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terça-feira, 30 de abril de 2013

Piaui !!!!! Seca e Fome...Agora PEC 33..!!!!!

     A Associação dos Magistrados Piauienses se posicionou contrária à Proposta de Emenda à Constituição que submete ao Congresso as decisões do Judiciário sobre a constitucionalidade de leis, a PEC 33. De acordo com o presidente da Amapi, José Airton Medeiros, “a PEC é uma agressão ao Poder Judiciário e possui inconstitucionalidade flagrante e inquestionável”. Aprovada na semana passada pela Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara a partir de uma proposta do deputado Nazareno Fontelles (PT-PI), a PEC, se convertida em Emenda Constitucional, retirará virtualmente do STF o poder de dar a última palavra sobre a Constituição, submetendo decisões que apontem a inconstitucionalidade de leis inclusive ao crivo popular em caso de o Legislativo resolver divergir da Corte.
“Os magistrados piauienses veem a PEC 33 com a preocupação de quem tem o dever de zelar pela independência e harmonia entre os três Poderes de República. Somos, portanto, clara e radicalmente contra a citada emenda à Constituição Federal”. Ainda de acordo com o presidente da Amapi, a proposta fere cláusulas pétreas da Constituição Federal, como a separação e a independência entre os poderes". Em dez linhas, o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), respondeu o pedido de informações feito pelo ministro Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a Proposta de Emenda à Constituição 33 (PEC 33), que submete decisões da Corte ao Congresso Nacional. No documento, o presidente da Casa se limitou a relatar o trâmite da proposta.Tramita nesta Casa, conforme já mencionado, a Proposta de Emenda à Constituição 33, de 2011, apresentada em 25 de maio de 2011. Em 7 de junho do mesmo ano, a Mesa Diretora encaminhou a proposição à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade, nos termos do Artigo 22 do Estatuto Interno. Em 24 de abril de 2013, a comissão aprovou parecer pela admissibilidade [em votação simbólica], com votos em separado dos deputados Paes Landim (PMDB-PI) e Vieira da Cunha (PDT-RS). Essas são as informações que tinha a prestar à Vossa Excelência”, diz o texto encaminhado ao STF.
Preocupa-me, porque setores da imprensa nem sequer leram o texto, tampouco alguns constitucionalistas, e se apressam em omitir opinião. A PEC nº 33 não tira do Supremo Tribunal Federal nenhuma atribuição. Já ouvi manifestações, hoje, de que a PEC tira a atribuição do Supremo de julgar determinados crimes, dificulta o julgamento. Isso é uma falácia, uma mentira. A PEC nº 33 não trata disso. A PEC nº 33 trata de estabelecer um quórum diferenciado para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, que, hoje, é apenas a maioria absoluta. amos debater o princípio da separação dos Poderes; os mecanismos de freios e contrapesos; os princípios da legitimidade democrática; o ativismo judicial, que o Supremo vem praticando, principalmente depois de 2004, com intervenções indevidas na atividade do Poder Legislativo. Mas é um debate qualificado. Temos certeza de que iremos aprimorar os pressupostos constitucionais de harmonia e de equilíbrio entre os Poderes. Então, quero fazer este breve registro, dada a exiguidade do tempo.


 
 

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Cartas Rogatórias “Ativas e Passivas” no Direito Brasileiro


     As cartas rogatórias são o instrumento de cooperação jurídica internacional por excelência, porém, o STJ vem proferindo equivocados precedentes e não tem dado o necessário atendimento ágil aos pedidos rogados por Estados estrangeiros. A integração a qual a cooperação jurídica internacional em matéria civil se propõe pode se dar de três formas, quais sejam, a) cumprimento de cartas rogatórias; b) homologação de sentenças estrangeiras; e c) auxílio direto. As cartas ou comissões rogatórias podem ser ativas e passivas. A carta rogatória ativa é a expedida por autoridade judiciária nacional para a realização de diligência em outros países (artigos 201 e 210 do Código de Processo Civil e artigos 368, 369 e 783 do Código de Processo Penal). Elas devem preencher requisitos previstos pela legislação brasileira quanto à forma e maneira de expedição, assim com se ajustar às demandas da legislação estrangeira, naquilo que for exigido para o recebimento e cumprimento do ato, visto que somente assim será possível, verificar se é possível a execução do pedido demandado.

