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domingo, 20 de janeiro de 2013

Justiça do Trabalho: história, conquistas e desafios.


Trabalhadores transportados para local da prestação do trabalho.
Definitivamente em todo o território nacional em 1º de maio de 1941, com a finalidade de solucionar os conflitos trabalhistas entre patrões e empregados, a Justiça do Trabalho nasceu e cresceu ao longo do processo histórico republicano brasileiro. Com a abolição da escravatura, no fim do Império, e a intensificação da utilização da mão-de-obra livre e assalariada, processo acelerado com o advento da República, o país reorientava-se para o desenvolvimento capitalista. As primeiras décadas do século XX, seguindo o ideário do sistema vigente, foram marcadas pelos avanços da indústria e do comércio, e pelas conseqüências sócio-econômicas a eles inerentes, como a urbanização e a constituição de classes sociais definidas e antagônicas. Os conflitos originados dessa nova relação de produção não encontravam solução na legislação liberal vigente, pois nela não havia sequer esboço de direito social. Exemplo disso foi a Lei de Sindicalização de 1907, que, apesar de definir normas para a constituição de associações profissionais, não contrariava os princípios e interesses liberais. Desde a década de 30, quando a questão social no Brasil passou a ocupar a agenda político-institucional, mercê de greves e conflitos entre empregados e patrões, temos assistido a uma progressiva atenção ao problema da regulação do trabalho. No governo Vargas, é exemplo emblemático a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dos órgãos administrativos de solução de conflitos individuais e coletivos do trabalho. Nesta época, foram promulgadas diversas leis que regulamentavam as atividades laborais no Brasil, dispondo sobre o trabalho de menores, a organização de sindicatos rurais e urbanos e as convenções coletivas. A segunda Constituição republicana, de 1934, e a Carta outorgada de 1937, mantiveram, porém, a solução dos conflitos do trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho, ainda como expressão de um contencioso administrativo.
          Somente em 1939, por meio do Decreto-Lei 1.237, foi instituída a Justiça do Trabalho. Dois anos depois, no dia 1º de maio de 1941, Getúlio Vargas, em ato público no campo de futebol do Vasco da Gama, no Rio de Janeiro, declarou instalada a Justiça Trabalhista no Brasil, integrada ao Poder Judiciário da União pela Constituição de 1946. Ao longo de seus 70 anos, a Justiça do Trabalho cresceu e expandiu sua jurisdição. Em 2004, a Emenda Constitucional 45 ampliou sua competência, ajustando suas tarefas aos desafios contemporâneos. Os avanços institucionais, porém, caminham juntos com os crescentes desafios. Ainda se mostra como obstáculo a ser superado o enorme déficit de efetividade das leis trabalhistas, seja porque muitas vezes são apenas parcialmente cumpridas, seja porque, noutros casos, são simplesmente ignoradas. Em outras situações, assistimos trabalho em condições degradantes e em total violação aos preceitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana. Agrava esse diagnóstico saber que ainda muitos trabalhadores sequer conhecem seus direitos mais básicos.
Desde sua instalação o Poder Judiciário trabalhista só veio a evoluir quanto às suas decisões, eis que cada vez mais ampliam o rol de direitos sociais trabalhistas e de trabalhadores tutelados. Assim é que se constata, em princípio, o avanço quanto aos trabalhadores tutelados, tendo em vista que num primeiro momento só os trabalhadores sindicalizados tinham acesso aos órgãos componentes da Justiça do Trabalho, alargando-se este acesso a partir da publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, quando qualquer empregado poderia apresentar sua reclamação de maneira verbal ou escrita. Tanto os empregados urbanos como os rurais tinham a possibilidade de acesso ao Judiciário trabalhista, todavia existiam – e ainda em certa medida existem – algumas diferenças de tratamento jurídico entre estes, a exemplo da distinção do prazo prescricional para reclamarem verbastrabalhistas (art. 11, I e II, da CLT), que com o advento da Emenda Constitucional nº 28/00 passou a aplicá-los o mesmo prazo prescricional, como de resto já o fazia o caput do art. 7º da Constituição da República de 1988. No plano jurisprudencial, mais recentemente, estendeu-se ao rurícola o direito à indenização pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por aplicação subsidiária do art. 71, §4ºconsolidado, conquanto silente os instrumentos legais aplicáveis à categoria dos trabalhadores rurais (OJ nº 381 da SDI-I do C. TST). A Justiça do Trabalho também encampou a competência para julgar os dissídios decorrentes das relações entre os trabalhadores avulsos e os seus tomadores de serviços (art. 643 da CLT, alterado pela Lei nº7.494/86), assim como entre os trabalhadores portuários e os Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (§3º do art. 643 da CLT, incluído pela Medida Provisória nº2.164-41/01).
