Os direitos peculiares ao menor de idade era uma preocupação de décadas vista pelos juristas, médicos e a sociedade. Já no início do século XX uma luta árdua nesse contexto para que haja uma lei que amparasse as crianças e adolescentes e com ações do Estado que visassem à moralização e proteção as crianças e adolescentes, ou melhor, os infanto-juvenis. Durante o período de 1872 a 1899, havia um acentuado índice de mortalidade, ainda um aumento da população correspondente a 279%, e um aumento do índice de crianças que morriam ao nascer que alcançou 7,7% entre os anos de 1895 e 1899. No Brasil foi criado o Decreto nº 17.943 de 12 de outubro de 1927 o primeiro Código intitulado como Código de Menores, composto de 123 artigos, conhecido como Código Mello Mattos, realizado por uma comissão chefiada pelo jurista José Cândido de Mello Matos, no qual visava além da proteção da criança que antes estava desprotegida a repressão aos crimes cometidos na época por crianças e adolescentes ou infanto-juvenil.Maioridade penal é a idade mínima que uma pessoa pode ser julgada criminalmente por seus atos como um adulto. No Brasil, e em vários países do mundo, a maioridade penal começa a partir dos 18 anos de idade. Também conhecida por maioridade criminal, esta é considerada uma linha divisória na forma como o tratamento de determinado ato deverá ser julgado. Para os indivíduos que possuem idade superior a estabelecida pela maioridade penal, todo o processo de julgamento é regido pelas leis do Código Penal do país.Os menores de idade, no entanto, caso comentam atos ilegais, devem ser julgados e punidos de acordo com a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).A maioridade penal não precisa estar diretamente relacionada com a maioridade civil, sendo que em alguns países a idade mínima para se punir criminalmente um indivíduo é inferior que a idade legal para votar, dirigir, trabalhar e etc. Tangencia-se que os atos cometidos por esses jovens infratores atinjam um índice elevado se compararmos com os crimes cometidos por adultos o que é mito, pois as divulgações desses atos infracionais nos meios de comunicação ganham amplo destaque nos noticiários, a impressão é que esta é uma prática comum, assim devem ser punidos a rigor como cidadãos adultos fossem e levando em consideração os dias atuais existe uma margem de impunidade da justiça, o que é um inverídico. Uma alusão advinda de forma discriminatória, mesmo considerando casos polêmicos, porém específicos em função do tempo. Há doutrinadores que seguem a seguinte corrente onde, afirma:
“Os adolescentes são muito mais que vitimas de crimes do que autores, contribuindo este fato para a queda da expectativa de vida no Brasil, pois se existe um “risco Brasil” este reside na violência da periferia das grandes e medias cidades. Dado impressionante é o de que 65% dos infratores vivem em família desorganizada, junto com a mãe abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também desfeitas e luta para dar sobrevivência à sua prole.”
Está fundamentado que a punição pura e simples, com a adoção de penas sendo essas previstas e impostas aos menores não gerará diminuição da incidência da violência no Brasil. Ainda, a violência gerada pelos adolescentes pode ser considerada não tamanha se compararmos a violência ocasionada sob influência dos adultos pelos quais na maioria dos casos são os grandes responsáveis. Estudar a proteção destinada às crianças, que procede da própria evolução dos direitos humanos, é uma obrigação social e, por que não dizer, uma obrigação jurídica. O ser criança já não é mais uma passagem provisória para se alcançar o status de adulto. Hoje, a criança é um sujeito de direitos, não um mero objeto de ações governamentais. Entretanto a redução da idade do menor pode representar um retrocesso ao processo civilizatório de desenvolvimento quanto à defesa, garantia e promoção do direito dos jovens no Brasil, não se pode enfrentar o problema aumentando a repressão.Decerto, o aumento do número de atos infracionais cometidos por esses jovens não significa que essa proporção seja superior aos ilícitos cometidos por adultos. Porém, casos específicos não justificam a redução da maioridade.
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