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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Gratificação Natalina ou Décimo Terceiro Sálario. Tudo o mesmo.

          Todas as Constituições Brasileiras, com exceção da Carta Constitucional de 37, garantiram o direito adquirido e vedaram a retroatividade da lei para prejudicá-lo, tendo tal disposição sido assegurada, ao longo do tempo, pela Excelsa Corte, até mesmo nos momentos mais dramáticos do Período Revolucionário, regido pelos Atos Institucionais e pela Constituição de 67, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional de 69, outorgada pelos Ministros Militares. Portanto, é da tradição do Direito Constitucional Brasileiro garantir a certeza do direito adquirido, fato consagrado mesmo antes da edição da Declaração dos Direitos Universais do Homem, elaborada pela ONU, em 1949, estando expressamente consolidado, hoje, na Carta Magna, na seguinte redação: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
           Dentre os direitos individuais, assegurados pela Constituição, está o de que "a lei não prejudicará o direito adquirido,...". Como se conclui da análise do Texto, a palavra "lei" foi empregada genericamente, em latu sensu, podendo significar dispositivo da Constituição ou de lei infra-constitucional. Tal interpretação objetiva, acerca da conotação que lhe quis dar o Legislador Constituinte, tendo em vista que a atual Constituição foi promulgada em consonância com os parâmetros democráticos. Assim, consagrado está, na Constituição, o respeito ao direito adquirido, cuja segurança não pode ser violada por lei constitucional ou ordinária, sob pena de serem comprometidos os princípios de certeza e de estabilidade social, objeto maior da Estado de Direito Democrático.  Portanto, ao inserir na Constituição o inciso XXXVI, no art. 5º, o Legislador Constituinte estabeleceu regra de ordem pública aplicável, inclusive, a ela própria, como garantia dos Direitos Individuais e Coletivos.
O Mestre Pontes de Miranda ensinava que "A Afirmação e o reconhecimento da dignidade humana, o que se operou por lentas e dolorosas conquistas na história da humanidade, foi o resultado de avanços, ora esporádicos, nas três dimensões: democracia, liberdade, igualdade. Erraria quem pensasse que se chegou perto da completa realização. A evolução apenas se iniciou para alguns povos; e aqueles mesmo que alcançaram, até hoje, os mais altos graus ainda se acham a meio caminho. A essa caminhada corresponde a aparição de direitos, essenciais à personalidade ou à sua expansão plena, ou à sua subjetivação e precisão de direitos já existentes" (Comentários à Constituição Federal de 1967, com a Emenda nº 1 de 1969, Tomo IV, fls. 618).  Seguindo a mesma linha de raciocínio, Pinto Ferreira transcreve conceito do Direito Norte-Americano, segundo o qual direito adquirido é "um direito completo e consumado, de tal caráter que não pode ser desconstituído sem o consentimento da pessoa a que pertence, e fixado ou estabelecido, e nunca mais aberto a controvérsia" (Comentários à Constituição Brasileira, 1º Volume, Saraiva, fls.150). As decisões citadas, além de colocarem em risco a estabilidade dos direitos e garantias fundamentais, insculpidos na Constituição, também, como cláusulas pétreas (§ 4º, do art. 60) e, ainda, como direitos já consumados, colocam sob ameaça todos os cidadãos, que passam a ficar expostos às vinditas pessoais e políticas dos detentores do Poder, nas suas diversas esferas.
           O inesquecível Pontes de Miranda, com sua proverbial clarividência, ensinava: "Na técnica político-jurídica dos nossos dias, os princípios de liberdade são regras jurídicas de alta importância, e não existem só segundo a lei. Note-se o seu conteúdo, que é inconfundível: não se diz que alguma coisa é assegurada segundo a lei, o que se diz é que só a lei - e não o ato do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo, que não seja lei - pode limitar a liberdade dos indivíduos. Lei, aí, é direito, porque as Constituições mesmas prevêem que a lei (no sentido estrito, lei = ius) seja insuficiente, lacunosa, e que o juiz decida, criando, a seu líbito, o direito que não está no texto. A regra jurídica que se revele, há de ser proposição contida no sistema jurídico. Não se limita a liberdade com decretos, avisos ou portarias" (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, Tomo IV, fls.634).
