Qualquer leitor apressado responderia ao título do presente texto
mais ou menos nestes mesmos termos: é a idade a partir da qual o
indivíduo encontra-se sujeito aos rigores da legislação penal, é a idade
mínima para uma pessoa poder ser julgada como adulto.
A resposta
está correta, mas incompleta. A solução do questionamento feito não
encontra sua resposta satisfatória apenas no Direito Penal. O
significado da expressão maioridade penal deve ser examinado à luz de
todo o Estado de Direito moderno.
Dentre seus vários sentidos,
podemos dizer categoricamente que a maioridade penal representa a idade
na qual a preservação e efetivação dos direitos e garantias fundamentais
do cidadão passam a ser uma faculdade legal para o Poder Público. O não
atingimento da maioridade penal, assim, significa dizer que o Estado
ainda deve colaborar e investir obrigatoriamente na educação, na
cultura, no lazer, no esporte, na saúde e segurança da vida dos ainda
inimputáveis.
Destarte, reduzir a maioridade penal traduz-se,
para muito além da Ciência do Direito Penal e Processual Penal, enxugar
os limites legais da atuação e da preocupação da Administração Pública
com os seus súditos.
Tanto que, acaso reduzida a maioridade penal, apenas um único dispositivo do Código Penal será alterado, qual seja, o Art. 27. Logo depois, em pouquíssimo tempo, diversas legislações extrapenais deverão se adequar a alteração da realidade das coisas.
Códigos,
estatutos, leis e decretos que regem as diretrizes básicas da educação,
a política nacional de saúde pública, os contratos e negócios jurídicos
do direito civil, comercial e do consumidor, os contratos de trabalho e
o regime estatutário, o trânsito e a segurança dos transportes, entre
outros inúmeros diplomas normativos, deverão automaticamente sofrer as
adaptações à nova realidade constitucional-penal.
O leigo ou
desacostumado à Ciência do Direito – talvez por isso, mais otimista –
não percebe de início e por ora o quanto a questão da idade penal está
umbilicalmente entrelaçada em todo o sistema jurídico por inteiro, sem
exceção. Isso porque o Estado de Direito deve ser algo congruente,
convergindo para um senso legal único.
Quando um bebê começa a
dizer “papai” e “mamãe” ou quando um adolescente pede pela primeira vez
aos seus responsáveis para “sair à noite”, infinitos questionamentos e
informações em fração de segundos são transmitidos aos seus pais. Para
estes, tudo mudará a partir desta nova etapa de vida de suas famílias,
todos deverão encarar essa nova transformação, como algo muito além de
poucas palavras murmuradas.
É preciso ainda esclarecer ao
apressado o que significa a maioridade penal em Países desenvolvidos do
1º Mundo e em Países subdesenvolvidos do 3º Mundo.
Nos Países
desenvolvidos do 1º Mundo a questão da maioridade penal é apenas
serviente à questão do combate e repressão da criminalidade, unicamente.
Para estes, não importa a idade do indivíduo, a Administração Pública
jamais se desonera de assegurar o bem-estar geral de seu povo em todas
as esferas sociais.
Por exemplo, em Países do 1º Mundo como a
Nova Zelândia, Estados Unidos e Bélgica a maioridade penal é aquém da
idade dos dezoito anos. Porém, no que diz respeito à qualidade de vida e
bem-estar de seus cidadãos e cidadãs, em todas as idades, qualquer
comentário a respeito é dispensável.
Já nos Países do 3º Mundo, a
questão do funcionamento da política pública é diferente, decepcionante
para o seu povo, amarga. Nestes Países subdesenvolvidos, é necessário
que exista cuidadosamente lei para tudo funcionar, digo, tentar
funcionar (!). Cada esquecimento do legislador, mesmo que seja uma
alínea ou um inciso, representa um alívio para o Agente Público, um
processo a menos por improbidade administrativa a seu desfavor.
Veja,
assim, que os efeitos e as consequências da redução da maioridade penal
entre Países ricos e Países pobres são absolutamente distintos, não
guardando nenhuma correspondência jurídica, social, política ou
econômica. Enquanto naqueles a (excelente) qualidade de vida de
crianças, jovens, idosos e adultos, indistintamente, é garantida pelos
soberanos, nos Países pobres a vida de sua gente vai de mal a pior e o
Poder Público sabidamente ainda se desonera da prestação de bens e
serviços públicos considerando o critério etário.
Poder-se-ia
argumentar que diante do exposto o Agente Público do 3º Mundo, desejando
lavar suas mãos, aceitaria de bom agrado a redução da maioridade penal
pelo Parlamento.
Mais ou menos. Porque reduzir a maioridade
penal significa, em última análise, prolongar a vida de mais súditos
pobres e miseráveis, às custas e sob a responsabilidade administrativa
do Estado, em suas cadeias públicas. O que não se constitui em boa
estratégia orçamentária para o Governo.
Para o Governo terceiro
mundista, alternativa política melhor do que encarcerar uma massa ainda
maior de descamisados e descalços, é assistir passivamente ao
assassinato prematuro da massa de seus jovens, na violência urbana do
diaadia das favelas e periferias. Mas não sem antes contribuírem esses
moços marginalizados para o custeio da previdência social e servir de
mão-de-obra barata nas grandes Cidades.
Claro, quando nesses
Países subdesenvolvidos o Narcotráfico, o Narco-terrorismo e a
importação clandestina de armas de fogo e munições caminham de braços
dados ao Poder Estatal constituído, em diversas esferas de Governo, a
inimputabilidade penal é também bem atraente para essas organizações
criminosas multinacionais incrustadas na Administração Pública.
Muitas vezes o choro do Agente Público do 3º Mundo contra a redução da maioridade penal guarda outras intenções.
No 3º Mundo quem sempre sai perdendo é o povo. Correndo ou ficando, o bicho come
Nenhum comentário:
Postar um comentário