Prescrição
é a perda do direito de ação ocasionada
pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a
extinção de uma ação ajuizável. Contrariamente à decadência, a prescrição
resulta na perda da pretensão em face de um direito e não a perda deste, não
apenas da faculdade de propor a ação, extinguindo-se o direito. Ainda
conceituando a prescrição e diferenciando-a da decadência, a primeira tem prazo
estabelecido exclusivamente pela lei, a segunda pela legislação, pela
legalidade estrita, e também da vontade tanto unilateral quanto bilateral. A
Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXVIII, dispõe: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A
prescrição é medida de ordem pública que visa a não perpetuação da
instabilidade jurídica que provocaria a desordem social.
São
elementos da prescrição: I) -existência de uma ação exercitável (actio nata);
II)- inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; III)- continuidade da
inércia durante certo lapso temporal; e IV)- ausência de algum fato ou ato a
que a lei atribua à eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso
prescricional. Para o direito brasileiro toda ação é prescritível, a prescrição
extintiva seria a inércia para a efetivação de um direito por parte do titular
por um determinado lapso de tempo. Violado o direito nasce para o seu titular a
pretensão a fim de exigir judicialmente a prestação pretendida. O art. 189 do
Código Civil dispõe que: "violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue pela prescrição". Assim, a lei pune por meio
da prescrição uma inércia prolongada. Cessa temporariamente o curso da
prescrição a suspensão e o impedimento, caso esses fatores deixem de configurar
no processo o fluxo do prazo volta ao normal. Quando da interrupção há uma
perda por completo do tempo decorrido, sendo computado novamente todo o lapso.
Definindo
a prescrição intercorrente, esta é espécie prescricional que tem o dies a quo,
iniciando a sua contagem, após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do
processo. Seria a perda do direito de se dar continuidade ao processo, sendo
interrompido pela propositura da ação com o objetivo de evitar a perpetuação da
ação ou da lide. Na prescrição
intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes interrompido pelo
ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, ou seja, o decurso de
parte do prazo prescricional anterior não deve ser considerado. Na execução
trabalhista ela se destoa da pretensão executória. O prazo é o mesmo adotado
para prescrição da pretensão relativa à reclamação trabalhista. Outrossim, o
novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma,
à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11
da CLT, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 (dois) anos,
quando já findo o contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda
houver relação laboral. Assim, se o empregado propuser ação ainda no decurso de
seu vínculo contratual a prescrição será de cinco anos e caso o contrato tenha
findado, o prazo extinguir-se-á sua pretensão em face do direito em dois anos. Se
o juiz não impulsionar o processo na execução também pode haver prescrição
intercorrente. Contudo, afirma Sérgio Pinto Martins que o posicionamento que
prevalece na justiça trabalhista é o da Súmula em questão. Ora, prescreve a
execução no mesmo prazo da prescrição da ação, como afirma o inciso XXIX do
artigo 7º da Carta Magna.
Ora,
a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo laboral. Assim,
paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, em qualquer parte do
processo desde que já iniciado, portanto, por culpa do Autor e decorrido o
lapso temporal prescricional (dois ou cinco anos, conforme o caso) opera-se a
chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício pelos
magistrados, mesmo que caiba aos mesmos velar pelo andamento do processo. Resta
clara pela força e aplicabilidade das leis e argumentos expostos que a
aplicabilidade da prescrição intercorrente no Brasil é notória tendo em vista a
vultuosidade da legislação que açambarca o tema e os julgados que também
minimizam a contrariedade entre haver ou não esse tipo de prescrição em nosso
Direito interno.