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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

ANTISSOCIAIS NAS REDES SOCIAIS.

Inegavelmente, a Constituição Federal de 1988 representa uma das maiores conquistas da democracia do século XX, em especial, seu artigo que define a igualdade de forma material e formal a partir do conceito de ser humano, proporcionando assim o reconhecimento da importância e do valor da dignidade e integridade do cidadão, o que garantiu a proteção estatal aos seus direitos materiais e morais.
Ao determinar a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, talvez o constituinte não imaginasse que um dia os próprios cidadãos abririam mão voluntariamente de tais direitos, permitindo sua mitigação espontaneamente por meio de reality shows e redes sociais que se apresentam quase vazios de propósitos distintos do fomento à vaidade humana da autopromoção da imagem.
Racionalmente, não se poderia compreender a razão pela qual se permitira a mitigação de direitos individuais desta ordem em nome da vaidade, a despeito de já ter sido inclusa no rol dos sete pecados capitais, como derivado da luxúria, popularizando-a e misturando-a com a cultura mundana, distanciando o ser humano de ideais morais mais elevados e aproximando-o da futilidade de Narciso.
Sim, de fato, todos somos iguais. Mas, iguais a quê? A despeito de quaisquer ponderações religiosas ou morais propriamente ditas, é comum verificar pelos Tribunais do país condenações por danos morais praticados por atos antissociais em redes sociais. Neste sentido, lê-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. A manifestação do pensamento é livre, bem como a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A liberdade de expressão é fundamento essencial da sociedade democrática. As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, porventura, provocado. Na hipótese dos autos houve a publicação de dado inverídico, pois o autor tivera suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas. A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. Valor fixado na sentença deve ser mantido. Apelações não providas. (Apelação Cível Nº 70058618398, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 24/04/2014)
Tecnicamente pode-se asseverar que danos morais representam perdas sofridas através de um ataque à moral e à dignidade da pessoa humana, identificados como ofensa a sua reputação.
Mas, cumpre questionar: como se define a moral e a extensão da dignidade de um ser humano? E a sua reputação? Tais elementos são deveras subjetivos, logo, definíveis a partir de nossas ações pregressas, sobre tudo a reputação, nossa postura ante a sociedade com a qual interagimos, que se encontra intimamente ligada a fama que cada um constrói sobre si, a partir das ações cotidianas.
Por certo não se pode condenar um indivíduo por ações desconexas ao fato, tampouco negar-lhe proteção por erros, equívocos ou lapsos distintos da questão que se apresentar como fundamento ao requerimento de ressarcimento moral; não se pode, igualmente defender apologias à segregação entre os iguais, uma vez que, igualados somos pela Carta Política, logo, sim, merece ser ressarcido todo aquele que sofre efeitos de desgostos, aflições ou humilhações que lhe interrompe o equilíbrio psíquico e constitui mal-estar, independente da forma como a lesão foi praticada.
Mas, cabe verificar se a vitima da lesão se colocou em situação de risco, e estimular o cidadão a se auto preservar como ser humano.
Não se justificam lesões e estas devem ser ressarcidas sempre. Mas, pessoas honradas, tendo por honra um dos atributos mais valiosos do ser humano, tanto que a Lex Mater a prevê como direito garantido individualmente precisam preservar sua intimidade, robustecer sua reputação com registros pregressos de boa índole, sendo respeitado pelo respeito que se auto atribui, evitando ou reduzindo o risco de ações lesivas praticadas por outrem contra sua moral e viabilizando melhores formas de atribuir contornos rígidos à condenação de eventuais agressores.
