Ordojuris.Blogspot





sexta-feira, 10 de junho de 2016

Um crime que não aconteceu.

Uma vítima real, de uma história inventada. Vedação da autotutela e a responsabilidade pelo contexto que ajudamos a criar.

                       Um Crime que No Aconteceu

Uma jovem universitária entra em um ônibus da capital gaúcha. Um homem careca, com altura aproximada de 1,80 metros, olhos claros e visivelmente agressivo, encosta uma faca na barriga da moça e a obriga a descer quando ouvisse a ordem.
Alguns minutos depois, em uma parada localizada em uma das principais avenidas da capital, o homem deu o comando e não tendo outra alternativa, a moça acatou e desceu.
Sob a mira da faca, a jovem foi conduzida a uma praça onde o agressor praticou a agressão sexual. Durante o ato, após enxergar uma situação favorável, a jovem conseguiu libertar-se do agressor e fugir.
Trata-se de um fato espantoso. Algo que infelizmente acontece corriqueiramente em nosso país. Algo muito triste e chocante para qualquer pessoa que entenda a diferença mínima entre certo e errado.
Por óbvio, tal situação foi registrada na Polícia (ocasião em que foi aberto inquérito). Acontece que a jovem, a punho próprio, fez um retrato do agressor que como de praxe, foi parar nas redes sociais.
Pode-se facilmente imaginar o frenesi que se deu em Porto Alegre por conta do retrato e dos vários outros relatos que foram aparecendo. Resumindo, criou-se a figura do maníaco do T1 (linha de ônibus usada pelo suspeito).
Estaria tudo dentro de uma certa normalidade para os padrões de comoção social que vivemos hoje. Estaria tudo certo, se não fosse um caso inventado por uma jovem abalada psicologicamente. Estaria tudo certo, se um homem não tivesse sido confundido com o estuprador do T1 e por conta desta confusão não tivesse sido espancado e esfaqueado.
E agora, como fica?
A jovem admitiu em depoimento a PC que nada ocorreu. O Delegado ao ver as imagens do coletivo, em dia e hora apontados pela “vítima”, concluiu que a jovem subiu e desceu sozinha do ônibus. Enfim, foi tudo uma grande mentira que culminou em um homem inocente surrado e esfaqueado.
Existem vários crimes que não aconteceram e que poderiam servir de exemplo para o que escreverei na conclusão deste artigo.
Aqui mesmo em Porto Alegre, um estudante de música, anos atrás, foi confundido com um estuprador, sendo preso e estuprado por dezenas de detentos do Presidio Central, para depois vir a se suicidar no Instituto Psiquiátrico Forense – alguns tempos depois, descobriu-se que ele não tinha nada a ver com o crime.
Para concluir, observo que somos totalmente responsáveis pelo que dizemos, compartilhamos, publicamos em redes sociais, inventamos ou aumentamos. O frenesi por justiça popular sempre causou e sempre causará vítimas e por isso se veda a Autotutela.
O retrato publicado pela jovem era, na verdade, um autorretrato de um artista europeu, que ela utilizou para dar peso e veracidade a história.
Hoje a jovem será indiciada por falsa comunicação de crime, e receberá tratamento psiquiátrico. Enquanto isso, o homem que foi linchado e esfaqueado, segue internado em uma unidade de tratamento intensivo.
Criminosos bárbaros e covardes existem, histórias reais existem aos montes, porém, somos todos responsáveis por contextos que ajudamos a criar!







O espetáculo do processo penal.

Esclareço desde já que não entro no mérito de culpabilidade de investigados de qualquer um dos exemplos a seguir, mas tão somente na transformação do processo penal em dramatização de um espetáculo punitivo moderno, em que até se cogita fazer de determinadas operações séries para transmissão via streaming.

