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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

SE "TODOS" SÃO CORRUPTOS, EU TAMBÉM.......

Diante de escândalos tsunâmicos como o da Petrobra$, que desnudam em toda sua inteireza o lado canalha de alguns membros da classe dominante (a canalhice, de qualquer modo, não é apanágio exclusivo dessa classe), uma das coisas que mais impressionam é o discurso legitimador da canalhice (sobretudo quando ela é engendrada por uma poderosíssima organização criminosa), verbalizado de forma plácida e diáfana, para não dizer macunaímica (herói malandro), no sentido de que a corrupção (a sonegação, o malfeito, a malandragem) se trata de algo “natural”, “comum”, algo enraizado na “tradição” e nos “costumes” do povo brasileiro. Lula, em 1995, quando eclodiu o mensalão do PT (depois do mensalão do PSDB), reagiu (em Paris) dizendo que todos os partidos políticos fazem caixa 2; a corrupção é coisa da “nossa cultura” (José Eduardo Cardozo); “Não há no Brasil um gestor público que não tenha um processo” (Dalva Dias, PDT-SC).
02. Nunca antes neste país se tornaram tão necessários dois esclarecimentos: (a) a corrupção não é apenas um problema individual (pessoal, ético), mas é, antes de tudo, isso; (b) a corrupção, sobretudo daqueles que dominam/governam a nação, é uma canalhice maligna de magnitude hecatômbica porque afeta também (1) o mercado e a economia (mascara a concorrência e bilhões de reais são desviados do crescimento do país), (2) a política e a democracia (tornando-a ilegítima), (3) a Justiça e o império da lei (assim como a força das instituições) assim como (4) a própria sociedade (canaliza a riqueza para os mais ricos e desmorona o chamado “capital social”, fundado na confiança necessária para o bom funcionamento societal).
03. Das nefastas consequências da corrupção (para a economia, política, império da lei e sociedade) vamos cuidar em outro artigo. Dela, como problema, desde logo, individual (ético), vamos tratar em seguida, pedindo licença para revisitar algumas noções elementares de ética e de moralidade transmitidas pelos professores da área. Triste e degenerada é a sociedade em que um político ou administrador público afirma que o malfeito e a corrupção é coisa de “todo mundo”, é da tradição, dos costumes. Para começar: não é verdade que “todo mundo” seja corrupto. Toda época tem sua estrutura moral (Aranguren), ou seja, suas pautas de conduta, seus ideais, seus fins, seus valores. A vida, ainda que marcada por debates e embates, não pode se desconectar de algumas margens limitadoras, sob pena de se embrenhar para o mundo da corrupção, do mau-caratismo, da malandragem, da desonestidade, enfim, da falta de moral (e de ética). Em nenhum instante da nossa vida, mas sobretudo quando participamos da vida política da cidade ou do país (da “polis” ou da res pública), podemos admitir a mancha ou a mácula do mau-caratismo, do canalhismo.
04. A corrupção é generalizada no nosso país (isso é verdade: FHC, por exemplo, admitiu numa entrevista à Folha que houve corrupção para aprovar a Emenda da Reeleição, em 1996), mas nem todo mundo é corrupto (Renato J. Ribeiro); de outro lado, ninguém é obrigado a se sujeitar a padrões nitidamente podres ou canalhas (recorde-se que um dos sentidos da palavra corrupção é descrever um fruto podre). Ao “clube” dos empreiteiros (para se citar um exemplo), que agora andam dizendo que foram “extorquidos”, faltou precisamente uma postura ética firme contra a tradição, o costume, a cultura. Por força da ética, não somos obrigados a seguir os costumes imorais (a canalhice) enraizados em algumas práticas econômico-financeiras, por exemplo, muito menos na tradição política imoral do nosso País. Existiria por acaso alguma força sobrenatural com poder para levar a maioria dos agentes econômico-financeiros, políticos e públicos (há exceções, claro) a se comportarem (quase sempre) de maneira irregular? Não.
05. Todas as vezes que nos deparamos com uma tradição ou costume ou com uma ordem externa, devemos prestar atenção no seu conteúdo e na sua natureza. Não podemos concordar muito menos praticar a canalhice. A Ética diz respeito ao foro interno da nossa vontade (e liberdade). Somos livres (em geral) para decidir pelo bem ou pelo mal (pelo certo ou pelo errado – veja Savater). Podemos dizer “sim” ou “não” (veja Octávio Paz). O preço que pagamos por contarmos com essa liberdade é a responsabilidade. Pelos atos que praticamos devemos ser sempre responsáveis. E nesse caso nem a ordem externa nem a tradição nem os costumes nos absolve. Nós, seres humanos, somos distintos dos animais (das plantas e dos minerais) porque contamos (dentro de certas medidas) com o que se chama liberdade (ainda que condicionada, mas liberdade). O ato de corromper ou de ser corrompido (que é uma canalhice) é fruto dessa liberdade, por isso que a corrupção é, antes de tudo (mas não somente), um problema ético e moral. Se cada um de nós elevássemos o padrão ético (como os suecos fizeram em 1841, por exemplo), teríamos (com certeza) menos corrupção e menos violência no país.
Saiba mais:
06. Os animais não podem alterar seus códigos biológicos (são o que são e não conseguem alterar o seu caminho). Fazem somente o que estão programados naturalmente para fazer. As formigas são da forma que são e não é facultado a cada uma delas alterar sua natureza. Os animais não podem ser reprovados porque não sabem se comportar de outro modo (Fernando Savater). Ou seja: não contam com autodeterminação (capacidade de entender e de querer). Os seres humanos também somos programados (biologicamente), mas conjuntamente com a constituiçãobiológica também contamos com uma programação cultural, que é guiada, em grande parte, pela nossa autodeterminação. Por isso é que “sempre podemos optar finalmente por algo que não esteja no programa. Podemos dizer “sim” ou “não”, quero ou não quero. Nunca temos um só caminho a seguir. Temos vários” (Savater).