A despeito do art. 186 do Código Civil Brasileiro, definir como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; é preciso que não haja razões para que as lesões se verifiquem como fruto de mal entendido, afinal o que representa ofensas para uns, pode não passar de picardias para outros que creem não estar proferindo mais do que anedotas.
Tanto que, no parecer “Dano moral nas redes sociais”, publicado por Veloso de Melo Advogados em http://velosodemelo.jusbrasil.com.br/noticias/100556009/dano-moral-nas-redes-sociais, destaca-se que “para haver a responsabilização em sede de danos morais devem ser analisados certos requisitos, dentre eles: a ação do agente resultado lesivo nexo de causalidade, caracterizando assim a meu ver, o dever de indenizar.”
Tal verificação é deveras complexa, pois considerando as particularidades do subjetivismo da moral de cada um, pode ser difícil reconhecer o limite que separa a sátira aceitável da ofensa repudiada. Assim, se as pessoas se colocam espontaneamente em posição de zombarias, como requerer, a posteriori ressarcimentos por danos que assumiram o risco de sofrer? E, mesmo que seja possível, a quantificação do ressarcimento se dará em proporção equivalente daquele que optou por se preservar enquanto titular de dignidade e integridade moral comuns aos cidadãos, seres humanos?
A reflexão sobre esta questão contribui para distinguir danos de meros aborrecimentos, comumente mencionados em decisões judiciais a exemplo do que segue.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO - OFENSA EM REDE SOCIAL DA INTERNET – COMENTÁRIOS NO FACEBOOK – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. – Se não houve menção ao nome do autor, tampouco ofensa direta a ele nos comentários realizados em rede social e, além disso, não foi demonstrada a intenção do réu de atingir a honra subjetiva do autor, violando a integridade emocional, a imagem ou a reputação deste, não há que se falar em abalo de ordem moral. – Meros aborrecimentos não ensejam indenização a título de dano moral. (Processo: AC 10194120074498001 MG, Relator (a): Amorim Siqueira, Julgamento: 08/10/2014, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 16/10/2014)
O referido parecer prossegue exemplificando e explicando que: “atualmente é muito comum haver desentendimentos nas redes sociais, entretanto, devemos ter em mente que a reparação por danos morais somente deve ser pleiteada, desde que atenda os requisitos acima elencados.” A proposta é evitar a banalização do dano moral, mas também estimular a autopreservação por parte do cidadão, ser humano, resgatando valores que vaidades difundidas diuturnamente nas redes sociais vem mitigando, fomentando a inversão de valores morais e a degradação de estruturas sociais básicas, imprescindíveis para a boa convivência social.
A questão ora proposta passa pelo direito a indenização por danos morais, sendo este reconhecido e inconteste; o que se propõe é que em redes sociais as ações não sejam antissociais, verificando as redes sociais como ambientes de convívio público, um espaço comum à difusão e o debate sobre ideias, ideologias e teorias, fato que exige respeito mútuo, coletivo, mas, sobretudo, o autorrespeito, como elemento pressuposto à exigência do respeito alheio.
É comum que se espere e exija dos Tribunais razoabilidade e proporcionalidade nas condenações por danos morais, mas deve-se, igualmente exigir a presença de tais princípios nas condutas sociais dos seres humanos.
Sendo a proporcionalidade uma estrutura racionalmente definida, traduzida pela adequação e necessidade de proporcionalidade em sentido estrito, ao passo que a razoabilidade pode ser um elemento do qual os Tribunais podem se servir para delimitar as decisões proferidas analisando a compatibilidade entre meios e fins; tais princípios devem ser igualmente considerados pelos homens nas suas ações cotidianas.

