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sábado, 4 de abril de 2015

SAIR OU NÃO SAIR DE CASA: EIS A QUESTÃO..!!!!!!

  • Saí de casa Dr.(a)! E agora? 

Já acompanho o JusBrasil há algum tempo e sempre com o interesse voltado para os artigos e jurisprudências publicados. Todos de grande qualidade e acerto!

Recentemente tornei-me Advogado Pro com o objetivo de melhor utilizar os recursos disponibilizados para todos que desejam crescer na profissão. Certamente esse é o meu desejo.

Nos últimos dias percebi que as seguintes perguntas apareceram com muita frequência. São elas:

I. se eu sair de casa eu perco meus direitos na divisão dos bens?;
II. se eu sair de casa eu perco o direito a guarda dos filhos?;
III. se eu sair de casa eu posso ser “acusado (a)"de abandono do lar?

O Direito chama isso de “Término da Sociedade Conjugal e suas consequências”. Os advogados estudam esse título de forma geral e, mais especificamente o Divórcio e a Separação.

Mas os leitores (as) do JusBrasil não estão interessados no que os advogados estudaram na faculdade. O público em geral quer saber as respostas, sem juridiquês, para a famosa pergunta: “E agora doutor (a)?”

Então, vamos lá! E por favor, me corrijam onde eu estiver enganado.

  • Primeira pergunta

Antes de responder diretamente essa pergunta, preciso esclarecer uns pontos. Existem várias espécies de casamento (pelo menos sete) e cada uma possui requisitos e efeitos distintos. Existem também, diferentes regimes de casamentos e, logicamente, com efeitos e consequências diferentes.

A união estável (que não é casamento) é reconhecida pela Constituição Federal como uma “entidade familiar” (Artigo 226, § 3º, CRFB/1988) e por isso, possui alguns “privilégios”.

Como a grande maioria dos casamentos adota o regime da comunhão parcial de bens (Artigos 1.640, 1.658 e 1.660, I, todos do Código Civil) e, também, a grande maioria das uniões estáveis é declarada (ou reconhecida) com esse regime, a resposta para essa primeira pergunta levará em conta essa forma de divisão de bens. Sim, porque é isso que a primeira pergunta “quer saber”: como fica a divisão de bens e direitos?

Tendo isso em mente, vamos então para a resposta:

I. se eu sair de casa eu perco meus direitos na divisão dos bens?

Não! Não perde nenhum direito na divisão dos bens desde que esses bens tenham sido comprados durante o casamento ou união estável! Essa é a regra geral. Claro que existem algumas exceções (sete para ser mais exato) e estão listadas no artigo 1.659 do Código Civil. Mas de forma geral, tudo o que foi adquirido durante o casamento ou união estável pertencem aos dois!
“Mas Dr (a), a casa (ou o apartamento, ou o terreno, ou o carro etc) está só no nome dele (a)? Mesmo assim eu tenho direito na divisão?”
Sim! Tem direito sim! Não importa no nome de “quem” está a casa (ou o apartamento etc). O que importa é que os dois compraram juntos e durante o relacionamento. É o que declara o artigo 1.660, I, do Código Civil.
Qual é a explicação para isso? Simples!
“Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!”
O ato de “sair de casa” porque não quer mais viver com a outra pessoa, quer dizer exatamente isso: que ela não quer mais aquele relacionamento! Ou seja:
“Uma coisa é o relacionamento e outra coisa é a propriedade!”
Uma das formas de relação entre duas pessoas naturais, mais conhecidas como “pessoas físicas”, é o casamento (ou união estável). E quando se quer terminar essa relação, usa-se o divórcio/separação.
Uma das formas de relação entre as pessoas “físicas” e um bem (casa etc) é a propriedade. Quando se quer terminar essa relação, o mais comum é vender ou doar esse bem.