          Outrossim, a Justiça do Trabalho logrou êxito por diversos momentos em defender os princípios estruturantes do Direito Material do Trabalho, tais como o princípio da proteção e o da continuidade da relação de emprego. Por meio de decisões corajosas que vão diretamente de encontro a interesses econômicos de grandes grupos detentores de poderio político, além é claro econômico. Foi o que ocorreu, apenas para ilustrar, quando se reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante, cuja gravidez era desconhecida pelo empregador (Súmula nº 244, I, do TST), ou quando conferiu a inversão do ônus da prova acerca da jornada de trabalho quando o empregador dispõe de mais de dez empregados ou apresenta cartões de pontos com registro de jornada invariável (Súmula nº 338 do TST). Há ainda entendimentos que albergam os princípios constitucionais, tal qual verificado no enunciado da OJ nº 383, da SDI-I do Colendo TST, que prestigia o princípio da isonomia ao conferir aos empregados terceirizados os mesmos créditos trabalhistas legais e normativos pertencentes aos empregados da Administração Pública tomadora de serviços, desde que presente a igualdade de funções, ainda que tal contratação se dê de forma irregular. Por esses e muitos outros posicionamentos incômodos à boa parcela dos setores econômicos que possuem grande representatividade no cenário político, a Justiça do Trabalho já foi alvo de investidas contrárias a sua existência. Dentre estas investidas, a mais recente, e também a que mais se mobilizou, deu origem à publicação da Emenda Constitucional nº 45, de oito de dezembro de 2004. Contraditoriamente, a iniciativa que tinha por desiderato pôr fim a estrutura do Poder Judiciário trabalhista terminou fortalecendo-o com a ampliação de sua competência e a inclusão de elementos no texto constitucional com o condão de reforçar a sua atuação jurisdicional, tendo por bússola os princípios da dignidade humana e do equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa. Na mesma esteira serão criados mais cargos de servidores para auxiliar na atividade jurisdicional, ainda que tenhamos servidores com novas atribuições, dada a tecnologia que se insere no âmbito do Poder Judiciário.
          Assim sendo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – ENAMAT irá possuir um importante papel na condução deste processo de transição de paradigmas das atividades judiciais. Ademais, não restam dúvidas de que os membros da Justiça do Trabalho irão intensificar suas atividades proativas, como por exemplo, participando de processos legislativos que influam, direta e indiretamente, na Justiça trabalhista e atuando em cooperação por meio de convênios com outros atores sociais na busca de soluções que previnam a litigiosidade e a lesão de direitos trabalhistas. Destarte, tem-se por perspectiva uma Justiça especializada que sempre esteja em busca de novas experiências com o fito de melhor prestar jurisdição ao trabalhador, distribuindo-se justiça social com qualidade e celeridade. No entanto, vê-se nitidamente que as mudanças ocorridas desde sua instalação no Brasil foram preciosas a sua consolidação no cenário nacional, tanto que tendenciosamente só aumentaram sua carga de responsabilidade perante a sociedade.Isso se deve em razão de que a Justiça do Trabalho tem sido o ramo do Poder Judiciário que mais efetiva direitos no país, aproximando o cidadão do acesso à justiça de forma célere, eficaz e barata. Também por isso as perspectivas em relação a ela são as melhores possíveis, tendo em vista que se estrutura de forma atenta aos novos avanços para melhor prestar seu mister, ao passo em que tende a se aprimorar quanto às teses jurídicas que melhor alberguem os direitos humanos.Destarte, tem-se que a Justiça do Trabalho se inova e se renova atenta às experiências do passado, na realidade do presente e nas possibilidades do futuro, com o fim de realizar justiça nas relações de trabalho e contribuir para o fortalecimento da cidadania.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Seca e Morte no Nordeste e Normas Juridicas Sem Valor Algum.


