O legislador, influenciado
principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena
para o associado ou partícipe que entregar seus companheiros, batizada pela
doutrina de "delação premiada". Lei n.º 8.072/90, art.8º, § único – O
participante que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando
seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Também
aplicou a redução ao crime de extorsão mediante seqüestro, através da adição do
§ 4º ao art. 159 do Código Penal. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. A delação premiada vem
sendo severamente criticada. Sob o ponto de vista sócio-psicológico ela é
considerada imoral ou, no mínimo, aética, pois estimula a traição,
comportamento insuportável para os padrões morais modernos, seja dos homens de
bem, seja dos mais vis criminosos. Sob o aspecto jurídico, indiretamente
rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirá com penas
diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de
culpabilidade. Questiona-se ainda sua aplicabilidade, argüindo que a delação
premiada se revela um instrumento inócuo, de rara aplicação. Qual o criminoso,
em sua sã consciência, ainda que tentado pelos benefícios oferecidos, se
sujeitará a carregar a pecha de alcagüete, de traidor, ciente de que no
submundo – incluindo a prisão – receberá a morte pela delação? Em termos
práticos, não basta a mera delação para que o criminoso se beneficie, deve
resultar a delação na efetiva libertação do seqüestrado, ou, nos casos de
quadrilha, associação criminosa ou concurso de agentes, na prisão ou desmantelamento
do grupo. No sistema penal codificado brasileiro, tendo como fundamento o
"estímulo à verdade processual" (Exposição de Motivos da Lei n.
7.209/84), está prevista a "confissão espontânea" (CP, art. 65, III,
"d") como circunstância atenuante.
"Com a evolução dos tempos e aumento da
criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo
"delação premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de
crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como
se vê em diversos textos, como § 4º, do art. 159, do Código Penal, com redação
dadas pelas Leis ns. 8.072/90 e 9.269/96; § 2º, do art. 24, da Lei n. 7.492/86,
acrescentado pela Lei n. 9.080/95; par. único do art. 16,da Lei n. 8.137/90,
acrescentado pela Lei n. 9.080/95; art. 6º, da Lei n. 9.034/95 e § 5º, do art.
1º, da Lei n. 9.613/98)".
No entanto, dificilmente se encontrava
algum agente, ou mesmo vítima ou testemunha capaz de delatar na linguagem
corrente, "esta palavra adquiriu
conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição
da confiança recebida, em razão de função ou amizade"],
porquanto não havia qualquer forma de garantia ou sistema de proteção da
segurança do próprio delator ou de sua família, que ficava jogado à própria
sorte; a doutrina reclamava a instituição de programa específico para proteção
das vítimas e testemunhas, pois o "código do silêncio" revelou-se ser
uma das principais dificuldades no combate à criminalidade, diante do temor das
pessoas em testemunhar fatos delituosos presenciados ou dos quais tenham sido
vítima ou deles participado. A delação premiada pode ser pedida de forma
espontânea pelo próprio réu, através de seu advogado ou muitas vezes até pelo
promotor que sugere ao acusado que conte o que sabe sobre os comparsas. Ele
recebe em troca o oferecimento de uma pena menor no final do julgamento, bem
abaixo da pena que será dada aos companheiros de crime.
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