          Tais princípios consistem, em última análise, em todos os direitos que os indivíduos, legitimamente, opõem ao Estado, como meio eficiente de manter o equilíbrio Estado/Cidadão. Por essa razão, foi que os Constituintes, mantendo coerência e atendendo à consagração dos princípios adotados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, inseriram-nos em nossa Constituição, mantendo a tradição, ainda do Império. Portanto, superior, hierarquicamente, a qualquer dispositivo legal, não deve ser restringido, por qualquer meio, inclusive, por imposição de outro Texto Constitucional, vez que a ele se nivela, nos exatos termos de mais uma lição do Eminente Pontes de Miranda, na citada obra, fls. 652: "DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS. - A primeira classe dos direitos fundamentais é a dos direitos, pretensões e ações assegurados. Tais direitos nascem (ou melhor: são assegurados) em normas concernentes à liberdade, à igualdade e à democracia, entendendo-se só limitados segundo regras explícitas das Constituições e, de ordinário, só limitados nos termos dos textos constitucionais `segundo a lei' (isto é, conforme limites de segundo grau, confiados ao exercício de outros direitos fundamentais, pois a lei, nas democracias, é regra feita pelo povo, ou eleitos pelo povo)".
            Por outro lado, no entendimento de Celso Ribeiro Bastos, "É cediça também na nos sa doutrina e jurisprudência a afirmação de que não pode haver direito adquirido contra a Constituição", valendo, por isso mesmo, citar a posição do novo Mestre do Direito Constitucional Brasileiro, que defende a mesma tese, acima exposta, a cujos princípios curvo-me, adotando-os como razões do presente trabalho, transcrevendo-os, como segue: "De fato, se não pode haver nem mesmo, como se viu no item anterior, direito adquirido contra a lei, não pode haver, obviamente, direito adquirido em afronta à Constituição. O ato assim praticado é inconstitucional e consequentemente passível de anulação. Mas o que tanto a doutrina como a jurisprudência parecem ter em mira são os atos praticados sob a égide de uma Constituição anterior. Então se pergunta: alguém que gozasse do benefício de uma vantagem auferida debaixo da lei Maior precedente poderia continuar a percebê-la debaixo da nova, ainda que esta já não consagre a permissibilidade para a criação de novas vantagens do tipo?
           Embora não desprezemos esta aparente antinomia, não podemos ignorar por igual forma que a própria Constituição assegura o direito adquirido...". As decisões contidas nos Acórdãos citados em nenhum momento declararam inconstitucionais as leis que concederam as pensões especiais, entenderam-nas inconstitucionais, apenas, no que tange ao pagamento das prestações sucessivas, por estarem vinculadas ao salário mínimo.  Ora, se na época em que foram concedidas não havia vedação nesse sentido, os seus beneficiários, em decorrência dos atos jurídicos, perfeitos e acabados, devem continuar recebendo os valores correspondentes ao que foi estabelecido nas leis que as criaram. Tais dispositivos, cumpridos integralmente, consumaram os seus direitos e, por essas razões, passaram a integrar os seus patrimônios, constituindo uma situação jurídica que não pode mais ser modificada. Como ficaria, por exemplo, a questão de garantia do valor nominal das referidas pensões, se as decisões não substituíram o indexador?
           O direito de perceberem quantia correspondente a um, dois ou mais salários mínimos por mês, não pode mais, portanto, ser declarado inconstitucional, como, de fato, não o foi pelos referidos acórdãos, motivo porque seus beneficiários devem continuar percebendo os respectivos benefícios, de acordo com os valores nominais fixados nas leis que os criaram. Este é um controle que deve ser imposto ao Estado e que ele deve cumprir e fazer cumprir e não pode ser revogado, nem deixar de ser cumprido, pois a lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, principalmente, se já foi consumado, como é o caso. Por outro lado, todos os povos democráticos do mundo, em especial o inglês, o alemão, o francês e o norte-americano, asseguram tais conquistas. A Constituição norte-americana de 1787, em seu art. I, seção 9, nº 3, proíbe a lei ex post facto, ou seja, veda que lei nova retroaja seu efeito sobre o direito adquirido. No dizer de Celso Ribeiro Bastos, na obra acima citada, fls. 192/193, está pontificado: "Temos a retroatividade quando a lei volta ao passado para disciplinar atos que a seu tempo não eram regulados pelo direito ou para regulá-los diversamente.
           Portanto, o direito adquirido envolve sempre uma dimensão prospectiva, vale dizer, voltada para o futuro. Se trata de ato já praticado no passado, tendo aí produzido todos os seus efeitos, é ato na verdade consumado, que não coloca nenhum problema de direito adquirido.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Ops.!!!! Lado a Lado com a CORRUPÇÃO.

