Tive a surpresa de ler, para espanto meu, que os magistrados
elencados, haviam afirmado em artigo do jornal O Estadão,
intitulado "O problema é o processo", no último dia 29 de março de 2015,
a seguinte assertiva¹:
Uma das respostas é que o sistema de Justiça Criminal, aqui incluído Polícia, Ministério Público e Judiciário, não tem sido suficientemente eficiente contra crimes desta natureza. Como resultado, os problemas tendem a crescer, tornando a sua resolução, pelo acúmulo, cada vez mais custosa.A ineficiência é ilustrada pela perpetuação na vida pública de agentes que se sucedem nos mais diversos escândalos criminais. Não deveria ser tão difícil condená-los ao ostracismo. Parte da solução passa pelo incremento da eficiência da Justiça criminal. Sem dúvida com o respeito aos direitos fundamentais dos investigados e acusados, mas é necessário um choque para que os bons exemplos de eficiência não fiquem dependentes de voluntariedade e circunstâncias.Sem embargo de propostas de alterações do Direito Penal, o problema principal é óbvio e reside no processo. Não adianta ter boas leis penais se a sua aplicação é deficiente, morosa e errática. No Brasil, contam-se como exceções processos contra crimes de corrupção e lavagem que alcançaram bons resultados. Em regra, os processos duram décadas para ao final ser reconhecida alguma nulidade arcana ou a prescrição pelo excesso de tempo transcorrido. Nesse contexto, qualquer proposta de mudança deve incluir medida para reparar a demora excessiva do processo penal.
Ainda perplexa com o artigo que acabei de ler, movida pelo sangue
fervente de genuína cidadã brasileira, amante do Estado Democrático de
Direito, conhecedora do Devido Processo Legal, e, ainda por cima,
advogada daqui há poucos meses, encontro-me na obrigação de noticiar,
tanto para os estudiosos do Direito, quanto para os leigos, que o
afirmado pelas autoridades magistradas federais não correspondem ao
ideal de Justiça que os brasileiros perseguem e nem corrobora com a
democracia que lutamos para conquistar por anos a fio.
Boquiaberta com a bombástica afirmativa das duas autoridades, estremeci
nas bases e não hesitei em rever alguns conceitos e expressar minha
humilde e simplória opinião, ante a pujança e patente de duas vertentes
notórias no cenário democrático brasileiro: um Juiz federal que comanda a
Operação Lava Jato e o presidente de uma associação de Magistrados
Federais.
Entretanto, se eu não fizer a sociedade tomar
conhecimento que a coisa não deve ser interpretada desta forma, perderei
noites de sono pensando na minha omissão diante dos leigos e
despreparados e a chama de justiça existente em meu ser, fatalmente se
extinguirá.
Assim, acho melhor enfrentar logo estes gigantes, de
que ficar doente do corpo, da alma e do coração, como pontua uma bela
melodia do baiano Caê.
Notem bem: Ninguém precisa ser Operador do Direito para ter ciência que o sistema democrático prevalece e reina no Brasil.
Nem precisa ser advogado para conhecer o famosíssimo Artigo 5º da Constituição Federal
de 1988, ou seja, fácil é constatar que há muita gente pouco escolada,
conhecendo de cor e salteado os dispositivos contidos na Constituição Cidadã.
Desta feita, ouso questionar: Como é possível que duas autoridades tão
influentes e em evidência na atual conjuntura política brasileira,
divulgarem em renomado jornal de veiculação a nível nacional que a
“culpa é do processo”? Que dizer do artigo 5º inciso LVII que reza:
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória
Atentem que no decorrer do artigo¹, fica
evidente que a intenção das autoridades é realçar o interesse que as
leis sejam alteradas, suprimindo o Devido Processo Legal e o Trânsito em
Julgado, pois, segundo eles, os muitos Recursos existentes no processo
criminal atual finda por beneficiar os réus. Atentem::
A melhor solução é a de atribuir à sentença condenatória, para crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público, uma eficácia imediata, independente do cabimento de recursos.
Claro
e evidente que a notícia repercutiu e muito, pois os ministros do STF,
de pronto, contestaram as afirmativas dos magistrados de esfera federal,
afirmando os primeiros que não corroboram com o entendimento dos
segundos.
Impende realçar que toda a Suprema Corte segue o mesmo entendimento, o que, humildemente, é o meu também.
O que me entristece é constatar a duras penas a terrível crise que o
Direito brasileiro está a enfrentar, pois se fossem ouvidos
posicionamentos de leigos, desavisados, iletrados, incautos ou afins, em
nada abalaria o meu emocional; mas ler, reler e tornar a ler artigos
neste prisma, é de tremer nas bases qualquer cristão com um mínimo de
conhecimento do sistema penal brasileiro, democracia, estado democrático
de direito, devido processo legal, o Trânsito em Julgado e a dignidade
da pessoa humana.
Sou favorável a um acompanhamento mais restrito e acirrado no que compete aos nossos representantes e serventuários (Lei 8112/1990), comungo que haja maior consistência e melhor aplicabilidade no atual Código Penal e Código de Processo Penal Brasileiro, bem como, sonho com mudanças mais ousadas na Lei 8666/93 Lei de Licitações,
porém jamais endurecer o cerco no que tange à mitigação de Recursos e
concessão de mais tempo no cárcere para os apenados do Brasil, vez que a
dilação do tempo de permanência em presídios, com custos 100%
suportados pelos brasileiros, em nada irá beneficiar a sociedade e muito
menos trazer quaisquer arrependimentos ao apenado.
Mesmo sem
ser especialista na área criminal - até porque sou civilista de coração -
é oportuno informar que existem dados comprovados por índices e estudos
consistentes, que tempo de prisão não é motivo de abolição à prática
e/ou reincidência a novos delitos. Pelo contrário: quanto mais tempo
encarcerado, mais “aprendizado” o preso tem e sai do sistema carcerário
pronto, graduado para crimes mais violentos e terríveis. É estatística, e
não mera especulação!
Por tabela, constata-se que é perda de
tempo e de dinheiro, vez que o povo brasileiro ficaria mais pobre e
agora em dupla fase: a uma, pelo ilícito que o apenado praticou roubando
os cofres públicos; a duas, pelas despesas que o Estado dispenderá para
manter aquele apenado em regime diferenciado.
É dar um tiro no
próprio pé, ou, como bem afirmou o notável colunista Lênio Luiz Streck
em oportuna crítica²: seria jogar um balde de água suja fora, juntamente
com a criança dentro...
Pelo andar da carruagem, minha páscoa,
ao invés de ser recheada de chocolates, está sendo brindada com espanto e
muito aborrecimento.
Vamos que vamos, Brasil!
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