio de todas as despesas inerentes ao processo de gravidez. - O pedido de pensão alimentícia deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1694, do novo Código Civil, devendo o valor fixado ser suficiente à provisão das necessidades da parte alimentada e guardar proporcionalidade com a capacidade financeira do alimentante, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso provido, em parte. (TJ-MG - AI: 10024130975469001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 18/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2013)
Nas palavras da Desembargadora aposentada Dra. Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, -IBDFAM:
  • “A partir do reconhecimento legal da obrigação alimentar durante a gestação – chamados de alimentos gravídicos – ninguém mais duvida que o encargo alimentar do genitor tem início mesmo antes de o filho nascer. Ainda que ditos alimentos tenham natureza indenizatória, não importa, visam a garantir o nascimento do filho. Assim, são devidos desde sua concepção. Basta atentar que a mãe pode pedir o reembolso das despesas que já tenha efetuado, até do custo do teste de gravidez.” Artigo “Termo inicial da obrigação alimentar”, publicado em 23/01/2017. Disponível no site do IBDFAM para associados.









segunda-feira, 6 de março de 2017

Transplante e a disposição do próprio corpo, segundo a legislação brasileira (Lei nº 9.434/97)

O primeiro transplante que se tem notícia está imortalizado no quadro do artista Fra Angélico, a pintura é a imagem do presente artigo, no qual os santos Cosme e Damião transplantam a perna de um etíope negro morto, no diácono Justiniano, enquanto ele dormia. Em relação a legislação brasileira há proteção a integridade física da pessoa viva, conforme preconizado pelo artigo 13 do Código Civil:
“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.” (ressaltei)
Ou seja, a regra geral é a proibição de ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física, porém há duas exceções:
  • 1) não havendo diminuição permanente da integridade física o ato é permitido, exemplo, tatuagem e piercing; e
  • 2) se permite o ato de disposição corporal, mesmo havendo diminuição permanente da integridade física, quando há exigência médica, por exemplo, amputação e transplante.

Vale ressaltar que a diminuição permanente do corpo humano não se refere somente ao corpo todo, mas também as partes destacáveis do corpo, como por exemplo, placenta. Nessa linha de pensamento, caso interessante analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi o da cantora mexicana Glória Trevi, que ficou grávida enquanto estava na carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal e não autorizou exame de DNA em sua placenta. Nesse caso específico, o Supremo decidiu por dez dos onze ministros, sendo vencido o Ministro Marco Aurélio, que fosse realizado exame de DNA para descobrir a paternidade de Angel Gabriel, o filho da cantora mexicana Glória Trevi. O entendimento da maioria do STF foi que o interesse público em esclarecer as circunstâncias da gravidez da artista é maior que o direito à intimidade garantida pela Constituição, segue a ementa do julgado:
“EMENTA: - Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição nº 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. , da CF/88. 4. Ofício do Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos da Lei nº 6.815/80. Competência do STF, para processar e julgar eventual pedido de autorização de coleta e exame de material genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.” (destaquei)
(Rcl 2040 QO, Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2002, DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-01 PP-00129)
Assim, a violação da integridade física chama-se no meio jurídico de dano estético, que não exige que a sequela seja permanente e o quantum indenizatório poderá variar, conforme entendimento expresso no REsp nº 575.576/PR, exponho parte do voto do Ministro Relator:
“A autora foi vítima de acidente quando fazia compras em supermercado, pelo desmoronamento de caixas de produtos mal empilhadas, sofrendo traumatismo na região da bacia, o que a obrigou a internação hospitalar, porém sem padecer de seqüela permanente ou deformidade. Não foi realizada prova pericial, apenas colhida a oral, em audiência.” (ressaltei)
Importante ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a cumulação do dano estético e dano moral, sendo este o teor da Súmula nº 387:
  • “Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

Todavia, feito esse pequeno adendo, voltamos ao assunto do presente artigo, o primeiro transplante realizado no Brasil foi de córneas no ano de 1954. Por sua vez, os transplantes de fígado, coração e rins foram todos feitos em 1968.Valoroso informar que transplante de órgãos humanos não se encaixa no conceito de doação, pois não tem transferência patrimonial, e sem a transferência patrimonial não é doação. Todo presente é doação e uma vez consentido não cabe devolução. O transplante de órgãos e tecidos pode ser post mortem ou inter vivos, ou seja, o transplante post mortem consiste na retirada de órgãos e tecidos de pessoa falecida, dependendo da autorização em vida do doador (de cujus) ou de seu cônjuge ou parente, prevalecendo à vontade do doador e não da sua família; por sua vez, o transplante inter vivos só é permitida em caso de órgãos duplos (rins), partes que se regeneram (fígado) ou tecido, não podendo haver risco a vida, saúde ou deformação ao doador.
Carta Magna em seu artigo 199§ 4º, assevera que lei irá dispor sobre as condições e requisitos em relação a transplante:
  • “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
  • § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.” (realcei)

