Considerando que
estamos no Terceiro Milênio na contagem do calendário gregoriano, é recente a
preocupação com o meio ambiente, pois antes preocupava-se com a evolução
industrial, com o desenvolvimento e progresso técnico e científico. Acrescento
que o direito ao meio ambiente é o mais conhecido dos chamados direitos de
terceira dimensão, pois com o fim da Segunda Guerra em 1945, o homem se vê
ameaçado na própria existência como espécie do gênero animal, como
consequência, dentre outras, da destruição em massa do poderio bélico das
nucleares, notadamente a bomba atômica que dizimou Hiroshima e Nagazaki. A
partir deste marco temporal, a Guerra foi vista como um meio pernicioso de
resolução dos conflitos, conforme se constata da Carta da Organização das Nações
Unidas (ONU) e da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. O primeiro marco
histórico relevante acerca do Direito Ambiental é a arbitragem da Fundição de
Trail (Trail Smelter Case, de 1941), em que Estados Unidos e Canadá, por
conta dos efeitos da fumaça tóxica e das partículas de cobre de uma fundição de
cobre e zinco, no Canadá, cujos resíduos eram transportados pelo vento até os
EUA. A soberania do país era vista de forma mais ampla, sem limitação alguma de
ordem jurídica. O Direito, até este momento, ainda se pautava muito pelo
caráter da individualidade, seja da nação frente à comunidade internacional,
seja do ser humano enquanto indivíduo.
Partindo deste
fato, os EUA assumiram como seu o direito das vítimas do referido dano
ambiental e postulou em seu próprio nome, perante o Canadá, uma série de
reivindicações, por meio de um tribunal arbitral ad hoc. A decisão dos
árbitros foi no sentido de que: nenhum Estado tem o direito de usar seu
território ou de permitir o uso deste de tal maneira que cause dano em razão do
lançamento de emanações no – ou até o –território de outro Estado.
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Plantaforma do Pré-sal. |
Conforme a
doutrina majoritária, esse laudo é a primeira manifestação de uma defesa
judicial do direito ao meio ambiente. Esta seria a base
remota para a justificação do Princípio 21 da Declaração de Estocolmo de 1972 e
do Princípio 2 da Declaração do Rio de 1992. Acerca da
responsabilidade estatal pelos danos ao meio ambiente, vale destacar a
existência de diversas convenções internacionais ou acordos não estatais, como
a Convenção de Bruxelas de 1989 sobre Responsabilidade Civil por danos causados
por poluição por óleo; a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por
Danos Nucleares de 1963, a Conferência de Estocolmo, de 5 a 16 de junho de
1972, dita Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Recentemente tive
o grande prazer de reencontrar com a brilhante advogada e uma das maiores
especialistas no Direito do Petróleo e Gás no Brasil Dra. Maria Pietro. Nesta
oportunidade, foi importante perceber, como o País necessita de profissionais
do quilate da Ilustre Professora Adriana Tinoco Vieira Fixel, consultora
jurídica ambiental na Indústria do Petróleo, que declaro sincera admiração. Após diálogos e troca de correspondências eletrônicas, reafirmo o convencimento
na defesa do entendimento, quanto à íntima ligação entre: meio ambiente e sua
importância na ordem econômica, do petróleo e gás, ascensão social de
comunidades e a tributação. Entendendo, assim, tributação como vetor dos
interesses difusos e como meio coadjuvante na tutela do meio ambiente
equilibrado, constitucionalmente garantido nos artigos 170, VI e 225 da
Constituição Federal, podendo sugerir os rumos à Indústria do Petróleo e Gás,
atingindo de forma positiva a população do entorno. Assim, observa-se com muita
clareza. Buscando não
aprofundar, por ora, neste tema, mas apenas demonstrar que a criação de um
tributo pode não estar ligada à arrecadação propriamente dita, mas, na
demonstração do desejo do Estado em indicar um caminho a ser percorrido por uma
determinada atividade. Em resumo, regras de natureza tributária que podem ser
utilizadas para orientar condutas ecologicamente corretas.



A proposta da
primeira parte deste artigo será trazer ao centro da discussão, que o festejado
marco regulatório do pré-sal, não poderá estar desvinculado das preocupações
com a tutela do meio ambiente e que o tributo poderá, não apenas, cingir-se
como ferramenta de arrecadação, mas pode ser um vetor de prioridades, com a
finalidade de cumprir o que constitucionalmente o artigo 225 da Constituição
Federal, determina.
- Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Considerando os conceitos de mar territorial,
plataforma continental, zona contígua e zona econômica exclusiva constante da
Convenção de Montego Bay, legítimo o direito do Brasil de explorar os recursos
petrolíferos na camada do pré-sal, por meio de plataformas
artificiais de prospecção e de exploração de petróleo na plataforma continental
submarinha. Não obstante este
direito, a preservação do meio ambiente marinho ecologicamente equilibrado tem
que ser uma constante no desenvolver da atividade econômica. Esta preocupação
ganha destaque se lembramos que ainda em 2011 houve um vazamento de óleo com
proporções até hoje sentidas na bacia de Campos. Ressalte-se no tocante às
plataformas artificiais que a pouco mais de dez anos tivemos o afundamento de
toda a Plataforma P-36 da Petrobrasno Rio de Janeiro.O vazamento de
petróleo não é privilégio do Brasil, recentemente tivemos o vazamento no Golfo do
México em que a sangria do poço de petróleo durou mais de um mês, causando
desastreambiental de proporções incalculáveis. A exploração dos
recursos naturais na zona econômica exclusiva é legítima, porém jamis há de se
perder de foco a observância ao princípio da precaução, tão caro e tão
essencial ao Direito Ambiental.
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