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terça-feira, 30 de junho de 2015

COMENTÁRIOS SOBRE AS QUESTÕES 5 e 6 DIREITO CONSTITUCIONAL, DA PROVA DE 21 DE JUNHO DE 2015 DO CONCURSO PARA JUIZ FEDERAL DO TRF-1ª REGIAO.

Caros Amigos do JusBrasil. Seguem nossos comentários sobre as Questões 5 e 6 de Direito Constitucional, cobradas na Prova de 21 de junho de 2015 do Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF-1ª Região, aplicada pela CESPE/UnB.

Reitero que, quem tiver interesse de ler desde logo os comentários das 10 questões de Direito Constitucional, pode acessar o site do Brasil Jurídico (www.brasiljuridico.com.br), que já estão disponíveis. Vamos lá:

Questão 5
Com relação ao plebiscito, aos direitos políticos, à iniciativa popular de lei e aos partidos políticos, assinale a opção correta.
A) No Brasil, o alistamento eleitoral depende da iniciativa da autoridade judicial eleitoral, que deve comunicar ao cidadão que ele está apto a exercer sua capacidade eleitoral ativa por preencher os requisitos exigidos.

B) Os projetos de lei de iniciativa popular devem ser apresentados à Câmara dos Deputados, que fará sua apreciação inicial.

C) Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público cuja personalidade jurídica se consuma após o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

D) Conforme dispõe a CF, a convocação de plebiscito é competência privativa da Câmara dos Deputados, na condição de casa composta por representantes do povo.

E) Embora não se insiram entre os direitos e garantias fundamentais previstos na CF, os direitos políticos possuem o caráter instrumental de proteção do princípio democrático e investem o indivíduo no status activae civitati.

Comentários:

A alternativa correta é a letra B (gabarito oficial preliminar).
Deveras, prevê o § 2º do art. 61 da CF, que a iniciativa legislativa popular pode ser exercida pela “apresentação à Câmara dos Deputados” de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Isto significa que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do povo terão início na Câmara dos Deputados.

As demais alternativas estão erradas pelas seguintes e abreviadas razões:
Letra A – Esta alternativa está errada, porque o alistamento eleitoral “não depende” da iniciativa da autoridade judicial eleitoral. Basta que o nacional, a partir dos 16 anos, dirija-se ao cartório eleitoral de seu domicílio e faça sua inscrição e qualificação perante a Justiça Eleitoral.

Letra C – A assertiva está errada, porquanto os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, não público, cuja personalidade jurídica se adquire, na forma da lei civil, perante o competente cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Somente após adquirirem a personalidade jurídica, na forma da lei civil, é que os partidos políticos registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

Letra D – A alínea está errada porque, nos termos do art. 49 da CF, a convocação de plebiscito é da competência exclusiva do Congresso Nacional, não da Câmara dos Deputados.


Letra E – Esta alternativa também está errada, uma vez que os direitos políticos são, inequivocamente, direitos fundamentais previstos na CF e integrantes do Título II do texto constitucional (correspondem ao seu capítulo IV) que tem como epígrafe “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.




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