Destarte, atualmente a lei específica em vigor no Brasil é a lei nº 9.434/97, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de transplante e tratamento. Logo, a legislação em vigor prescreve alguns requisitos para o transplante das pessoas vivas (inter vivos), que são:
1) pessoas da mesma família, até o quarto grau, não sendo da mesma família deve haver autorização: a autorização deve ser feita preferencialmente por escrito e na presença de duas testemunhas, por pessoa capaz, especificando o órgão, tecido ou parte do seu corpo que será retirado.
  • “Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
  • § 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.” (relevei)

2) gratuidade, não pode haver cobrança: constitui crime a compra de órgãos, tal previsão já é expressa no próprio artigo 199§ 4º, da CF/88.
  • “Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.” (evidenciei)
  • “Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.”
  • “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
  • § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.” (realcei)

3) que os órgãos sejam dúplices ou regeneráveis:
  • “Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
  • § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.” (realcei)

4) intervenção do Ministério Público (MP), promotoria da saúde, a lei apenas exige que o promotor seja comunicado, não precisa esperar o fim do procedimento, e não se aplica para transplante de sangue, sêmen, óvulo e leite materno que não precisam observar os requisitos:
  • “Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
  • Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.”

5) consentimento expresso do receptor inscrito em lista única de espera:
  • “Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.” (ressaltei)
  • Ressalta-se também que a Lei do Transplante (lei nº 9.434/97) não permite: a publicação de anuncio de estabelecimentos autorizados a realizar transplante; apelo público para doação para determinada pessoa; e apelo para arrecadação de fundos, verbis:
  • “Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure:
  • a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;
  • b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;
  • c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.
  • Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.” (destaquei)
  • “Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:
  • Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.”
  • A lei também prevê o crime com pena de detenção para quem não respeitar o consentimento expresso do receptor ou a lista única de espera:
  • “Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.”

A Lei do Transplante prevê alguns requisitos que devem ser observados para a realização do procedimento médico, sendo aplicável a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, sem distinção de qualquer natureza, conforme estipulado pelo artigo caput, da Constituição Federal, estando proibida a comercialização, promoção, publicação de anuncio, arrecadação de fundos, intermediação e facilitação de órgãos e tecidos.






Consulta jurídica: cobrar ou não cobrar?

Porque a sociedade não aceita?


Acompanho nas redes sociais grupos de advogados iniciantes, e o que eles mais comentam é a indignação do cliente ao ser cobrado por uma consulta jurídica. Geralmente a resposta do cliente é padrão: Nossa só uma dúvida rápida; Não irá levar nem meia hora; Mas se cobra por consulta?; conheço advogado que não cobra.Infelizmente temos a cultura de não valorizar o trabalho deste profissional intelectual, e muitos clientes acreditam que seja fácil.

  • Porém, como oferecer gratuitamente o único produto que tem para vender?

A consulta jurídica é produto do advogado. Interessante observar que consulta a médica, psicológica e dentária é cobrada e existe até avaliação antes da execução do serviço. Nada é feito por liberalidade nos dias atuais.Neste sentido já foi emitido um parecer pelo presidente do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados:
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONSULTAS JURÍDICAS – PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DE SÃO PAULO – OBRIGATORIEDADE.
  • A cobrança de consulta jurídica, verbal ou por escrito, deve observar as regras e condições estabelecidas na Tabela de Honorários da Seccional de São Paulo. Deixar de efetuar a cobrança dessa consulta configura prática de mercantilização da profissão, inculca, captação de causas e angariação de clientela, além de desprestigiar o exercício da advocacia, conduta essa que ofende o prescrito nos arts. ,  e 41 do Código de Ética e Disciplina e o inciso IV do art. 34 do EAOAB.
  • Proc. E-4.523/2015 – v. U., em 18/06/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Portanto, o correto é cobrar os valores da consulta, e se possível observando o mínimo proposto pela tabela.Observo que alguns advogados na contratação abatem o valor da consulta nos honorários a serem cobrados no final da demanda, isto evita que o advogado saia no prejuízo pois tem soluções que é possível resolver pela via extrajudicial já resolve o problema do cliente, ou pode acontecer do próprio cliente levar à demanda e a resposta para outro advogado, então o correto é cobrar. Há vista o tempo dispensado para atendimento, neste sentido interessante fazer uma entrevista previa com cliente até mesmo para determinar se problema dele é da área de atuação do advogado
Isso tudo no mundo do dever ser seria excelente, mas o que mais se vê é sites de consulta jurídica gratuita onde indivíduo expõe seu questionamento gratuitamente e obtém resposta sem ao menos um questionamento se já tem advogado constituído ou não. Contudo por se tratar de prestação de serviços pode ser gratuita ou não, não podemos negar que pro bono esta para auxiliar quem precisa e o profissional deseja atuar dentro de uma liberalidade, mas devido ao múnus público é temos que observar proporcionalidade sempre.
Claro que não podemos ser hipócritas, pois como acadêmicos fazemos questionamentos, porém isso difere em muito de uma consulta jurídica, onde existe de fato um problema, e é exatamente nesta situação que procuramos um advogado pois podemos comprometer e até agravar a situação. Devemos então, observar com mais precisão o Código de Ética, haja vista que a classe chegou da 1 milhão de advogados inscritos. Imagina se todos resolvem se praticar a advocacia de qualquer maneira?