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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

EXISTE VIDA APÓS A MORTE...?

Não é aos padres nem aos filósofos que se deve perguntar para que serve a morte... É aos herdeiros”.
Petrarca

A morte, única certeza que nos acompanha desde o nascimento, ainda é um assunto tabu na sociedade ocidental. Temida, por ateus e religiosos, pouco comentada para não trazer má sorte, escondida das crianças e dos mais frágeis, a morte, o fim físico de todos nós, é um assunto difícil de ser tratado.

Além de sinalizar com o desconhecido, de nos afastar de quem nos é caro, de causar pavor pelo fim de nossa existência, morrer traz consequências legais às quais se dá pouco destaque.

Exemplifica tal tabu e de tal aversão ao assunto a cultura pouco difundida entre nós quanto à contratação de seguros de vida, à lavratura de testamentos e codicilos, à aquisição de jazigos.

Em nossa experiência no Direito de Família e Sucessões, espanta-nos quanto tempo os herdeiros esperam para solucionar questões envolvendo heranças deixadas por familiares, às vezes de mais de uma geração passada.

É compreensível que a tristeza e o pesar impeçam aqueles que sucedem de buscar assistência jurídica para regularizar a situação dos bens deixados pelos que se foram. Há o receio dos impostos, da morosidade da justiça, dos honorários e com isso, o patrimônio vai se deteriorando, se perdendo, diante da inércia daqueles que os teriam por direito ou por vontade do falecido.

Os conflitos familiares também são, muitas vezes, causadores do não enfrentamento do inventário dos bens e sua partilha.

Um dos herdeiros deverá ser nomeado inventariante e arcar com a administração da totalidade dos bens – espólio – até que o processo seja encerrado, com a expedição do formal de partilha, distribuindo, assim, os bens entre seus destinatários. Essa escolha, em muitos casos, é motivo de grandes disputas e rivalidades, até então desconhecidas ou pouco explicitadas pela presença do ora falecido.

Muitas vezes, há a necessidade da nomeação de um terceiro desinteressado, não herdeiro, para que assuma a administração da herança e dê andamento ao processo, que pode se prolongar por anos e décadas. É o inventariante dativo.

Respondendo à questão que trouxemos no início, há vida após a morte e ela pode ser mais ou menos conturbada em termos legais, a depender da maturidade dos herdeiros e da busca pelo Poder Judiciário em tempo hábil, evitando-se multas e perdas patrimoniais.





Fonte:http://moradeiesouto.jusbrasil.com.br/artigos/159520793/existe-vida-apos-a-morte?utm_campaign=newsletter-daily_20150106_570&utm_medium=email&utm_source=newsletter

EX-NOIVO PAGARÁ UMA INDENIZAÇÃO POR CASAMENTO CANCELADO.

Acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, registrado no último dia 12, manteve sentença da Comarca de Rio Claro para condenar um homem a pagar indenização por danos materiais à ex-noiva, para ressarcimento dos gastos com preparativos do casamento que foi cancelado. O valor é de aproximadamente R$ 1.800. A autora também pretendia receber indenização por danos morais sob o argumento de que descobriu uma traição cinco meses antes do casamento, motivo do rompimento da relação. A turma julgadora, no entanto, negou o pedido.

O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, ressaltou em seu voto que realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas essa sensação não é indenizável no status jurídico. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. 

Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral.” E também afirma: “É inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. 

No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”.

Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / MC (arte) imprensatj@tjsp.jus.br










MULHER É CONDENADA A PAGAR R$ 33.000,00 MIL REAIS POR DIFAMAR EX-MARIDO NO FACEBOOK

Uma mulher foi condenada por um tribunal da Austrália a pagar aproximadamente 33 mil reais ao seu ex-marido, depois que ele descobriu que ela havia o difamado no Facebook.

Em dezembro de 2012, uma postagem surgiu na página de Robyn Greeuw dizendo que ela tinha se separado de Miro Dabrowski, após 18 anos dela sofrendo violência doméstica e abusos.
Imagem captada da Internet

Mas para o juiz Michael Bowden, a mulher não foi capaz de provar que tinha sido submetida a esse comportamento durante o casamento, apesar de alguns fatos mostrarem problemas na relação. O post foi visto pelo irmão de Dabrowski, bem como uma mulher que ele começou a namorar em 2012. A mensagem não havia sido removida até fevereiro de 2013.

Durante o julgamento, Greeuw afirmou que não sabia como usar o Facebook corretamente.
Apesar da inconsistência do casal em se defender das acusações de cada lado, o juiz decidiu em favor do marido, alegando que ele havia sido humilhado publicamente, causando danos a sua reputação.





Fontes:

http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/159520712/mulher-e-condenada-a-pagar-33-mil-reais-por-difamar-ex-marido-no-facebook?utm_campaign=newsletter-daily_20150106_570&utm_medium=email&utm_source=newsletter


ESTUPRADOR DE CÃO É ABSOLVIDO POR ANIMAL SER "SIMPLES VIRA-LATA"

  • Vídeos não foram suficientes para condenação de réu. Ativistas denunciaram veredito.
Foto: Reprodução/R7

A absolvição de um homem acusado de estuprar um cão causou um clamor generalizado e levou a uma campanha nas redes sociais, onde os ativistas dos direitos dos animais mostraram revolta com a descrição do juiz sobre o cão, o chamando de vira-lata.

Os defensores dos direitos dos animais, membros de ONGs e representantes da oposição do Partido Republicano do Povo na Turquia, compareceram ao julgamento onde um réu, que não foi à audiência, acabou absolvido contra todas as acusações de estuprar um cão, apesar de vídeos provarem o incidente.

Ativistas denunciaram o veredito, alegando que ele “não tem bases legais e “é um reflexo de políticas patriarcais que legitimam estupro do estado”.

Juiz Haci Ibrahim Boynukara causou polêmica ao absolver estuprador de cão, apesar de vídeo provar incidente. Ibrahim chamou cão de vira-lata.

Eles também se irritaram quando o juiz Haci Ibrahim Boynukara perguntou: “Quem é o dono do vira-lata?”

O fato acabou ganhando uma campanha generalizada no país, que se mobilizou nas redes sociais para defender o animal.





Fonte: Metro
http://carollinasalle.jusbrasil.com.br/noticias/159520664/estuprador-de-cao-e-absolvido-por-animal-ser-simples-vira-lata?utm_campaign=newsletter-daily_20150106_570&utm_medium=email&utm_source=newsletter