Agricultor nordestino alimentando o gado
           A distribuição de recursos hídricos no planeta é desigual, e essa situação impõe a existência de conflitos que geram a sensação de insegurança. Em pese em um país como o Brasil, existem áreas que fazem parte da maior bacia hidrográfica do mundo – a do rio Amazonas-, e outras onde a escassez e mau gerenciamento de recursos hídricos levam a seca e consequente falta de água para os humanos, acarretando também dessedentação de animais. Trata-se de um fenômeno natural, caracterizado pelo atraso na precipitação de chuvas ou a sua distribuição irregular, que acaba prejudicando o crescimento ou desenvolvimento das plantações agrícolas. O problema não é novo, nem exclusivo do Nordeste brasileiro. Ocorre com freqüência, apresenta uma relativa periodicidade e pode ser previsto com uma certa antecedência. A seca incide no Brasil, assim como pode atingir a África, a Ásia, a Austrália e a América do Norte. A atribuição que as nações têm dado a água como de valor econômico é o móvel da existência desses conflitos e de outros que surgiram, além é claro do ora em análise que se desenvolve no sertão baiano, decorrente dessa má distribuição de água no mundo. Malgrado o Brasil seja visto como um dos países com menor escassez de água, a falta desses recursos existe ou em alguns casos, por ser mal distribuído, como ocorre na região nordeste. Todavia, temos que a partir do pressuposto que a água é bem “finito”,estando em vias de escassez em algumas localidades do planeta.  Todavia, temos que a partir do pressuposto que a água é bem “finito”, estando em vias de escassez em algumas localidades do planeta.
          Em decorrência dessa constatação, alguns países têm atribuído à água valor econômico, e como todo bem que possui valor e conteúdo econômico, produz interesses que se divergentes emergem para conflito. Com efeito, ante essa constatação, temos que a análise do grave abalo ambiental vivenciado nessas regiões que tem como consequência as questões socioeconômicas e jurídicas, notadamente nos aspectos que envolvem o tema segurança pública.  Dado o má gerenciamento e escassez de recursos hídricos no solo do nordeste do Brasil, em relação as demais regiões do Brasil, os furtos de grandes quantidades de água e conflitos de terras em áreas que possuam mananciais de água são recorrentes e afetam diretamente o equilíbrio e a sensação de segurança local. No Nordeste, de acordo com registros históricos, o fenômeno aparece com intervalos próximos a dez anos, podendo se prolongar por períodos de três, quatro e, excepcionalmente, até cinco anos. As secas são conhecidas, no Brasil, desde o século XVI. As chuvas no semi-árido nordestino normalmente ocorrem de dezembro a abril. Quando elas não chegam até março, é sinal de que haverá seca. Muitas vezes fica sem chover dois ou três anos; em casos excepcionais, a falta de chuvas pode durar até cinco anos, como aconteceu de 1979 a 1984. A seca se manifesta com intensidades diferentes. Quando há uma deficiência acentuada na quantidade de chuvas no ano, inferior ao mínimo do que necessitam as plantações, a seca é absoluta. Em outros casos, quando as chuvas são suficientes apenas para cobrir de folhas mas não permitem o desenvolvimento normal dos plantios agrícolas, dá-se a seca verde.