O espetculo do processo penal

À luz dos dicionários, espetáculo é tudo aquilo que atrai a vista ou prende atenção, qualquer representação pública que impressiona ou é destinada a impressionar. A violência atrai a vista, prende a atenção e não raras vezes nos impressiona, seja pelo meio empregado ou pela relação entre as partes (autor e vítima).
Soma-se nessa equação o poder de compra da sociedade quando o produto a venda é a violência que diariamente é veiculada nas redes sociais e na mídia, com atenção especial se for contra nosso inimigo.
O resultado desse cálculo não pode ser outro que não um direito e processo penal do espetáculo, no qual os personagens assumem seus papéis e a vaidade muitas vezes escondida aparece para os aplausos da sociedade. Quando isso acontece o Estado Democrático de Direito é violado por dentro por meio do rompimento de sua própria natureza.
A publicidade dos atos processuais, as garantias de defesa e do contraditório, a presunção de inocência transformam-se em presunção de culpabilidade, o direito de calar ou falar somente após consultar advogado desaparece no mesmo ritmo que o contraditório e a ampla defesa deixam de existir. A consequência deste espetáculo é o que se acompanha diariamente nos jornais com condenações prévias, pedidos de prisão de investigados partindo da sociedade, inversão de culpa para a vítima, execuções sumárias contra menino de 10 (dez) anos, entre outros.
E esse espetáculo não escolhe amigos e inimigos. Por isso, o juiz não é sempre o amigo da sociedade e o investigado sempre o inimigo. Isso se deve, a meu ver, especialmente a dois fatores: a relação do acusado com a sociedade e do acusado com a mídia. Isso porque se não for inimigo da sociedade, esta não compra a sua culpa ou atinge um baixo número de pessoas que fará passar despercebido e se não for inimigo da mídia a sociedade pouco vai saber das acusações/investigações. Por outro lado, se o acusado/investigado for inimigo de ambos, aí meu amigo, os direitos fundamentais deixam de existir.
Para melhor exemplificar esse espetáculo e confirmar que não há amigos ou inimigos previamente determinados não precisa ir longe, na Ação Penal 470 (Mensalão) o Min. Ricardo Lewandowski transformou-se em inimigo da sociedade ao discordar das decisões tomadas pelo relator, Min. Joaquim Barbosa, quando tentava oferecer aos investigados plenitude no direito de defesa – marca que o assombra até hoje na Operação Lava-Jato. Como contraste desta infeliz novela, Joaquim era o salvador da pátria, cogitado até para Presidente desta república. Dois julgadores (a priori na mesma posição) ocuparam cadeiras distintas no espetáculo.
Outro grande exemplo, e até mais atual, é a operação Lava-Jato, pois representa fielmente o conceito do espetáculo penal por meio do Juiz Federal e dos procuradores da República de Curitiba. Neste espetáculo, ladeados como se atuassem em conjunto na obtenção de provas, o Ministério Público e o Julgador formam a dupla imbatível do atropelo daConstituição Federal, por meio da divulgação seletiva de informações, conduções coercitivas e exposições midiáticas de culpabilidade dos atores envolvidos a operação vem ganhando cada vez mais aplausos pelos seus espectadores. Como cereja do bolo, a fim de ampliar o alcance das informações, a mídia divulga como se novela do horário nobre fosse.
Assombroso que um Juízo que deve (ria) garantir a sua imparcialidade e distância da produção de provas assuma o papel de investigador e julgador dos fatos para primeiro concluir pela culpa e em segundo momento procurar os fundamentos para tanto. É como construir uma casa começando pelo telhado e somente depois as paredes para dar sustentação (condenação).
Neste caso do exemplo, o atual grande inimigo investigado é odiado pela sociedade e pela mídia, razão pela qual os aplausos pela mitigação do direito acontecem desenfreadamente através de passeatas, páginas em rede sociais e outros meios e assim vai ser até o mesmo espetáculo bater a nossa porta para gritarmos pela máxima garantia de defesa, proteção do contraditório e, por óbvio, a presunção de inocência em sua máxima.
O ponto deste artigo, no entanto, não é somente expor os acontecimentos de hoje, porquanto é preciso mostrar que isso já acontecia com pobres e negros, mas somente hoje após alcançar Brasília é assunto de debate.
Em outras palavras, o espetáculo do processo penal e a consequente mitigação de garantias fundamentais sempre aconteceu, e acontece e vai acontecer, mas os atores deste espetáculo dessa vez são os poderosos agentes políticos desta república de bananas que agora gritam justamente pelos direitos que outrora fecharam os olhos.
Não há mais para onde correr, salve-se quem puder.





http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/347896899/o-espetaculo-do-processo-penal?