07. "Somos indivíduos livres e nossa liberdade nos condena a tomarmos decisões durante a nossa vida” (Sartre). Premissa básica da convivência humana é que não podemos fazer tudo que queremos. Por mais poderoso que alguém seja, a vida não pode seguir os seus caprichos. Não existe liberdade sem limites e sem responsabilidade. Embora dentro de certos parâmetros, podemos inventar e eleger (em grande parte) nossa forma e nosso estilo de vida. Mas também podemos nos equivocar (isso é certo – errare humanum est). A essa arte de viver bem (com expurgo da canalhice) chamamos de ética que, na verdade, não significa apenas a “arte de viver bem”, senão a “arte de viver bem humanamente” (respeitando nossos semelhantes, ou seja, ou ostros caminhantes, os direitos humanos, os valores básicos de convivência etc.). Tratar nossos semelhantes (os outros caminhantes) como “insetos” (ou ignorá-los completamente, como é a postura da indiferença) significa ferir profundamente os preceitos éticos que norteiam nossa existência.
08. Uma coisa é lutar pela sobrevivência, estando isolado em uma ilha (como foi o caso de Robinson Crusoé, criado por Daniel Defoe, em 1719). Outra bem distinta é viver em sociedade (ou seja: “con-viver” com seus semelhantes, com os outros caminhantes). Defoe (pelo que consta na Wikipedia) “inspirou-se na história verídica de um marinheiro escocês, Alexander Selkirk, abandonado, a seu pedido, numa ilha do arquipélago Juan Fernández, onde viveu de 1704 a 1709. Robinson Crusoe herda desta história o mito da solidão, na medida em que vive sozinho durante vinte e cinco anos, antes de encontrar a personagem Sexta-Feira. O romance simboliza a luta do homem só contra a natureza, a reconstituição dos primeiros rudimentos da civilizaçãohumana, testemunhada apenas por uma consciência e dependente de uma energia própria”.

