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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

CONFLITO ENTRE ISRAEL E GAZA. O BRASIL COMO FICA.!

        A região conhecida como Faixa de Gaza corresponde a um fragmento do território destinado à população árabe residente na Palestina, de acordo com a divisão proposta pela ONU na intitulada Partilha da Palestina no ano de 1947. 
Bombardeio em Gaza
Localizada próximo ao Mar Mediterrâneo e situada entre Egito e Israel, possui um área de apenas 360 km² (pouco maior que a cidade brasileira de Fortaleza) e uma população de 1 milhão e 657 mil habitantes. Por apresentar uma grande população e se tratando de um território tão reduzido, a densidade demográfica de Gaza é a 5ª maior do planeta, com 4.750.71 hab./ km². Após a 1ª Guerra Árabe-Israelense (1948-1949) o Egito assumiu o controle dessa faixa de terra que deveria estar sob a governança dos árabes palestinos. 

     Gaza serviria aos egípcios como uma espécie de proteção contra as tentativas do então recém-criado Estado de Israel de aumentar suas conquistas territoriais frente ao Egito, que detinha potencial para exercer o domínio geopolítico na região.Pouco depois, em 1956, o Egito adotou uma proposta de integração do mundo árabe que ficou conhecida como Pan-arabismo, tentando reunir esforços para consolidar um elo político, econômico e cultural entre os países árabes e ao mesmo tempo se defender dos interesses das potências ocidentais e de Israel. 
Divisão Gaza e Israel

O marco desse momento foi quando o presidente egípcio Gabal Abdel Nasser nacionalizou o Canal de Suez, importante ligação entre os mares Vermelho e Mediterrâneo e fundamental para o comércio do petróleo entre o Oriente Médio e o ocidente. Diante dos recentes e explosivos acontecimentos em Gaza, o mundo precisa entender as raízes desse eterno conflito, do contrário, estaremos todos nos enganando com falsas esperanças de paz.Durante décadas, os árabes têm exigido que Israel acabe com a “ocupação” e, em 2005, Israel fez isso, retirando-se de Gaza unilateralmente. Uma vez atendidas todas as exigências, não havia mais nenhum “ciclo de violência” ao qual revidar, nenhuma justificativa para qualquer coisa que não fosse paz e prosperidade. Com sua excelente localização e belas praias no Mediterrâneo oriental, uma Gaza pacífica e próspera poderia ter-se tornado outra Hong Kong – um brilhante centro comercial. Mas, em vez de escolherem a paz, os palestinos escolherem a jihad islâmica. Eles levaram seus lança-foguetes para a fronteira e começaram a bombardear civis israelenses. 
População de Gaza Retida na Fronteira com Égito

      Algumas pessoas parecem pensar que essas leis são apenas relíquias históricas que só existem nos livros, mas não na prática ou na mente dos muçulmanos. Entretanto, esse é o tipo de negação da realidade a que não podemos nos permitir; essas leis controlam o coração, a mente e as ações da maioria dos indivíduos e Estados muçulmanos existentes no mundo de hoje. Essas passagens escriturísticas são ensinadas, pregadas e promovidas como a inquestionável e eterna palavra de Deus, e sua divulgação é financiada pelos petrodólares sauditas em todo o mundo, inclusive em nações ocidentais como a Grã-Bretanha e os Estados Unidos. 
  • Cessar-fogo:

      Começou às 8h desta terça-feira (5) - 2h em Brasília - a trégua de três dias proposta pelo Egito e aceita por Israel e facções palestinas, incluindo o Hamas, na Faixa de Gaza, após uma intensa pressão internacional para acabar com um conflito - que em 29 dias, deixou quase 1.900 mortos no território palestino.
  • Antes de cessar-fogo: 

        As tropas israelenses anunciaram a saída das tropas que haviam entrado em Gaza para a operação destinada a acabar com o lançamento de foguetes do Hamas e destruir os túneis usados pelos islamitas para infiltrar-se em território israelense."As forças de defesa de Israel serão redistribuídas em posições defensivas fora da Faixa de Gaza. Vamos manter essas posições defensivas", disse o tenente-coronel e porta-voz do Exército Peter Lerner, segundo a France Presse.
     As duas partes demonstram determinação em prosseguir com os combates quase até o momento do início do cessar-fogo, às 8h.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

O QUE HÁ DE VERDADEIRO NA SAÍDA DE JOAQUIM BARBOSA DO STF.

