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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

DIREITOS CONSTITUCIONAIS "EDUCAÇÃO, LAZER, SAÚDE......", OPS!!

A Constituição Federal passou a assumir o centro do sistema normativo, "irradiando sua luz" a todos os outros diplomas que a partir de então devem ser interpretados conforme a carta magna. Sempre deve-se fazer o raciocínio da interpretação conforme a constituição. Assim, houve uma ampliação dos instrumentos para garantir a integridade da carta magna, através dos controles concentrados e difuso de constitucionalidade.Os princípios constitucionais deixaram de ser meras exortações políticas ou normas programáticas para gozarem de força normativa e aplicabilidade imediata.O neoprocessualismo é aplicação do neoconstitucionalismo dentro do processo, ou seja, a revisão dos institutos de direito processual sob a ótica constitucional. Para isso é necessário ter uma postura arrojada, mas indispensável para que se garantam os direitos fundamentais.A Entidade Reguladora para a Comunicação Social recebeu, após avaliação do histórico, "três queixas com a referência concreta a violação/atropelos ao princípio constitucional da liberdade de imprensa". Mas, fonte do organismo, "tendo em conta a experiência", admite a existência "de outras queixas que, embora os seus autores citem outro tipo de situações, acabam por incidir" na mesma problemática.Para já, a mesma fonte oficial do órgão regulador dos media pondera "promover a médio prazo vários estudos sobre temas que podem condicionar a liberdade de imprensa", apontando para essa altura respostas mais concretas sobre a questão.Um tema quente que tem sido discutido no país. Isto numa altura em que Portugal sobe no ranking mundial de países que mais respeitam a Liberdade de Imprensa. De acordo com o estudo da organização internacional Repórteres Sem Fronteiras, em 2011 o país ocupou a 33.ª posição, face a 2010, ano em que lhe foi reservado o 40.º lugar.
O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Neste importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.Há muita discussão entre os autores a respeito da natureza jurídica do direito de ação. No entanto, as principais características do direito de ação majoritariamente aceitas pela doutrina seriam as seguintes: é um direito autônomo porque, embora ele vise a proteger um direito material que o autor da ação entende lesado, ele (o direito de ação) não se confunde com o direito material que se pretende defender e não depende da efetiva existência desse direito material para que possa ser exercido. Desta forma, o direito de ação existe por si só e pode ser exercido mesmo que não exista nenhum direito material a ele subjacente.
A interpretação atribuída pela corte tem enorme conotação política e de administração judiciária. Inúmeros são os recursos extraordinários que diuturnamente alegam violação a princípios (especialmente, devido processo legal, ampla defesa e contraditório). Caso o STF tivesse que se deter na análise de cada um deles, isto impediria os trabalhos da corte. No sentido de tornar o recurso extraordinário realmente excepcional, já foram feitas várias reformas, de modo a permitira racionalização do trâmite no STF(repercussão geral e julgamento de recursos repetitivos, súmula vinculante, etc.). Todavia, a impossibilidade técnica e de recursos humanos não podem ser usadas como desculpa para que se vulnere a Constituição.

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