                  A corrupção é presente (em maior evidência) em países não democráticos e de terceiro mundo. Essa prática infelizmente está presente nas três esferas do poder (legislativo, executivo e judiciário). O uso do cargo ou da posição para obter qualquer tipo de vantagem é denominado de tráfico de influência. Toda sociedade corrupta sacrifica a camada pobre, que depende puramente dos serviços públicos, mas fica difícil suprir todas as necessidades sociais (infraestrutura, saúde, educação, previdência etc.) se os recursos são divididos com a área natural de atendimento público e com os traficantes de influência (os corruptos).
                    Quando o governo não tem transparência em sua administração é mais provável que haja ou que incentive essa prática, não existe país com corrupção zero, embora os países ricos democráticos tenham menos corrupção, porque sua população é mais esclarecida acerca dos seus direitos, sendo assim mais difíceis de enganar. Atualmente existe uma organização internacional que tem como finalidade desenvolver pesquisas nos países para “medir” o nível de corrupção. Enquanto muitos brasileiros, atentos, acompanham pelo monopólio dos meios de comunicação as atrações do grande circo armado em torno da corrupção congênita do Estado brasileiro, os mesmos deputados e senadores encarregados de “investigar” a bandalheira se fecham, altas horas da noite, em acordos para formalizar a entrega do território nacional às corporações transnacionais. A corrupção política é o uso das competências legisladas por funcionários do governo para fins privados ilegítimos. Desvio de poder do governo para outros fins, como a repressão de opositores políticos e violência policial em geral, não é considerado corrupção política. Nem são atos ilegais por pessoas ou empresas não envolvidas diretamente com o governo. Um ato ilegal por um funcionário público constitui corrupção política somente se o ato está diretamente relacionado às suas funções oficiais. As formas de corrupção variam, mas incluem o suborno, extorsão, fisiologismo, nepotismo, clientelismo, corrupção e peculato. Embora a corrupção possa facilitar negócios criminosos como o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e tráfico de seres humanos, ela não se restringe a essas atividades. As atividades que constituem corrupção ilegal diferem por país ou jurisdição. Por exemplo, certas práticas de financiamento político que são legais em um lugar podem ser ilegais em outro. Em alguns casos, funcionários do governo ter poderes amplos ou mal definidos, o que torna difícil distinguir entre as ações legais e as ilegais. Em todo o mundo, calcula-se que a corrupção envolva mais de 1 trilhão de dólares por ano.[1] Um estado de corrupção política desenfreada é conhecido como uma cleptocracia, o que literalmente significa "governado por ladrões".
                   O que ocorre agora é mais um movimento dessa campanha, centrada na pressão aos juízes do STF para um julgamento político do “mensalão”, no lugar de um julgamento baseado em fatos e provas. Nada de novo, com o agravante de que, ao trazer o escândalo do “mensalão” para o centro dos debates tentando atropelar o julgamento do processo, tem claramente o interesse de confundir o público e tirar os holofotes do escândalo da ligação de Cachoeira com o senador Demóstenes, e da cadeia de interesses dela decorrente. Só para lembrar: o caso do mensalão emergiu dentro do escândalo Cachoeira-Demóstenes pelo fato de o ex-prefeito de Anápolis, Ernani José de Paula, ter denunciado que a gravação de entrega de propina nos Correios em 2005 – que deu origem à CPI dos Correios e ao mensalão – foi patrocinada pelo esquema de Cachoeira. Na esteira dessa gravíssima denúncia de relações e contaminação da máquina pública por interesses privados e criminosos, uma triste constatação. A de que alguns órgãos de imprensa, onde se destaca a Veja, pretensa guardiã da ética e bons costumes das elites, serviram-se de informações engendradas no esquema criminoso de Cachoeira para produzir matérias denuncistas. Que fatídica aliança! Com esta matéria de capa, a Veja tenta livrar sua própria pele e escamotear seus métodos de fazer jornalismo que atentam contra a ética da profissão; em suma, contra a democracia.
                O Brasil, enquanto território,nada tem a fazer. Os brasileiros, sim. Mas como tudo depende de leis e as leis dependem dos legisladores(congresso, assembleia legislativa, câmara de vereadores). Assim, quem é que está disposto a fazer lei que possa atrapalhar seus projetos? Como mudar isto? Os legisladores jamais votarão uma lei que possa vir conflitar com interesses próprios ou de alguém que tenha financiado suas campanhas milionárias. A política, mormente no Brasil, é um jogo de "faz de conta". E nós eleitores - ou narizes vermelhos? - ainda somos obrigados a comparecer aos pleitos eleitorais, para votar em candidatos ( candidatos - vem de cândido - puro, limpo)que não nos convencem. Vamos às urnas e votamos naquele que pensamos ser o menos ruim. E a lei da ficha limpa? Os Tribunais, em suas interpretações aleivosíacas, simplesmente assassinaram a vontade da população, castrando o desiderato popular pela moralidade na política. A importância da ação dessas instituições está comprovada cientificamente pelo artigo de Lee Alston, Marcus Melo, Bernardo Mueller e Carlos Pereira intitulado The predatory or virtuous choices governors make: the roles of checks and balances and political competition. Usando dados de cada um dos Estados do Brasil, os autores mostram que, quanto mais ativas são essas instituições, menos os políticos do respectivo Estado enriquecem; menor é o gasto com pessoal como proporção da receita do Estado; e menor é o deficit primário daquela unidade da Federação.
 
