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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Prescrição no Direito do Trabalho.....Nada por Nada..!!!!!


Prescrição é  a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável. Contrariamente à decadência, a prescrição resulta na perda da pretensão em face de um direito e não a perda deste, não apenas da faculdade de propor a ação, extinguindo-se o direito. Ainda conceituando a prescrição e diferenciando-a da decadência, a primeira tem prazo estabelecido exclusivamente pela lei, a segunda pela legislação, pela legalidade estrita, e também da vontade tanto unilateral quanto bilateral. A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXVIII, dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A prescrição é medida de ordem pública que visa a não perpetuação da instabilidade jurídica que provocaria a desordem social. 
     São elementos da prescrição: I) -existência de uma ação exercitável (actio nata); II)- inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; III)- continuidade da inércia durante certo lapso temporal; e IV)- ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua à eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Para o direito brasileiro toda ação é prescritível, a prescrição extintiva seria a inércia para a efetivação de um direito por parte do titular por um determinado lapso de tempo. Violado o direito nasce para o seu titular a pretensão a fim de exigir judicialmente a prestação pretendida. O art. 189 do Código Civil dispõe que: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição". Assim, a lei pune por meio da prescrição uma inércia prolongada. Cessa temporariamente o curso da prescrição a suspensão e o impedimento, caso esses fatores deixem de configurar no processo o fluxo do prazo volta ao normal. Quando da interrupção há uma perda por completo do tempo decorrido, sendo computado novamente todo o lapso.

     Definindo a prescrição intercorrente, esta é espécie prescricional que tem o dies a quo, iniciando a sua contagem, após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo. Seria a perda do direito de se dar continuidade ao processo, sendo interrompido pela propositura da ação com o objetivo de evitar a perpetuação da ação ou da lide.  Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, ou seja, o decurso de parte do prazo prescricional anterior não deve ser considerado. Na execução trabalhista ela se destoa da pretensão executória. O prazo é o mesmo adotado para prescrição da pretensão relativa à reclamação trabalhista. Outrossim, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 (dois) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda houver relação laboral. Assim, se o empregado propuser ação ainda no decurso de seu vínculo contratual a prescrição será de cinco anos e caso o contrato tenha findado, o prazo extinguir-se-á sua pretensão em face do direito em dois anos. Se o juiz não impulsionar o processo na execução também pode haver prescrição intercorrente. Contudo, afirma Sérgio Pinto Martins que o posicionamento que prevalece na justiça trabalhista é o da Súmula em questão. Ora, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, como afirma o inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna. 
     Ora, a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo laboral. Assim, paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, em qualquer parte do processo desde que já iniciado, portanto, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional (dois ou cinco anos, conforme o caso) opera-se a chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício pelos magistrados, mesmo que caiba aos mesmos velar pelo andamento do processo. Resta clara pela força e aplicabilidade das leis e argumentos expostos que a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Brasil é notória tendo em vista a vultuosidade da legislação que açambarca o tema e os julgados que também minimizam a contrariedade entre haver ou não esse tipo de prescrição em nosso Direito interno.


terça-feira, 14 de maio de 2013

RÉUS DO MENSALÃO..!!! Reza para Todos os Santos.


    Especialista diz que cada um dos ministros têm em mente uma dosimetria de pena e a lei não é taxativa quanto aos critérios usados.


