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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

DIREITO FUNDAMENTAIS NO BRASIL QUASE INDO EMBORA.

     Todo ser humano já nasce com direitos e garantias, não podendo estes ser considerados como uma concessão do Estado, pois, alguns estes direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos, outros são criados através de certa manifestação de vontade, e outros apenas são reconhecidos nas cartas legislativas. As pessoas devem exigir que a sociedade e todas as demais pessoas respeitem sua dignidade e garantam os meios de atendimento das suas necessidades básicas. Os direitos humanos têm uma posição bidimensional, pois por um lado tem um ideal a atingir, que é a conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; e por outro lado, assegurar um campo legítimo para a democracia. Os Direitos Fundamentais, ou Liberdades Públicas ou Direitos Humanos é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva. A noção de direitos fundamentais está intimamente ligada à concepção de democracia, consagrando-se como uma gama de prerrogativas conferidas ao ser humano como forma de limitar a discricionariedade estatal, seja impedindo a intervenção em sua esfera privada, seja conferindo o direito de exigir do Estado condutas positivas em prol do bem-estar do indivíduo.

O conceito de direitos fundamentais não tem encontrado consenso na doutrina e nos tribunais, todavia podem ser entendidos como um conjunto de faculdades que exteriorizam a exigência de respeito e concretização da dignidade, liberdade e igualdade humana nas relações com o Estado e entre os particulares, variando sua nuances conforme o momento histórico vivenciado.

Os direitos fundamentais podem ainda ser conceituados sob uma perspectiva ampla, entendidos como pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade, ou sob uma perspectiva restrita, entendidos como aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais (Hesse, Apud, Bonavides, 2004, p.560).

A origem dos direitos fundamentais, assim como o seu conceito, também é alvo de divergência doutrinária. Entretanto, prevalece o entendimento de que, apesar de singelas manifestações nos ideais cristãs ou em movimentos ingleses e americanos, foi na França, na célebre Declaração dos Direitos do Homem de 1789, que se exteriorizou com abrangência significativa. Diante deste quadro, resta necessária uma mudança de rumo no que tange ao comprometimento da sociedade como um todo e de cada cidadão individualmente considerado com o ideal de proteção das crianças e adolescentes. Nesse sentido, pode-se concluir que se insere como ingrediente indispensável o exercício da participação social tanto na tomada de decisões pertinentes ao tema quanto no que tange à concretização do conteúdo dos Direitos Fundamentais do artigo 227 da Constituição Federal. Todas as propostas de fortalecimento da sociedade civil, da cidadania e de melhoria da qualidade de vida passam, necessariamente, pelo desenvolvimento da participação social. A verdadeira crise institucionalizada do Estado pós-moderno, que encontra na ausência de legitimidade de suas decisões e na falta de representatividade da vontade popular no poder os seus principais focos de crise, é motivada justamente pela ausência de locus de discussão e debate entre o Estado e a sociedade acerca dos temas relevantes do país. Neste sentido, imprescindível para o fortalecimento do Estado o fomento da participação popular nos mais variados temas de ordem pública, a fim de ver novamente referendadas e legitimadas as decisões políticas adotadas. Notadamente no que diz respeito ao tema da infância e da juventude, o qual envolve uma extensa gama de Direitos Fundamentais, os quais perpassam as três gerações ou dimensões desta classe de direitos, nada mais adequado do que submeter o processo de tomada de decisão ao seu legítimo detentor, ou seja, a sociedade civil. E a iniciativa de tal processo deve ser da própria sociedade, já que o Estado não a adota. Neste sentido, basta de omissão e de inércia sociais, chega de aceitar a realidade como se fosse algo imutável ou cuja transformação dependesse somente do agir estatal. Ciência e consciência há de que os planos ideal e real encontram-se extremamente distantes. É chegada a hora de agir para aproximá-los, tornando concretos os conteúdos dos direitos hipoteticamente previstos no texto constitucional. 

terça-feira, 4 de novembro de 2014

WHATSAPP E JUSTA CAUSA !!

     Estamos a assistir nos últimos tempos uma multiplicação de ferramentas e aplicativos empregados pelas redes sociais. Parece-me, já que não sou expert nesses assuntos, que a última novidade é o whatsapp. Mas qual seria a relação entre essa ferramenta e o Direito do Trabalho. Fazendo uma pesquisa já encontrei pronunciamento da Justiça do Trabalho sobre o assunto. Mas antes de transcrever a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF quero fazer-lhes alguns esclarecimentos.

