Em 1780 surge a expressão Direito Internacional (International Law) com Jeremias Bentham, utilizada em oposição ao Direito Nacional (national law) ou Direito Municipal (municipal law). Para alguns juristas, o mais correto seria falar em Direito Interestatal, mas a expressão já está consagrada e não se justifica modificá-la.A palavra “Público” foi acrescentada para distinguir a matéria de Direito Internacional Privado.Muitos autores ainda empregam a expressão Direito das Gentes (Law of Nations), utilizada por Richard Zouch (1650). Essa expressão tem, contudo, o inconveniente de criar confusão com o direito das gentes, do Direito romano.Clóvis Beviláqua adota a expressão Direito Público Internacional, com o objetivo de salientar o primado do Direito público sobre o privado. Introdução Definição clássica de direito internacional: o conjunto de normas que governa as relações entre os Estados. Esta definição, hoje em dia, não pode ser aceita como uma descrição adequada e completa das intenções, objetivos e âmbito do direito internacional, nem se pode acatar a sugestão de que o direito internacional é uma questão que envolve somente os Estados.
O direito internacional consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas compreende também normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou organizações internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o Estado e os indivíduos. Além disso, certas normas do direito internacional abrangem indivíduos e entidades que não pertencem ao Estado, de tal maneira que seus direitos ou obrigações dizem respeito à comunidade internacional dos Estados. O direito internacional, entre outros atributos, estabelece normas relativas aos direitos territoriais dos Estados (com respeito aos territórios terrestre, marítimo e espacial), a proteção internacional do meio ambiente, o comércio internacional e as relações comerciais, o uso da força pelos Estados, os direitos humanos e o direito internacional humanitário. A Relação entre o Direito Internacional e o Direito InternoDe maneira geral, desde que um Estado cumpra com suas obrigações de acordo com o direito internacional, como o faz não diz respeito ao direito internacional. Em alguns casos, no entanto, os Estados concordaram em cumprir suas obrigações de maneira específica. Freqüentemente é este o caso na área dos direitos humanos, onde os Estados assumiram a responsabilidade de fazer com que certas condutas (por exemplo, tortura e genocídio) sejam crime, e de puni-las por meio de seus sistemas jurídicos nacionais.Nem todos os Estados concordam a respeito da relação precisa entre o direito internacional e o direito interno. Na maioria dos Estados, considera-se que ambos constituem um sistema jurídico único. Uma das conseqüências disto é que uma norma de direito internacional, tão logo tenha sido definida como tal, se tornará automaticamente parte do direito interno a vigorar nos tribunais. Muitos desses Estados adotam o princípio da superioridade do direito internacional, isto é, o direito internacional prevalecerá em caso de conflito entre uma norma deste e outra da legislação nacional. Outros Estados vêem os dois tipos de direito nacional como dois sistemas separados; embora cada um possa incorporar partes do outro, são na verdade entidades distintas. Nesses Estados, uma norma internacional (seja na forma de um acordo ou norma de costume) não será considerada parte da legislação nacional até que seja formalmente incorporada ao sistema jurídico do Estado (geralmente por meio de ratificação legislativa). A forma com que um Estado vê essa relação terá impacto no cumprimento das obrigações internacionais no nível doméstico. No entanto, sob uma perspectiva internacional, é importante ter em mente que o direito internacional vincula todos os Estados. Conforme será explicado, o Estado é responsabilizado caso o direito internacional seja violado por um de seus agentes ou instituições.
A responsabilidade dos Estados também abrange a função de assegurar que seus governos, suas constituições e suas leis os possibilitem a cumprir suas obrigações internacionais.O Direito dos Tratados Comentários Gerais Conforme explicado acima, sob o título: As Fontes do Direito Internacional, os tratados bilaterais e multilaterais existentes constituem uma base importante para a determinação dos direitos e obrigações dos Estados signatários. A elaboração de um tratado é freqüentemente usada para conduta de relações internacionais de vários tipos, mas também para impor normas vinculantes, com precisão e detalhe, em várias áreas do direito internacional (por exemplo, direitos humanos, meio ambiente, direito internacional humanitário). Outra característica de muitos tratados é que estes podem ser vistos como uma clarificação, codificação ou suplementação do direito internacional consuetudinário. O direito internacional em relação aos próprios tratados está fundamentado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Convenção de Viena, 1969). Esta Convenção representa a codificação das normas do direito internacional consuetudinário com respeito a tratados e não é contestada a este respeito. Já foi dito que a maior parte da Convenção consiste de "leis para advogados", sobre as quais não há conflito entre os interesses políticos dos Estados. A importância da Convenção para o dia-a-dia das relações entre os Estados é clara por si só, e aceita como tal pelos Estados, deixando talvez como única área possível de disputa aquela que diz respeito à interpretação dos tratados entre eles.
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