Testemunhas de Jeová e o Direito Penal.

Por Guilherme Boaro:
Há alguns institutos jurídico-penais que, apesar de possuírem substancial relevo para a dogmática penal, são muitas vezes colocados em inadequados espaços de intervenção. São temas que, em que pese estejam previstos juridicamente, acabam sendo colocados com extrema dificuldade quando “deslocados” do mundo do dever-ser (jurídico) para o mundo do ser (material). Isso é o que ocorre, por exemplo, com o conflito de deveres em direito penal, com as questões referentes ao consentimento do ofendido, bem como com a objeção de consciência em direito penal, tema da coluna de hoje.
O direito à objeção de consciência possui fundamento no artigo , inc. VI da Constituição Federal e pode ser observado nos casos em que o agente, uma vez cumprida a decisão de consciência, responde a um dever que compromete a sua inteira personalidade; enquanto, pelo contrário, o não cumprimento gera, inevitavelmente, a sua profunda e irremediável destruição. Dito de outra forma, a Constituição Federal garante que o Estado não intervirá, mesmo em casos com consequências penalmente relevantes, na liberdade de crença dos sujeitos, é dizer, naquilo que permite às pessoas o gozo pleno de sua existência. Trata-se aqui, portanto, da forma mais profunda do ser do homem, daquilo que permite às pessoas o pensamento livre e um modo de viver adequado às suas respectivas condições existenciais, sejam elas de cunho filosófico, religioso, psicológico, moral, social, etc.
A discussão a respeito dos fundamentos e limites da objeção de consciência em direito penal teve seu ápice no plano jurisprudencial brasileiro no âmbito do julgamento doHabeas Corpus 268.459, no Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. No julgamento, realizado no ano de 2014, discutiu-se sobre a responsabilização penal de uma mãe e um pai que, por serem Testemunhas de Jeová, não permitiram que a filha menor, acometida por uma grave doença, recebesse transfusão de sangue. A não realização da transfusão acabou por gerar o falecimento da menina e, consequentemente, a imputação de homicídio doloso aos pais. Veja-se, mais detalhadamente, a descrição do caso extraída do acórdão:
“A vítima sofria de anemia falciforme e, na madrugada do dia 21 de julho de 1993, foi internada no Hospital XXX, por apresentar agravamento do seu estado de saúde em consequência dessa moléstia. Foi submetida a exames clínicos, onde se constatou uma baixíssima quantidade de componentes hemáceos, o que exigia, com urgência, uma transfusão sanguínea. Este diagnóstico foi apresentado aos pais da vítima, que apesar de todos os esclarecimentos feitos por médicos do Hospital, recusavam-se a permitir a transfusão de sangue na paciente, invocando preceitos religiosos da seita Testemunhas de Jeová, do qual eram adeptos. O quadro da paciente agravava-se cada vez mais e uma das médicas do Hospital estava prestes a conseguir a autorização do pai da adolescente, XXX, para que se fizesse o procedimento. Ocorre que a genitora da vítima, XXX, comunicou o fato a XXX, médico e adepto da mesma seita, em busca de orientação como proceder. Este compareceu ao Hospital e ostentado a condição de membro da ‘Comissão de Ligação com Hospitais das Testemunhas de Jeová’, influenciou os genitores da vítima a não concordar com a transfusão e intimidou os médicos presentes, ameaçando processá-los judicialmente caso efetuassem-na contra a vontade dos pais da paciente. Durante todo o tempo, os genitores da adolescente foram alertados que não havia outra alternativa à transfusão, caso desejassem salvar a vida da filha. Em resposta, declaravam que preferiam ver a filha morta a deixar ela receber a transfusão, pois se isso ocorresse ela não iria para o Paraíso. XXX (pai da menina) chegou a assinar por escrito uma declaração (fls. 116) onde assume qualquer responsabilidade decorrente da recusa da transfusão sanguínea. Enfim, após inúmeras tentativas frustradas de convencimento dos pais da vítima, esta veio a falecer entre 4h10min a 4h30min do dia 22 de julho de 1993, em consequência de assistolia ventricular, crise vásculo oclusiva e anemia falciforme (fls. 73). Com tal conduta, os denunciados, para supostamente salvaguardar a salvação espiritual da vítima, impediram o procedimento médico adequado ao caso, concorreram para a sua morte e assumiram o risco pelo triste evento.”
No âmbito do julgamento, assim dizendo, decidiu-se, nos termos do voto da Ministra Relatora, pela concessão da ordem de Habeas Corpus no sentido de reconhecer a atipicidade do comportamento imputado aos pais. Em que pese considerarmos acertada a decisão proferida – no mérito, em razão da sensibilidade em valorar-se como legítima a objeção de consciência dos pais –, algumas questões de ordem técnica são dignas de maior reflexão.
Antecipando, em alguma medida, a conclusão do presente escrito, há que se considerar que a decisão proferida deveria, para assumir maior consistência técnica, ter situado de maneira mais clara a ressonância que a objeção de consciência pode gerar nas categorias jurídico-penais (tipicidade, ilicitude e culpabilidade). Veja-se.
A decisão é no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta imputada aos pais. Entretanto, a Ministra Relatora fundamenta seu voto com base no pensamento de Claus Roxin, o qual, ao debruçar-se sobre tal temática, desenvolve um entendimento em que a tipicidade do fato só será afastada nos casos em que a objeção de consciência é suscitada diante de situações bem específicas: não existirá qualquer limite à liberdade de consciência sempre que as finalidades legislativas possam ser alcançadas, apesar do fato, através de uma alternativa que se apresenta à consciência individual de maneira neutra. Nessas hipóteses existe uma total possibilidade de harmonização dos bens ou interesses em conflito (o da liberdade de consciência e o bem jurídico tutelado pela norma penal), inexistindo, portanto, tipicidade.
Nos casos em que isso não ocorre, tal como no do referido acórdão, afirma Roxin que se deve negar aresponsabilidade(situada por ele como um elemento da culpabilidade) do agente, de modo a compreender-se pela desnecessidade de aplicação da pena em seus fins preventivos e excluindo-se, devido a isso, aculpabilidade. Nesse ponto, portanto, há uma incongruência na decisão que, ao menos se analisado sob uma perspectiva da dogmática penal, é inaceitável.
Compreende-se aqui, contudo, que o problema da objeção de consciência em direito penal deve ser solucionado de forma diversa da proposta por Roxin. Não é a ausência de necessidade de punição que deve justificar a exclusão da culpabilidade, mas algo mais primordial para o Estado Democrático de Direito: adignidade humana é que é afetada em caso de aplicação da pena criminal ao agente objetor de consciência (assim entende, por exemplo, Figueiredo Dias).
Ainda, no que diz respeito às causas legais de exclusão da culpabilidade (inimputabilidade, falta de consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa), tem-se, na linha do pensamento de Figueiredo Dias, que a solução mais adequada deve ser o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa em razão do estado de necessidade exculpante do agente que alega objeção de consciência. Isso porque o sujeito conhece da ilicitude do fato, mas ainda assim o realiza por razões de uma crença profunda, isto é, por condições que o permitem ter uma existência digna.
Há que se concluir, assim, que a decisão proferida no âmbito do Habeas Corpus nº 268.459, em que pese deva ter reconhecido algum mérito por ter conferido importante relevo ao direito à objeção de consciência, deveria ter sido fundamentada a partir de uma base dogmática mais densa e congruente, a fim de possibilitar uma construção jurídico-penal adequada à ciência penal contemporânea.