No fim da tarde da última sexta-feira, na Globo News, no programa Conta Corrente, a apresentadora Leilane Neubarth teve como que um ataque de pânico ao ser instruída por um professor de Direito Penal sobre o que vai se tornando cada vez mais provável que ocorra na fase dos embargos do Julgamento da Ação Penal 470, vulgo mensalão. Ao ser informada pelo jurista de que os réus do dito “núcleo político” daquele processo – sobretudo o ex-ministro José Dirceu – não só podem escapar do regime fechado como, até, virem a ser absolvidos, a mulher chegou à beira do descontrole. Gesticulando muito, com o cenho sobressaltado e aos berros, dizia que “a sociedade não iria entender” e que “iria se indignar” se tal fato se materializasse. O professor em questão, porém, ponderou com ela que alguns resultados “apertados” como o de Dirceu no tópico “formação de quadrilha” tornam absolutamente justa uma eventual absolvição. Aliás, vale dizer que, caso a presidente Dilma Rousseff nomeie a tempo o sucessor de Britto, Dirceu pode ser absolvido por 6 votos a 4, invertendo o resultado que o condenou por “formação de quadrilha”. E mais: 12 dos 25 condenados poderão ser beneficiados, muitos dos quais seriam totalmente absolvidos. Provavelmente um dos espetáculos mais inflados de nossa história midiática, o escândalo de corrupção que marcou o governo Lula, popularizado como mensalão, finalmente chega ao juízo final dos 38 réus. Supondo que todos os citados montantes que escoaram pelos dutos da corrupção sejam verdadeiros, uma avaliação mais autêntica impõe, no entanto, enxergá-los à luz de significativas e ‘autorizadas’ sangrias já sofridas pelos cofres e riquezas nacionais. Afinal, as privatizações iniciadas nos anos 90, agora rebatizadas de “concessões”, e financiadas por dinheiro público, fizeram e continuam fazendo história no país.
     A entrevista concedida pelo filósofo Paulo Arantes ao Correio da Cidadania situa os acontecimentos, e respectivo debate, avaliando-os a partir de ótica que vai em rota de colisão àquela com a qual a mídia comercial procura seduzir seus leitores. Arantes questiona aquilo que chama o “teatro do mensalão”, algo que, em sua visão, simplesmente “não tem consequências nem para um lado, nem para outro”. Em sua opinião, além de se tratar de uma encenação, com todos os votos já definidos de antemão, a peça acusatória produzida pela Procuradoria Geral da República e Ministério Público é, “talvez deliberadamente”, inepta, prenunciando que o final não será tão “histórico” ou “redentor” quanto anseiam os grandes veículos de comunicação.
“É claro que, se forem condenados, a direita vai comemorar. Mas vai comemorar sobre o vazio, porque não tira meio ponto de ibope da Dilma e nem influencia nas eleições municipais. Ponto. Se forem absolvidos, o que a esquerda vai comemorar? Nada. O estrago ético, político e moral no PT já foi feito. E mais, já foi resolvido. Tanto que o Lula se reelegeu e elegeu a Dilma”, resumiu.
     Prejuízo político já absorvido e superado, fato é que, a despeito da perseverança do ódio que a mídia conservadora dispensa a suas figuras centrais, o PT segue tranquilo seu curso. “Portanto, o mensalão é apenas pra advogado ganhar dinheiro, a mídia vender jornal e ganhar audiência. Acabou. Talvez apareça uma bala perdida, um escândalo a mais, mas ainda assim o Brasil é invulnerável a escândalos. Aqui nada abala”, ironiza, completando que, a despeito de toda a gritaria indignada, mais adiante veremos todos afirmando “a consolidação e aprofundamento das instituições – embora não funcionem. Então, tá bom”.
     O acórdão do julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal já pode ser publicado. O último ministro, Celso de Mello entregou a revisão do seu voto que inclui os debates que aconteceram durante o julgamento. A partir de agora a sentença já pode ser publicada e a partir da publicação, réus e procurador-geral da República, Roberto Gurgel terão cinco dias de prazo para apresentar os embargos. Cabem dois tipos: os embargos declaratórios, para que o Supremo explique melhor determinados pontos da sentença e os infringentes que só podem ser apresentados nos casos dos réus que obtiveram pelo menos quatro votos contra a condenação. 
Os advogados de defesa reclamam do prazo de cinco dias, mas o ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo negou aumento de prazo com o argumento de que os advogados acompanharam os votos em plenário e puderam elaborar a defesa. O julgamento que foi concluído no ano passado apresenta 25 condenados e 12 absolvidos terá o acórdão publicado na semana que vem e é quando começa a contar o prazo de defesa. Depois desta fase, o ministro Joaquim Barbosa pode determinar a execução das sentenças, ou seja, mandar prender os condenados e definir para onde vão os que foram condenados em semi-aberto.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Delação Premiada No Ordenamento Juridico Brasileiro.

