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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Orçamento da União e Vetos

     Situação embaraçosa sucede quando o Poder Legislativo não aprova o projeto de lei do orçamento anual até o início do exercício financeiro. Esse problema ocorre nos três níveis da Administração Pública, e é muito recorrente nos rincões do interior do País, mormente no primeiro ano de mandato. Sabe-se que, pelo princípio da legalidade, não haverá despesa sem lei anterior que a autorize. A Constituição Federal, artigo 167, I, proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Por outro lado, a Lei nº 4.320/64, artigo 6º, exige que todas as despesas constem da lei de orçamento. É o princípio da universalidade.
     A ordem jurídica prevê sanções para quem gasta recursospúblicos sem amparo na lei orçamentária anual. O Código Penal, artigo 359-D, tipifica a conduta de ordenar despesas não autorizadas em lei. Se o agente for Prefeito Municipal, a condenação definitiva acarretará a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V, e § 2º). Também constitui ato de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei (Lei nº8.429/92, art. 10, IX).
     Diante da estratégia adotada no âmbito federal, pode-se imaginar que as leis de diretrizes orçamentárias da União têm, através da reedição de normas transitórias, suprido a lacuna existente no ordenamento jurídico, que não dispõe de regra que resolva tal problema. Como se vê, o ideal do sistema orçamentário brasileiro não tolera demora nas várias etapas de planejamento e execução das ações governamentais. Disso resulta, pela própria natureza, que não é possível editar norma que resolva os problemas decorrentes do atraso na aprovação das leis orçamentárias.

Análise do STF no Aviso Prévio

          O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras para o pagamento de aviso-prévio de até 90 dias valem para trabalhadores que foram dispensados do serviço antes da edição da lei que regulamentou o tema, em outubro de 2011. Essa medida vale para ações que já estejam tramitando no STF --o Supremo não tem ideia de quantos trabalhadores serão beneficiados. No caso das ações que tramitam em instâncias inferiores, será preciso aguardar as decisões judiciais.

         Segundo ministros do Supremo, quem foi demitido antes da lei, mas não entrou com ação, pode solicitar o benefício, mas não há entendimento de que será atendido. Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso sobre novas ações reivindicando o benefício. "É muito pouco provável que tenhamos ações futuras. Essa lei está em vigor desde 2011. Estamos em 2013. Quase dois anos. A prescrição trabalhista ocorre em dois anos. Se tiver resíduo, é pequeno."

ENTENDA O CASO

          A discussão no STF começou em junho de 2011, quando os ministros decidiram que demitidos tinham direito ao aviso-prévio superior a 30 dias, proporcional ao tempo trabalhado, como estabelecia a Constituição. A legislação já estabelecia complemento proporcional ao tempo de serviço, mas não havia sido regulamentada. Sem uma "proporção" definida, as empresas pagavam apenas o piso. Em outubro de 2011, a presidente Dilma Rousseff sancionou texto aprovado pelo Congresso, que mantém o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio mínimo, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (os 30 mínimos mais 60). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias. As ações argumentavam que, mesmo demitidos antes dessa definição, os trabalhadores tinham direitos garantidos pela Constituição, que só não haviam sido pagos por falta de regulamentação.

Familia Nascimento e os Orelhas Seca Hereditários.

           O sobrenome Nascimentotem origem na menção religiosa ao nascimento de Cristo, em Portugal muitos batizavam os seus filhos com esse nome quando estes nasciam no dia de natal, acreditando que dessa forma conseguiriam proteção de Cristo e dos santos por atestarem em seu nome a natividade, assim surgiram famílias Nascimento sem nenhum parentesco consangüíneo.
 
Brazão Familia Nascimnto
          O sobrenome nascimento também pode ser considerado uma variação do sobrenome Nassau, este é muito influente nos Países Baixos, o que fazia que as pessoas tentassem perpetuá-lo pelas gerações em suas famílias. Nos países ibéricos ou os de influência deles, as pessoas de sobrenome Nassau recebiam o sobrenome Nascimento na tentativa de latinizar o nome da família que é de origem germânica.
           Acima os brasões da família Nascimento, o primeiro é português com um leão de ouro sobre um campo azul, já o segundo é associado tanto à família Nassau quanto a família Nascimento.

domingo, 20 de janeiro de 2013

Justiça do Trabalho: história, conquistas e desafios.


