Definição
clássica de direito internacional: o conjunto de normas que governa as relações
entre os Estados. Esta definição, hoje em dia, não pode ser aceita como uma
descrição adequada e completa das intenções, objetivos e âmbito do direito
internacional, nem se pode acatar a sugestão de que o direito internacional é
uma questão que envolve somente os Estados. O direito
internacional consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas
compreende também normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou
organizações internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o
Estado e os indivíduos.
Além
disso, certas normas do direito internacional abrangem indivíduos e entidades
que não pertencem ao Estado, de tal maneira que seus direitos ou obrigações
dizem respeito à comunidade internacional dos Estados. O direito internacional,
entre outros atributos, estabelece normas relativas aos direitos territoriais
dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a
proteção internacional do meio ambiente, o comércio internacional e as relações
comerciais, o uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito
internacional humanitário. De acordo
com a intenção e os objetivos deste Manual,
não é necessário discutir aqui todos os aspectos do direito internacional. Este
capítulo, portanto, tem como foco aqueles aspectos que possuem relevância
direta para os tópicos de direitos humanos e direito internacional humanitário
contidos aqui, consistindo não mais do que uma introdução ao direito
internacional. Há muitas
teorias diferentes que explicam a origem e a subseqüente evolução do direito
internacional. Teorias, como as relacionadas a conceitos de lei natural,
postulados morais e a doutrina do direito internacional, que influenciaram o
desenvolvimento do que é o direito internacional moderno. No entanto, essas
teorias não são suscitadas quando se trata da questão do que é lei numa disputa
entre Estados.
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