Essas variações climáticas prejudicam o crescimento das plantações e acabam provocando um sério problema social, uma vez que expressivo contingente de pessoas que habita a região vive, verdadeiramente, em situação de extrema pobreza.  A seca é o resultado da interação de vários fatores, alguns externos à região (como o processo de circulação dos ventos e as correntes marinhas, que se relacionam com o movimento atmosférico, impedindo a formação de chuvas em determinados locais), e de outros internos (como a vegetação pouco robusta, a topografia e a alta refletividade do solo). Muitas têm sido as causas apontadas, tais como o desflorestamento, temperatura da região, quantidade de chuvas, relevo topográfico e manchas solares. Ressalte-se, ainda, o fenômeno "El Niño", que consiste no aumento da temperatura das águas do Oceano Pacífico, ao largo do litoral do Peru e do Equador.  A ação do homem também tem contribuído para agravar a questão, pois a constante destruição da vegetação natural por meio de queimadas acarreta a expansão do clima semi-árido para áreas onde anteriormente ele não existia.  A seca é um fenômeno ecológico que se manifesta na redução da produção agropecuária, provoca uma crise social e se transforma em um problema político. As conseqüências mais evidentes das grandes secas são a fome, a desnutrição, a miséria e a migração para os centros urbanos (êxodo rural). Geralmente o problema da seca costuma ser exagerado, de tal maneira que a maioria das pessoas pensa que ela é a maior causa da pobreza no Nordeste. Na verdade, o problema principal do Nordeste é de ordem social e tem origem não na escassez ou falta de chuvas, mas na desigual distribuição da terra e da renda gerada na região. Ao transformar a seca na grande culpada pelos males nordestinos, está-se criando o chamando “mito da seca”. Simultaneamente, existe a tão falada mas nunca erradicada “indústria da seca”. Trata-se de um conjunto de expedientes ou procedimentos de poderosos grupos nordestinos que se valem do fenômeno e sobretudo do mito da seca para colherem benefícios governamentais em proveito próprio.
 

vantagens ou favores: afilhados ou parentes, redutos eleitorais, etc. Ao mesmo tempo, sob a argumento de que ficaram arruinados com a seca, empresários não só deixam de pagar suas dividas bancárias, como ainda conseguem novos empréstimos em condições especiais.
          No que se refere às tentativas de solução do problema, o governo A questão da seca não se resume à falta de água. A rigor, não falta água no Nordeste. Faltam soluções para resolver a sua má distribuição e as dificuldades de seu aproveitamento. É "necessário desmistificar a seca como elemento desestabilizador da economia e da vida social nordestina e como fonte de elevadas despesas para a União ...desmistificar a idéia de que a seca, sendo um fenômeno natural, é responsável pela fome e pela miséria que dominam na região, como se esses elementos estivessem presentes só aí". Alimentando de forma dramática o noticiário sobre a seca veiculado pelos meios de comunicação, esses grupos conseguem obter do governo verbas e auxílios a título de socorro às regiões atingidas pela falta de chuvas. Porém, a ajuda governamental beneficia muito mais os membros de tais grupos do que a população efetivamente castigada pela seca. Ao controlarem a distribuição do dinheiro recebido, fazendeiros e políticos de influência – vereadores, deputados etc. – manipulam a ajuda a ser concedida, dirigindo-a para pessoas e lugares de onde possam obter é influenciado a conseguir grandes obras, como barragens e enormes açudes, que consomem formidáveis verbas públicas. A maior parte dessas verbas vai para o pagamento das empresas construtoras, muitas vezes ligadas direta ou indiretamente a pessoas que fazem parte dos grupos dominantes regionais. Além disso, as obras grandiosas geralmente beneficiam apenas aos grandes fazendeiros e não aos que realmente sofrem com a seca – os pequenos produtores. Quando de pequeno porte, os açudes construídos pelo governo são feitos em terras de grandes fazendeiros, que integram os grupos favorecidos pela “indústria da seca”.  Nessas condições, não é de estranhar que o problema das secas não se resolva. Sua efetiva solução deitaria por terra os interesses mesquinhos de grupos poderosos, que conseguem vantagens com a pobreza e o sofrimento de milhares de nordestinos.  A tragédia da seca encobre interesses escusos daqueles que têm influência política ou são economicamente poderosos, que procuram eternizar o problema e impedir que ações eficazes sejam adotadas. A idéia de resolver o problema da água no semi-árido foi, basicamente, a diretriz traçada pelo Governo Federal para o Nordeste e prevaleceu, pelo menos, até meados de 1945. Na época em que a Constituição brasileira de 1946 estabeleceu a reserva no orçamento do Governo de 3% da arrecadação fiscal para gastos na região nordestina, nascia nova postura distinta da solução hidráulica na política anti-seca, abandonando-se a ênfase em obras em função do aproveitamento mais racional dos recursos.
