A tensão pré- menstrual é o conjunto de sintomas diversos (alteração
hormonal, emocional e até física) que muitas mulheres sentem no período
que antecede a menstruação.
Em cada mulher, a temida “TPM” se
manifesta de forma bastante variada, sobretudo, em relação a
intensidade. O que muitos homens (e até algumas mulheres) não sabem é
que esta tensão pode ser sentida de maneira tão exacerbada que torna-se
algo patológico.
Segundo Mara Diegoli, médica coordenadora do
Centro de Apoio à Mulher com Tensão Pré-Menstrual do Hospital das
Clínicas da Universidade São Paulo, "Tensão pré-menstrual, ou TPM, é o
nome que se dá a uma série de sintomas que se manifestam antes da
menstruação. Mas, é preciso estarmos atentos: eles têm de sumir com a
menstruação. Caso não desapareçam, não se trata de tensão pré-menstrual.
Os sintomas são variados: irritabilidade, depressão, dor nas mamas e
agressividade, que pode e deve ser controlada. Dor de cabeça é outra
queixa frequente. A mulher também chora fácil sem saber exatamente por
quê e pode explodir sem motivo."
É neste último sintoma que vou
me ater neste momento. Será que essa explosão justifica o cometimento de
um crime? Isso torna esta mulher inimputável, ou seja, incapaz de
responder criminalmente por seus atos?
Na verdade, a TPM não é
uma licença para matar, independentemente do estado em que ela se
manifeste no organismo da autora do crime.
O que ainda pode ser
considerado é este transtorno ser tido como um fator relevante do crime
cometido sob a égide da chamada Violenta Emoção.
Emoção é um
rompante psíquico capaz de produzir reações extremas na personalidade.
Sendo ela violenta, pode levar o indivíduo a praticar atos que até então
pareciam improváveis.
Este rompante emocional, para ser
considerado uma atenuante, ou seja, uma circunstância capaz de diminuir a
pena aplicada, deve, necessariamente, ter sido provocado por um ato
injusto da vítima. Vale ressaltar, que este ato deve ser injusto, mas
não implica dizer que deve ser tido como crime. Para a autora do crime,
um simples ato emulativo já poderá ser suficiente para causar-lhe a
injusta provocação.
Através de uma interpretação literal do texto
da lei, pode-se concluir que essa violenta emoção deve ocorrer em um
determinado lapso temporal, que não indica, necessariamente, uma medida
de tempo, mas sim uma relação de continuidade, e em reação a algo
ocorrido anteriormente.
A influência da Violenta Emoção pode
levar o indivíduo a cometer o crime por um ímpeto. É o que a doutrina
chama de crime em curto- circuito, delito explosivo ou de vontade
instantânea. O agente tem plena consciência do seu ato e do caráter
ilícito dele, porém, por um impulso, uma manifestação súbita e violenta,
o agente pratica o crime, movido pela emoção.
Quando o sujeito
sofre esta alteração de estado emocional após injusta provocação da
vítima, passa por um enorme abalo. O legislador devidamente reconheceu
tamanha perturbação na estrutura humana, abrandando a pena de quem
comete um delito nestas condições. Caberá, então, ao Magistrado valorar a
provocação efetuada e o nível de comoção sofrida para, então, decidir,
de acordo com o caso concreto e por informações periciais, se está ou
não diante de um crime cometido sob a égide da violenta emoção.
Portanto,
o crime cometido por mulher no período da “TPM” por si só não é tese
defensiva. Deve-se comprovar que este distúrbio é patológico e que
contribuiu diretamente para o rompante violento que levou ao cometimento
do crime.
Assim, nestes casos específicos, a Tensão Pré-
Menstrual pode ser uma atenuante da pena. Além disso, o juiz ainda
poderá impor um tratamento a base de progesterona a ser realizado
mensalmente no período próximo ao menstrual, sempre supervisionado pela
Justiça. Mas, em hipótese alguma, a “TPM” será sinônimo de licença para
matar.
Por: Larissa Siqueira Farias.
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