As
cartas rogatórias são o instrumento de cooperação jurídica internacional por
excelência, porém, o STJ vem proferindo equivocados precedentes e não tem dado
o necessário atendimento ágil aos pedidos rogados por Estados estrangeiros. A
integração a qual a cooperação jurídica internacional em matéria civil se
propõe pode se dar de três formas, quais sejam, a) cumprimento de cartas
rogatórias; b) homologação de sentenças estrangeiras; e c) auxílio direto. As cartas ou comissões rogatórias podem ser
ativas e passivas. A carta rogatória ativa é a expedida por autoridade
judiciária nacional para a realização de diligência em outros países (artigos
201 e 210 do Código de Processo Civil e artigos 368, 369 e 783 do Código de Processo
Penal). Elas devem preencher requisitos previstos pela legislação brasileira
quanto à forma e maneira de expedição, assim com se ajustar às demandas da
legislação estrangeira, naquilo que for exigido para o recebimento e
cumprimento do ato, visto que somente assim será possível, verificar se é
possível a execução do pedido demandado.
“Carta rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato se pratique, como parte da sequência de atos que é o processo. A citação, por exemplo, faz-se no Estado estrangeiro, mediante acolhida legislativa ou judicial do Estado estrangeiro; mas para figurar no processo como ato do juiz do Estado que rogou fosse feita”.
Atualmente
a legislação de regência da carta rogatória no Direito brasileiro está resumida
ao artigo 105, inciso I, letra "i", e 109, inciso X, ambos da
Constituição Federal, bem como à Resolução n. 9, de 2005, a qual dispõe, ainda
que em caráter provisório, sobre a competência conferida ao Superior Tribunal
de Justiça pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Portanto, a concessão da
exequibilidade compete ao Superior Tribunal de Justiça; já a execução
propriamente dita, é da competência da Justiça Federal de primeiro grau, nos
termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal, com o reforço do
artigo 475-P do Código de Processo Civil. Diante
dos equivocados precedentes e insistente desídia no atendimento ágil aos
pedidos rogados por Estados estrangeiros pelo Superior Tribunal de Justiça. Afigura-me
razoável, portanto, que a carta rogatória tenha por objeto ato jurisdicional
estrangeiro que reclame um processo de reconhecimento (delibação) célere ou de
cognição sumária. No contexto da cooperação jurídica internacional, a
relevância das cartas rogatórias é estupenda, sendo, na realidade, o
instrumento de cooperação por excelência.
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