“Carta rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz do Estado que rogou fosse feita”.

     Atualmente a legislação de regência da carta rogatória no Direito brasileiro está resumida ao artigo 105, inciso I, letra "i", e 109, inciso X, ambos da Constituição Federal, bem como à Resolução n. 9, de 2005, a qual dispõe, ainda que em caráter provisório, sobre a competência conferida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Portanto, a concessão da exequibilidade compete ao Superior Tribunal de Justiça; já a execução propriamente dita, é da competência da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal, com o reforço do artigo 475-P do Código de Processo Civil. Diante dos equivocados precedentes e insistente desídia no atendimento ágil aos pedidos rogados por Estados estrangeiros pelo Superior Tribunal de Justiça. Afigura-me razoável, portanto, que a carta rogatória tenha por objeto ato jurisdicional estrangeiro que reclame um processo de reconhecimento (delibação) célere ou de cognição sumária. No contexto da cooperação jurídica internacional, a relevância das cartas rogatórias é estupenda, sendo, na realidade, o instrumento de cooperação por excelência.

domingo, 28 de abril de 2013

Direito Internacional Publico e a Imagem Interna "In loc"

     Definição clássica de direito internacional: o conjunto de normas que governa as relações entre os Estados. Esta definição, hoje em dia, não pode ser aceita como uma descrição adequada e completa das intenções, objetivos e âmbito do direito internacional, nem se pode acatar a sugestão de que o direito internacional é uma questão que envolve somente os Estados. O direito internacional consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas compreende também normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou organizações internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o Estado e os indivíduos.
     Além disso, certas normas do direito internacional abrangem indivíduos e entidades que não pertencem ao Estado, de tal maneira que seus direitos ou obrigações dizem respeito à comunidade internacional dos Estados. O direito internacional, entre outros atributos, estabelece normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do meio ambiente, o comércio internacional e as relações comerciais, o uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito internacional humanitário. De acordo com a intenção e os objetivos deste Manual, não é necessário discutir aqui todos os aspectos do direito internacional. Este capítulo, portanto, tem como foco aqueles aspectos que possuem relevância direta para os tópicos de direitos humanos e direito internacional humanitário contidos aqui, consistindo não mais do que uma introdução ao direito internacional.  Há muitas teorias diferentes que explicam a origem e a subseqüente evolução do direito internacional. Teorias, como as relacionadas a conceitos de lei natural, postulados morais e a doutrina do direito internacional, que influenciaram o desenvolvimento do que é o direito internacional moderno. No entanto, essas teorias não são suscitadas quando se trata da questão do que é lei numa disputa entre Estados.

sábado, 27 de abril de 2013

Proteção Regional dos Direitos Humanos

     O nível universal pressupõe a obrigação geral de proteção e promoção dos direitos humanos porque todos os Estados-Membros da ONU estão vinculados pela Carta da ONU. Outro vínculo resulta também do direito universal consuetudinário. Ao mesmo tempo, a maioria dos Estados também faz parte de tratados universais de direitos humanos. Essa situação de obrigação universal não exclui que os países concordem com o direito internacional regional. Isso pode ir além do padrão universal e oferece a vantagem de que os valores e particularidades regionais possam ser incluídos nos tratados.
       A Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) introduziu o primeiro sistema regional para a proteção dos direitos humanos. Ao sistema europeu seguiram se os sistemas interamericano e o africano. Todos os três instrumentos complementam os esforços das Nações Unidas para salvaguardar os direitos humanos por meio de mecanismos regionais adequados de proteção. A esses sistemas regionais é imanente – “afora a garantia dos direitos humanos estipulados nas convenções internacionais” – “a extensão da proteção dos direitos humanos mediante uma consideração especial da tradição política, histórica, cultural e jurídica”.