             Como ações emergenciais, tem-se apelado para a distribuição de alimentos, por meio de cestas básicas e frentes de trabalho, criadas para dar serviço aos desempregados durante o período de duração das secas, dirigidas para a construção de estradas, açudes, pontes. Não é possível se eliminar um fenômeno natural. As secas vão continuar existin  do. Mas é possível conviver com o problema. O Nordeste é viável. Seus maiores problemas são provenientes mais da ação ou omissão dos homens e da concepção da sociedade que foi implantada, do que propriamente das secas de que é vítima.  Soluções implicam a adoção de uma política oficial para a região, que respeite a realidade em que vive o nordestino, dando-lhes condições de acesso à terra e ao trabalho. Não pode ser esquecida a questão do gerenciamento das diretrizes adotadas, diante da diversidade de órgãos que lidam com o assunto. Medidas estruturadoras e concretas são necessárias para que os dramas das secas não continuem a ser vivenciados.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Os Frutos Juridicos com o Pré-Sal.

          Considerando que estamos no Terceiro Milênio na contagem do calendário gregoriano, é recente a preocupação com o meio ambiente, pois antes preocupava-se com a evolução industrial, com o desenvolvimento e progresso técnico e científico. Acrescento que o direito ao meio ambiente é o mais conhecido dos chamados direitos de terceira dimensão, pois com o fim da Segunda Guerra em 1945, o homem se vê ameaçado na própria existência como espécie do gênero animal, como consequência, dentre outras, da destruição em massa do poderio bélico das nucleares, notadamente a bomba atômica que dizimou Hiroshima e Nagazaki. A partir deste marco temporal, a Guerra foi vista como um meio pernicioso de resolução dos conflitos, conforme se constata da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. O primeiro marco histórico relevante acerca do Direito Ambiental é a arbitragem da Fundição de Trail (Trail Smelter Case, de 1941), em que Estados Unidos e Canadá, por conta dos efeitos da fumaça tóxica e das partículas de cobre de uma fundição de cobre e zinco, no Canadá, cujos resíduos eram transportados pelo vento até os EUA. A soberania do país era vista de forma mais ampla, sem limitação alguma de ordem jurídica. O Direito, até este momento, ainda se pautava muito pelo caráter da individualidade, seja da nação frente à comunidade internacional, seja do ser humano enquanto indivíduo.
          Partindo deste fato, os EUA assumiram como seu o direito das vítimas do referido dano ambiental e postulou em seu próprio nome, perante o Canadá, uma série de reivindicações, por meio de um tribunal arbitral ad hoc. A decisão dos árbitros foi no sentido de que: nenhum Estado tem o direito de usar seu território ou de permitir o uso deste de tal maneira que cause dano em razão do lançamento de emanações no – ou até o –território de outro Estado.
Plantaforma do Pré-sal.
          Conforme a doutrina majoritária, esse laudo é a primeira manifestação de uma defesa judicial do direito ao meio ambiente. Esta seria a base remota para a justificação do Princípio 21 da Declaração de Estocolmo de 1972 e do Princípio 2 da Declaração do Rio de 1992. Acerca da responsabilidade estatal pelos danos ao meio ambiente, vale destacar a existência de diversas convenções internacionais ou acordos não estatais, como a Convenção de Bruxelas de 1989 sobre Responsabilidade Civil por danos causados por poluição por óleo; a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares de 1963, a Conferência de Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, dita Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Recentemente tive o grande prazer de reencontrar com a brilhante advogada e uma das maiores especialistas no Direito do Petróleo e Gás no Brasil Dra. Maria Pietro. Nesta oportunidade, foi importante perceber, como o País necessita de profissionais do quilate da Ilustre Professora Adriana Tinoco Vieira Fixel, consultora jurídica ambiental na Indústria do Petróleo, que declaro sincera admiração. Após diálogos e troca de correspondências eletrônicas, reafirmo o convencimento na defesa do entendimento, quanto à íntima ligação entre: meio ambiente e sua importância na ordem econômica, do petróleo e gás, ascensão social de comunidades e a tributação. Entendendo, assim, tributação como vetor dos interesses difusos e como meio coadjuvante na tutela do meio ambiente equilibrado, constitucionalmente garantido nos artigos 170, VI e 225 da Constituição Federal, podendo sugerir os rumos à Indústria do Petróleo e Gás, atingindo de forma positiva a população do entorno. Assim, observa-se com muita clareza. Buscando não aprofundar, por ora, neste tema, mas apenas demonstrar que a criação de um tributo pode não estar ligada à arrecadação propriamente dita, mas, na demonstração do desejo do Estado em indicar um caminho a ser percorrido por uma determinada atividade. Em resumo, regras de natureza tributária que podem ser utilizadas para orientar condutas ecologicamente corretas.
