Há, primeiramente, a distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do Direito do Trabalho. Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal. Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais". Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.
Como adverte manter a doutrina
italiana, o direito individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito,
considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente
ao direito coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em
que a participação do indivíduo também é considerada, mas como membro de
determinada coletividade. Neste último, consideram-se os interesses abstratos
do grupo. Temos também o direito
público do trabalho, que disciplina as relações entre o trabalhador e o
serviço público. Por sua vez, o direito
internacional do trabalho, versa sobre os tratados e convenções
internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da Organização Internacional do Trabalho
(OIT).
O direito do trabalho está
sempre em expansão, sendo considerado por alguns doutrinadores como um ramo do
direito em transição. Caracteriza-se por ser intervencionista e protetivo em
relação ao empregado. Seus institutos típicos são em essência coletivos ou
socializantes. De acordo com a maioria dos pensadores, seria um ramo do Direito
Privado pois sua categoria nuclear é, essencialmente, uma relação
jurídica entre particulares.
Entretanto, existem
doutrinadores que lhe atribuem caráter de Direito
Público diante da prevalência de suas normas imperativas e
indisponíveis. A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como uma área
mista e complexa. Mista pois ora trata de direitos individuais, ora de direitos
coletivos e ora de direitos difusos. Complexa porque diante de sua importância
tem amplo impacto na economia de um país e / ou internacionalmente, de modo que
não se trata de um sistema fechado e isolado.
Na verdade, é nessário
distinguir duas categorias de normas e sua sanção respectiva. Primeiro, o
conjunto de normas que rege as relações entre empregado e empregador, com
inegável caráter de Direito privado. Segundo, o grupo de normas que disciplina
a relação entre o Estado e o empregador, essa de natureza administrativa, que
revela seu caráter de Direito Público. Visto por esse prisma,deve-se concluir
que o Direito do Trabalho é uma ramo do Direito misto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário