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quarta-feira, 8 de junho de 2016

Advogado é acusado de fazer apologia ao crime por citar "juiz maconheiro"

Publicado por Élida Pereira Jeronimo: 
Advogado acusado de fazer apologia ao crime por citar juiz maconheiro
Foto ilustrativa -  Fonte - Internet

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Por Marcos de Vasconcellos e Felipe Luchete.
Por argumentar em sustentação oral durante um julgamento que o uso de maconha é feito até mesmo por pessoas bem sucedidas, o criminalista Marcelo Feller tornou-se alvo de representação à Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo sob acusação de fazer apologia ao crime. Ele defendia dois jovens acusados de tráfico, que, alegando serem apenas usuários de drogas, buscavam um Habeas Corpus na 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo.  

Desembargador pediu investigação após ouvir menção de uso de droga por juiz;

Para ilustrar sua fala, o criminalista usou nomes fictícios para descrever situações reais, como de um juiz, chamado de Thiago, que fuma maconha em rodas de amigos — e se fosse fotografado passando um baseado para um conhecido, seria tido como traficante. Falou também sobre um professor de Direito, chamado de Roberto, que compra grandes quantidades de maconha para evitar ir à boca de fumo ou transportar a droga muitas vezes. E citou ainda um jornalista, chamado de Denis, que consome diversos tipos de droga e, por isso, tem uma quantidade grande em sua casa.
O desembargador José Orestes de Souza Nery, relator do caso, não gostou das histórias que ouviu. Ele votou por conceder o HC (ficou vencido), mas determinou que a PGJ apure se a argumentação de Feller é apologia ao crime, prevista no artigo 287 do Código Penal, e ordenou também a “identificação e eventual persecução penal das pessoas parcialmente nomeadas, Denis, Roberto e Thiago”. O relator determinou ainda que a Corregedoria Geral de Justiça seja oficiada e tome providências para a “identificação do juiz maconheiro, Thiago, e eventual aplicação das sanções adequadas”.

Usuário x traficante;

Trata-se de um caso de dois rapazes que foram encontrados com dois tijolos de maconha, somando quase dois quilos. Quando foram abordados pela polícia, eles disseram que fumam maconha e compram em grande quantidade para evitar idas constantes às bocas de fumo. O próprio Ministério Público do estado, em memorial, afirma que após ouvir as testemunhas e os acusados, não era possível comprovar que a droga era para venda, e pediu a desclassificação do crime de tráfico.
Os desembargadores da 9ª Câmara, no entanto, por dois votos contra um, negaram o Habeas Corpus e mantiveram os réus em prisão preventiva. Segundo o acórdão, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estava bem fundamentada e o fato de os pacientes não terem sido encontrados em situação que demonstrasse a prática do tráfico de drogas “não tem o condão de excluir, de plano, a imputação”. O único a votar pela concessão do HC foi o relator do caso, Souza Nery, justamente o que mandou investigar o advogado e os personagens que ele citou em sua sustentação oral.

Tentativa de conciliação;

Feller ensaiou um mea culpa em embargos de declaração, mas a estratégia não funcionou. Na peça em que pedia que o voto vencido do desembargador Souza Nery fosse acrescentado ao acórdão da decisão, o criminalista pede desculpas: “é bem verdade que este subscritor acredita que, nem de longe, praticou qualquer crime. Mas ao perceber que pode assim ter sido interpretado e, mais, que foi inconveniente, não há nada a fazer que não pedir sinceras escusas”.
Apontando que buscou simplesmente fazer a defesa de seu cliente, usando nomes fictícios, e que sua fala não foi pública, mas feita da tribuna do advogado na 9ª Câmara, o criminalista faz um apelo para que o exercício de sua profissão não seja criminalizado: “O subscritor é advogado ainda no início da carreira, jovem. Espera-se, ainda tenha muitos anos de profissão pela frente. Que não sejam anos em que atuará, sempre, com a espada sobre seu pescoço, receoso de ser processado por suas defesas”.
A tentativa de conciliação não surtiu efeito. Souza Nery deu razão ao pedido no que diz respeito a acrescentar seu voto no acórdão, mas, quanto à ordem para investigar o advogado e os personagens por ele citados, foi direto: “Os demais argumentos inseridos nos embargos de declaração não têm nenhuma ligação com o propósito de aclaramento que caracteriza o recurso, nem a mim se devem destinar, eis que já esgotada minha jurisdição. Sobre eles, pois, nada mais devo dizer”.