09. A partir do momento em que outro ser humano aparece na nossa “ilha” (que não é a mesma de Robinson Crusoé), não há como não tratá-lo como semelhante (como outro caminhante). Nesse caso, surge mais uma premissa básica de convivência: jamais podemos fazer aos outros o que gostaríamos que não fizessem conosco (no mundo oriental, fala-se no princípio da “ahimsa”). A Ética, a partir do momento em que temos que conviver com outros caminhantes (semelhantes), evolui da “arte de viver bem” para a “arte de viver bem humanamente”. É que temos que viver com os outros ou contra os outros, porém humanamente (ou seja: entre seres humanos, como diz Savater). O que transforma nossa vida em vida humana é que, não estando nós numa ilha isolada, como Robinson Crusoé, somos todos compelidos a passar todos os dias da nossa vida em companhia de outros seres humanos, interagindo com eles, falando com eles, negociando com eles, amando, construindo sonhos ou castelos, fazendo projetos, jogando, discutindo, concordando, discordando, debatendo etc. Mas todos somos seres humanos (e como humanos todos devemos ser tratados).
10. Cada dia fica mais claro no nossoo país que nem o Estado, nem o mercado, nem o capitalismo egoísta/selvagem, nem os políticos, muito menos os partidos, ou seja, nem o sistema político nem o sistema econômico está cumprindo o que deveria ser feito, ao contrário, a desconfiança é generalizada porque no lugar do que deveriam fazer eles incrementam cada vez mais a desigualdade, a concentração do poder e da riqueza, a contaminação, a destruição do meio-ambiente, o desemprego, a má-qualidade do serviço público, a corrupção, a violência, os desmandos e, o que é mais importante, “a degradação dos valores que sustentam a sociedade, onde tudo é aceitável e ninguém é responsável” (Stiglitz). O “cada cabeça um voto” (eixo da democracia representativa clássica) se transformou em cada voto um dólar. Daí todo questionamento que se faz frente à democracia vigente, marcada pelo compadrismo espúrio entre a economia corrupta e a política assim como entre a política e a governança. O mau-caratismo (a canalhice – um mal de todos os tempos) só pode ser combatido com a Ética e a cidadania.
11. A corrupção sórdida que invadiu até às vísceras a Petrobra$ equivale no plano esportivo a fazer um gol com a mão. Trata-se de um comportamento imoral ou antiético. Gilberto Freyre, em 1938, falou da habilidade dos mulatos brasileiros no futebol, da astúcia, da espontaneidade individual (veja Ronaldo Helal, O Globo de 02.11.12, p. 19). Na cultura brasileira, a partir daí, fala-se no jogador competente, regular, esforçado, assim como no astuto, no malandro. Ambos possuem espaços na cultura brasileira (tal qual bem notou Antonio Cândido, com sua crítica à “dialetica da malandragem”). Também há quem admira heróis malandros (Macunaíma dá bem a ideia disso). Isso, aliás, explicaria a atitude daqueles que apoiam o gol feito com as mãos. Mas há atos, costumes, convenções, regras e convicções gerais que podem ser imorais (ou más ou erradas). Por mais que da nossa cultura faça parte o herói malandro, é claro que não podemos concordar com a malandragem, com o engodo, com o errado. Daí censurarmos o gol feito com a mão, que é, antes de tudo, imoral. Ninguém pode se beneficar da malandragem.
12. Os humanos, diz o filósofo Savater (Ética de urgência, p. 119), “somos maus o quanto nos deixam ser. Se alguém acredita que pode fazer algo e alcançar alguma vantagem, se está completamente seguro de que nada vai ocorrer, pois o fará”. Se o mal (a canalhice) e a malandragem não são censurados, reprovados, tudo continua como está. Não é verdade que a ética só vale para alguns momentos, podendo ser suspensa em outros. Ela nos vincula para toda a vida. Nos concretos atos da nossa vida, quando em jogo está o (superior) plano ético, você não tem que perguntar a ninguém o que deve ser feito: pergunte a você mesmo (Savater). E mais, não vale ser ético somente durante um trecho da sua vida. Por quê? Como bem disse, com toda sabedoria e sensatez, a ministra do STF, Cármen Lúcia: “A vida é igual a uma estrada. Não adianta você dizer que foi na reta certinho mil quilômetros e depois você entra na contramão e pega alguém. É a mesma coisa. Você tem que ser reto a sua vida inteira. Independente do que o outro fizer, independente de o outro atravessar a estrada. Se você estiver certo, você terá contribuído para o fluxo da vida ser mais fácil. Isso no serviço público muito mais”.