          Após as últimas semanas, tornou-se moderno e atual debater sobre o pré-sal. A imprensa, empresários, executivos, políticos, apresentam suas visões e projetos sobre o novo tesouro depositado abaixo da grande camada de sal no fundo do oceano. Acertadamente, ninguém quer ficar à margem desta discussão e, esta importância, se manifesta também no governo, quando o Presidente da República, envia quatro projetos sobre o marco regulatório do pré-sal ao Congresso Nacional (PL 5938, PL 5939, PL 5940 e PL 5941), em regime de urgência constitucional, que força a análise em apenas 45 dias para cada casa legislativa. Entretanto, alguns meses atrás o discurso era outro. Falava-se sobre energia renovável, vantagens ambientais do álcool sobre a gasolina, incentivo ao biodiesel e incremento das pesquisas com energia advinda da biomassa. Em inúmeras empreitadas se buscou vender no exterior a imagem que o combustível renovável era mais adequado na luta contra o aquecimento global. O fato é, que de forma potencialmente divina, o território brasileiro foi agraciado com abundantes estoques de petróleo e gás, com expectativas mais que surpreendentes. Localizados na camada pré-sal, bem abaixo do solo oceânico e a cerca de 300 km da costa e com grande ênfase nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Embora ícias desta importância não sejam descobertas “do dia para noite”, na maioria das vezes sua vazão é controlada politicamente ou de acordo com a utilidade econômica. Com o foco direcionado para o pré-sal, o Governo Federal busca normatizar com enorme rapidez e com pouco aprofundamento por parte do Poder Legislativo, embora na Câmara, já tenham sido criadas quatro comissões específicas para estudos. Contudo, o tempo é curto e não haverá espaço para debates com a sociedade. Mas, com certeza, o centro das discussões versará sobre a distribuição das benesses financeiras do “ouro negro”, “royalties”, discutindo se a regulamentação, incorporará o espírito “Robin Hood”, sabendo distribuir as fartas rendas oriundas da exploração de petróleo e gás ou não. Os estados potenciais produtores defendem uma maior participação. Os estados nordestinos buscam a distribuição equânime entre todos os entes federados.

Em uma análise fria, em tese, os produtores correm maiores riscos de contaminação em caso de acidentes. Contudo, objetivamente, todos buscam maiores fatias dos recursos, para efetuaram seus investimentos de acordo com as prioridades do seu povo, seus governantes e eleitores.Cientes que, iniciou-se um novo discurso, perdeu-se um pouco no avanço da política de utilização de energia renovável, fazendo com que o interesse meramente econômico, supere as discussões acerca da biomassa e combustível não-fóssil, fazendo com que o governo, em um primeiro momento, desacelere o discurso “bio-energia” e, isso alterará, de forma discreta o incentivo daqueles que iniciaram e investiram no propagado modelo “bio”.

          Não restam dúvidas que o risco de acidentes, com maior potencial poluidor fica por conta do petróleo, é fato concreto e histórico. A União precisará trabalhar com o gerenciamento de riscos, desenvolvendo melhores campanhas de mitigação e, principalmente avaliação de externalidades negativas, visando não socializar o dano. A preocupação se configura bastante diferenciada e está na possibilidade de ocorrência de acidentes a cerca de 7.000 metros de profundidade. Não se conhece a real potencialidade de um dano nestas condições. Para exemplificar, havendo um vazamento de óleo, em uma embarcação petroleira, causa grandes danos ao meio ambiente em uma baía. Como mitigar efeitos de um acidente, com potencial semelhante, em condição tão crítica? Baixa ou nenhuma visibilidade, alta pressão, flora e fauna marinhas praticamente desconhecidas nesta profundidade, impossibilidade de intervenção imediata dentre tantas outras pouco avaliadas. Com tantos recursos sendo disputados, deve-se priorizar a criação de um Fundo para geração de novas tecnologias de segurança e mitigação para pré-sal. O Fundo poderia ser constituído de fontes diversas, como: recursos das sanções advindas do princípio poluídor-pagador; parcela dos tributos considerando a extrafiscalidade para nortear os objetivos pretendidos pela administração pública em conjunto com a sociedade, taxas, dentre outros.