Devemos nos precaver para que tenhamos menos razões de demandar por ressarcimento, e respeitar o próximo, antes de exigir dele o respeito que almejamos, considerando a todo instante nossa igualdade material e formal.





FIM DO EXAME DE ORDEM VOLTA A TER FORÇA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

O Novo Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, volta a emplacar o seu desejo de extinguir o Exame de Proficiência em comento.
O tema voltou a figurar, fortemente, nas discussões, após a posse do Presidente que, definitivamente, não esconde o seu desapreço pela Instituição responsável pelo teste, a OAB.
Aparentemente, o conflito entre a OAB e Cunha não surgiu apenas de uma mera divergência de opiniões e interesses. Logo depois do deputado ser destituído da função de Relator da Proposta do Novo Código de Processo Civil, principalmente, pela campanha contrária exercida pela OAB, ele apresentou o PL 2.154/11, o qual visava a extinção da Prova.
O deputado também apresentou à Câmara o PL 4.174/12, que, por sua vez, busca modificar a forma que ocorrem as eleições do Conselho Federal da Ordem, estabelecendo, ainda, que a eleição para a OAB obedeça ao disposto nas leis de inelegibilidade (LCs 64/90) e ficha limpa (135/10). O projeto tramita em conjunto com outras vinte propostas, reunidas sob o Projeto de Lei 5054/05, acerca do Exame de Ordem, sobretudo defendendo este. O relator dos textos, deputado Marco Feliciano (PSC-SP) rejeitou o PL 5054/05 e recomendou o fim do exame da OAB. O parecer ainda precisa ser votado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No outro pólo da discussão está, entre outros, o deputado Ronaldo Caiado – Líder do DEM, que defende, veementemente, a realização do exame para a avaliação da qualidade dos cursos de Direito e dos profissionais: “Não é cancelando o concurso da ordem que se vai resolver o problema da falta de qualidade dos cursos de Direito”.
Segundo o site da câmara, o deputado Fabio Trad (PMDB-MS), afirma que não é a OAB que erra ao instituir o exame, mas as outras profissões que se omitem. Ele também alega que desavenças estão levando o Congresso a tentar esvaziar o poder político da OAB.
Cumpre mencionar que, a própria OAB funda-se no argumento precípuo de que o exame já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011.
Ocorre que, talvez, o maior problema não seja a aplicação de um exame de proficiência (em todas as profissões, mormente naquelas que lidam com a vida e outros direitos fundamentais, isto é, liberdade; segurança; propriedade, etc.) e sim o agente aplicador do exame que, provavelmente, considerando as características da prova, poderia ser o MEC. Apesar de seus problemas com o ENEM, inegavelmente, ele seria o titular do direito e do dever de aplicar este tipo de avaliação.
Quanto à proposta do deputado de a OAB ser fiscalizada pelo TCU, transparência nunca é demais, inclusive em uma instituição considerada “sui generis”, com diversas peculiaridades e características ímpares, acrescentando que, insofismavelmente, nenhuma ordem; grupo; associação deveria estar acima da Lei, em qualquer aspecto.






“O QUE SE ROUBA, AQUI SE LEVA "(HSBC)"

Bilhões e bilhões de dólares circularam (é possível que ainda circulem, porque é infinita a desfaçatez, a temeridade e o desvanecimento do sistema financeiro mundial) em contas secretas do HSBC (106 mil clientes em 203 países), particularmente em uma das suas agências na Suíça. Se os correntistas desonestos (sonegadores, evasores, corruptores, corruptos etc.) fossem tratados pelas autoridades fiscais como os trombadinhas o são pelos policiais, certamente todos estariam destruídos. Um funcionário do banco (Falciani) destapou a monstruosidade da SwissLeaks, revelando os nomes dos clientes (que estariam agora prestando contas aos fiscos dos seus respectivos países; Espanha já recuperou 260 milhões de euros). Um Consórcio de Jornalistas (ICIJ) está divulgando o escândalo no mundo todo. O HSBC é acusado de ter ajudado 8,7 mil clientes brasileiros a depositar cerca de U$ 7 bilhões em seu banco na Suíça, sem que a origem do dinheiro fosse declarada (ver Jamil Chade, Estadão). Parte do dinheiro lavado é fruto da corrupção na Petrobras, como é o caso da conta do ex-diretor da empresa petrolífera, Pedro Barusco.
“O que se rouba, aqui se lava” (HSBC, Citibank, Bank of America, UBS…)
Dentre tantos outros, eis alguns dos clientes do HSBC, listados no SwissLeaks: Selim Alguadis (empresário turco), Timchenko (bilionário associado a Vladimir Putin), Rachid Mohamed Rachid (ex-ministro de Comércio do Egito), Frantz Merceron (responsável por conduzir dinheiro do ex-presidente do Haiti Jean Claude “Baby Doc” Duvlaier, acusado de roubar US$ 900 milhões antes de fugir de seu país), Aziza Kulsum (apontado pela ONU como financiador da guerra civil no Burundi, na década de 90), Fana Hlongwane (político e empresário da África do Sul), o rei de Marrocos, Mohammed VI, o rei da Jordânia, Abdullah II, o designer de moda Valentino, a modelo Elle McPherson, o ator Christian Slater, o banqueiro Edouard Stern, o motociclista Valentino Rossi, Alejandro Andrade, ex-segurança do falecido presidente venezuelano Hugo Chávez e depois alto funcionário de seu governo, o também falecido banqueiro espanhol Emilio Botín (Santander), jogadores de futebol como o uruguaio Diego Forlán, Álvaro Noboa (que foi candidato à presidência do Equador), Fernando Alonso (piloto), Schumacher (piloto), John Maldovich (ator americano), Gad Elmaleh (humorista francês), Jacques Dessange (empresário francês de salões de beleza), Rami Majluf (primo do presidente sírio), Edmond Safra (banqueiro brasileiro), David Bowie, Tina Turner, Sanjay Sethi, condenado em 2013 por despistar autoridades do fisco dos EUA, Marat Safin etc.
Na França, o gerente do HSBC Nessim el-Maleh permitiu o depósito na conta de clientes respeitáveis de dinheiro vindo em sacos plásticos, obtidos com a venda de maconha nos subúrbios de Paris. Uma conta na Suíça foi usada para reembolsar traficantes de drogas. Na Bélgica, o juiz, que indiciou em novembro o HSBC Private por fraude fiscal e lavagem de dinheiro, disse que chegou o momento de o banco “colaborar”, e que estuda “emitir ordens de captura internacional” contra seus dirigentes. Nos EUA o HSBC foi condenado por lavar dinheiro do narcotráfico mexicano.
Também os “petroleiros” mantiveram contas na filial suíça do banco britânico HSBC, nos anos de 2006 e/ou 2007 (ver Fernando Rodrigues, Folha). A lista que segue movimentou US$ 110,5 milhões.

