Prof. Alexandre Teixeira
PEÇA PROFISSIONAL:
CONTESTAÇÃO com fulcro no art. 847, CLT e arts. 300 e 302, CPC endereçada ao Juízo da 90ª Vara do Trabalho de Campinas. Processo nº1598-73.2012.5.15.009
0.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
O candidato deverá argüir prejudicial de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, tendo sido a RT ajuizada em 12.04.2012, prescritos estão os direitos anteriores a 12.04.2007, com fundamento no art. 7º, inc. XXIX CF, súmula 308, I, TST, art. 11, inc. I CLT, requerendo a extinção do pedido de tais parcelas com resolução de mérito art. 269, IV, CPC.
DA INEXISTÊNCIA DE REVISTA ÍNTIMA
O fato narrado pelo autor não se configura revista íntima do empregado, uma vez que não houve revista pessoal realizada pelo empregador nos corpo físico do empregado nos termos do art. 373-A, inc. VI, CLT, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de dano moral nos termos dos arts. 186 e 927, C.C.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
O fato de o empregador exigir o respeito às normas internas da empresa no que respeita, inclusive, ao fardamento, está dentro do poder regulamentar e disciplinar do empregador, sendo seu direito potestativo o de criar normas jurídicas e punir os empregados que as descumprirem (mera advertência), tendo inclusive o empregado confessado o esquecimento, pelo que inexiste qualquer ato ilícito (assédio moral) passível de indenização nos termos dos arts. 186 e 927, C.C.
DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS
Inexiste direito às horas extraordinárias uma vez que o art. 7º inc. XIV CF permite o aumento de jornada para 8 horas diárias mediante negociação coletiva, nos termos, inclusive, da súmula 423 TST, sendo plenamente válida a cláusula coletiva por se coadunar com a Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI CF).
DO ABONO DE FÉRIAS
Pelo fato de ter faltado 6 dias injustificadamente (art. 130, II, CLT), terá direito apenas à 24 dias de férias, podendo converter 1/3 dos 24 dias, ou seja, 8 dias e não 10 dias de abono pecuniário nos termos do art. 143, CLT, pelo que descabe o pedido de pagamento dos dois dias.
DO 13º SALÁRIO
Não há que se falar em direito ao pagamento da primeira metade do 13º com o pagamento das férias, uma vez que o § 2º do art. 2º da Lei 4749/65 estabelece o mês de janeiro do ano que o empregado tirar férias (2010) como o limite máximo para a garantia do direito. Como o empregado exerceu o direito for do prazo (mês de março 2011), não faz jus ao pagamento na época requerida, não havendo o que se falar juros tampouco em correção monetária.
DO TICKET ALIMENTAÇÃO
Inexiste direito do empregado ao ticket alimentação durante a suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT e art. 63 da Lei 8213/90). Uma vez que suspenso o contrato de trabalho, suspensos estão seus efeitos, pelo que inexiste direto ao ticket alimentação.
DO VALE TRANSPORTE
Inexiste direito do empregado ao vale transporte durante a suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT). Uma vez que suspenso o contrato de trabalho, suspensos estão seus efeitos, pelo que inexiste direto ao vale transporte.
DA ALTERALÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA
Inexiste qualquer nulidade tampouco prejuízo ao empregado pelo fato de o empregador ter alterado a data do pagamento dos salários do dia 02 ao dia 05 do mês, uma vez que de acordo com § único do art. 459 da CLT o empregador teria até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido para pagamento dos salários do período. Inexistindo prejuízo não há que se falar em nulidade da novação objetiva, tampouco incidência de juros e correção monetária por não haver mora.
CONCLUSÃO
Acolhimento da prejudicial de prescrição e extinçãodo pedido com resolução de mérito. No mérito, JULGAMENTO TOTALMENTE IMPROCEDENTE da reclamação trabalhista.
QUESTÃO 01
a) Não, a sentença proferida NÃO estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação da Fazenda Pública (R$ 35.000,00) é inferior a 60 salários mínimos nos termos da súmula 303, a, TST e art. 475, CPC.
b) Caso a sentença transite em julgado, o pagamento da dívida aos exeqüentes far-se-á através de Precatório para Guilherme cujo crédito é de R$ 22.000,00, o que ultrapassa a ultrapassa o valor de 30 salários mínimos (pequeno valor) previsto no art. 87, inc. II do ADCT E ART. 100, CF e através de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para Joana, cujo crédito de R$ 13.000,00 não ultrapassa a ultrapassa o valor de 30 salários mínimos (pequeno valor) previsto no art. 87, inc. II do ADCT E ART. 100, CF.
PRECEDENTES TST: ED-Ag-AIRR - 36700-06.2007.5.24.0076 Data de Julgamento: 17/10/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012. E AIRR - 144600-28.2007.5.04.0101 Data de Julgamento: 03/10/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2012.
QUESTÃO 02
RESSALVA: O TST não vem mais entendendo de acordo com o art. 7º da Lei 3.207/57, inclusive com precedentes deste ano de 2012.
a) Se uma das parcelas não for paga pelo devedor, nos termos do art. 7º da Lei 3.207/57, cabe ao empregador estornar a comissão paga ao vendedor.
b) A dispensa de Francisco antes do pagamento das comissões não prejudicará a percepção das mesmas nos temos do art. 6º da lei 3.207/57 e art. 466 parágrafo único da CLT.
QUESTÃO 03
a) O efeito do repouso semanal remunerado no contrato de trabalho é o de INTERRUPÇÃO, uma vez que o empregado não presta serviços, tampouco recebe os salários correspondentes. Leis de regência: art. 7º inc. XV, art. 67, CLT e Lei 605/49.
b) O sistema de compensação adotado pela empresa é o da semana francesa, violando o inc. XV do art. 7º da CF que estabelece o repouso semanal, portanto, uma vez por semana, não podendo o empregado trabalhar sete dias consecutivos e folgar em seguida, devendo o sétimo dia ser pego de forma dobrada nos termos da súmula 146, TST.
QUESTÃO 04
a) Nas situações descritas no art. 1º, incisos I e II e parágrafo 1º da Resol. Adm. 1470/11 no caso de inadimplemento perante à Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou acordos judiciais trabalhistas e decorrentes de execução de acordos firmados perante o MPT ou CCP.
b) Impedimento de participar em licitações e impedimento de empréstimos junto a bancos públicos nos termos da Lei 8666/93.
A prova foi muito boa. vai dar certo
ResponderExcluirA relação de trabalho nao tem caracteristica da relaçao de emprego
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