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Trabalhadores transportados para local da prestação do trabalho. |
Definitivamente em todo o território nacional em 1º de maio de 1941, com a finalidade
de solucionar os conflitos trabalhistas entre patrões e empregados, a Justiça
do Trabalho nasceu e cresceu ao longo do processo histórico republicano
brasileiro. Com a abolição da escravatura, no fim do Império, e a
intensificação da utilização da mão-de-obra livre e assalariada, processo
acelerado com o advento da República, o país reorientava-se para o
desenvolvimento capitalista. As primeiras décadas do século XX, seguindo o
ideário do sistema vigente, foram marcadas pelos avanços da indústria e do
comércio, e pelas conseqüências sócio-econômicas a eles inerentes, como a
urbanização e a constituição de classes sociais definidas e antagônicas. Os
conflitos originados dessa nova relação de produção não encontravam solução na
legislação liberal vigente, pois nela não havia sequer esboço de direito
social. Exemplo disso foi a Lei de Sindicalização de 1907, que, apesar de
definir normas para a constituição de associações profissionais, não
contrariava os princípios e interesses liberais. Desde a década de 30, quando a questão social no Brasil passou a
ocupar a agenda político-institucional, mercê de greves e conflitos entre
empregados e patrões, temos assistido a uma progressiva atenção ao problema da
regulação do trabalho. No governo Vargas, é exemplo emblemático a criação do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dos órgãos administrativos de
solução de conflitos individuais e coletivos do trabalho. Nesta época, foram
promulgadas diversas leis que regulamentavam as atividades laborais no Brasil,
dispondo sobre o trabalho de menores, a organização de sindicatos rurais e
urbanos e as convenções coletivas. A segunda Constituição republicana, de 1934,
e a Carta outorgada de 1937, mantiveram, porém, a solução dos conflitos do
trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho, ainda como expressão de um
contencioso administrativo.
Somente em 1939, por meio do Decreto-Lei 1.237, foi instituída a
Justiça do Trabalho. Dois anos depois, no dia 1º de maio de 1941, Getúlio
Vargas, em ato público no campo de futebol do Vasco da Gama, no Rio de Janeiro,
declarou instalada a Justiça Trabalhista no Brasil, integrada ao Poder
Judiciário da União pela Constituição de 1946. Ao longo de seus 70 anos, a
Justiça do Trabalho cresceu e expandiu sua jurisdição. Em 2004, a Emenda
Constitucional 45 ampliou sua competência, ajustando suas tarefas aos desafios
contemporâneos. Os avanços institucionais, porém, caminham juntos com os
crescentes desafios. Ainda se mostra como obstáculo a ser superado o enorme
déficit de efetividade das leis trabalhistas, seja porque muitas vezes são
apenas parcialmente cumpridas, seja porque, noutros casos, são simplesmente
ignoradas. Em outras situações, assistimos trabalho em condições degradantes e
em total violação aos preceitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.
Agrava esse diagnóstico saber que ainda muitos trabalhadores sequer conhecem
seus direitos mais básicos.

Desde sua instalação o Poder Judiciário trabalhista só veio a evoluir quanto às suas decisões, eis que cada vez mais ampliam o rol de direitos sociais trabalhistas e de trabalhadores tutelados. Assim é que se constata, em princípio, o avanço quanto aos trabalhadores tutelados, tendo em vista que num primeiro momento só os trabalhadores sindicalizados tinham acesso aos órgãos componentes da Justiça do Trabalho, alargando-se este acesso a partir da publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, quando qualquer empregado poderia apresentar sua reclamação de maneira verbal ou escrita. Tanto os empregados urbanos como os rurais tinham a possibilidade de acesso ao Judiciário trabalhista, todavia existiam – e ainda em certa medida existem – algumas diferenças de tratamento jurídico entre estes, a exemplo da distinção do prazo prescricional para reclamarem verbastrabalhistas (art. 11, I e II, da CLT), que com o advento da Emenda Constitucional nº 28/00 passou a aplicá-los o mesmo prazo prescricional, como de resto já o fazia o caput do art. 7º da Constituição da República de 1988. No plano jurisprudencial, mais recentemente, estendeu-se ao rurícola o direito à indenização pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por aplicação subsidiária do art. 71, §4ºconsolidado, conquanto silente os instrumentos legais aplicáveis à categoria dos trabalhadores rurais (OJ nº 381 da SDI-I do C. TST). A Justiça do Trabalho também encampou a competência para julgar os dissídios decorrentes das relações entre os trabalhadores avulsos e os seus tomadores de serviços (art. 643 da CLT, alterado pela Lei nº7.494/86), assim como entre os trabalhadores portuários e os Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (§3º do art. 643 da CLT, incluído pela Medida Provisória nº2.164-41/01).