A MERCANTILIZAÇÃO DA BARRIGA DE ALUGUEL: UM DESEJO "ILÍCITO" DE SER PAI.

"A vida transformada em ato jurídico (im) perfeito"

“Casal gay volta da Tailândia com filhas gêmeas geradas em barriga de aluguel.”
Sempre se ouviu falar que o direito é um organismo vivo que acompanha as evoluções ou involuções da sociedade humana, de modo que impossível se faz qualquer tentativa de regular por completo todas as ações futuras pelas quais o homem trilhará seu caminho rumo à satisfação de seus desejos, porque haverá sempre um fato novo que irá desafiar a ordem estabelecida e exigir a tutela jurisdicional para a resolução do conflito e o estabelecimento da paz social. Eis a máxima latina: “da mihi factum, dabo tibi jus”. Em bom português: “dá-me o fato, que eu te dou o direito”.Não obstante, na prática e no exame do caso concreto, o que separa o fato do direito não é apenas uma vírgula (como na máxima acima), mas um tempo, muitas vezes uma vida inteira.Por falar em vida, um casal homoafetivo brasileiro quis vencer a impossibilidade de gerar a vida entre si e, ciente da não aceitação da legislação brasileira face à “barriga de aluguel” com fins comerciais, buscou em outro país uma forma de concretizar seu desejo.No caso, o procedimento, coordenado por uma empresa de Israel, usou óvulos de uma mulher africana, que fecundado com os sêmens dos pais, foi inserido em duas mulheres tailandesas, contratadas para gerirem as proles. E o mistério da vida se desfez! Uma verdadeira saga contra os postulados, uma luta pelo amor de serem pai e pai.
Contudo, a poesia se perde na obscuridade que circunda o referido episódio, porquanto inúmeros fatores fazem com que se torne impossível a concretização de tal desejo.Sem a pretensão platônica de esgotar o tema, mas com o fito de apresentar um posicionamento jurídico, é bem de ver que a contratação comercial de barriga de aluguel e a intenção de tirar do registro da criança o nome da mãe e inserir o nome do outro “pai”, revelam uma tentativa gravada na legalidade do negócio jurídico celebrado.Negócio jurídico?! – indaga o paralegal empolgado. Pois sim. Afinal, a partir do momento em que a mulher contratada para ser barriga de aluguel dá à luz um dos herdeiros do casal, esta é registrada como mãe da criança, bem como um dos integrantes da união, como pai.Desta forma, tem-se um ato jurídico perfeito no que tange ao registro das crianças. Nesse ponto reside toda a trama, de modo que cabe perguntar: aduzida vontade pode ser recepcionada pela legislação brasileira? Até que ponto o desejo por serem pais de modo inovador, pode falar mais alto que o direito? Cumpre-se a lei ou abre-se um precedente que coloca em xeque a segurança jurídica do instituto família?. Longe da emoção, que muitas vezes leva a erros, a interpretação sistemática do art.166, do Código Civil, torna lúcida a questão. Afinal, o ato jurídico que outrora era perfeito, isto é, o registro das crianças com nome de pai e mãe, acaba por tornar-se imperfeito à medida que o motivo determinante do negócio jurídico celebrado é ilícito (barriga de aluguel), e sequer prescrito em lei, razão pela qual a legislação pátria obsta a vontade dos pais. Ademais, o casal passou por três continentes para concretizar aquilo que se proíbe no Brasil, de modo que também o art. 17 da LINDB, expressamente dispõe que o contrato celebrado no exterior que venha a ferir a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, não terá eficácia no Brasil. 
Assim, reconhece-se o interesse dos pais homossexuais, vez que almejam que seus filhos possam ser registrados apenas como seus, o que é legítimo e digno. Contudo, juridicamente, esse interesse não pode ser aceito, uma vez que estará contrariando a norma legal. Mas e o reconhecimento da socioafetividade? - há quem pergunte.Tal tema, embora relevante, ultrapassa os limites da lei, logo, quiçá seja abordado em outro contexto, por ora, o negócio jurídico celebrado pelo casal, com o intuito de fraudar lei brasileira, não deve ser considerado válido, pelo menos no Brasil. O pior de tudo é pensar que hoje se fala em vida sob o viés de negócio jurídico, pois não é outra a natureza jurídica da prática ilícita da “barriga de aluguel” com fins mercantis. É a vida...