Com efeito, pode o empregador despedir o empregado com ou sem justa causa, ou seja, quando este der motivo para a rescisão infringindo os dispositivos elencados no art. 482 e seus incisos da CLT ou, simplesmente quando usa do seu poder potestativo direito de despedir imotivadamente.Mas aqui vamos tratar do uso da ferramenta whatsapp, ou seja, se sua utilização pelo empregado poderá vir a ser enquadrado nos dispositivos consolidados. Por enquanto o único caso conhecido é o que relatarei a seguir. As empresas Speed Comércio de Aparelhos Celulares Ltda. - ME e Veloz Comércio de Aparelhos Celulares Ltda-ME, conhecidas como Lig Celular, foram condenadas a converter a despedida por justa causa de uma subgerente em sem justa causa.
     A empregada foi dispensada sob a alegação de que mantinha um grupo com a equipe de colegas de trabalho no aplicativo Whatsapp. Segundo a Lig Celular, a empregada e os demais participantes da conversa virtual trocavam mensagens, nas quais eram atribuídos apelidos pejorativos a outra empregada e ao diretor executivo. A empregada alegou ter criado o grupo para facilitar a comunicação com a equipe, mas que não controlava as conversas. Para a juíza Rosarita Machado de Barros de Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, não há provas de que a conduta da empregada tenha lesado a honra e a boa fama da empresa. “Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a reclamada, não indica que a reclamante tenha realizado quaisquer manifestações pejorativas a algum empregado ou preposto da empresa. Dessa forma, observa-se que as reclamadas não conseguiram comprovar a veracidade dos motivos que levaram a dispensa por justa causa da reclamante, tendo, inclusive, as testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmado a inexistência de comentários realizados pela reclamante sobre seus superiores hierárquicos.”
     A juíza Rosarita Caron ressaltou ainda que o celular é um aparelho eletrônico de uso particular do indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito privado. “A reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional.”
     Mas, recentemente, durante o jogo do Brasil contra a Colômbia o jogador Neymar após ter sido lesionado por um defensor da equipe contrária foi levado a uma Casa de Saúde em Fortaleza e, segundo noticiou a imprensa, foi divulgado um vídeo feito por uma enfermeira que utilizou um aparelho celular pelo aplicativo whatsapp.A direção da Casa de Saúde despediu a enfermeira por justa causa pelo fato de a empregada haver divulgado o vídeo do jogador entrando na sala de cirurgia. Mas aí há de se perguntar: em qual dispositivo foi enquadrada a enfermeira para ser apenada com a máxima punição que é a despedida? A resposta com certeza será dada pelo JT, isto é, se a empregada for buscar qualquer reparação.









PORQUE SEPARA-SE DA PESSOA QUE TANTO SE AMOU..!!! ?O QUE RESTOU DISSO TUDO!!


     Os conflitos surgiram na vida em sociedade advindos do interesse de mais de uma pessoa a um determinado bem. Então, a humanidade passou a se ajustar, no sentido de criar maneiras para solucionar os conflitos surgidos e para, de alguma forma, atingir a pacificação social. Essas maneiras foram se aprimorando na medida em que a sociedade foi evoluindo.
 Os conflitos na família têm existência desde as primeiras concepções dos institutos familiares. As mudanças na formação da família demonstram que a instituição familiar é o reflexo de cada geração. Contudo, essas mudanças não fizeram com que os conflitos nos núcleos familiares deixassem de existir. Assim, existiam e ainda existem litígios entre casais, disputas pela guarda dos filhos, luta pelo direito à paternidade, entre outros. O que vem mudando, juridicamente, são as maneiras de resolver esses conflitos, buscando uma solução mais justa e apropriada para cada caso com a efetivação dos direitos fundamentais.  As questões referentes à família são as mais frequentes no sistema judicial e muito se tem feito para promover conciliações, onde há uma reorganização lógica com técnicas adequadas, visando aproximar as partes através de sugestões e possibilidades concretas. O mundo moderno estabeleceu vários costumes que, antigamente, não eram cultivados pela sociedade, tornando-se, atualmente, comuns para diferentes indivíduos, encarando-os como “consequências” de determinados acontecimentos, assim como tratando-se de separação, algo que tornou-se muito frequente entre um casal que estipula diferentes razões e motivos para este acontecimento. Há vários motivos de separação que são dados constantemente como “desculpas” ou razões para que o casal em questão separe-se, principalmente em relação aos casamentos que, subitamente, acabam por uma variedade de aspectos que podem ser destacados, visualizando como os prinncipais motivos que levam duas pessoas à desunião. Segundo o estudo abaixo, os motivos de uma separação mais importantes são os seguintes: 
  • Ficamos enjoados um do outro (37%) 
  • Eramos muito diferentes (30%) 
  • Dar e receber nao estava equilibrado (26%)
  • Tinhamos necesidades de intimidade diferentes e de espaco (26%)
  • Nunca conseguiamos conversar (26%) 
  • Um dos dois foi infiel (21%) Nossa vida sexual adormeceu (19%) 
  • Nao tinhamos objetivos comuns (17%) 
  • Faltava aopio reciproco (16%) 
  • Um dos dois si apaixonou por outra pessoa (15%)
     Diante da pesquisa de campo, atingimos o objetivo, pois foi possível analisar vários aspectos referentes à conciliação familiar. A Central de Conciliação da Comarca de Maceió/Alagoas funciona para atender as Varas de Família e é composta por uma equipe multiprofissional, que visa resolver os conflitos através da conciliação. Sendo assim, algumas vantagens foram enumeradas pelos conciliadores, dentro delas, o fato de as próprias partes poderem compor o conflito existente é um grande benefício ao cidadão, valorizando o seu poder de resolução juntamente com as sugestões do conciliador. Por sua vez, o âmbito familiar requer bastante cuidado na realização da conciliação, diante da grande quantidade de ressentimentos.
Esses ressentimentos terminam, por vezes, colocando uma barreira na resolução do conflito. É preciso haver uma sensibilização maior das partes, principalmente, quando há crianças envolvidas no conflito, já que, diante do possível, é feito todo o necessário para que haja o acordo, apesar de algumas dificuldades no que se refere ao espaço físico. Em relação à formação dos conciliadores, é necessário que, cada vez mais, seja possível colocar bacharéis em Direito com o cargo de conciliador, conforme previsto na Lei 9.099/95 e que sejam feitos cursos iniciais de preparação ao cargo de conciliador. Portanto, apesar de alguns obstáculos terem que ser superados, ainda assim, a conciliação é de extrema importância para a resolução de conflitos familiares. Particularmente em relação aos dados obtidos na central, os resultados têm sido muito satisfatórios, na medida em que as conciliações obtidas perfazem uma quantidade enorme de conflitos resolvidos, contribuindo para a efetivação da justiça.