     O legislador, influenciado principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que entregar seus companheiros, batizada pela doutrina de "delação premiada". Lei n.º 8.072/90, art.8º, § único – O participante que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Também aplicou a redução ao crime de extorsão mediante seqüestro, através da adição do § 4º ao art. 159 do Código Penal. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. A delação premiada vem sendo severamente criticada. Sob o ponto de vista sócio-psicológico ela é considerada imoral ou, no mínimo, aética, pois estimula a traição, comportamento insuportável para os padrões morais modernos, seja dos homens de bem, seja dos mais vis criminosos. Sob o aspecto jurídico, indiretamente rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirá com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade. Questiona-se ainda sua aplicabilidade, argüindo que a delação premiada se revela um instrumento inócuo, de rara aplicação. Qual o criminoso, em sua sã consciência, ainda que tentado pelos benefícios oferecidos, se sujeitará a carregar a pecha de alcagüete, de traidor, ciente de que no submundo – incluindo a prisão – receberá a morte pela delação? Em termos práticos, não basta a mera delação para que o criminoso se beneficie, deve resultar a delação na efetiva libertação do seqüestrado, ou, nos casos de quadrilha, associação criminosa ou concurso de agentes, na prisão ou desmantelamento do grupo. No sistema penal codificado brasileiro, tendo como fundamento o "estímulo à verdade processual" (Exposição de Motivos da Lei n. 7.209/84), está prevista a "confissão espontânea" (CP, art. 65, III, "d") como circunstância atenuante.
     "Com a evolução dos tempos e aumento da criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo "delação premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se vê em diversos textos, como § 4º, do art. 159, do Código Penal, com redação dadas pelas Leis ns. 8.072/90 e 9.269/96; § 2º, do art. 24, da Lei n. 7.492/86, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; par. único do art. 16,da Lei n. 8.137/90, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; art. 6º, da Lei n. 9.034/95 e § 5º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/98)".

No entanto, dificilmente se encontrava algum agente, ou mesmo vítima ou testemunha capaz de delatar na linguagem corrente, "esta palavra adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função ou amizade"], porquanto não havia qualquer forma de garantia ou sistema de proteção da segurança do próprio delator ou de sua família, que ficava jogado à própria sorte; a doutrina reclamava a instituição de programa específico para proteção das vítimas e testemunhas, pois o "código do silêncio" revelou-se ser uma das principais dificuldades no combate à criminalidade, diante do temor das pessoas em testemunhar fatos delituosos presenciados ou dos quais tenham sido vítima ou deles participado. A delação premiada pode ser pedida de forma espontânea pelo próprio réu, através de seu advogado ou muitas vezes até pelo promotor que sugere ao acusado que conte o que sabe sobre os comparsas. Ele recebe em troca o oferecimento de uma pena menor no final do julgamento, bem abaixo da pena que será dada aos companheiros de crime.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Maioridade Penal....Resolve ou Não à Questão.!!!!!!


"No Brasil, um menor, com 16 anos pode votar; escolher a pessoa que ira administrar o país, mas não é considerado responsável por seus atos. Não existe um despropósito nisso? Ou é uma jogada política para termos corruptos no governo? Se não são responsáveis por seus atos, como podem votar? Sou a favor da diminuição da idade penal para 16 anos e, conforme o crime, não importa a idade do menor (como em alguns países desenvolvidos), ele responda com maior."

     A questão é muito mais complexa do quê se pode imaginar. No congresso, há quem defenda a tese de que reduzindo a maioridade penal, os presídios (já superlotados e sem a essência de ressocializar os detentos) se tornarão “universidades para o crime”; já outra parte da bancada apoia o clamor público considerando que o tráfico utiliza esses “adolescentes” para blindar as punições, uma vez que os “jovens” são amparados pela velha constituição. Há quem argumente: “se pode votar e eleger os políticos que regem o país, também deverá responder pelos seus atos”; mas a questão não seria estrutural? Adotar uma medida paliativa resolveria (ou amenizaria) essa violência que mata mais pessoas no Brasil do que em países como Iraque e Paquistão, por exemplo. O objetivo da redução da maioridade penal é fazer com que o Direito Penal (e a justiça correspondente) seja aplicado aos que hoje são tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Brasil adota o critério biológico que fixa uma idade para excluir a culpabilidade do agente. A discussão é qual a idade a ser adotada.
     Um argumento comum pela defesa da redução da maioridade penal é de que aos 16 anos (ou antes mesmo) já se tem a noção exata do que é certo e errado, que já se pode responsabilizar o autor. Ora, primeiramente, até animais adestrados logo começam a saber o que devem ou não fazer, o que é certo ou errado conforme o que lhe foi ensinado. A discussão é muito mais profunda. O que significa ser penalmente imputável? Significa, antes de tudo, atribuir ao agente a responsabilidade penal dos seus atos. Mas o Direito Penal, ao individualizar condutas e analisar cada ação e indivíduo “em separado”, acaba individualizando uma questão que também é social. Por isso o problema inerente ao Direito Penal e ao seu método. Reduzir a maioridade penal é legitima e válida, mas não pode ser uma media órfã, solitária e com pompas de “salvadora da guerra urbana existente na Pátria amada, Brasil”. Os chamados países do primeiro mundo possuem leis severas para os menores de 18 anos, muitos deles respondem criminalmente a parti dos 16 anos, tendo países com números mais baixos, como Portugal que estabeleceu a maioridade penal para 12 anos. Investir na educação é, sem dúvida, a principal arma (da paz) para enfrentar o crime. 
Rebelião em Casa de Detenção Local
     No Brasil, 137 pessoas são assassinadas a cada 24 horas, é um avião grande caindo todos os dias e nós não nos escandalizamos com isso. Olhamos para alto e vemos as pessoas que detém o poder de mudar esse quadro dando péssimos exemplos. Os chamados “colarinho branco” que apunhalam a sociedade pelas costas, asfixiam lentamente o sonho de um país digno e roubam de forma petulante e silenciosa, nossas riquezas. A redução da maioridade penal não é o “pontapé” para o fim dessa chacina nacional, entretanto, deve ser uma medida concomitante a tantas outras, alicerçadas pela educação. Mas, se temos Direito Penal e não há como fugir desse problema do que ele é – para adultos, adolescentes e crianças – ou como ele vai agir, todavia, é possível minorar suas consequências. O Código Penal ao considerar o sujeito imputável reforça a individualização e, ao fazer isso, diminui-se a responsabilidade do Estado, da sociedade e da família sobre as ações individuais. O crime é a saída individual – consequência também dos valores individualistas – para as “suas questões” (que não são só suas, ainda que o vejam como suas). A realização de ações tipificadas em lei como crime acaba sendo a ação mais comum dos “insatisfeitos”. A outra saída seria a saída coletiva, que impulsionasse à mudança de sistema. Muito mais difícil, mas a única capaz de resolver o problema. Se é por pura vingança contra os que cometem delitos que se busca a redução da maioridade penal, ou seja, se a intenção é punir – pura e simplesmente, então há mais honestidade nos argumentos. 
     Todavia, o Direito – que até tem suas origens nesse objetivo de substituir a vingança privada – não poderia legitimar esse tipo de argumento em pleno século XXI, quando se fala em ressocializar (ainda que seja evidente que a prisão não “ressocializa” – aliás, o que é ressocializar uma vez que todos estão e só vivem em sociedade), educar etc. Ou seja, é inconcebível aceitar que a função do Direito Penal é a vingança, ou melhor, legitimar a vingança, com a intenção de evitar a barbárie e garantir o poder soberano do Estado sobre os seus súditos. A concretização do executivo unificado forte contra os que cometem condutas desviadas. O Direito – principalmente o Penal – estaria assinando uma certidão de que não consegue cumprir com as suas “modernas” funções e mostraria seu papel mais arcaico caso admitisse que a sua função é apenas a vingança. Mas, no fundo, é isso que aconteceria caso ocorresse a redução da maioridade penal no Brasil que – diga-se de passagem – entendo ser totalmente inconstitucional.


sexta-feira, 3 de maio de 2013

Se Correr Barbosa Pega..Se Ficar o Barbosa Cana..!!!! (Recursos do Mensalão)


     O revisor da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, disse nesta quinta-feira que é possível a redistribuição de recursos do mensalão para outro relator. Desde 2005, o responsável pelo processo é o ministro Joaquim Barbosa, atual presidente da Corte. Segundo Lewandowski, a redistribuição pode ocorrer na próxima fase de recursos, os chamados embargos infringentes. O Regimento Interno do STF admite embargos infringentes quando o placar teve quatro votos pela absolvição. Nesse caso, os réus pedem um novo julgamento. Para Lewandowski, a admissão desse recurso ainda não é unânime entre os ministros, pois houve mudança na legislação. “Mas superada essa questão do conhecimento desses embargos infringentes, aí haverá uma redistribuição dos autos ou uma distribuição originária dos autos. Será nomeado novo relator do caso.
Presidente do STF  Min. Joaquim Barbosa
  Os 25 réus condenados no julgamento do mensalão adotaram como uma das principais estratégias de defesa questionar a supressão, no acórdão, de trechos dos debates entre os ministros durante a análise da Ação Penal 470, ocorrida no ano passado. Eles alegam que a falta de alguns trechos dificultam o entendimento do que de fato ficou definido durante o julgamento. A defesa do deputado federal José Genoíno (PT-SP), por exemplo, foi além e propôs a anulação do acórdão por esse motivo. Segundo os advogados dos réus, ocorreram 1.336 supressões de determinadas discussões do julgamento.Uma das defesas questionou o mérito da decisão do Supremo e ainda tenta mostrar que os condenados são inocentes. Teve advogado que alegou cerceamento do direito de defesa pelo fato de ter apenas dez dias, após a publicação do acórdão de mais de 8 mil páginas, para recorrer da decisão do julgamento.
     E meus caros amigos.......o Barbosa não e mole não.