                  Eles provam que a interação entre Poder Judiciário ativo, Tribunais de Contas atuantes, procuradores públicos militantes, com o auxílio da mídia local e da opinião pública, são imbatíveis quando se trata de limitar a margem de manobra dos políticos no uso do dinheiro público. A lição é clara: quem quer combater a corrupção precisa apoiar o fortalecimento das instituições que controlam o poder dos políticos. Os cinco Estados que têm as instituições de controle mais fortes são Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e São Paulo. O lanterninha é o Maranhão de Sarney, antecedido por Roraima, Rio Grande do Norte, Piauí e Alagoas. Isso mostra que as famílias Sarney e Collor não são fenômenos isolados, que pairam sobre o mundo sem ligação alguma com suas instituições. Pelo contrário, os Sarneys só existem porque, em seu Estado, não foram desenvolvidas as instituições que os combateriam.

Pleito Eleitoral ou Teatro.? Vale a Pena Votar.?

Voto de Cabresto
No ultimo pleito, ou seja, dia 28 de outubro de 2012, milhões de brasileiros com mais de 16 anos alistados para participar do processo de escolha de novos Prefeitos Municipais das principais capitais do País. O voto é obrigatório e os que não compareceram às urnas têm prazo de 60 dias para justificar a ausência, sob pena de multa. Neste pleito, candidatos  e partidos – muitos deles em coligação – disputaram o cargo de prefeito. Partidos e coligações puderam divulgar suas candidaturas em horário gratuito na TV. Poucas horas após o encerramento das eleições, a maioria das cidades já conhecia o nome dos futuros prefeitos. Quando foi  proclamados os resultados finais, o Brasil certamente mais uma vez deu provas da eficiência de seu sistema eleitoral. “Temos um modelo dos mais bem-sucedidos na promoção da justiça política”, avalia Fernando Limongi, do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap) e da Universidade de São Paulo (USP). O voto universal e obrigatório, o sistema de alistamento de eleitores, as urnas eletrônicas e até mesmo o horário eleitoral gratuito – que, em sua opinião, deve ser creditado na conta do financiamento público da campanha – contribuem de forma inequívoca para subtrair força de grupos de interesses e ampliar a participação política e, nos últimos 30 anos, ajudaram a consolidar a democracia no país. “A Justiça Eleitoral e as decisões do Congresso têm facilitado o acesso às urnas, permitindo que o eleitor se manifeste”, completa Argelina Maria Cheibub Figueiredo, do Instituto de Estudos Sociais e Políticos (Iesp) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Essa mesma perspectiva pautou a pesquisa de Jairo Nicolau, também da UFRJ, recentemente publicada no livro Eleições no Brasil – Do Império aos dias atuais, publicado pela Editora Zahar. “O Brasil tem uma das mais duradouras experiências com eleições no mundo, iniciada há 190 anos, e um sistema eleitoral dos mais eficientes, que dispensa a necessidade de observadores internacionais”, sublinha Nicolau. “Hoje temos eleições limpas, sem risco de fraudes. Há um ambiente democrático de liberdade.
 
 
 
O eleitor decide e seu voto não é adulterado, o que permite criar um ambiente realmente competitivo.” A experiência eleitoral brasileira teve início ainda no Império. Por meio de escolhas indiretas, homens católicos, com mais de 25 anos, proprietários de terra, entre outros requisitos das Ordenações do Reino, elegiam entre seus pares os eleitores que escolhiam os juízes, vereadores e procuradores. Na Primeira República, definidas as bases institucionais do novo regime – presidencialismo, federalismo e sistema bicameral –, foi instituído o voto direto de eleitores alfabetizados para a escolha de nomes para cargos executivos, ainda sem a exigência de inscrição prévia de candidatos ou partidos. As primeiras eleições competitivas e efetivamente democráticas, no entanto, só aconteceram em 1945, quando o Brasil emergiu do Estado Novo, de acordo com Limongi. “Eleição, por si só, não é suficiente para qualificar o regime nascente como democrático. A criação da Justiça Eleitoral, por exemplo, é parte deste amplo processo de transformação estrutural da sociedade”, ele diz. Mas o pleito que elegeu Eurico Gaspar Dutra presidente da República, deputados e senadores ocorreu em circunstâncias excepcionais, ele sublinha. O país estava sob o comando do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares, que assumiu o cargo após a queda de Getúlio Vargas, afastou os interventores nos estados e determinou que os prefeitos vinculados a partidos políticos fossem substituídos por membros do Poder Judiciário. Com isso neutralizou o poder das oligarquias locais. Adicionalmente, naquela eleição a legislação limitou a inscrição a candidatos registrados por partidos políticos credenciados no TSE, o que dependia do apoio de 10 mil eleitores em cinco circunscrições eleitorais. Vinte partidos participaram da eleição em que se sagrou vitorioso o candidato do Partido Social Democrático (PSD), Dutra. Na Primeira República, definidas as bases institucionais do novo regime – presidencialismo, federalismo e sistema bicameral –, foi instituído o voto direto de eleitores alfabetizados para a escolha de nomes para cargos executivos, ainda sem a exigência de inscrição prévia de candidatos ou partidos. As primeiras eleições competitivas e efetivamente democráticas, no entanto, só aconteceram em 1945, quando o Brasil emergiu do Estado Novo, de acordo com Limongi. “Eleição, por si só, não é suficiente para qualificar o regime nascente como democrático. A criação da Justiça Eleitoral, por exemplo, é parte deste amplo processo de transformação estrutural da sociedade”, ele diz. Mas o pleito que elegeu Eurico Gaspar Dutra presidente da República, deputados e senadores ocorreu em circunstâncias excepcionais, ele sublinha. O país estava sob o comando do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares, que assumiu o cargo após a queda de Getúlio Vargas, afastou os interventores nos estados e determinou que os prefeitos vinculados a partidos políticos fossem substituídos por membros do Poder Judiciário. Com isso neutralizou o poder das oligarquias locais. Adicionalmente, naquela eleição a legislação limitou a inscrição a candidatos registrados por partidos políticos credenciados no TSE, o que dependia do apoio de 10 mil eleitores em cinco circunscrições eleitorais. Vinte partidos participaram da eleição em que se sagrou vitorioso o candidato do Partido Social Democrático (PSD), Dutra. O processo de participação eleitoral avançou em 1950, quando o Congresso promulgou o novo Código Eleitoral, adotando a representação proporcional para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais e a regra majoritária para a eleição de presidente, governadores e prefeitos, e seus respectivos vices. As cédulas eleitorais, porém, ainda eram impressas pelos partidos. “O eleitor recebia o ’santinho’. Antes de ele entrar na cabine era preciso verificar se não estava levando um maço de cédulas, o que envolvia coação e controle do eleitor”, conta Limongi.
 
