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sexta-feira, 10 de março de 2017

Empolgação de Alguns Poucos "Magistrados e Promotores" em "Acuar" Advogado Criminal.

Infelizmente, verifica-se que a realidade do profissional da advocacia, especialmente da advocacia criminal, no exercício da sua prática quotidiana, tem se demonstrado diverso dos ditames Constitucionais bem como das prerrogativas do Estatuto da Advocacia, normas que em tese devem ser observadas e respeitadas. 

Em diversos casos, na ausência de argumentos que possam superar os apresentados pelos advogados, como aconteceu recentemente na Bahia, advogados tem sido intimidados com a possibilidade de prisão por crimes em razão do exercício profissional, situação que não causa nenhuma novidade, para profissionais que foram perseguidos e ameaçados com a pena de morte por Napoleão Bonaparte e vivenciaram diversas dificuldades em tempos de exceção. 

Contudo, a indignação nos assalta, quando a prepotência e arbitrariedade vem a galgar caminhos insuportáveis, qual seja, a decretação de prisão de caráter cautelar contra advogado, por patrocinar a defesa de processo criminal contra "supostos autores de crime que abalou a comunidade. ", qualquer que seja esta comunidade. 

Exatamente no momento em que prisões e condenações criminais têm alcançado eficientes resultados no âmbito da mídia, constata-se lamentável e ilegal empolgação de alguns poucos magistrados e promotores, que tem por finalidade acuar o advogado no pleno exercício da defesa criminal. Refere-se, aqui, a medidas que ofendem a intimidade e a inviolabilidade do advogado no exercício da advocacia criminal. Tais atitudes constituem verdadeira violação à independência da advocacia (art. 31 § 1º Lei 8906/94) e ao livre exercício da defesa pelo advogado (art.  I Lei 8906/94). Na verdade, ao querer constranger o exercício da advocacia na seara criminal, as indigitadas autoridades acabam por ferir a presunção de inocência de todo e qualquer réu (art.  XVII CF), assim como a sua garantia à ampla defesa (art.  LV CF).
  • Todos os advogados são invioláveis, submetendo-se à correção disciplinar por sua entidade, a Ordem dos Advogados do Brasil. Tal situação se aplica tanto ao advogado público quanto particular. Em controle concentrado de constitucionalidade (2), o STF vaticinou: “Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB’ da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen”.
  • Observa com propriedade, o conselheiro relator no CNJ, “se o STF entende inadequada a aplicação de multa ao advogado, quanto mais a prisão ou ameaça de prisão”. E, mais, “não se pode admitir que advogados públicos sejam punidos com a pena mais grave em vigor neste país — a restrição da liberdade — por desempenharem as funções a eles acometidas por lei, ou seja, pelo exercício de suas atribuições funcionais”.

Ora, na seara criminal, tem-se que o acusado pelo cometimento de uma infração possui direito à ampla defesa, a qual será exercida por um advogado livre e independente. Essa garantia é proteção a todo e qualquer cidadão, pois ninguém está excluído dos riscos decorrentes de uma acusação injusta. O princípio da ampla defesa, que está intimamente ligado ao princípio do contraditório, permite que o defensor produza todas as provas legais necessárias para salvaguardar os direitos de seu cliente, além de ter acesso e se pronunciar sobre todas as alegações e provas produzidas pela acusação.
Além disso, como vivemos num regime democrático, são asseguradas ao réu prerrogativas como o princípio do juiz imparcial, o equilíbrio processual entre as partes, a inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos, a vinculação do convencimento do magistrado aos elementos probatórios existentes nos autos, a presunção de inocência, o duplo grau de jurisdição, entre outras. A forma mais grave de quebra destas garantias é a que decorre de limitações ao representante da cidadania, o advogado. A título de exemplo, tem-se recente decisão em que o juiz, atendendo ao pedido do promotor, determinou que os réus apresentassem os contratos de honorários firmados com seus advogados.
Sabe-se que as conversas pessoais e tratativas de qualquer espécie entre o advogado e seu cliente têm toda a proteção da lei, porquanto, entre outras reconhecidas garantias do advogado, está a inviolabilidade de suas comunicações relacionadas ao exercício da profissão. No caso específico dos contratos, acentue-se que estes, via de regra, tratam não só de valores convencionados, mas também da própria estratégia processual eleita pelo defensor. Logo, a determinação de exibição de documento deste jaez é uma verdadeira ameaça à defesa eficiente, ou mesmo uma investigação sobre as estratégias processuais do advogado.
Destaque-se que a hipótese de se exigir do advogado que informe qualquer tratativa estabelecida com seu cliente, já foi alvo de discussões, quando do advento da Lei 12683/12, que alterou a Lei 9613/98, conhecida como Lei da Lavagem de DinheiroFirmou-se o posicionamento, no sentido de que o advogado não está incluído entre os profissionais sujeitos aos mecanismos de controle da lavagem de capitais dispostos na Lei 12683/12. Neste diapasão, a cúpula do Ministério Público, na ADIN 4841, que postulou a declaração de inconstitucionalidade material do art.  da Lei 12.683/2012, emitiu parecer no sentido de que:
26. Parece suficientemente claro que tais normas contêm cláusulas de exceção ao sigilo profissional, o que permite que as exigências de controle previstos na lei antilavagem apliquem-se a essas categorias.
27. Consente-se, todavia, com a necessidade de uma discussão específica em relação à advocacia, em razão de sua conformação constitucional.
[...]
29. A lei antilavagem - frise-se bastante esse ponto - não alcança a advocacia vinculada à administração da justiça, porque, do contrário, se estaria atingindo o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ainda sobre a proteção às prerrogativas do advogado, é relevante citar a Lei 11767/08, que alterou o art.  da Lei 8906/94. É que antes da vigência da referida lei, dispunha aquele dispositivo que o escritório de advocacia seria inviolável, “salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”. Com a alteração promovida, a inviolabilidade deixou de ser relativa, pois a nova redação dispõe que é direito do advogado a “inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” (art.  II Lei 8906/94).
Portanto, não pode o advogado, haja vista sua independência, liberdade e inviolabilidade, permitir que eventuais decisões teratológicas, impeçam o exercício da ampla defesa criminal. Percebe-se que o que vem ocorrendo é uma manifesta e triste tentativa de tentar causar temor no profissional, ao ponto (quem sabe!) do mesmo abandonar a legítima defesa do seu cliente. Diante deste quadro, faz-se mister promover o reequilíbrio da balança. Isso quer dizer que, se de um lado o Estado dispõe da força integral de todo seu aparelho repressivo e acusatório, do outro deve se resguardar a atuação firme e completa do advogado, que não pode se curvar a atender determinações absurdas e manifestamente ilegais, que visam impor restrições à ampla defesa criminal. Assim ocorrendo, a sociedade será a grande beneficiada!

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