          A proposta da primeira parte deste artigo será trazer ao centro da discussão, que o festejado marco regulatório do pré-sal, não poderá estar desvinculado das preocupações com a tutela do meio ambiente e que o tributo poderá, não apenas, cingir-se como ferramenta de arrecadação, mas pode ser um vetor de prioridades, com a finalidade de cumprir o que constitucionalmente o artigo 225 da Constituição Federal, determina.
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
        Considerando os conceitos de mar territorial, plataforma continental, zona contígua e zona econômica exclusiva constante da Convenção de Montego Bay, legítimo o direito do Brasil de explorar os recursos petrolíferos na camada do pré-sal, por meio de plataformas artificiais de prospecção e de exploração de petróleo na plataforma continental submarinha. Não obstante este direito, a preservação do meio ambiente marinho ecologicamente equilibrado tem que ser uma constante no desenvolver da atividade econômica. Esta preocupação ganha destaque se lembramos que ainda em 2011 houve um vazamento de óleo com proporções até hoje sentidas na bacia de Campos. Ressalte-se no tocante às plataformas artificiais que a pouco mais de dez anos tivemos o afundamento de toda a Plataforma P-36 da Petrobrasno Rio de Janeiro.O vazamento de petróleo não é privilégio do Brasil, recentemente tivemos o vazamento no Golfo do México em que a sangria do poço de petróleo durou mais de um mês, causando desastreambiental de proporções incalculáveis. A exploração dos recursos naturais na zona econômica exclusiva é legítima, porém jamis há de se perder de foco a observância ao princípio da precaução, tão caro e tão essencial ao Direito Ambiental.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Delação Premiada No Processo Juridico Brasileiro.

          O legislador, influenciado principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que entregar seus companheiros, batizada pela doutrina de "delação premiada". Lei n.º 8.072/90, art.8º, § único – O participante que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Também aplicou a redução ao crime de extorsão mediante seqüestro, através da adição do § 4º ao art. 159 do Código Penal. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. A delação premiada vem sendo severamente criticada. Sob o ponto de vista sócio-psicológico ela é considerada imoral ou, no mínimo, aética, pois estimula a traição, comportamento insuportável para os padrões morais modernos, seja dos homens de bem, seja dos mais vis criminosos.
Sob o aspecto jurídico, indiretamente rompe com o princípio da proporcionalidade da pena, já que se punirá com penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade. Questiona-se ainda sua aplicabilidade, argüindo que a delação premiada se revela um instrumento inócuo, de rara aplicação. Qual o criminoso, em sua sã consciência, ainda que tentado pelos benefícios oferecidos, se sujeitará a carregar a pecha de alcagüete, de traidor, ciente de que no submundo – incluindo a prisão – receberá a morte pela delação? Em termos práticos, não basta a mera delação para que o criminoso se beneficie, deve resultar a delação na efetiva libertação do seqüestrado, ou, nos casos de quadrilha, associação criminosa ou concurso de agentes, na prisão ou desmantelamento do grupo. No sistema penal codificado brasileiro, tendo como fundamento o "estímulo à verdade processual" (Exposição de Motivos da Lei n. 7.209/84), está prevista a "confissão espontânea" (CP, art. 65, III, "d") como circunstância atenuante".
          Com a evolução dos tempos e aumento da criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo "delação premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se vê em diversos textos, como § 4º, do art. 159, do Código Penal, com redação dadas pelas Leis ns. 8.072/90 e 9.269/96; § 2º, do art. 24, da Lei n. 7.492/86, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; par. único do art. 16,da Lei n. 8.137/90, acrescentado pela Lei n. 9.080/95; art. 6º, da Lei n. 9.034/95 e § 5º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/98).