Jesus manda amar, mas alguns preferem criar o "Dia do combate à cristofobia"

Os vereadores da Câmara Municipal de São Paulo aprovaram na noite terça-feira, dia 07 de Julho, em votação simbólica, o projeto de lei do vereador Eduardo Tuma (PSDB) que inclui o "Dia de Combate à Cristofobia" no calendário oficial da cidade - o dia será 25 de Dezembro.
Entre as razões, uma chamou-me a atenção:
Hoje, o cristão, principalmente o evangélico, tem suas ações tolhidas por algumas opiniões. Você tem uma minoria sendo tolhida de seus direitos, como liberdade de expressão e, até mesmo, às vezes, liberdade de culto.
A primeira questão que temos que levantar é: como assim o cristão é minoria? Últimos dados, de 2015, apontam que mais de 82% da população brasileira se declara cristã: são 166 milhões de pessoas que se declaram católicas ou evangélicas. Em dados mais claros: 57% afirmaram que são católicos e 25%, evangélicos.
Este argumento de que os cristãos são minorias no Brasil é uma falácia absoluta. E mais falácia ainda quando se diz que "principalmente o evangélico". Ora, nenhuma denominação cresce tanto no Brasil quanto as evangélicas. Que minoria é esta que só cresce e, inclusive, tem uma ampla bancada no congresso (poder legislativo) e muitos líderes ricos (poder econômico)? Não faz sentido falar em minorias. Simplesmente não faz.
Outra questão para discutir é: o que é cristofobia? Cristofobia seria um "medo do Cristo"? Complicado aceitar isto, posto que inúmeros seguidores do Cristo fazem críticas às instituições cristãs - se lembrarmos que Jesus, judeu, fez várias críticas à sua própria instituição... (bom lembrar: Jesus não era cristão!)
Por mais que eu me esforce eu não consigo achar um sentido no termo Cristofobia. Juro! É que se alguém critica instituições religiosas cristãs no Brasil está criticando catolicismo ou protestantismo, apenas. E a pergunta é: se o catolicismo diz que representa Cristo e um protestante critica o catolicismo, este poderá dizer que aquele outro prática cristofobia - e vice-versa? Obviamente que não. Não é raro vermos protestantes e católicos cada um menosprezando símbolos e tradições alheias...
Pois bem, a gente percebe facilmente que a proposta de falar em uma cristofobia tem apenas uma razão: atacar a homoafetividade.
No projeto tem lá:
O cristão, hoje, não pode falar qualquer coisa relacionada à homoafetividade que ele é caracterizado como um homofóbico. Ou seja: falou que é contrário à prática da homossexualidade, ele é homofóbico.
Jesus manda amar mas alguns preferem criar o Dia do combate cristofobia
Quando lemos isto é que o projeto de Cristofobia se torna mais ridículo ainda.
Vamos à prática: 318 homoafetivos foram mortos no Brasil em 2015.