       A aposentadoria de um integrante do Supremo Tribunal Federal (STF) significa sempre o risco de haver empate nos julgamentos, uma vez que a Corte deixa de ter sua composição completa de 11 ministros. Em situações recentes, houve a necessidade do adiamento de decisões, pois o Supremo não dispõe de integrantes substitutos. Um dos casos mais emblemáticos ocorreu em setembro de 2010, quando o tribunal suspendeu o julgamento sobre a inelegibilidade do ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, devido a um empate de cinco votos a cinco. Nos casos de julgamento de inquéritos ou ações penais, quando há empate os ministros aplicam a decisão mais favorável ao réu. Isso ocorreu em outubro de 2012, logo depois de Cezar Peluso se aposentar, durante o julgamento do mensalão. 

     Em uma noite calorenta de Brasília em maio de 2005, um jornalista pôs-se a dar conselhos a Joaquim Barbosa, então ministro do Supremo Tribunal Federal. Nos seus dois primeiros anos na corte, Joca, como o chamam os mais próximos, mostrava-se perdido nas funções. Ele ouviu que precisava encontrar seu espaço no tribunal. Mostrar a que veio. Por essa época, cada voto era um suplício. Até a leitura da decisão, preparada pela assessoria, a coisa ia bem. Mas quando chegava a hora dos costumeiros questionamentos dos demais ministros ao relator, complicava. Atônito, sem respostas, ele se punha a reler o voto — que não contemplava a informação solicitada. Uma nova pergunta se seguia de nova leitura do voto. 
Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF - Joaquim Barbosa

     Até que um ou outro colega mais paciente, ou menos cruel, passou a vir em seu socorro. “Vossa Excelência, então, quanto à preliminar suscitada, acolhe os embargos, certo?” Ao que Joaquim murmurava algo em sentido positivo. Outro completava: “Quanto ao mérito, o relator considera prejudicado o pedido, é isso?”. Com uma variação ou outra, os votos iam sendo acochambrados até se dar formato a uma decisão inteligível ou minimamente satisfatória. Naquela noite de maio, quando se sugeriu a Barbosa divulgar melhor sua produção técnica, outro ministro ouviu parte da conversa. Em outra roda, da qual participavam cinco colegas dele, o assunto virou piada. “Olha o que ouvi agora: sugeriram ao Joaquim mostrar sua contribuição técnica no Supremo”. E todos caíram na risada.

A pelo menos um amigo, Joaquim Barbosa confessou sua vontade de abandonar o tribunal. Mas foi aconselhado a desafiar e “peitar” a estrutura. No campo do Direito ele não tinha como se destacar, estava claro. Mas poderia puxar os colegas para outro ringue em que eles não tivessem como superá-lo.

      O sucesso de Barbosa, como relator da Ação Penal 470, o chamado mensalão, lustrou a imagem externa do ministro. Mas junto à elite da comunidade jurídica foi motivo apenas de desconsolo. As poucas vozes que ousaram "chutar a santa" canonizada pela opinião pública, sedenta de vingança contra a comunidade política em geral e contra o PT em particular, enfrentaram o risco aventado por Nelson Rodrigues e as vaias da plateia. Como presidente do Conselho Nacional da Justiça, originalmente apelidado de órgão de controle externo do Judiciário, Joaquim Barbosa viveu um paradoxo lógico entre o substantivo e o adjetivo. Durante toda sua gestão, foi o mais feroz crítico do sistema judicial e seus protagonistas. Mas não apresentou ou aprovou uma única proposta que corrigisse as distorções e deformações elencadas por ele mesmo. Na análise de pessoas que acompanham a carreira de Barbosa, o seu portfólio como procurador da República (em que passou dez de vinte anos em licença), como ministro e como presidente do STF e do CNJ têm igual relevância. A sua contribuição técnica, jurídica e institucional deixam a mesma marca nos três órgãos. Por fim, depois de onze anos de embates e desinteligências, ao menos se sabe que Joaquim Barbosa e os ministros do Supremo, no plano institucional, concordaram em alguma coisa. 

sábado, 2 de agosto de 2014

PROVA OBJETIVA DO XIV EXAME DE ORDEM SERÁ NESTE DOMINGO DIA 03 DE AGOSTO

      A 1ª fase do XIV Exame Unificado da Ordem (EOU) será realizada a partir das 13hrs no próximo domingo(03), conforme horário oficial de Brasília (DF). O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova com antecedência mínima de uma hora, munido de documento de identidade com foto em original e caneta esferográfica azul ou preta, fabricada em material transparente.

