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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Prescrição no Direito do Trabalho.....Nada por Nada..!!!!!


Prescrição é  a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável. Contrariamente à decadência, a prescrição resulta na perda da pretensão em face de um direito e não a perda deste, não apenas da faculdade de propor a ação, extinguindo-se o direito. Ainda conceituando a prescrição e diferenciando-a da decadência, a primeira tem prazo estabelecido exclusivamente pela lei, a segunda pela legislação, pela legalidade estrita, e também da vontade tanto unilateral quanto bilateral. A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXVIII, dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A prescrição é medida de ordem pública que visa a não perpetuação da instabilidade jurídica que provocaria a desordem social. 
     São elementos da prescrição: I) -existência de uma ação exercitável (actio nata); II)- inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; III)- continuidade da inércia durante certo lapso temporal; e IV)- ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua à eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Para o direito brasileiro toda ação é prescritível, a prescrição extintiva seria a inércia para a efetivação de um direito por parte do titular por um determinado lapso de tempo. Violado o direito nasce para o seu titular a pretensão a fim de exigir judicialmente a prestação pretendida. O art. 189 do Código Civil dispõe que: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição". Assim, a lei pune por meio da prescrição uma inércia prolongada. Cessa temporariamente o curso da prescrição a suspensão e o impedimento, caso esses fatores deixem de configurar no processo o fluxo do prazo volta ao normal. Quando da interrupção há uma perda por completo do tempo decorrido, sendo computado novamente todo o lapso.

     Definindo a prescrição intercorrente, esta é espécie prescricional que tem o dies a quo, iniciando a sua contagem, após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo. Seria a perda do direito de se dar continuidade ao processo, sendo interrompido pela propositura da ação com o objetivo de evitar a perpetuação da ação ou da lide.  Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, ou seja, o decurso de parte do prazo prescricional anterior não deve ser considerado. Na execução trabalhista ela se destoa da pretensão executória. O prazo é o mesmo adotado para prescrição da pretensão relativa à reclamação trabalhista. Outrossim, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 (dois) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda houver relação laboral. Assim, se o empregado propuser ação ainda no decurso de seu vínculo contratual a prescrição será de cinco anos e caso o contrato tenha findado, o prazo extinguir-se-á sua pretensão em face do direito em dois anos. Se o juiz não impulsionar o processo na execução também pode haver prescrição intercorrente. Contudo, afirma Sérgio Pinto Martins que o posicionamento que prevalece na justiça trabalhista é o da Súmula em questão. Ora, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, como afirma o inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna. 
     Ora, a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo laboral. Assim, paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, em qualquer parte do processo desde que já iniciado, portanto, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional (dois ou cinco anos, conforme o caso) opera-se a chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício pelos magistrados, mesmo que caiba aos mesmos velar pelo andamento do processo. Resta clara pela força e aplicabilidade das leis e argumentos expostos que a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Brasil é notória tendo em vista a vultuosidade da legislação que açambarca o tema e os julgados que também minimizam a contrariedade entre haver ou não esse tipo de prescrição em nosso Direito interno.


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