O problema só seria resolvido a partir da década de 1960, quando as eleições majoritárias e proporcionais passaram a utilizar cédulas oficiais. “Foi um avanço, já que reduziu a possibilidade de impugnação do voto e o controle sobre o eleitor”, ele comenta. Votar, no entanto, era empreitada difícil para o eleitor de baixa qualificação diante da “complicação” de escolher ou registrar o nome de candidatos na cédula eleitoral. Assim, apesar de ampliada a participação, cresceu o número de votos brancos e nulos nas eleições. “O custo de votar era muito alto, muita gente acabava excluída”, diz Limongi. O problema foi “atenuado” pelo bipartidarismo imposto pelo regime militar – já que facilitou o registro do nome de candidatos da cédula oficial, ampliando, paradoxalmente, o direito de voto. “No caso dos candidatos a deputados estadual e federal, o eleitor escrevia o nome ou o número do candidato ou marcava um x no lugar do partido.” O número de votos brancos e nulos caiu até as eleições de 1986, quando foram eleitos os deputados e senadores que seriam responsáveis pela elaboração da nova Constituição, já com o voto dos eleitores analfabetos, autorizado em maio de 1985 pela Emenda Constitucional nº 25. Essa restrição, aliás, já havia perdido importância eleitoral durante o regime militar, período em que caiu o índice de analfabetismo no país. “Quando a restrição caiu, cerca de 80% dos brasileiros já estavam aptos a votar”, contabiliza Limong. A nova Carta adotou o sistema de maioria absoluta em dois turnos para a escolha dos chefes do Executivo – presidente, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores – se um dos candidatos não obtivesse mais de 50% dos votos válidos no primeiro turno. Em 15 de novembro de 1989 foram realizadas eleições diretas para a Presidência, depois de quase três décadas. Ocorre que a Constituição estabeleceu também que o mandato do presidente seria de cinco anos. Assim, em 1994, houve coincidência nas eleições presidenciais, do Congresso Nacional e dos cargos estaduais. “Foram duas cédulas eleitorais: uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais. A taxa de votos brancos e nulos explodiu”, lembra Limongi. “Era preciso mudar a forma de apuração dos votos e a saída foi a urna eletrônica”, afirma Limongi. O sistema eletrônico de voto já vinha sendo testado desde 1990 em alguns municípios brasileiros, conta Nicolau. Em 1996 substituiu as cédulas de papel em 37 cidades – capitais e municípios com mais de 200 mil eleitores e, em 1998, foi utilizada pela primeira vez em eleições nacionais, em quatro estados e no Distrito Federal, até ser definitivamente adotada em todo o país em 2000. Desde então a variação de votos brancos e nulos estabilizou-se em torno de 10%, o risco de fraude desapareceu e as taxas de abstenção nas eleições estacionaram em 20%. “O próximo passo será a urna com identificação biométrica”. O sucesso do sistema de representação no Brasil está na possibilidade de todas as forças políticas relevantes estarem representadas nas eleições. E contarem com algum espaço no horário eleitoral gratuito. “Não temos no país um partido político de extrema direita,
 
 


segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Exame de Ordem, "Vilão ou a Solução.??"

