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segunda-feira, 29 de abril de 2013

Cartas Rogatórias “Ativas e Passivas” no Direito Brasileiro


     As cartas rogatórias são o instrumento de cooperação jurídica internacional por excelência, porém, o STJ vem proferindo equivocados precedentes e não tem dado o necessário atendimento ágil aos pedidos rogados por Estados estrangeiros. A integração a qual a cooperação jurídica internacional em matéria civil se propõe pode se dar de três formas, quais sejam, a) cumprimento de cartas rogatórias; b) homologação de sentenças estrangeiras; e c) auxílio direto. As cartas ou comissões rogatórias podem ser ativas e passivas. A carta rogatória ativa é a expedida por autoridade judiciária nacional para a realização de diligência em outros países (artigos 201 e 210 do Código de Processo Civil e artigos 368, 369 e 783 do Código de Processo Penal). Elas devem preencher requisitos previstos pela legislação brasileira quanto à forma e maneira de expedição, assim com se ajustar às demandas da legislação estrangeira, naquilo que for exigido para o recebimento e cumprimento do ato, visto que somente assim será possível, verificar se é possível a execução do pedido demandado.

“Carta rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz do Estado que rogou fosse feita”.

     Atualmente a legislação de regência da carta rogatória no Direito brasileiro está resumida ao artigo 105, inciso I, letra "i", e 109, inciso X, ambos da Constituição Federal, bem como à Resolução n. 9, de 2005, a qual dispõe, ainda que em caráter provisório, sobre a competência conferida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Portanto, a concessão da exequibilidade compete ao Superior Tribunal de Justiça; já a execução propriamente dita, é da competência da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal, com o reforço do artigo 475-P do Código de Processo Civil. Diante dos equivocados precedentes e insistente desídia no atendimento ágil aos pedidos rogados por Estados estrangeiros pelo Superior Tribunal de Justiça. Afigura-me razoável, portanto, que a carta rogatória tenha por objeto ato jurisdicional estrangeiro que reclame um processo de reconhecimento (delibação) célere ou de cognição sumária. No contexto da cooperação jurídica internacional, a relevância das cartas rogatórias é estupenda, sendo, na realidade, o instrumento de cooperação por excelência.

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