Desse total de vítimas, o GGB diz que 52% são gays, 37% travestis, 16% lésbicas, 10% bissexuais. O número é levemente menor que em 2014 quando, conforme o grupo, foram anotados 326 assassinatos.
E agora a pergunta que não quer calar: quantos cristãos foram mortos no Brasil por serem cristãos? E quantos destes foram mortos por gays? Não sei o número, mas com certeza morre mais gente por ter chupando manga com leite...
Caso recente aqui na Bahia, no município de Camaçari:
Um grupo de nove pessoas agrediu irmãos gêmeos por achar que eles formavam um casal homossexual. Os gêmeos, que voltavam abraçados para sua casa, foram atacados com chutes, socos, pedradas e cortes de facão, o que resultou na morte de um deles e politraumatismo no rosto do outro.
O problema não é que os religiosos aceitem ou não a prática da homoafetividade. Quem é homoafetivo não se importa com a opinião dos religiosos. Agora, o que causa problema é quando além de opiniões se criam projetos que minimizem os direitos civis dos gays - aí a coisa saí do campo do "emitir opinião contra a prática"... E num estado democrático e laico isto não pode acontecer!
Jesus manda amar mas alguns preferem criar o Dia do combate cristofobia
O fato é que este projeto, por ter sido proposto e aprovado, só demonstra que não estamos falando de nenhuma minoria, mas de gente com grande lobby legislativo e político. Inventar uma cristofobia, para fazer peso igual à homofobia, é projeto de um traço constitutivo das Instituições Cristãs. O teólogo Raúl Fornet-Betancourt, em seu livro "Religião e Interculturalidade" escreve que
É um traço constitutivo essencial da mesma compreensão teológica desenvolvida pelo cristianismo ao longo de sua história apresentar-se como a verdadeira religião cuja pretenção de universalidade está já justificada e fundada pelo seu próprio conteúdo como verdade revelada.
E dando seguimento à crítica contra os atos de padronização da cultura cristã, Fornet-Betancourt diz
O ser humano, em nenhum nível, tampouco em nível de conhecimento, pode pretender o ser possuidor de um ponto de vista absoluto. [...] na religião, como em qualquer outra área de experiência do conhecimento, a finitude humana significa um estar obrigado à práxis da tolerância, que é também exercício de consulta e de escuta do outro.
Dia do orgulho heterossexual e dia do Combate à Cristofobia não é nada mais e nada menos do que um ovo de serpente gestado num ambiente sem diálogo com as diferenças. São datas criadas com a intenção de debochar das minorias, de gente que, de fato, sofre na pele, dia a cada dia, a dor de ser quem é.
O pior é que o deboche também é violência, é segregação. Mas eles não se importam... Foi-se o tempo em que se levava a sério esta linda exortação Bíblica: “Mas se fazeis acepção de pessoas, cometeis um pecado e incorreis na condenação da Lei como transgressores”
Mais amor, menos deboche e preconceito!