Congresso Nacional - Brasilia - DF.
       O relator dos projetos de lei que propõem acabar com o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP), quer levar a discussão para o Plenário da Câmara, apesar de a proposta precisar apenas de uma aprovação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para ser enviada ao Senado. Segundo Feliciano, o Plenário refletiria melhor o conjunto da sociedade, já que a proposta é bastante polêmica. O exame é necessário para que o bacharel em Direito possa exercer a profissão de advogado. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade da prova, o deputado Feliciano acredita que há pontos questionáveis. "Existe não apenas uma reserva de mercado através do exame da Ordem como também um protecionismo em cima desses que já são hoje advogados.
       Também encontrei algo que se aproxima da inconstitucionalidade, porque priva o cidadão que estudou durante cinco anos em uma escola de poder exercer a sua profissão", opina. O debate é polêmico e chega a dividir acadêmicos e profissionais da área. O presidente da seccional alagoana da OAB, Omar Coêlho, se mostra totalmente contrário à proposta e aos projetos de lei. Para ele, há necessidade de uma mobilização da categoria para que os projetos de lei que preguem a extinção do exame da Ordem não passe.  Segundo Omar Coêlho, “qualquer projeto de lei que vise acabar com o exame da Ordem é não apenas um atentado contra a categoria, mas contra qualquer cidadão”.O presidente OAB de Alagoas salienta que quem sai perdendo com tal mudança é a própria sociedade, diante da inexistência de uma habilitação dos advogados, que são instrumentos de acesso à Justiça, em muitos casos. Coêlho vê o exame como um necessário marco regulatório na profissão. “O exame é uma garantia para a sociedade, pois estes projetos tendem a habilitar quem não possui qualificação necessária para o exercício profissional”, complementa. Coêlho se refere às vá-rias matérias a respeito do tema que tramitam no Congresso Nacional. Ao todo são 17 projetos de lei que caminham paralelo ao de número 5054/05.
        Nas justificativas, as matérias ressaltam que a extinção é necessária porque o diploma das universidades já é o suficiente. Porém, há também projetos de lei que querem ampliar as funções do exame e há ainda propostas de substituição por comprovação de estágio ou pós-graduação. Há parlamentares defendendo ainda o aumento da fiscalização sobre o exame e que os candidatos reprovados na primeira fase possam fazer nova inscrição diretamente para a segunda fase. Muitas destas discussões se baseiam na estatística de reprovação, que já chegou a quase 90%, abrindo uma outra polêmica: a qualidade dos cursos de Direito nas universidades privadas. Ao falar dos exames, o deputado paulista Marco Feliciano ainda lembra que a OAB já foi alvo de denúncias e de investigações da Polícia Federal no Estado de Goiás e ressalta que é até mesmo caso de CPI.
        Ophir Cavalcante, presidente nacional da Ordem, diz que as falhas em relação ao exame estão sendo corrigidas, mas concorda com Coêlho ao falar de sua essencialidade para o exercício da profissão.  “Afora isto, muitos projetos estão a serviço de entidades de ensino que não possuem compromisso com o saber, mas os brasileiros estão atentos a estes mercadores”, finaliza. Vale lembrar que a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da prova. Porém, apesar disto, o parlamentar paulista argumenta que existem pontos que podem ser questionados. Para Feliciano, trata-se de uma reserva de mercado dos advogados que é legitimada com o exames.
 


O Novo Aviso Prévio


 
           Tradicionalmente, foi lecionado nas instituições nacionais, pelos professores mais atentos, o fato de que o prazo do aviso prévio era de, no mínimo, 30 dias, não necessariamente de 30 dias.  Os discentes mais recalcitrantes, contudo, resistiam a este ensinamento, asseverando que, na prática, o aviso prévio era de 30 dias, pois ainda não havia sido e, provavelmente, jamais seria regulado o dispositivo constitucional que previa este prazo como mínimo, e não único.  Tais críticas, enfim, vieram a dar lugar, no ano passado, à tão aguardada regulação do tema, pois a Lei 12.506/11 por fim previu os diferentes prazos do aviso prévio, na forma prevista pelo artigo 7º, XXI da Constituição Federal de 1988.

          Prevê a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que o empregado que labore até um ano faz jus ao aviso prévio fixo de 30 dias.  Quando trabalhar por período superior a um ano, tem direito o empregado a 3 dias adicionais de aviso prévio por cada ano complementar, até um limite de 60 dias adicionais, totalizando um aviso prévio máximo de 90 dias.  Dito de outro modo, para fazer jus ao aviso prévio máximo, de 90 dias, o empregado deve trabalhar, além do primeiro ano, mais 20 anos, totalizando 21 anos para ter direito ao prazo máximo de aviso prévio. Além deste período, de 21 anos, o aviso prévio continua sendo de 90 dias.
         Exemplificando, se trabalhar 5 anos, o empregado tem direito a 30 dias, referentes ao primeiro ano laborado, acrescidos do proporcional aos 4 anos adicionais, perfazendo 12 dias adicionais (4 anos multiplicados por 3 dias) que, acrescidos aos 30 fixos, totalizam um aviso prévio de 42 dias.  No caso de trabalho por 10 anos para o mesmo empregador, o empregado faz jus aos 30 dias fixos (do primeiro ano) complementados pelo proporcional aos 9 anos, ou seja, 27 dias a mais (9 anos multiplicados por 3 dias), totalizando 57 dias de aviso prévio. Já com 15 anos de trabalho, aos 30 dias fixos (do primeiro ano) são somados 42 dias, referentes aos 14 anos adicionais ao primeiro (multiplicados por 3 dias), totalizando um aviso prévio de 72 dias.
 
         Consideramos esta regra, enfim regulamentada, como bastante justa, eis que o empregado mais antigo passa a ter direito a um prazo maior de aviso prévio, sobretudo se recordarmos o fato de que o aviso prévio serve, precipuamente, à busca de um novo emprego pelo empregado dispensado, dever tanto mais complexo quanto maior o tempo de serviços prestados pelo empregado a um mesmo empregador. Ocorre que, esta nova regulamentação, apesar de necessária, deixou algumas lacunas que suscitam novos e acalorados debates sobre o tema.

domingo, 28 de outubro de 2012

DIVISÕES DO DIREITO DO TRABALHO


Há, primeiramente, a distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho. Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal. Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais". Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.

Como adverte manter a doutrina italiana, o direito individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao direito coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de determinada coletividade. Neste último, consideram-se os interesses abstratos do grupo. Temos também o direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o trabalhador e o serviço público. Por sua vez, o direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O direito do trabalho está sempre em expansão, sendo considerado por alguns doutrinadores como um ramo do direito em transição. Caracteriza-se por ser intervencionista e protetivo em relação ao empregado. Seus institutos típicos são em essência coletivos ou socializantes. De acordo com a maioria dos pensadores, seria um ramo do Direito Privado pois sua categoria nuclear é, essencialmente, uma relação jurídica entre particulares.

Entretanto, existem doutrinadores que lhe atribuem caráter de Direito Público diante da prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis. A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como uma área mista e complexa. Mista pois ora trata de direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de direitos difusos. Complexa porque diante de sua importância tem amplo impacto na economia de um país e / ou internacionalmente, de modo que não se trata de um sistema fechado e isolado.

Na verdade, é nessário distinguir duas categorias de normas e sua sanção respectiva. Primeiro, o conjunto de normas que rege as relações entre empregado e empregador, com inegável caráter de Direito privado. Segundo, o grupo de normas que disciplina a relação entre o Estado e o empregador, essa de natureza administrativa, que revela seu caráter de Direito Público. Visto por esse prisma,deve-se concluir que o Direito do Trabalho é uma ramo do Direito misto.

 

Jurisprudencias no TST


SÚMULA Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.
Súmula 434 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
 
Súmula 433 - EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA
 
 
Súmula 432 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA.
 
Súmula 431 - SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
 

sábado, 27 de outubro de 2012

COMENTÁRIOS À PROVA DE SEGUNDA FASE DA OAB EM DIREITO DO TRABALHO
Prof. Alexandre Teixeira




PEÇA PROFISSIONAL:



CONTESTAÇÃO com fulcro no art. 847, CLT e arts. 300 e 302, CPC endereçada ao Juízo da 90ª Vara do Trabalho de Campinas. Processo nº1598-73.2012.5.15.009
0.



PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:



O candidato deverá argüir prejudicial de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, tendo sido a RT ajuizada em 12.04.2012, prescritos estão os direitos anteriores a 12.04.2007, com fundamento no art. 7º, inc. XXIX CF, súmula 308, I, TST, art. 11, inc. I CLT, requerendo a extinção do pedido de tais parcelas com resolução de mérito art. 269, IV, CPC.

DA INEXISTÊNCIA DE REVISTA ÍNTIMA

O fato narrado pelo autor não se configura revista íntima do empregado, uma vez que não houve revista pessoal realizada pelo empregador nos corpo físico do empregado nos termos do art. 373-A, inc. VI, CLT, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de dano moral nos termos dos arts. 186 e 927, C.C.

DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

O fato de o empregador exigir o respeito às normas internas da empresa no que respeita, inclusive, ao fardamento, está dentro do poder regulamentar e disciplinar do empregador, sendo seu direito potestativo o de criar normas jurídicas e punir os empregados que as descumprirem (mera advertência), tendo inclusive o empregado confessado o esquecimento, pelo que inexiste qualquer ato ilícito (assédio moral) passível de indenização nos termos dos arts. 186 e 927, C.C.

DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS

Inexiste direito às horas extraordinárias uma vez que o art. 7º inc. XIV CF permite o aumento de jornada para 8 horas diárias mediante negociação coletiva, nos termos, inclusive, da súmula 423 TST, sendo plenamente válida a cláusula coletiva por se coadunar com a Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI CF).