Outros brasileiros fizeram circular na citada agência mais de US$ 7 bilhões (nos anos de 2006/2007) em 5.549 contas secretas do HSBC (private bank). Seus nomes? Por ora, guardados a sete chaves. Dizem que o fisco está atrás dos larápios. A checagem dos mais de 5 mil nomes ainda não terminou. Considerando toda a América Latina, os depósitos passam de US$ 31 bilhões. Alguns delatores do caso da Petrobrás indicaram que abriram 19 contas em nove bancos suíços para receber a propina. O escândalo HSBC nada mais revela que o crime organizado mundial formado por grandes lideranças dos mundos empresarial, político e financeiro (a troyka maligna da era da globalização).





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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

QUANDO UMA BELA MULHER DIZ "UAI" - TEORIA DO APEGO JURIDICAMENTE FALANDO.

Teoria do apego ou teoria da vinculação é a teoria que descreve a dinâmica de longo-termo em relacionamentos entre humanos. Seu princípio mais importante declara que um recém-nascido precisa desenvolver um relacionamento com, pelo menos, um cuidador primário para que seu desenvolvimento social e emocional ocorra normalmente. A teoria do apego é um estudo interdisciplinar que abrange os campos das teorias psicológica, evolutiva e etológica. Imediatamente após a Segunda Guerra Mundial, as crianças órfãs e sem lar apresentaram muitas dificuldades, e o psiquiatra e psicanalista John Bowlby foi convidado pela Organização das Nações Unidas (ONU) a escrever um panfleto sobre o assunto. Posteriormente, ele formulou a teoria do apego. Os bebês apegam-se a adultos que são sensíveis e receptivos às relações sociais com eles, e que permanecem como cuidadores compatíveis por alguns meses durante o período de cerca de seis meses a dois anos de idade. Quando um bebê começa a engatinhar e a andar, ele começa a usar as figuras de apego (pessoas conhecidas) como uma base segura para explorar além e voltar em seguida. A reação dos pais leva ao desenvolvimento de padrões de apego; estes, por sua vez, levam aos modelos internos de funcionamento, que irão guiar as percepções individuais, emoções, pensamentos e expectativas em relacionamentos posteriores. A ansiedade pela separação ou dor após a perda de uma figura de apego é considerada uma reação normal e adaptável para um recém-nascido apegado. Estes comportamentos podem ter evoluído porque aumentam a probabilidade de sobrevivência da criança.