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

MAIS AMOR, POR FAVOR !!

  • Amar, sim, é um ato revolucionário. 

     Após o resultado da eleição uma onda de ódio e preconceito tomou conta das redes sociais contrariando tudo que se prega sobre Estado Democrático de Direito e a construção de uma sociedade justa e solidária. Outubro termina embalado por esse discurso hostil que só desconstrói a ideia de sociedade democrática que respeita e defende os direitos de todos. Por isso, para acabar com essa intolerância preconceituosa, mais amor, por favor!
Amor é fogo que arde sem se veré ferida que dói, e não se sente;é um contentamento descontente,
é dor que desatina sem doer. É um não querer mais que bem querer;é um andar solitário entre a gente;é nunca contentar-se de contente;é um cuidar que ganha em se perder. É querer estar preso por vontade;é servir a quem vence, o vencedor;é ter com quem nos mata, lealdade. Mas como causar pode seu favornos corações humanos amizade,
se tão contrário a si é o mesmo Amor?Luis Vaz de Camões
     Camões, em um de seus mais belos poemas, diz que o amor é contraditório, pois, ao mesmo tempo em que propõe lealdade, contentamento e bem querer, afirma ser um andar solitário, descontentamento, o perder e servir a quem vence o vencedor. O amor é um sentimento imensurável, que arde sem se vê, é a entrega mais protegida e a prisão mais consentida. É o amor!
     Se o amor é tão contraditório, como dizer que ele é legitimador do Direito? Como afirmar que é por ele e através dele que se busca a justiça, na defesa e na acusação, que comportamentos e ações se transformam, que o agir humano se funda? Como afirmar que um sentimento profundo, da alma humana, indomável, inconstante, irracional, sem limites, pode servir de base ao reconhecimento da dignidade, inerente a todos os seres humanos, de seus direitos iguais e inalienáveis, que são fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo? (Declaração Universal dos Direitos Humanos).
     O amor é a expressão da totalidade do ser, que se aperfeiçoando no outro, permite enxergá-lo não como um último recurso, mas como o principal protagonista do próprio Direito. E a construção desse direito, inevitavelmente, está associada à procura da outra metade que nos completa. Uma metade sem rosto e sem identidade, a que não se esvazia com a diversidade e a pluralidade, mas que se efetiva, como disse Saramago, em um Direito que se respeite, em uma Justiça que se cumpra. Uma metade que nos faz ouvir o “grito” que ecoa na dor que não se sente, na capacidade de olhar para o espelho e ver refletidos a ilusão e o real, as rupturas e as portas para novos caminhos e novos Direitos.
     O amor possibilita aperfeiçoar um ser humano a outro, permite o realizar-se. No direito, essa realização pode estar na palavra que subjuga a razão, no desejo que impulsiona o agir, no ato da comunicação, compreendido como expressão de amor. Pode estar ainda na diferença e na autonomia de enxergar no outro um potencializador de mudanças.
E, apesar de todas as contradições existentes no amor, não há como deixar de vivencia-lo nas relações humanas, nem como desconsiderar sua relevância para o Direito, já que ele possui em sua estrutura constituinte o amor genérico, racionalizável, entendido como renúncia ao interesse particular em favor do coletivo. Esse amor, como fundamento do Direito, às vezes pouco confiável, se apresenta como amor pelo todo e para todos.
     Dessa forma, Direito e amor, por vezes, podem percorre trajetos distintos ao longo de um percurso, entretanto, sendo o amor universal um desejo que se converte na raiz de todas as virtudes, torna-se um princípio de unidade e reciprocidade existente na essência de um Direito justo, uma vez que carrega certa complacência entre o amante e o objeto amado, ou seja, o amor traz ao Direito uma afeição pelo Todo, pelo Bem e pelo Justo. Enfim, voltando a Camões, “mas como causar pode seu favor, nos corações humanos amizade, se tão contrário a si é o mesmo Amor?” Com isso, por completa falta de parâmetros, para justificar e dimensionar o amor, só me resta dizer que na vida e no Direito: ”A medida do amor é amar sem medida” (Victor Hugo).