AUTORES:
GERALDO NETO – Graduado em Direito – FIO (2009-2013); Aluno da Pós-Graduação em Processo Civil e Direito Civil – PROJURIS (2014-2015). Advogado.
HUGO PIRES – Acadêmico de Direito - FIO (2011-2015); Aluno da Pós-Graduação em Processo Civil e Direito Civil - PROJURIS (2014-2015); Graduado em Letras / Literatura pela UENP (2005-2008). Professor de Redação.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

DIREITO INTERNACIONAL DE QUE MESMO, PUBLICO..?, OU CHIFRADA.!

Em 1780 surge a expressão Direito Internacional (International Law) com Jeremias Bentham, utilizada em oposição ao Direito Nacional (national law) ou Direito Municipal (municipal law). Para alguns juristas, o mais correto seria falar em Direito Interestatal, mas a expressão já está consagrada e não se justifica modificá-la.A palavra “Público” foi acrescentada para distinguir a matéria de Direito Internacional Privado.Muitos autores ainda empregam a expressão Direito das Gentes (Law of Nations), utilizada por Richard Zouch (1650). Essa expressão tem, contudo, o inconveniente de criar confusão com o direito das gentes, do Direito romano.Clóvis Beviláqua adota a expressão Direito Público Internacional, com o objetivo de salientar o primado do Direito público sobre o privado. Introdução Definição clássica de direito internacional: o conjunto de normas que governa as relações entre os Estados. Esta definição, hoje em dia, não pode ser aceita como uma descrição adequada e completa das intenções, objetivos e âmbito do direito internacional, nem se pode acatar a sugestão de que o direito internacional é uma questão que envolve somente os Estados.
O direito internacional consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas compreende também normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou organizações internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o Estado e os indivíduos. Além disso, certas normas do direito internacional abrangem indivíduos e entidades que não pertencem ao Estado, de tal maneira que seus direitos ou obrigações dizem respeito à comunidade internacional dos Estados. O direito internacional, entre outros atributos, estabelece normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do meio ambiente, o comércio internacional e as relações comerciais, o uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito internacional humanitário. A Relação entre o Direito Internacional e o Direito InternoDe maneira geral, desde que um Estado cumpra com suas obrigações de acordo com o direito internacional, como o faz não diz respeito ao direito internacional. Em alguns casos, no entanto, os Estados concordaram em cumprir suas obrigações de maneira específica. Freqüentemente é este o caso na área dos direitos humanos, onde os Estados assumiram a responsabilidade de fazer com que certas condutas (por exemplo, tortura e genocídio) sejam crime, e de puni-las por meio de seus sistemas jurídicos nacionais.Nem todos os Estados concordam a respeito da relação precisa entre o direito internacional e o direito interno. Na maioria dos Estados, considera-se que ambos constituem um sistema jurídico único. Uma das conseqüências disto é que uma norma de direito internacional, tão logo tenha sido definida como tal, se tornará automaticamente parte do direito interno a vigorar nos tribunais. Muitos desses Estados adotam o princípio da superioridade do direito internacional, isto é, o direito internacional prevalecerá em caso de conflito entre uma norma deste e outra da legislação nacional. Outros Estados vêem os dois tipos de direito nacional como dois sistemas separados; embora cada um possa incorporar partes do outro, são na verdade entidades distintas. Nesses Estados, uma norma internacional (seja na forma de um acordo ou norma de costume) não será considerada parte da legislação nacional até que seja formalmente incorporada ao sistema jurídico do Estado (geralmente por meio de ratificação legislativa). A forma com que um Estado vê essa relação terá impacto no cumprimento das obrigações internacionais no nível doméstico. No entanto, sob uma perspectiva internacional, é importante ter em mente que o direito internacional vincula todos os Estados. Conforme será explicado, o Estado é responsabilizado caso o direito internacional seja violado por um de seus agentes ou instituições.
A responsabilidade dos Estados também abrange a função de assegurar que seus governos, suas constituições e suas leis os possibilitem a cumprir suas obrigações internacionais.O Direito dos Tratados Comentários Gerais Conforme explicado acima, sob o título: As Fontes do Direito Internacional, os tratados bilaterais e multilaterais existentes constituem uma base importante para a determinação dos direitos e obrigações dos Estados signatários. A elaboração de um tratado é freqüentemente usada para conduta de relações internacionais de vários tipos, mas também para impor normas vinculantes, com precisão e detalhe, em várias áreas do direito internacional (por exemplo, direitos humanos, meio ambiente, direito internacional humanitário). Outra característica de muitos tratados é que estes podem ser vistos como uma clarificação, codificação ou suplementação do direito internacional consuetudinário. O direito internacional em relação aos próprios tratados está fundamentado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Convenção de Viena, 1969). Esta Convenção representa a codificação das normas do direito internacional consuetudinário com respeito a tratados e não é contestada a este respeito. Já foi dito que a maior parte da Convenção consiste de "leis para advogados", sobre as quais não há conflito entre os interesses políticos dos Estados. A importância da Convenção para o dia-a-dia das relações entre os Estados é clara por si só, e aceita como tal pelos Estados, deixando talvez como única área possível de disputa aquela que diz respeito à interpretação dos tratados entre eles.