Liberdade de expressão;

Procurador pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, encaminhou o caso para a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas para analisar o possível desrespeito às prerrogativas do advogado. Se ficar constatado que houve desrespeito, a OAB poderá atuar junto ao TJ-SP.
Para o vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Fábio Tofic Simantob, houve claramente um cerceamento da defesa e da própria liberdade de e pensamento. Ressalvando que tem respeito e admiração pelo desembargador Souza Nery, o criminalista é direto: “O advogado, na defesa do seu cliente, não pode ter seu discurso amputado por teias ideológicas. Nenhum tipo de mordaça pode ser colocada na boca do advogado a não ser aquela estabelecida na lei: caso de calúnia”.
Tofic Simantob lembra que a descriminalização das drogas é um dos temas mais importantes da atualidade na Justiça criminal, assim, acusar o advogado que aborda isso de apologia ao crime é impedir o debate sobre o tema.
O próprio Supremo Tribunal Federal já descartou a possibilidade de a discussão sobre a descriminalização da maconha ser apologia, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187, que pedia o reconhecimento da legitimidade das manifestações a favor da descriminalização das drogas.
O ministro Celso de Mello, relator do caso, afirma em seu votoque a defesa pública da legalização é lícita e não implica em uma permissão do uso de drogas. “As ideias podem ser fecundas, libertadoras, subversivas ou transformadoras, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais”, disse o decano do STF, para quem “o pensamento há de ser livre, sempre livre, permanentemente livre, essencialmente livre”.

Fonte: CONJUR

terça-feira, 31 de maio de 2016

Seu Marido Lhe Traiu. Pode Processá-lo?

  • Adultério é crime?
  • Posso receber algum tipo de indenização?
  • Neste caso, existe prazo para entrar com pedido de indenização?
O adultério ocorre quando um dos cônjuges ou companheiros acaba traindo o (a) seu (a) parceiro (a), quebrando a relação de confiança anteriormente estabelecida, seja em decorrência de casamento ou de união estável.

A prática do adultério já foi prevista no código penalbrasileiro, em seu hoje revogado art. 240, que previa o encarceramento de 15 dias a 6 meses para quem "pulasse a cerca". Entretanto, em âmbito penal, o adultério não é mais uma conduta criminosa, isto é, não é crime.
Porém, no âmbito civil, o adultério continua sendo objeto de análise e de disputas judiciais em diversos tribunais de justiça espalhados pelo País. Em rápida pesquisa de jurisprudência realizada aqui mesmo no portal Jusbrasil, é possível encontrar vultuosa quantidade de julgados julgando procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de adultério.
Contudo, é preciso deixar claro que não é tão simples obter a procedência de seu pedido de danos morais em virtude da traição. De acordo com o entendimento majoritário de nossa atual jurisprudência, não basta simplesmente alegar que foi traído (a) na constância da relação, mas também comprovar que dessa atitude ocorreu alguma circunstância vexatória, extraordinária que enseje de fato o pleito indenizatório. Por exemplo: Provar que sofreu humilhação perante seu meio social, que sofreu agressões físicas, verbais etc.
Resumindo: A mera alegação de adultério, em regra, não enseja concessão de danos morais. É preciso de "algo a mais". E esse algo deve ser muito bem provado nos autos.
Portanto, caso você tenha sofrido um adultério, colha o máximo de provas possíveis para demonstrar que o fato ocorreu e que dele surgiram diversas consequências que abalaram o seu ser: Violência física, verbal, situação de humilhação perante a coletividade, entre outros. A prova pode ser tanto documental quanto testemunhal, ou até mesmo de outra forma que seja hábil a comprovar os danos sofridos.
Quanto ao prazo para pleitear danos morais, via de regra ele é de 03 (três) anos a contar da data do fato. Entretanto, em sede de casamento, esse prazo fica "congelado" (por força do art. 197, I, co código civil), começando a ser contado a partir do fim da relação.
Por exemplo: Harvey e Donna são casados há 10 anos. Entretanto, ao descobrir, no ano de 2005, que havia uma terceira pessoa em seu relacionamento, Donna começou a cogitar o fim do casamento mas não tinha ainda uma decisão final. 10 anos depois ela decidiu por fim à relação, ingressando com pedido de divórcio em dezembro de 2015,. Em janeiro de 2016 foi publicada a sentença de divórcio.
O prazo prescricional começa a contar a partir do divórcio e não a partir da ciência da traição. Logo, é perfeitamente possível que ela ingresse com ação de danos morais contra seu ex-marido, seja na mesma peça do divórcio ou em ação posterior, desde que dentro de 3 anos contados da separação oficial. Já contra a amante, o direito de pleitear danos morais prescreveu, pois o prazo contra ela não fica "congelado", ou seja, a esposa tinha até 2008 para processar a amante, pois ali completaria 03 anos da data do conhecimento do fato.
Portanto, adultério não é crime mas pode ensejar indenização na seara cível, desde que o autor da ação demonstre não apenas o adultério, mas os danos decorrentes desse ato.