O comportamento infantil associado ao apego é principalmente a busca por proximidade a uma figura de apego. Para formular uma teoria abrangente sobre a natureza das ligações afetivas prematuras, Bowlby explorou uma variedade de campos, incluindo biologia evolutiva, teoria da relação de objetos (um ramo da psicanálise), teoria de sistemas de controle, e campos da etologia e da psicologia cognitiva. Após documentos preliminares a partir de 1958, Bowlby publicou um estudo completo em três volumes Apego, Separação e Perda (1969–82).
As pesquisas feitas pela psicóloga do desenvolvimento Mary Ainsworth nas décadas de 1960 e 70, reforçaram os conceitos básicos, introduziram o conceito de "base segura" e desenvolveram a teoria de um número de padrões de apego em recém-nascidos: apego seguro, apego inseguro-evitativo e apego inseguro-ambivalente. Posteriormente, foi identificado um quarto padrão, o apego desorganizado.
Na década de 1980, a teoria foi estendida para apego em adultos. Outras interações podem ser interpretadas como componentes do comportamento de apego; estes incluem relacionamentos entre pares em qualquer faixa etária, atração romântica e sexual, e reações quanto à necessidade de cuidado de recém-nascidos, doentes ou idosos.Nos primórdios da teoria, psicólogos acadêmicos criticaram Bowlby, e a comunidade psicanalítica o isolou por seu afastamento dos princípios psicanalíticos; no entanto, a teoria do apego tornou-se, desde então, "a abordagem dominante para a compreensão do desenvolvimento social precoce, e deu origem a um grande surto de pesquisas empíricas sobre a formação de relacionamentos estreitos em um homem e uma mulher". Críticas posteriores à teoria do apego referem-se ao temperamento, à complexidade das relações sociais e às limitações dos padrões discretos para as classificações. A teoria do apego tem sido significativamente modificada como resultado de pesquisas empíricas, mas os conceitos tornaram-se geralmente aceitos. A teoria do apego tem formado a base de novas terapias e esclarecido as já existentes, e seus conceitos têm sido usados na formulação de políticas sociais e de avanços tecnológicos no desenvolvimento de aplicativos para o "encurtar" de desencontros.

Quando ela diz "Uai" no WhatsApp made in Pato Branco.

A analise pessoal, na teoria do apego, nos deparamos com outra teoria, a do "Uai", frase forte, monobásica  e com efeitos de interposição no sentido da afeição ao mesmo tempo que chama atenção para uma observação.  Muitas vezes diz-se que os homens somos grandes insensíveis, não entendemos e nem procuramos compreender o que as mulheres dizem, já que muitas vezes um "não" pode ser um "sim" que por sua vez remete a um "talvez" que no final significa "não" mesmo. Como entender?. Mas em um gesto solidário, a garota mulher que me refiro da expressão "Uai",  assistindo e com as suas curiosidades questionada, no seu ministério privado, se sente deparada com linguagens afinas, interiorana, localizada,  mas com tudo no envolvido do tema em questão. Outrossim, essa garota mulher, discorrer na sua própria linguagem íntima, tentando encaixar e compreender versos, linguagens no apego, com se diz, "é o seguinte... tá bem?Se tem uma coisa que se tornou grande aliada dos homens ao longo dos anos, essa coisa é a tecnologia. Através dela, hoje, conseguimos começar conversas produtivas com a garota mulher através do Facebook, do Skype… e do WhatsApp, que é a grande nova onda da comunicação pelo celular. E se, por lá, longas conversas saem de graça (já que o aplicativo troca SMS através da internet), por que não tentar?. 

Outra teoria do "Uai" 

Partindo da ênfase nos aspectos individuais do construto de apego ou "Uai", os quais caracterizavam o sujeito em termos de modelos de funcionamento mental, passando pelo enfoque em termos relacionais essencialmente diádicos e chegando, finalmente, a uma abordagem sistêmica que considera diferentes níveis de influência sobre as relações, os construtos básicos da teoria do apego passaram por várias re-estruturações. A ampliação simultânea do conceito de desenvolvimento do "Uai" e de apego faz sentido na medida em que se pensa neste último como um processo básico que permite compreender as mudanças cognitivas, emocionais e sociais do sujeito em desenvolvimento, tecnológico com seus roedores de aplicativos. Por sua vez, a sofisticação tecnológica-teórico-conceitual acarretou um aprimoramento metodológico que possibilitou enfrentar essa empreitada. Entende-se que o modelo apego permitiu a sistematização dos diferentes níveis contextuais envolvidos na formação dos padrões de apego. Olhar para a vinculação humana em multiníveis ecologicamente situados e embutidos em um sistema dinâmico de rede de relações, ocasionou maior compreensão da complexidade do fenômeno do apego. (facebook, instragam, whatsApp, etc). A compreensão do apego humano, apesar da recente introdução de variáveis mais complexas no modelo teórico, não pode, de modo algum, prescindir das contribuições originais da teoria, principalmente de seus fundamentos etológicos (biológicos), que possibilitam a própria existência desse fenômeno. 











Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_do_apego

COMO AJUDAR SEUS CLIENTES A ESCOLHEREM VOCÊ COMO SEU ADVOGADO?

A advocacia é uma carreira consolidada na confiança. Inúmeras vezes, a contratação de um profissional não se limita apenas ao conhecimento. É necessário que o advogado transmita segurança ao seu cliente, oferecendo soluções e auxiliando-o durante o processo de tomada de decisão. Mas não é apenas transmitir segurança que ajuda seu cliente a escolher você como advogado. Ser organizado e oferecer eficiência na hora de prestar serviços jurídicos são outros fatores que fazem muita diferença na hora de uma contratação. Por isso, investir em ferramentas que auxiliem na organização e na execução do trabalho é uma estratégia que traz inúmeros resultados positivos, não apenas para a clientela, mas para o escritório como um todo. Se você quer ajudar seus clientes a escolherem você como advogado, anote algumas dicas que separamos:

Empatia profissional

Como você reagiria se, ao chegar a uma reunião, desse de cara com um escritório extremamente desorganizado, independentemente da sala de reunião parecer impecável? E se durante a reunião, o advogado demonstrasse uma pasta cheia muito bonita, mas com diversos documentos jogados sem qualquer ordem? E se durante essa mesma reunião, em vez de ouvi-lo, o advogado falasse incessantemente sobre soluções jurídicas sem mal analisar seu caso? Você contrataria esse profissional por melhor indicado que ele fosse?
Parece bobagem, mas muitos advogados buscam impressionar os clientes, sem avaliar suas atitudes e o que transmitem através delas.A empatia é a capacidade que temos de nos colocarmos no lugar do outro. Isso vale para relações pessoais, mas também profissionais. Por isso, antes de tentar ser o advogado que o seu cliente quer contratar, pense se você é o advogado que ele contrataria, analisando suas próprias condutas de maneira global. Rever as atitudes profissionais de maneira crítica é um grande passo para melhorar sua capacidade de ser contratado. Antes de qualquer coisa, avalie como você tem se mostrado aos seus clientes.

Organização e eficiência

Organização e eficiência são essenciais para quem quer conquistar novos clientes no mercado, em especial quando o mercado se guia pela cobrança dos serviços por hora.
Algumas ferramentas podem auxiliar a na prestação de serviços mais eficientes e mais organizados, como é o caso dos softwares elaborados pela Projuris. Com o gerenciamento de agendas, documentos, processos e até o financeiro do escritório, essa ferramenta é capaz de otimizar o dia a dia do escritório e consequentemente garantir maior eficiência aos serviços prestados. Serviços que oferecem soluções a um preço justo é o que todo cliente busca. Por isso contar com ferramentas que te auxiliem a oferecer isso no mercado são passos a frente de muitos profissionais.

Cuidados com o relacionamento com o cliente

Quem lida com vários clientes e processos diariamente sabe o quão difícil é manter uma comunicação eficiente e ativa sobre andamentos e evoluções de um determinado caso e ainda realizar a atividade de prospecção. No entanto, esse tipo de atividade é fundamental não apenas para fidelizar seus atuais clientes, mas também buscar novos. A atenção é fundamental para quem quer ter um bom relacionamento e ainda transmitir segurança ao cliente. Por isso, dedicar alguns momentos da sua agenda para esse tipo de atividade é essencial. Para auxiliar o advogado nesse tipo de tarefa, desenvolvemos algumas facilidades, como a comunicação direta sobre os andamentos dos processos a partir das publicações em diários oficiais. Com essa ferramenta, todos os andamentos são comunicados diretamente ao cliente, de modo que ele se sinta informado e confortável com o acompanhamento dos processos e demais andamentos de seu caso.

Qual sua fórmula do sucesso?


Você provavelmente tem suas dicas para ajudar seus clientes a escolhê-lo como seu advogado, correto? Que tal compartilhá-las conosco? Todos saem ganhando.