          No entanto, dificilmente se encontrava algum agente, ou mesmo vítima ou testemunha capaz de delatar na linguagem corrente, "esta palavra adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função ou amizade"], porquanto não havia qualquer forma de garantia ou sistema de proteção da segurança do próprio delator ou de sua família, que ficava jogado à própria sorte; a doutrina reclamava a instituição de programa específico para proteção das vítimas e testemunhas, pois o "código do silêncio" revelou-se ser uma das principais dificuldades no combate à criminalidade, diante do temor das pessoas em testemunhar fatos delituosos presenciados ou dos quais tenham sido vítima ou deles participado. A delação premiada pode ser pedida de forma espontânea pelo próprio réu, através de seu advogado ou muitas vezes até pelo promotor que sugere ao acusado que conte o que sabe sobre os comparsas. Ele recebe em troca o oferecimento de uma pena menor no final do julgamento, bem abaixo da pena que será dada aos companheiros de crime.  Quando chegar a hora e o acusado for a julgamento, o juiz então avalia e decide se as informações prestadas pelo réu ajudaram ou não nas investigações, na elucidação do crime e na prisão de outros envolvidos. Se considerar que as informações foram importantes, o juiz concede o prêmio. Se considerar que o réu mentiu, ele não reduz a pena e ainda o processa por delação mentirosa. Ao entrar no serviço de delação premiada, o réu deverá informar à polícia e à justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os comparsas costumam frequentar e eventuais esconderijos. Ele não precisa apresentar provas, mas é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verdadeiras.
O que diz a lei
  • Delação premiada é uma prerrogativa legal que extingue ou atenua a punibilidade de um "réu-colaborador" – participante de um delito – que age proativamente no sentido de ajudar a Justiça com informações importantes à elucidação do crime e da identificação de co-autores. A Lei sobre a delação premiada está no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 159, parágrafo quarto, e também na Lei número 9.807/99, nos artigos 13 e 14. Leia abaixo a transcrição desses artigos:
 
Artigo 159:
  • Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena: reclusão de oito a quinze anos.
  • § 4° - Se crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Artigo 13:
  • Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
  • I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
  • II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada.
  • III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.
  • Parágrafo único: a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Artigo 14:
  • O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, no caso de condenação, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
 
E se for mentira?
Se o réu que entrou na delação premiada mentir ao juiz ele será penalizado e processado por “delação caluniosa” e poderá ser condenado de dois a oito anos de prisão por ter faltado com a verdade em suas informações.
O Brasil está atrasado no que tange à proteção das testemunhas e das vítimas, e até dos próprios co-autores e partícipes da ação criminosa. No Brasil, mesmo com um reclamo social efetivo e constante por uma legislação e agora com a Lei n. 9.807/99, em pleno vigor desde julho, ainda não se percebe uma preocupação e uma sensibilidade para a importância dos programas protetivos pelas autoridades competentes. Claro que já se tem um avanço fenomenal em um país mal acostumado com a necessidade de uma base profissional para investigação criminal, merecendo elogios o trabalho realizado pelo Programa Nacional de Direitos Humanos, responsável direto pela sensibilização do Congresso Nacional para formulação e aprovação da referida Lei.
           No entanto, tal Lei é essencialmente dirigente, exigindo que se faça um trabalho político, com destinação de verbas e com uma disponibilidade orçamentária que, apesar dos pesares econômicos, não exigirá quantias nem mesmo significativas dos cofres públicos. Tal conclusão é reforçada quando se lembra da importância fundamental de proteção das testemunhas e das próprias vítimas que nem mesmo chegam a ir à Polícia denunciar os crimes testemunhados. Quando muito, apenas denunciam anonimamente, havendo uma investigação que, ao final, acaba "não dando em nada", isto é, sem subsídios probatórios para identificar os criminosos e condená-los. A denúncia anônima, apesar da vedação constitucional do anonimato, é um poderoso instrumento que a Polícia tem para impedir alguns crimes, assim como encontrar produto de crime e até, em alguns casos, encontrar a vítima e em outros casos raros, levar os criminosos à condenação. A denúncia anônima prova a imensidão de pessoas que, diante de um juiz, poderiam levar, ao menos, indícios, quando não a própria prova desejada para encontrar a verdade real e, encontrando-a, haver condenação e impor justiça.