O legislador, influenciado
principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena
para o associado ou partícipe que entregar seus companheiros, batizada pela
doutrina de "delação premiada". Lei n.º 8.072/90, art.8º, § único – O
participante que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando
seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Também
aplicou a redução ao crime de extorsão mediante seqüestro, através da adição do
§ 4º ao art. 159 do Código Penal. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. A delação premiada vem
sendo severamente criticada. Sob o ponto de vista sócio-psicológico ela é
considerada imoral ou, no mínimo, aética, pois estimula a traição,
comportamento insuportável para os padrões morais modernos, seja dos homens de
bem, seja dos mais vis criminosos.

Com a evolução dos tempos e aumento da
criminalidade, cada vez mais sofisticada, aos poucos se foi introduzindo
"delação premiada" como forma de estímulo à elucidação e punição de
crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como
se vê em diversos textos, como § 4º, do art. 159, do Código Penal, com redação
dadas pelas Leis ns. 8.072/90 e 9.269/96; § 2º, do art. 24, da Lei n. 7.492/86,
acrescentado pela Lei n. 9.080/95; par. único do art. 16,da Lei n. 8.137/90,
acrescentado pela Lei n. 9.080/95; art. 6º, da Lei n. 9.034/95 e § 5º, do art.
1º, da Lei n. 9.613/98).
No entanto, dificilmente se encontrava
algum agente, ou mesmo vítima ou testemunha capaz de delatar na linguagem
corrente, "esta palavra adquiriu
conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição
da confiança recebida, em razão de função ou amizade"],
porquanto não havia qualquer forma de garantia ou sistema de proteção da
segurança do próprio delator ou de sua família, que ficava jogado à própria
sorte; a doutrina reclamava a instituição de programa específico para proteção
das vítimas e testemunhas, pois o "código do silêncio" revelou-se ser
uma das principais dificuldades no combate à criminalidade, diante do temor das
pessoas em testemunhar fatos delituosos presenciados ou dos quais tenham sido
vítima ou deles participado. A delação premiada pode ser pedida de forma
espontânea pelo próprio réu, através de seu advogado ou muitas vezes até pelo
promotor que sugere ao acusado que conte o que sabe sobre os comparsas. Ele
recebe em troca o oferecimento de uma pena menor no final do julgamento, bem
abaixo da pena que será dada aos companheiros de crime. Quando chegar a hora e o acusado for a julgamento, o juiz então avalia e
decide se as informações prestadas pelo réu ajudaram ou não nas investigações,
na elucidação do crime e na prisão de outros envolvidos. Se considerar que as
informações foram importantes, o juiz concede o prêmio. Se considerar que o réu
mentiu, ele não reduz a pena e ainda o processa por delação mentirosa. Ao
entrar no serviço de delação premiada, o réu deverá informar à polícia e à
justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os
comparsas costumam frequentar e eventuais esconderijos. Ele não precisa apresentar
provas, mas é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga
confirmar que as informações são verdadeiras.
O que diz a lei
Artigo 159:
Artigo 13:
Artigo 14:
E se for mentira?
Se o réu que entrou
na delação premiada mentir ao juiz ele será penalizado e processado por
“delação caluniosa” e poderá ser condenado de dois a oito anos de prisão por
ter faltado com a verdade em suas informações.
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No entanto, tal Lei é essencialmente dirigente,
exigindo que se faça um trabalho político, com destinação de verbas e com uma
disponibilidade orçamentária que, apesar dos pesares econômicos, não exigirá
quantias nem mesmo significativas dos cofres públicos. Tal conclusão é
reforçada quando se lembra da importância fundamental de proteção das
testemunhas e das próprias vítimas que nem mesmo chegam a ir à Polícia
denunciar os crimes testemunhados. Quando muito, apenas denunciam anonimamente,
havendo uma investigação que, ao final, acaba "não dando em nada",
isto é, sem subsídios probatórios para identificar os criminosos e condená-los. A denúncia anônima, apesar da vedação
constitucional do anonimato, é um poderoso instrumento que a Polícia tem para
impedir alguns crimes, assim como encontrar produto de crime e até, em alguns
casos, encontrar a vítima e em outros casos raros, levar os criminosos à
condenação. A denúncia anônima prova a imensidão de pessoas que, diante de um
juiz, poderiam levar, ao menos, indícios, quando não a própria prova desejada
para encontrar a verdade real e, encontrando-a, haver condenação e impor
justiça.
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