Contei tudo para meu advogado. E agora?

A relação entre o advogado e o cliente deve ser a mesma que o cliente com seu médico ou com seu psicólogo. Quanto mais detalhes o advogado souber e quanto mais aberta a relação advogado-cliente, melhor será a condução do caso.
A pergunta que sempre fazemos é: como fica sigilo das informações que eu passeio ao meu advogado? Isso poderia ser usado contra mim no futuro?
Segundo o código de ética da OAB, não. Além do advogado ter o seu direito de não revelar as informações do seu cliente e suas informações estarem resguardadas conforme Art. 7 do estatuto da OAB, o código de ética prevê, conforme disposto abaixo, o sigilo das informações do seu cliente, estando o mesmo exposto as penalidades e sanções administrativas da OAB, quando violadas.

Código de Ética e Estatudo da OAB.
Capítulo II- Do Sigilo Profissional
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.





http://wfachola.jusbrasil.com.br/artigos/342674663/contei-tudo-para-meu-advogado-e-agora?

Estupro em questão: e se caísse em seu concurso?

Maria, adolescente de 16 anos, foi à “boca de fumo” para encontrar seu namorado, João, traficante. Enquanto o casal mantinha relações sexuais, surgiram alguns amigos de seu namorado, que, mediante grave ameaça, em concurso com João, obrigaram Maria a fazer sexo com todos eles. Durante a investigação policial, descobriu-se que, de acordo com relatos de uma amiga de Maria, a adolescente frequentemente participava de orgias com os envolvidos no ocorrido. Com base no Código Penal e no atual entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta:
(a) De acordo com os Tribunais Superiores, a suposta promiscuidade de Maria, que frequentemente participava de orgias, deve ser levada em consideração pelo juiz ao analisar o comportamento da vítima na dosimetria de pena.
(b) Os agentes devem responder por estupro qualificado com causa de aumento de pena.
(c) Em razão a idade da vítima, os agentes devem responder por estupro de vulnerável.
(d) João não deve ser responsabilizado pelo delito, pois manteve relação sexual consensual com a vítima.
RESPOSTA: correta a letra B (CP, art. 213§ 1º, e art. 226I). O fato de a vítima ter experiência sexual é irrelevante para a fixação da pena dos estupradores. Pouco importa se é pessoa prostituída ou dada a atividades sexuais pouco habituais. Errada a letra A. O crime não é o de estupro de vulnerável, do art. 217-A do CP – a vítima não é menor de 14 anos e não foi impossibilitada de oferecer resistência (§ 1º). Caso, no entanto, os agentes a drogassem e a deixassem desacordada para a prática do delito, a vítima seria considerada vulnerável. Em relação à alternativa D, de fato, inicialmente, João não praticou crime algum. Mas, como agiu em concurso com os demais agentes, deve ser responsabilizado pelo estupro.