Trabalhadores transportados para local da prestação do trabalho.
Definitivamente em todo o território nacional em 1º de maio de 1941, com a finalidade de solucionar os conflitos trabalhistas entre patrões e empregados, a Justiça do Trabalho nasceu e cresceu ao longo do processo histórico republicano brasileiro. Com a abolição da escravatura, no fim do Império, e a intensificação da utilização da mão-de-obra livre e assalariada, processo acelerado com o advento da República, o país reorientava-se para o desenvolvimento capitalista. As primeiras décadas do século XX, seguindo o ideário do sistema vigente, foram marcadas pelos avanços da indústria e do comércio, e pelas conseqüências sócio-econômicas a eles inerentes, como a urbanização e a constituição de classes sociais definidas e antagônicas. Os conflitos originados dessa nova relação de produção não encontravam solução na legislação liberal vigente, pois nela não havia sequer esboço de direito social. Exemplo disso foi a Lei de Sindicalização de 1907, que, apesar de definir normas para a constituição de associações profissionais, não contrariava os princípios e interesses liberais. Desde a década de 30, quando a questão social no Brasil passou a ocupar a agenda político-institucional, mercê de greves e conflitos entre empregados e patrões, temos assistido a uma progressiva atenção ao problema da regulação do trabalho. No governo Vargas, é exemplo emblemático a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dos órgãos administrativos de solução de conflitos individuais e coletivos do trabalho. Nesta época, foram promulgadas diversas leis que regulamentavam as atividades laborais no Brasil, dispondo sobre o trabalho de menores, a organização de sindicatos rurais e urbanos e as convenções coletivas. A segunda Constituição republicana, de 1934, e a Carta outorgada de 1937, mantiveram, porém, a solução dos conflitos do trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho, ainda como expressão de um contencioso administrativo.
          Somente em 1939, por meio do Decreto-Lei 1.237, foi instituída a Justiça do Trabalho. Dois anos depois, no dia 1º de maio de 1941, Getúlio Vargas, em ato público no campo de futebol do Vasco da Gama, no Rio de Janeiro, declarou instalada a Justiça Trabalhista no Brasil, integrada ao Poder Judiciário da União pela Constituição de 1946. Ao longo de seus 70 anos, a Justiça do Trabalho cresceu e expandiu sua jurisdição. Em 2004, a Emenda Constitucional 45 ampliou sua competência, ajustando suas tarefas aos desafios contemporâneos. Os avanços institucionais, porém, caminham juntos com os crescentes desafios. Ainda se mostra como obstáculo a ser superado o enorme déficit de efetividade das leis trabalhistas, seja porque muitas vezes são apenas parcialmente cumpridas, seja porque, noutros casos, são simplesmente ignoradas. Em outras situações, assistimos trabalho em condições degradantes e em total violação aos preceitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana. Agrava esse diagnóstico saber que ainda muitos trabalhadores sequer conhecem seus direitos mais básicos.
Desde sua instalação o Poder Judiciário trabalhista só veio a evoluir quanto às suas decisões, eis que cada vez mais ampliam o rol de direitos sociais trabalhistas e de trabalhadores tutelados. Assim é que se constata, em princípio, o avanço quanto aos trabalhadores tutelados, tendo em vista que num primeiro momento só os trabalhadores sindicalizados tinham acesso aos órgãos componentes da Justiça do Trabalho, alargando-se este acesso a partir da publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, quando qualquer empregado poderia apresentar sua reclamação de maneira verbal ou escrita. Tanto os empregados urbanos como os rurais tinham a possibilidade de acesso ao Judiciário trabalhista, todavia existiam – e ainda em certa medida existem – algumas diferenças de tratamento jurídico entre estes, a exemplo da distinção do prazo prescricional para reclamarem verbastrabalhistas (art. 11, I e II, da CLT), que com o advento da Emenda Constitucional nº 28/00 passou a aplicá-los o mesmo prazo prescricional, como de resto já o fazia o caput do art. 7º da Constituição da República de 1988. No plano jurisprudencial, mais recentemente, estendeu-se ao rurícola o direito à indenização pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por aplicação subsidiária do art. 71, §4ºconsolidado, conquanto silente os instrumentos legais aplicáveis à categoria dos trabalhadores rurais (OJ nº 381 da SDI-I do C. TST). A Justiça do Trabalho também encampou a competência para julgar os dissídios decorrentes das relações entre os trabalhadores avulsos e os seus tomadores de serviços (art. 643 da CLT, alterado pela Lei nº7.494/86), assim como entre os trabalhadores portuários e os Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (§3º do art. 643 da CLT, incluído pela Medida Provisória nº2.164-41/01).