    De acordo com o edital, a prova objetiva é composta por 80 questões de caráter eliminatório. As questões são de múltipla escolha e integram disciplinas profissionalizantes obrigatórias do curso de Direito, além de Direitos Humanos, Código do Consumidor. seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.


    O cartão de inscrição com informações como o local de prova já foi divulgado neste site, nos endereços eletrônicos das seccionais da OAB e no portal da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que aplica o Exame. A divulgação do gabarito preliminar desta fase será até a meia noite do mesmo dia. O resultado preliminar da 1ª fase será divulgado na data provável de 14 de agosto. Os aprovados farão a segunda fase em 14 de setembro, quando também os candidatos que solicitaram o reaproveitamento da 1ª fase do XIII Exame farão. O reaproveitamento pode ser solicitado na página da FGV. Para isso, o candidato poderá inscrever-se exclusivamente via Internet, das 14h da próxima terça-feira (05) até às 23h59 do dia 12 de agosto, no horário oficial de Brasília (DF).

     A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme previsto no artigo ,IV da Lei 8.906/1994. O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou dos dois últimos semestres.



*Outras informações em www.fgv.com.br

GAROTO DE 13 ANOS QUE NAMORA MULHER DE 30 ANOS. SERIA ESTUPRO DE VULNERÁVEL..?

       Na última semana de fevereiro de 2014, foi veiculado na internet, em larga escala, principalmente nas redes sociais, que, supostamente, o filho do proprietário da Friboi, de 13 anos, estaria namorando sua personal trainer de 30 anos. (com várias fotos do suposto casal). Ficou comprovado que o rapaz não era filho do proprietário dessa referida empresa, conforme apurado pelo site e-farsas[1], e tão pouco se os fatos (relacionamento entre o rapaz e a garota) e as idades dos envolvidos seriam verídicos. Contudo, a questão permanece, explica-se, e se um rapaz de 13 anos namorar uma mulher de 30 anos e com ela mantivesse conjunção carnal, haveria crime de estupro de vulnerável?. A resposta é simples: sim, haveria o crime disposto no art. 217-A do Código Penalpois assim é sua redação:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    Ora, o texto é claro. Se a mulher, no caso, sujeito ativo do delito, tinha ciência da idade do garoto (sujeito passivo) e ainda assim mantivesse conjunção carnal, esta estaria praticando o delito em comento. A Lei 12.015/09, que alterou a redação do então capítulo “Dos crimes contra os costumes”, para “Dos crimes contra a dignidade sexual” teve justamente o objetivo de dar opção às pessoas a liberdade de dispor de seu próprio corpo para a prática do ato sexual, arbítrio este garantido pela carta magnaContudo, essa liberalidade é limitada a autonomia plena e consciente do ato sexual, o que não acontece, por exemplo, com os considerados vulneráveis pela lei, dente eles os menores de 14 (catorze) anos.

    É o que sustenta parte da doutrina, como por exemplo, Cezar Roberto Bitencourt[2], senão vejamos:
“Na verdade, a criminalização da conduta descrita no art. 217-A procura proteger a evolução e o desenvolvimento normal da personalidade do menor, para que, na sua fase adulta, possa decidir livremente, e sem traumas psicológicos, seu comportamento sexual”.
   Esse posicionamento não é o majoritário, contudo. Há vários autores que sustentam a hipótese da manutenção da discussão sobre a relatividade dessa prova, que era um dos maiores debates sobre o tema, antes do advento da Lei 12.015/09, conforme se observa na obra de Renato de Mello Jorge Silveira[3]:

