Todo ser humano já nasce com direitos e garantias, não podendo estes ser considerados como uma concessão do Estado, pois, alguns estes direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos, outros são criados através de certa manifestação de vontade, e outros apenas são reconhecidos nas cartas legislativas. As pessoas devem exigir que a sociedade e todas as demais pessoas respeitem sua dignidade e garantam os meios de atendimento das suas necessidades básicas. Os direitos humanos têm uma posição bidimensional, pois por um lado tem um ideal a atingir, que é a conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; e por outro lado, assegurar um campo legítimo para a democracia. Os Direitos Fundamentais, ou Liberdades Públicas ou Direitos Humanos é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva. A noção de direitos fundamentais está intimamente ligada à concepção de democracia, consagrando-se como uma gama de prerrogativas conferidas ao ser humano como forma de limitar a discricionariedade estatal, seja impedindo a intervenção em sua esfera privada, seja conferindo o direito de exigir do Estado condutas positivas em prol do bem-estar do indivíduo.
O conceito de direitos fundamentais não tem encontrado consenso na doutrina e nos tribunais, todavia podem ser entendidos como um conjunto de faculdades que exteriorizam a exigência de respeito e concretização da dignidade, liberdade e igualdade humana nas relações com o Estado e entre os particulares, variando sua nuances conforme o momento histórico vivenciado.
Os direitos fundamentais podem ainda ser conceituados sob uma perspectiva ampla, entendidos como pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade, ou sob uma perspectiva restrita, entendidos como aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais (Hesse, Apud, Bonavides, 2004, p.560).
A origem dos direitos fundamentais, assim como o seu conceito, também é alvo de divergência doutrinária. Entretanto, prevalece o entendimento de que, apesar de singelas manifestações nos ideais cristãs ou em movimentos ingleses e americanos, foi na França, na célebre Declaração dos Direitos do Homem de 1789, que se exteriorizou com abrangência significativa. Diante deste quadro, resta necessária uma mudança de rumo no que tange ao comprometimento da sociedade como um todo e de cada cidadão individualmente considerado com o ideal de proteção das crianças e adolescentes. Nesse sentido, pode-se concluir que se insere como ingrediente indispensável o exercício da participação social tanto na tomada de decisões pertinentes ao tema quanto no que tange à concretização do conteúdo dos Direitos Fundamentais do artigo 227 da Constituição Federal. Todas as propostas de fortalecimento da sociedade civil, da cidadania e de melhoria da qualidade de vida passam, necessariamente, pelo desenvolvimento da participação social. A verdadeira crise institucionalizada do Estado pós-moderno, que encontra na ausência de legitimidade de suas decisões e na falta de representatividade da vontade popular no poder os seus principais focos de crise, é motivada justamente pela ausência de locus de discussão e debate entre o Estado e a sociedade acerca dos temas relevantes do país. Neste sentido, imprescindível para o fortalecimento do Estado o fomento da participação popular nos mais variados temas de ordem pública, a fim de ver novamente referendadas e legitimadas as decisões políticas adotadas. Notadamente no que diz respeito ao tema da infância e da juventude, o qual envolve uma extensa gama de Direitos Fundamentais, os quais perpassam as três gerações ou dimensões desta classe de direitos, nada mais adequado do que submeter o processo de tomada de decisão ao seu legítimo detentor, ou seja, a sociedade civil. E a iniciativa de tal processo deve ser da própria sociedade, já que o Estado não a adota. Neste sentido, basta de omissão e de inércia sociais, chega de aceitar a realidade como se fosse algo imutável ou cuja transformação dependesse somente do agir estatal. Ciência e consciência há de que os planos ideal e real encontram-se extremamente distantes. É chegada a hora de agir para aproximá-los, tornando concretos os conteúdos dos direitos hipoteticamente previstos no texto constitucional.
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