DO ABONO DE FÉRIAS

Pelo fato de ter faltado 6 dias injustificadamente (art. 130, II, CLT), terá direito apenas à 24 dias de férias, podendo converter 1/3 dos 24 dias, ou seja, 8 dias e não 10 dias de abono pecuniário nos termos do art. 143, CLT, pelo que descabe o pedido de pagamento dos dois dias.

DO 13º SALÁRIO

Não há que se falar em direito ao pagamento da primeira metade do 13º com o pagamento das férias, uma vez que o § 2º do art. 2º da Lei 4749/65 estabelece o mês de janeiro do ano que o empregado tirar férias (2010) como o limite máximo para a garantia do direito. Como o empregado exerceu o direito for do prazo (mês de março 2011), não faz jus ao pagamento na época requerida, não havendo o que se falar juros tampouco em correção monetária.

DO TICKET ALIMENTAÇÃO

Inexiste direito do empregado ao ticket alimentação durante a suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT e art. 63 da Lei 8213/90). Uma vez que suspenso o contrato de trabalho, suspensos estão seus efeitos, pelo que inexiste direto ao ticket alimentação.

DO VALE TRANSPORTE

Inexiste direito do empregado ao vale transporte durante a suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT). Uma vez que suspenso o contrato de trabalho, suspensos estão seus efeitos, pelo que inexiste direto ao vale transporte.

DA ALTERALÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA

Inexiste qualquer nulidade tampouco prejuízo ao empregado pelo fato de o empregador ter alterado a data do pagamento dos salários do dia 02 ao dia 05 do mês, uma vez que de acordo com § único do art. 459 da CLT o empregador teria até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido para pagamento dos salários do período. Inexistindo prejuízo não há que se falar em nulidade da novação objetiva, tampouco incidência de juros e correção monetária por não haver mora.

CONCLUSÃO

Acolhimento da prejudicial de prescrição e extinçãodo pedido com resolução de mérito. No mérito, JULGAMENTO TOTALMENTE IMPROCEDENTE da reclamação trabalhista.

QUESTÃO 01

a) Não, a sentença proferida NÃO estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação da Fazenda Pública (R$ 35.000,00) é inferior a 60 salários mínimos nos termos da súmula 303, a, TST e art. 475, CPC.

b) Caso a sentença transite em julgado, o pagamento da dívida aos exeqüentes far-se-á através de Precatório para Guilherme cujo crédito é de R$ 22.000,00, o que ultrapassa a ultrapassa o valor de 30 salários mínimos (pequeno valor) previsto no art. 87, inc. II do ADCT E ART. 100, CF e através de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para Joana, cujo crédito de R$ 13.000,00 não ultrapassa a ultrapassa o valor de 30 salários mínimos (pequeno valor) previsto no art. 87, inc. II do ADCT E ART. 100, CF.

PRECEDENTES TST: ED-Ag-AIRR - 36700-06.2007.5.24.0076 Data de Julgamento: 17/10/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012. E AIRR - 144600-28.2007.5.04.0101 Data de Julgamento: 03/10/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2012.

QUESTÃO 02

RESSALVA: O TST não vem mais entendendo de acordo com o art. 7º da Lei 3.207/57, inclusive com precedentes deste ano de 2012.

a) Se uma das parcelas não for paga pelo devedor, nos termos do art. 7º da Lei 3.207/57, cabe ao empregador estornar a comissão paga ao vendedor.

b) A dispensa de Francisco antes do pagamento das comissões não prejudicará a percepção das mesmas nos temos do art. 6º da lei 3.207/57 e art. 466 parágrafo único da CLT.

QUESTÃO 03

a) O efeito do repouso semanal remunerado no contrato de trabalho é o de INTERRUPÇÃO, uma vez que o empregado não presta serviços, tampouco recebe os salários correspondentes. Leis de regência: art. 7º inc. XV, art. 67, CLT e Lei 605/49.

b) O sistema de compensação adotado pela empresa é o da semana francesa, violando o inc. XV do art. 7º da CF que estabelece o repouso semanal, portanto, uma vez por semana, não podendo o empregado trabalhar sete dias consecutivos e folgar em seguida, devendo o sétimo dia ser pego de forma dobrada nos termos da súmula 146, TST.

QUESTÃO 04

a) Nas situações descritas no art. 1º, incisos I e II e parágrafo 1º da Resol. Adm. 1470/11 no caso de inadimplemento perante à Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou acordos judiciais trabalhistas e decorrentes de execução de acordos firmados perante o MPT ou CCP.

b) Impedimento de participar em licitações e impedimento de empréstimos junto a bancos públicos nos termos da Lei 8666/93.

A devassa do Exame de Ordem

Mais um exame de ordem se realizaou recetemente e mais uma vez aquela aguinia genelarizada dos examinandos