"Mesmo assim, ainda hoje, não raro se encontram diversas decisões estribadas em presunções absolutas quanto à violência, em especial no que tange à relações sexuais com menores de 14 anos. A realidade dos anos 40 do século passado (quando já se entendia ser diferente da de 1890, justificando, assim, a redução da idade de presunção de violência) é bastante diferente da vivida no início do século XXI. Dificilmente nega-se o conhecimento das coisas do sexo aos jovens, ao menos em noções perfunctórias. Verdade absolutas não são passíveis de admissão".
   Ou seja, à época a “eterna” discussão era sobre a presunção de violência, se a mesma é relativa (“iuris tantum”) ou absoluta (“iuris et de iure”), em caso de sexo consentido com menores de 14 anos. E mesmo após o advento da referida lei, a doutrina sustenta sobre a relatividade da presunção, não mais da violência, mas sim da vulnerabilidade do sujeito passivo. Guilherme de Souza Nucci[4], explica o referido posicionamento:
"O nascimento de tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência. Agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se tratar da mesma como sendo absoluta ou relativa. Pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática sexual? Essa é a posição que nos parece acertada".
    Nessa mesma seara defende Paulo Queiroz[5], senão vejamos:
“(...) a proteção penal não pode ter lugar quando for perfeitamente possível uma autoproteção por parte do próprio indivíduo, sob pena de violação ao princípio de lesividade. Finalmente, a iniciação sexual na adolescência não é necessariamente nociva, motivo pelo qual a presumida nocividade constitui, em verdade, um preconceito moral”.
    Não compartilhamos do acima exposto pelos renomados autores. Entendemos que a nova lei trouxe uma definição fixa, sem que houvesse lacunas para interpretação da vulnerabilidade do menor, justamente para acabar (ou tentar) a infindável discussão sobre a relatividade de sua prova. O intuito do legislador fora justamente esse, o de proteção do indivíduo que supostamente não tem a maturidade suficiente para discernir sobre sua liberdade sexual, a opção de escolher seus parceiros, podendo-o fazer, apenas com mais de 14 anos.

    Afinal, se no caso concreto exposto, o menor de 14 anos fosse uma menina, e a pessoa de 30 anos fosse um homem, muitos concordariam com a ideia de inexistência de relatividade na aplicação da idade como delimitador da vulnerabilidade. Contudo, como no caso o menor, é um garoto, e a mulher, uma personal trainer muito bem apessoada, muitos sequer imaginaram a possibilidade da ocorrência do delito em estudo. Trata-se ainda do ranço machista que temos em nossa sociedade onde os meninos precisam se auto afirmar sexualmente desde cedo, ainda em sua tenra infância. Já a menina deve ser recatada e guardar a sua liberdade sexual até o casamento. Ou seja, para aqueles que sustentam tal posicionamento, machista, esquecem que as mulheres se desenvolvem fisicamente e psicologicamente de forma muito mais precoce que os homens, e seria um contrassenso o afirmado. Mas a lei não distingue o gênero, mas tão somente a idade. Ou seja, ao manter relação sexual, ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, seja com agentes de sexo masculino ou feminino, configura sim, o crime do art. 217-A do Código Penal.






[*] Claudio Mikio Suzuki é Advogado. Mestre em Direito pela FMU/SP. Aluno regular do curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Especialista em Direito Penal (2001) e Processo Penal (2002) ambos pela FMU/SP. Professor do curso de graduação e pós-graduação em Direito da UniNove/SP, da pós-graduação em Direito da FMU/SP e do Curso de Extensão Universitária em Direito Digital do SENAC/SP.

[1] Aos 13 anos, filho do dono da Friboi namora mulher de 30! Será? Acesso em 28.07.2014: <http://www.e-farsas.com/aos-13-anos-filho-dono-da-friboi-namora-mulher-de-30-sera.html>
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 4. 6ª. Ed. 2012. São Paulo: Saraiva, p. 95.
[3] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Crimes Sexuais. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 219.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: RT, 2009, pág. 37.
[5] QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal, vol. 2. Salvador: Jus Podivm, 2013, pág. 548.

http://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/130178243/garoto-de-13-anos-que-namora-mulher-de-30-anos-seria-estupro-de-vulneravel