          Outrossim, a Justiça do Trabalho logrou êxito por diversos momentos em defender os princípios estruturantes do Direito Material do Trabalho, tais como o princípio da proteção e o da continuidade da relação de emprego. Por meio de decisões corajosas que vão diretamente de encontro a interesses econômicos de grandes grupos detentores de poderio político, além é claro econômico. Foi o que ocorreu, apenas para ilustrar, quando se reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante, cuja gravidez era desconhecida pelo empregador (Súmula nº 244, I, do TST), ou quando conferiu a inversão do ônus da prova acerca da jornada de trabalho quando o empregador dispõe de mais de dez empregados ou apresenta cartões de pontos com registro de jornada invariável (Súmula nº 338 do TST). Há ainda entendimentos que albergam os princípios constitucionais, tal qual verificado no enunciado da OJ nº 383, da SDI-I do Colendo TST, que prestigia o princípio da isonomia ao conferir aos empregados terceirizados os mesmos créditos trabalhistas legais e normativos pertencentes aos empregados da Administração Pública tomadora de serviços, desde que presente a igualdade de funções, ainda que tal contratação se dê de forma irregular. Por esses e muitos outros posicionamentos incômodos à boa parcela dos setores econômicos que possuem grande representatividade no cenário político, a Justiça do Trabalho já foi alvo de investidas contrárias a sua existência. Dentre estas investidas, a mais recente, e também a que mais se mobilizou, deu origem à publicação da Emenda Constitucional nº 45, de oito de dezembro de 2004. Contraditoriamente, a iniciativa que tinha por desiderato pôr fim a estrutura do Poder Judiciário trabalhista terminou fortalecendo-o com a ampliação de sua competência e a inclusão de elementos no texto constitucional com o condão de reforçar a sua atuação jurisdicional, tendo por bússola os princípios da dignidade humana e do equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa. Na mesma esteira serão criados mais cargos de servidores para auxiliar na atividade jurisdicional, ainda que tenhamos servidores com novas atribuições, dada a tecnologia que se insere no âmbito do Poder Judiciário.
          Assim sendo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – ENAMAT irá possuir um importante papel na condução deste processo de transição de paradigmas das atividades judiciais. Ademais, não restam dúvidas de que os membros da Justiça do Trabalho irão intensificar suas atividades proativas, como por exemplo, participando de processos legislativos que influam, direta e indiretamente, na Justiça trabalhista e atuando em cooperação por meio de convênios com outros atores sociais na busca de soluções que previnam a litigiosidade e a lesão de direitos trabalhistas. Destarte, tem-se por perspectiva uma Justiça especializada que sempre esteja em busca de novas experiências com o fito de melhor prestar jurisdição ao trabalhador, distribuindo-se justiça social com qualidade e celeridade. No entanto, vê-se nitidamente que as mudanças ocorridas desde sua instalação no Brasil foram preciosas a sua consolidação no cenário nacional, tanto que tendenciosamente só aumentaram sua carga de responsabilidade perante a sociedade.Isso se deve em razão de que a Justiça do Trabalho tem sido o ramo do Poder Judiciário que mais efetiva direitos no país, aproximando o cidadão do acesso à justiça de forma célere, eficaz e barata. Também por isso as perspectivas em relação a ela são as melhores possíveis, tendo em vista que se estrutura de forma atenta aos novos avanços para melhor prestar seu mister, ao passo em que tende a se aprimorar quanto às teses jurídicas que melhor alberguem os direitos humanos.Destarte, tem-se que a Justiça do Trabalho se inova e se renova atenta às experiências do passado, na realidade do presente e nas possibilidades do futuro, com o fim de realizar justiça nas relações de trabalho e contribuir para o fortalecimento da cidadania.