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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Os Frutos Juridicos com o Pré-Sal.

          Considerando que estamos no Terceiro Milênio na contagem do calendário gregoriano, é recente a preocupação com o meio ambiente, pois antes preocupava-se com a evolução industrial, com o desenvolvimento e progresso técnico e científico. Acrescento que o direito ao meio ambiente é o mais conhecido dos chamados direitos de terceira dimensão, pois com o fim da Segunda Guerra em 1945, o homem se vê ameaçado na própria existência como espécie do gênero animal, como consequência, dentre outras, da destruição em massa do poderio bélico das nucleares, notadamente a bomba atômica que dizimou Hiroshima e Nagazaki. A partir deste marco temporal, a Guerra foi vista como um meio pernicioso de resolução dos conflitos, conforme se constata da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. O primeiro marco histórico relevante acerca do Direito Ambiental é a arbitragem da Fundição de Trail (Trail Smelter Case, de 1941), em que Estados Unidos e Canadá, por conta dos efeitos da fumaça tóxica e das partículas de cobre de uma fundição de cobre e zinco, no Canadá, cujos resíduos eram transportados pelo vento até os EUA. A soberania do país era vista de forma mais ampla, sem limitação alguma de ordem jurídica. O Direito, até este momento, ainda se pautava muito pelo caráter da individualidade, seja da nação frente à comunidade internacional, seja do ser humano enquanto indivíduo.
          Partindo deste fato, os EUA assumiram como seu o direito das vítimas do referido dano ambiental e postulou em seu próprio nome, perante o Canadá, uma série de reivindicações, por meio de um tribunal arbitral ad hoc. A decisão dos árbitros foi no sentido de que: nenhum Estado tem o direito de usar seu território ou de permitir o uso deste de tal maneira que cause dano em razão do lançamento de emanações no – ou até o –território de outro Estado.
Plantaforma do Pré-sal.
          Conforme a doutrina majoritária, esse laudo é a primeira manifestação de uma defesa judicial do direito ao meio ambiente. Esta seria a base remota para a justificação do Princípio 21 da Declaração de Estocolmo de 1972 e do Princípio 2 da Declaração do Rio de 1992. Acerca da responsabilidade estatal pelos danos ao meio ambiente, vale destacar a existência de diversas convenções internacionais ou acordos não estatais, como a Convenção de Bruxelas de 1989 sobre Responsabilidade Civil por danos causados por poluição por óleo; a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares de 1963, a Conferência de Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, dita Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Recentemente tive o grande prazer de reencontrar com a brilhante advogada e uma das maiores especialistas no Direito do Petróleo e Gás no Brasil Dra. Maria Pietro. Nesta oportunidade, foi importante perceber, como o País necessita de profissionais do quilate da Ilustre Professora Adriana Tinoco Vieira Fixel, consultora jurídica ambiental na Indústria do Petróleo, que declaro sincera admiração. Após diálogos e troca de correspondências eletrônicas, reafirmo o convencimento na defesa do entendimento, quanto à íntima ligação entre: meio ambiente e sua importância na ordem econômica, do petróleo e gás, ascensão social de comunidades e a tributação. Entendendo, assim, tributação como vetor dos interesses difusos e como meio coadjuvante na tutela do meio ambiente equilibrado, constitucionalmente garantido nos artigos 170, VI e 225 da Constituição Federal, podendo sugerir os rumos à Indústria do Petróleo e Gás, atingindo de forma positiva a população do entorno. Assim, observa-se com muita clareza. Buscando não aprofundar, por ora, neste tema, mas apenas demonstrar que a criação de um tributo pode não estar ligada à arrecadação propriamente dita, mas, na demonstração do desejo do Estado em indicar um caminho a ser percorrido por uma determinada atividade. Em resumo, regras de natureza tributária que podem ser utilizadas para orientar condutas ecologicamente corretas.
          Após as últimas semanas, tornou-se moderno e atual debater sobre o pré-sal. A imprensa, empresários, executivos, políticos, apresentam suas visões e projetos sobre o novo tesouro depositado abaixo da grande camada de sal no fundo do oceano. Acertadamente, ninguém quer ficar à margem desta discussão e, esta importância, se manifesta também no governo, quando o Presidente da República, envia quatro projetos sobre o marco regulatório do pré-sal ao Congresso Nacional (PL 5938, PL 5939, PL 5940 e PL 5941), em regime de urgência constitucional, que força a análise em apenas 45 dias para cada casa legislativa. Entretanto, alguns meses atrás o discurso era outro. Falava-se sobre energia renovável, vantagens ambientais do álcool sobre a gasolina, incentivo ao biodiesel e incremento das pesquisas com energia advinda da biomassa. Em inúmeras empreitadas se buscou vender no exterior a imagem que o combustível renovável era mais adequado na luta contra o aquecimento global. O fato é, que de forma potencialmente divina, o território brasileiro foi agraciado com abundantes estoques de petróleo e gás, com expectativas mais que surpreendentes. Localizados na camada pré-sal, bem abaixo do solo oceânico e a cerca de 300 km da costa e com grande ênfase nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Embora ícias desta importância não sejam descobertas “do dia para noite”, na maioria das vezes sua vazão é controlada politicamente ou de acordo com a utilidade econômica. Com o foco direcionado para o pré-sal, o Governo Federal busca normatizar com enorme rapidez e com pouco aprofundamento por parte do Poder Legislativo, embora na Câmara, já tenham sido criadas quatro comissões específicas para estudos. Contudo, o tempo é curto e não haverá espaço para debates com a sociedade. Mas, com certeza, o centro das discussões versará sobre a distribuição das benesses financeiras do “ouro negro”, “royalties”, discutindo se a regulamentação, incorporará o espírito “Robin Hood”, sabendo distribuir as fartas rendas oriundas da exploração de petróleo e gás ou não. Os estados potenciais produtores defendem uma maior participação. Os estados nordestinos buscam a distribuição equânime entre todos os entes federados.