Outrossim, a Justiça do Trabalho logrou êxito por diversos momentos em defender os princípios estruturantes do Direito Material do Trabalho, tais como o princípio da proteção e o da continuidade da relação de emprego. Por meio de decisões corajosas que vão diretamente de encontro a interesses econômicos de grandes grupos detentores de poderio político, além é claro econômico. Foi o que ocorreu, apenas para ilustrar, quando se reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante, cuja gravidez era desconhecida pelo empregador (Súmula nº 244, I, do TST), ou quando conferiu a inversão do ônus da prova acerca da jornada de trabalho quando o empregador dispõe de mais de dez empregados ou apresenta cartões de pontos com registro de jornada invariável (Súmula nº 338 do TST). Há ainda entendimentos que albergam os princípios constitucionais, tal qual verificado no enunciado da OJ nº 383, da SDI-I do Colendo TST, que prestigia o princípio da isonomia ao conferir aos empregados terceirizados os mesmos créditos trabalhistas legais e normativos pertencentes aos empregados da Administração Pública tomadora de serviços, desde que presente a igualdade de funções, ainda que tal contratação se dê de forma irregular. Por esses e muitos outros posicionamentos incômodos à boa parcela dos setores econômicos que possuem grande representatividade no cenário político, a Justiça do Trabalho já foi alvo de investidas contrárias a sua existência. Dentre estas investidas, a mais recente, e também a que mais se mobilizou, deu origem à publicação da Emenda Constitucional nº 45, de oito de dezembro de 2004. Contraditoriamente, a iniciativa que tinha por desiderato pôr fim a estrutura do Poder Judiciário trabalhista terminou fortalecendo-o com a ampliação de sua competência e a inclusão de elementos no texto constitucional com o condão de reforçar a sua atuação jurisdicional, tendo por bússola os princípios da dignidade humana e do equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa. Na mesma esteira serão criados mais cargos de
servidores para auxiliar na atividade jurisdicional, ainda que tenhamos
servidores com novas atribuições, dada a tecnologia que se insere no âmbito do
Poder Judiciário.
Assim sendo, a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – ENAMAT irá possuir um importante
papel na condução deste processo de transição de paradigmas das atividades
judiciais. Ademais, não restam dúvidas de que os membros da Justiça do Trabalho
irão intensificar suas atividades proativas, como por exemplo, participando de
processos legislativos que influam, direta e indiretamente, na Justiça
trabalhista e atuando em cooperação por meio de convênios com outros atores
sociais na busca de soluções que previnam a litigiosidade e a lesão de direitos
trabalhistas. Destarte, tem-se por perspectiva uma Justiça especializada que
sempre esteja em busca de novas experiências com o fito de melhor prestar
jurisdição ao trabalhador, distribuindo-se justiça social com qualidade e
celeridade. No entanto, vê-se
nitidamente que as mudanças ocorridas desde sua instalação no Brasil foram
preciosas a sua consolidação no cenário nacional, tanto que tendenciosamente só
aumentaram sua carga de responsabilidade perante a sociedade.Isso se deve em
razão de que a Justiça do Trabalho tem sido o ramo do Poder Judiciário que mais
efetiva direitos no país, aproximando o cidadão do acesso à justiça de forma
célere, eficaz e barata. Também por isso as perspectivas em relação a ela são
as melhores possíveis, tendo em vista que se estrutura de forma atenta aos
novos avanços para melhor prestar seu mister, ao passo em que tende a se aprimorar
quanto às teses jurídicas que melhor alberguem os direitos humanos.Destarte,
tem-se que a Justiça do Trabalho se inova e se renova atenta às experiências do
passado, na realidade do presente e nas possibilidades do futuro, com o fim de
realizar justiça nas relações de trabalho e contribuir para o fortalecimento da
cidadania.