Tradicionalmente, foi lecionado nas instituições
nacionais, pelos professores mais atentos, o fato de que o prazo do aviso
prévio era de, no mínimo, 30 dias, não necessariamente de 30 dias. Os discentes mais recalcitrantes, contudo,
resistiam a este ensinamento, asseverando que, na prática, o aviso prévio era
de 30 dias, pois ainda não havia sido e, provavelmente, jamais seria regulado o
dispositivo constitucional que previa este prazo como mínimo, e não único. Tais críticas, enfim, vieram a dar lugar, no ano
passado, à tão aguardada regulação do tema, pois a Lei 12.506/11 por fim previu
os diferentes prazos do aviso prévio, na forma prevista pelo artigo 7º, XXI da
Constituição Federal de 1988.
Prevê a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que o
empregado que labore até um ano faz jus ao aviso prévio fixo de 30 dias. Quando trabalhar por período superior a um ano, tem
direito o empregado a 3 dias adicionais de aviso prévio por cada ano
complementar, até um limite de 60 dias adicionais, totalizando um aviso prévio
máximo de 90 dias. Dito de outro modo, para fazer jus ao aviso prévio
máximo, de 90 dias, o empregado deve trabalhar, além do primeiro ano, mais 20
anos, totalizando 21 anos para ter direito ao prazo máximo de aviso prévio.
Além deste período, de 21 anos, o aviso prévio continua sendo de 90 dias.
Exemplificando, se trabalhar 5 anos, o empregado
tem direito a 30 dias, referentes ao primeiro ano laborado, acrescidos do proporcional
aos 4 anos adicionais, perfazendo 12 dias adicionais (4 anos multiplicados por
3 dias) que, acrescidos aos 30 fixos, totalizam um aviso prévio de 42 dias. No caso de trabalho por 10 anos para o mesmo
empregador, o empregado faz jus aos 30 dias fixos (do primeiro ano)
complementados pelo proporcional aos 9 anos, ou seja, 27 dias a mais (9 anos
multiplicados por 3 dias), totalizando 57 dias de aviso prévio. Já com 15 anos de trabalho, aos 30 dias fixos (do
primeiro ano) são somados 42 dias, referentes aos 14 anos adicionais ao
primeiro (multiplicados por 3 dias), totalizando um aviso prévio de 72 dias.
Consideramos esta regra, enfim regulamentada, como
bastante justa, eis que o empregado mais antigo passa a ter direito a um prazo
maior de aviso prévio, sobretudo se recordarmos o fato de que o aviso prévio
serve, precipuamente, à busca de um novo emprego pelo empregado dispensado,
dever tanto mais complexo quanto maior o tempo de serviços prestados pelo
empregado a um mesmo empregador. Ocorre que, esta nova regulamentação, apesar de
necessária, deixou algumas lacunas que suscitam novos e acalorados debates
sobre o tema.
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