Theologian, Paralegal and Ghost Writer
Nascido no interior da Bahia, Conceição do Coité, Teólogo e Acadêmico de Direito. Pesquiso nas áreas do Direito Penal e Processo Penal. facebook.com/autor.wagnerfrancesco 📚

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Mulheres livres também são estupradas.

Em 1866, por encomenda, o francês Gustave Courbet pintou um quadro chamado “A origem do mundo”. Na obra, retratada com algum realismo, vê-se uma mulher nua com as coxas abertas. Consta nos livros que, até passar a ser exposta no museu D´Orsay, em Paris, nos anos 90, todos os seus colecionadores – inclusive o psicanalista Jacques Lacan – a teriam mantido escondida, em um quarto reservado ou obscurecida por um véu. Ainda hoje, é comum que os freqüentadores do museu olhem a imagem com algum incômodo.
Essa pequena história ilustra o quão perturbador é, aos olhos gerais, o corpo feminino, caso não esteja coberto, ou, se despido, caso ocupe algum lugar diferente daquele destinado ao gozo do olhar masculino. Uma mulher em páginas de revistas masculinas ou em um filme de conteúdo adulto, por exemplo, muito bem serve a esse princípio, enquanto uma mulher nua por sua única e aparente vontade desperta desde logo uma objeção – mesmo que esteja, digamos, amamentando um bebê em público.
O corpo da mulher, assim, não é seu para que dele disponha como queira. É, ao contrário, propriedade do patriarcado, que definirá quando e em que circunstâncias deverá ser exposto, assim como definirá se deverá engravidar e como deverá parir. Não é outra a razão de o aborto ser um tema em disputa. Se a mulher é dona absoluta do seu corpo, pode, inclusive, interromper uma gestação. Se não é, não é a ela quem cabe essa decisão.
Seguindo essa linha de raciocínio, podemos considerar que há os corpos obedientes e há os corpos insurretos. Os primeiros submetem-se aos regramentos de conduta pré-estabelecidos e acabam por ser acolhidos como belos, recatados e do lar. Os últimos incomodam com o exercício de tanta liberdade. É evidente, assim, que haverá distintos juízos de valor para cada um dos casos, acrescidos, ainda, de recortes de classe, raça e LGBTfobia.
Ora, os corpos que têm valor não podem ser violados. Já aqueles que não têm, ainda que violados, não serão considerados objeto de estupro. É disso que trata, precisamente, a cultura do estupro. O termo, cunhado por feministas americanas nos anos 70 (rape culture), procura dar conta do fenômeno social de aceitação e replicação de conceitos que normalizam o estupro com base, justamente, em construções sociais sobre gênero e sexualidade. Ou seja, se a mulher deve se comportar de determinadas formas, o seu valor e o valor do seu corpo estão atrelados, necessariamente, ao seguimento de padrões morais relativos à sexualidade.
Se há violação, portanto, a culpa é da mulher, que, ao vestir-se de um modo ou de outro, ao estar em um lugar ou outro, acompanhada de determinada pessoa ou sozinha, merece o que lhe acometeu, já que teria tido uma conduta desviada e excepcional.
Os dados a respeito do assunto, porém, desmentem a falácia. Nos EUA, o Centro de Controle e Prevenção de doenças estima que uma a cada cinco mulheres será estuprada em algum momento da vida, assim como que ¾ das vítimas serão estupradas por homens que as conhecem, e não por um estranho em um beco escuro. No Brasil, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública estima que apenas sejam registrados 30 a 35% dos casos de estupro efetivamente havidos. Ainda assim, apenas com o que há de contabilizado, há um estupro a cada 11 minutos, sendo que a maioria, novamente, será praticada por conhecidos da agredida.
Mulheres sofrem assédio na rua e em casa, ouvem piadas misóginas, submetem-se a relacionamentos abusivos, têm o corpo violado. E enquanto não forem tidas como sujeitas plenas e donas de tudo que as compõe, sua própria humanidade também é atacada. Mas houve e haverá resistência. Mulheres livres também sabem lutar.
  • Laura Rodrigues Benda foi Juíza do Trabalho do TRT da 15ª Região e atualmente é Juíza do Trabalho do TRT da 2ª Região. É diretora de assuntos legislativos e institucionais da AMATRA 2 (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região - biênio 2016/2018) e membra da AJD (Associação Juízes para a Democracia). Gosta de política, de cinema e de gastronomia. Acredita que a luta é coletiva e que o amor é revolucionário.

Compõe a coluna Sororidade em Pauta, em conjunto com as magistradas Célia Regina Ody Benardes, Daniela Valle da Rocha Müller, Elinay Melo, Fernanda Orsomarzo, Gabriela Lenz de Lacerda, Juliana Castello Branco, Laura Rodrigues Benda, Patrícia Maeda, Renata Nóbrega e Sofia Lima Dutra.


O processo dos "CORNOS" recíprocos.!