Em uma análise fria, em tese, os produtores correm maiores riscos de contaminação em caso de acidentes. Contudo, objetivamente, todos buscam maiores fatias dos recursos, para efetuaram seus investimentos de acordo com as prioridades do seu povo, seus governantes e eleitores.Cientes que, iniciou-se um novo discurso, perdeu-se um pouco no avanço da política de utilização de energia renovável, fazendo com que o interesse meramente econômico, supere as discussões acerca da biomassa e combustível não-fóssil, fazendo com que o governo, em um primeiro momento, desacelere o discurso “bio-energia” e, isso alterará, de forma discreta o incentivo daqueles que iniciaram e investiram no propagado modelo “bio”.

          Não restam dúvidas que o risco de acidentes, com maior potencial poluidor fica por conta do petróleo, é fato concreto e histórico. A União precisará trabalhar com o gerenciamento de riscos, desenvolvendo melhores campanhas de mitigação e, principalmente avaliação de externalidades negativas, visando não socializar o dano. A preocupação se configura bastante diferenciada e está na possibilidade de ocorrência de acidentes a cerca de 7.000 metros de profundidade. Não se conhece a real potencialidade de um dano nestas condições. Para exemplificar, havendo um vazamento de óleo, em uma embarcação petroleira, causa grandes danos ao meio ambiente em uma baía. Como mitigar efeitos de um acidente, com potencial semelhante, em condição tão crítica? Baixa ou nenhuma visibilidade, alta pressão, flora e fauna marinhas praticamente desconhecidas nesta profundidade, impossibilidade de intervenção imediata dentre tantas outras pouco avaliadas. Com tantos recursos sendo disputados, deve-se priorizar a criação de um Fundo para geração de novas tecnologias de segurança e mitigação para pré-sal. O Fundo poderia ser constituído de fontes diversas, como: recursos das sanções advindas do princípio poluídor-pagador; parcela dos tributos considerando a extrafiscalidade para nortear os objetivos pretendidos pela administração pública em conjunto com a sociedade, taxas, dentre outros.
          A proposta da primeira parte deste artigo será trazer ao centro da discussão, que o festejado marco regulatório do pré-sal, não poderá estar desvinculado das preocupações com a tutela do meio ambiente e que o tributo poderá, não apenas, cingir-se como ferramenta de arrecadação, mas pode ser um vetor de prioridades, com a finalidade de cumprir o que constitucionalmente o artigo 225 da Constituição Federal, determina.
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
        Considerando os conceitos de mar territorial, plataforma continental, zona contígua e zona econômica exclusiva constante da Convenção de Montego Bay, legítimo o direito do Brasil de explorar os recursos petrolíferos na camada do pré-sal, por meio de plataformas artificiais de prospecção e de exploração de petróleo na plataforma continental submarinha. Não obstante este direito, a preservação do meio ambiente marinho ecologicamente equilibrado tem que ser uma constante no desenvolver da atividade econômica. Esta preocupação ganha destaque se lembramos que ainda em 2011 houve um vazamento de óleo com proporções até hoje sentidas na bacia de Campos. Ressalte-se no tocante às plataformas artificiais que a pouco mais de dez anos tivemos o afundamento de toda a Plataforma P-36 da Petrobrasno Rio de Janeiro.O vazamento de petróleo não é privilégio do Brasil, recentemente tivemos o vazamento no Golfo do México em que a sangria do poço de petróleo durou mais de um mês, causando desastreambiental de proporções incalculáveis. A exploração dos recursos naturais na zona econômica exclusiva é legítima, porém jamis há de se perder de foco a observância ao princípio da precaução, tão caro e tão essencial ao Direito Ambiental.

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