Adiantando a resposta da pergunta do título, afirmamos que SIM, é possível pedir alimentos desde a concepção do bebê, não sendo necessário aguardar seu nascimento com vida.
Prezados leitores, vocês sabiam que existe uma Lei Federal que trata somente de Alimentos Gravídicos? Essa legislação específica é a Lei 11.804 de 05 de novembro de 2008. Os alimentos gravídicos são arbitrados pelo juiz com o objetivo de ajudar a mulher grávida a cobrir seus custos adicionais advindos do seu estado gravídico, como: alimentação especial, remédios, assistência médica e psicológica, internações, ou qualquer outra despesa, nos moldes do art. 2o da supracitada lei.
- “Doutor, mas eu não tenho certeza se sou de fato o pai da criança” – Pergunta hipotética de um suposto pai.
Quanto a questão da paternidade, a Lei diz que basta que a mulher prove a existência de indícios de paternidade, nos moldes do art. 6oda mencionada lei. Vejamos:
- Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
- Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Desta forma, imaginem que o juiz, ao receber a petição inicial, designou uma audiência de justificação prévia com o intuito de ouvir o suposto pai da criança e testemunhas arroladas pelas partes.
Caso o juiz se convença nessa audiência preliminar que de fato existiu um relacionamento amoroso entre as partes, arbitrará alimentos gravídicos em favor da mulher.
Observem o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deferiu o pedido da autora grávida:
FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - DÚVIDA SOBRE A PATERNIDADE - COMPROVAÇÃO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES - BINÔNIMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. - Os alimentos provisórios gravídicos são aqueles que se destinam a propiciar à grávida meios suficientes para o custeio de todas as despesas inerentes ao processo de gravidez. - O pedido de pensão alimentícia deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1694, do novo Código Civil, devendo o valor fixado ser suficiente à provisão das necessidades da parte alimentada e guardar proporcionalidade com a capacidade financeira do alimentante, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso provido, em parte. (TJ-MG - AI: 10024130975469001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 18/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2013)
Nas palavras da Desembargadora aposentada Dra. Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, -IBDFAM:
- “A partir do reconhecimento legal da obrigação alimentar durante a gestação – chamados de alimentos gravídicos – ninguém mais duvida que o encargo alimentar do genitor tem início mesmo antes de o filho nascer. Ainda que ditos alimentos tenham natureza indenizatória, não importa, visam a garantir o nascimento do filho. Assim, são devidos desde sua concepção. Basta atentar que a mãe pode pedir o reembolso das despesas que já tenha efetuado, até do custo do teste de gravidez.” Artigo “Termo inicial da obrigação alimentar”, publicado em 23/01/2017. Disponível no site do IBDFAM para associados.
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