  • Segunda pergunta

I. se eu sair de casa eu perco o direito a guarda dos filhos?
Não! Não perde a guarda dos filhos!
Qual é a explicação para isso? É a mesma que a anterior. E é simples!
“Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!”
O que devemos lembrar é que o direito a guarda dos filhos tem a ver com o poder familiar (artigo 226, § 5 da CRFB de 1988 c/c artigo 1.631 do Código Civil) que, por sua vez, tem a ver com o fato de ser pai ou ser mãe.
Quando se termina um casamento ou união estável, a principal consequência é que agora, você não é mais marido (daquela mulher) ou mulher (daquele marido). Da mesma forma para a união estável: você não é mais companheiro (a). O nome é o que menos importa.
O que realmente importa é que, com o divórcio, o que se deseja terminar é a relação matrimonial (de matrimônio). E o término da relação matrimonial não termina a relação de pai e mãe (artigo 1.632 do Código Civil). Portanto:
“Uma coisa é a relação matrimonial e outra coisa é o poder familiar!”

  • Terceira pergunta

I. se eu sair de casa eu posso ser “acusado (a)" de abandono do lar?
Não! Não pode ser acusado (a) de abandono do lar!
Qual é a explicação para isso? Bem, não é a mesma que a anterior. Mas é bem simples também!
Vamos imaginar a seguinte situação:

“Ele (a) chega em casa e diz que não dá mais. Que eles não podem mais continuar a relação, que eles não se entendem mais e que um deles terá que sair de casa.”
Após algumas conversas e alguns dias, chegam a uma conclusão. De que a melhor solução para o momento é que ele (a) deve sair de casa.

Chamamos o que houve nessa situação de acordo entre as partes! E se houve acordo, não existe a menor possibilidade de existir abandono do lar!
Vamos “esquentar” um pouco a situação. Vamos acrescentar grandes discussões, gritarias, xingamentos e escândalos, e até vias de fato, ou seja, tapas e bofetões!
Excetuando as agressões físicas que são de natureza criminal, ainda assim existe um acordo.

Mas Dr (a), eu fui expulso (a) de casa. Eu não queria sair. Eu fui obrigado (a) a sair. Foi horrível o vexame porque ele (a) jogou todas as minhas roupas pela janela! Então, isso não foi um acordo! Foi?”
Não foi um “comum acordo”, ou seja, um acordo onde as duas partes concordaram com a mesma solução. Mas foi um “acordo forçado”, um acordo onde uma das partes foi obrigada a aceitar os termos.

Para esses casos, a lei prevê a “separação de corpos”. O ideal é que o divórcio resulte de uma negociação entre as partes, e que essa negociação seja feita de forma tranquila e consensual. Às vezes isso é impossível. Para evitar situações como o exemplo acima, o juiz determina o afastamento de um dos cônjuges do domicílio do casal.
Lembre-se que somente a justiça, por meio do juiz, pode “forçar esse acordo” porque somente ele (o juiz) tem esse poder legal. Ninguém mais!
E quando o juiz determina a separação de corpos, não dizemos que ele forçou um acordo. Dizemos que houve uma determinação judicial de separação de corpos, e essa determinação tem que ser obedecida! Claro!
Até porque, a única pessoa que pode determinar que você saia da sua própria casa é o juiz.
Então, voltando à pergunta, o quê seria abandono do lar?
Para se caracterizar o abandono do lar, a pessoa tem que sair de casa sem avisar ninguém para onde vai, quando volta e até mesmo se vai voltar! A pessoa simplesmente some! “Desaparece do mapa!” É o que dispõe o artigo 1.240-Ado Código Civil.
E não só isso. Pela lei, essa situação de "sumiço" ter que permanecer por mais de dois (2) anos seguidos. Dois anos seguidos sem a menor notícia daquela pessoa! Isso é abandono do lar!
Se depois de um ano e meio a pessoa manda uma carta dizendo onde está, já não é mais abandono do lar porque ela deu notícias. Mesmo que ela não volte. O simples fato de ela ter dado notícias já interrompe a caracterização do abandono do lar pelo simples fato de essa pessoa ter mostrado um desejo de vínculo com o antigo lar. Ainda que seja uma demonstração bem pequena.






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