PROJETO DE ROMÁRIO TORNA CRIME A FAMOSA "CARTEIRADA"

Brasília – O deputado federal Romário (PSB-RJ) apresentou o projeto de Lei 8152/2014, nesta quarta-feira (26), que acrescenta artigo ao Código Penal e tipifica como crime a famosa “carteirada”. O agente público que utilizar o cargo ou a função para se eximir de cumprir obrigação ou para obter vantagem ou privilégio indevido poderá pegar de três a um ano de detenção, diz o texto.
A prática é comum no Brasil, autoridades e agentes públicos utilizam o cargo para deixar de se submeter à fiscalização de trânsito, não cumprir obrigações impostas a todos ou, até mesmo, para ingressar gratuitamente em eventos pagos.
Romário ressalta que a conduta fere o artigo da Constituição Federal, que impõe que todos são iguais perante a lei. O senador eleito lembrou o caso recente da agente da Lei Seca Luciana Silva, condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao magistrado João Carlos de Souza Correa. “A sociedade brasileira recebeu com muita indignação a notícia”, avalia Romário. O juiz foi parado por dirigir uma Land Rover sem placa e sem documentos. Luciana disse que “juiz não é Deus”, e ele utilizou sua condição de magistrado para dar voz de prisão à agente por desacato.
A prática é tão disseminada que também é praticada por mulheres, filhos, sobrinhos vizinhos, amigos e até amantes. Em 2002, por exemplo, a guarda de trânsito Rosimeri Dionísio acabou em uma delegacia e autuada depois de multar o carro do filho de um desembargador estacionado em local proibido no bairro de Copacabana.

Legislação é vaga

Romário disse que, depois de análise na legislação vigente, não foi encontrado uma norma penal específica que defina a conduta a carteirada. “Em raras situações, as autoridades acabam enquadrando como abuso de autoridade ou crime de concussão. Tipificações nem sempre aceitas pela comunidade jurídica”, explica o deputado.

Magistrados, congressistas e membros do Executivo terão pena agravada

Além da pena de detenção, o agente que abusar da conduta poderá ter o cargo ou a função pública suspensa por até seis meses, com perda de salário e vantagens. A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido por membros do Poder Judiciário, Ministério Público, do Congresso Nacional, por ministros, secretários, governador e até presidente da República.