Na Vara de Família, em ação de separação judicial e respectiva reconvenção, marido e mulher acusam-se, reciprocamente de adúlteros e insistem, em vão, em discutir sobre a culpa - matéria reiteradamente espancada nos julgados dos tribunais brasileiros.
Ao longo do processo, há pérolas e troca de farpas nas petições.
"Corno...é muito estranho que esta palavra não tenha o feminino" - verbera o advogado da mulher.
"Existem mulheres cuja infidelidade é o único elo com seus maridos e este é o caso dos autos" - rebate o advogado do varão.
O juiz pede que as partes refreiem seus deslizes verborrágicos, "sob pena de, acaso reincidentes, ser ordenado que se risquem várias expressões".
* * * * *
Chega o dia da audiência.
- O ´seu´ Genildo passou a ser conhecido na vizinhança como ´o corno 7 de setembro´! - depõe uma das testemunhas.
- Por que? - pergunta, espantado, o juiz.
- Porque todo mundo sabe que a Dona Evalina, mulher dele, só dá bandeira - arremata o depoente.
* * * * *
Prossegue a solenidade.
- Eu conheci a Dona Evalina como uma mulher virtuosa. Mas depois, o ´seu´ Genildo passou a se comportar como ioiô... - depõe reticente outra testemunha.
- Ioiô, pelo que conheço, é aquele brinquedinho de criança, que se enrola no próprio cordão... - observa o magistrado.
- Pois é, o ´seu´ Genildo passou a ser ioiô...ia e voltava. Saía de casa pra ficar com outra, e quando voltava já era corno... - explica a depoente.
- Modere os termos - pede o juiz. A senhora está querendo dizer que entre as idas e vindas do marido, a esposa tinha outros homens - pondera o magistrado.
- Isto mesmo - concorda a depoente.
* * * * *
Colhido o restante da prova oral, e oferecido o parecer do Ministério Público pela procedência da ação e da reconvenção, o juiz determina que os autos lhe sejam conclusos para a sentença.
Dez dias depois aporta uma petição conjunta, firmada pelos dois advogados, juntando uma oração lapidar manuscrita de próprio punho e assinada por ambas as partes:
"Senhor, fazei com que não mais sejamos; mas se nós formos, fazei com que não saibamos; intercedei também para que fiquemos calados, para não magoar nossos amados".
No final do petitório, a informação de que marido e mulher adúlteros haviam se reconciliado, iriam mudar de cidade e de Estado e estavam pedindo a desistência da ação.

O promotor se surpreende, pede que seja designada urgente audiência de ratificação. Realizada esta, o acordo é homologado e ação e reconvenção são extintas.
Na Vara, todo mundo sabe - tim tim por tim tim - do caso, que ficou conhecido como "o processo dos cornos recíprocos".

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Comissão de Segurança aprova porte de arma para advogados.

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou porte de arma para advogados, previsto no Projeto de Lei 704/15, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC).
Comisso de Segurana aprova porte de arma para advogados

O porte de armas é para defesa pessoal, condicionado a requisitos do Estatuto do Desarmamento – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta em regulamento.
Para o relator do projeto, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), os advogados precisam de porte de arma para se defender. “O que se tem noticiado de forma recorrente é que o exercício da advocacia se tornou uma atividade temerária e de risco quanto à segurança e integridade física dos advogados”, afirmou.
Fraga propôs duas emendas para melhorar a redação do projeto e uma emenda que inclui, no Estatuto do Desarmamento, o direito de porte de arma aos advogados que não estejam licenciados. O projeto previa a autorização de porte apenas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) (Lei 8.906/94).

Tramitação:


A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:





Profissional do sexo tem proteção jurídica e pode cobrar em juízo pagamento do serviço.


Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que essa troca não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes.
A partir de tal entendimento, a 6ª turma do STJ concedeu de ofício HC a uma garota de programa acusada de roubo - ela tomou à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo.
Profissional do sexo tem proteo jurdica e pode cobrar em juzo pagamento do servio
Fonte - Internet
O juiz de 1ª grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP(exercício arbitrário das próprias razões), mas o TJ/TO reformou a decisão para roubo. Para o TJ, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.

Categoria reconhecida
Em seu voto, o ministro Schietti, relator, lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do MTE, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”.
Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.
"Não mais se sustenta, à luz de uma visão secular do Direito Penal, o entendimento do Tribunal de origem, de que a natureza do serviço de natureza sexual não permite caracterizar o exercício arbitrário das próprias razões, ao argumento de que o compromisso assumido pela vítima com a ré – de remunerar-lhe por serviço de natureza sexual – não seria passível de cobrança judicial." (grifos nossos).
Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008).
"Vejo como acertada a solução dada pelo juiz sentenciante, ao afastar o crime de roubo – cujo elemento subjetivo não é compatível com a situação versada nos autos – e entender presente o exercício arbitrário das próprias razões, ante o descumprimento do acordo verbal de pagamento, pelo cliente, dos préstimos sexuais da paciente."
Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do CP, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo. Processo relacionado: HC 211.888.