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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

A Uniformalização Jurisprudencial nos TRT´S.


          Atualmente o Direito do Trabalho e o Direito processual do trabalho utilizam-se tanto de um direito baseado em normas, como no baseado em pareceres, uma vez que os dois têm quase a mesma importância. Essa dualidade de tipos de doutrina de fontes de direito indica uma dificuldade imensa de se propor ou alterar qualquer legislação trabalhista. A consolidação da jurisprudência reiterada no âmbito do Direito do trabalho também tem como objetivo reduzir a possibilidade de ações, em especial de recursos. Apontando como o tribunal decide a questão, a consolidação visa diminuir o número de recursos trabalhistas, que vem aumentando, uma vez que as ações trabalhistas cresceram assustadoramente nas duas últimas décadas. Reduzir a quantidade de recursos é um dos instrumentos para se tentar dar conta de equacionar a equação complicada entre a demanda de ações crescente e a infra-estrutura da justiça trabalhista brasileira.
          O tribunal tem tomado para si a função de estabelecer parâmetros legais através de uma compilação de sua jurisprudência reiterada. O Tribunal Superior do Trabalho vem criando uma verdadeira “Consolidação da Jurisprudência do Trabalho”, que hoje é tão ou mais importante para os que atuam na área do trabalho quanto à Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência é sim fonte do Direito. Entende-se direito aqui como uma significação imaginária social. O conceitual do filósofo grego é utilizado para pensar como a jurisprudência vem sendo legitimada como uma fonte do Direito, apesar de conceitualmente ainda haver resistências a essa posição. É a partir desse conceitual que se propõe uma discussão sobre temas que rondam a jurisprudência no Direito do trabalho, como: segurança jurídica, defesa da legalidade estrita, papel criador ou não do magistrado e direito como sistema.

"A teoria das fontes do Direito surge como tentativa de elencar quais seriam as normas legitimadas para se chamar de Direito. Assim, a teoria das fontes é um produto da sistematização do Direito do estatal em normas que poderiam ser conhecidas por todos. Ao se falar em fonte do Direito, não há apenas diversos sentidos para a palavra fonte, mas também para a concepção de Direito. Porém, na expressão fonte do Direito o que geralmente se entende por Direito é o Direito estatal, em especial, a legislação".

          A importância da utilização da jurisprudência como fonte do direito é diferente em países de um Direito de tradição romana e do Direito da Common Law. Ao tratar da jurisprudência como fonte de Direito, destaca que nos países em que o Direito estava pautado nas codificações, chegou-se a proibir que as decisões dos tribunais fossem utilizadas como fontes de Direito. De acordo com esse autor, o posicionamento do Direito da Common Law é distinto, permitindo a utilização da jurisprudência, como fruto de um direito calcado na prática e não na academia e na erudição, como o direito de tradição continental. Kelsen aceita a jurisprudência como fonte do Direito, uma vez que entende que o magistrado é legitimado pelo Estado para proporcionar a interpretação autorizada. A decisão do magistrado não tem validade para outros que não aqueles que estão na decisão, porém para as partes no processo a sentença faz lei.
“Mas a decisão judicial também pode ser considerada como fonte dos deveres e direitos das partes litigantes por ela estatuídos, ou da atribuição de competência ao órgão que tem de executar essa decisão”.
          A discussão sobre a possibilidade do judiciário, seja por seus magistrados ou mesmo em um tribunal, elaborar normas a serem seguidas, esbarra na questão de ultrapassar os limites do judiciário ao se tomar para si um papel legislativo. Porém, essa questão já muito debatida, perde de certa forma a força, quando se admite que o poder judiciário tenha como papel principal julgar e como secundário legislar ou executar, o mesmo se dando com os outros poderes. A discussão está em ser também a função do judiciário criar normas, quando estas não existirem. “Isto significa que o tribunal recebe poder ou competência para produzir, para o caso que tem perante si, uma norma jurídica individual cujo conteúdo não é de nenhum modo predeterminado por uma norma geral de direito material criada por via legislativa ou consuetudinária. Neste caso, o tribunal não aplica uma tal norma geral, mas a norma jurídica que confere ao tribunal poder para esta criação ex novo de direito material. Costuma dizer-se que o tribunal tem competência para exercer a função de legislador. Isto não é completamente exato quando por legislação se entenda a criação de normas jurídicas gerais. Com efeito, o tribunal recebe competência para criar apenas uma norma individual, válida unicamente para o caso que tem perante de si. Mas esta norma individual é criada pelo tribunal em aplicação de uma norma geral tida por ele como desejável, como ‘justa’, que o legislador positivo deixou de estabelecer”.
 

De fato, o que ocorre nos Tribunais divididos em Turmas, Câmaras ou Grupo de Turmas é que estas possuem a competência para o julgamento do recursos e, entre órgãos do mesmo Tribunal, existe uma divergência quanto à matéria de Direito aplicável ao caso; de forma que se faz necessário, conforme disposto nos arts. 476 a 479 do CPC, que o Tribunal Pleno determine (e apenas isso) qual a tese a ser aplicada e, se for o caso, que seja constituído um precedente de jurisprudência. A propósito, traz-se à colação julgado do TRT da 23ª Região, que analisando incidente de Uniformização de Jurisprudência à luz do disposto na lei 7.701/88, decidiu:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. O fato deste Regional não ser dividido em Turmas é, certamente, o motivo determinante que impede que o presente incidente de uniformização seja aqui apreciado e julgado, visto que tanto a doutrina como a jurisprudência, em sua maior parte, admite o incidente de uniformização apenas nos Tribunais divididos em Turmas ou Grupo de Turmas." (DJ/MT do dia 30/06/97)
          Para ilustrar, nos albergues da doutrina mais abalizada, Pontes de Miranda, em seus comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI. Editora Forense, relatando a História sobre a uniformização de jurisprudência, mostra que, desde a origem, sempre houve uma cisão no julgamento de forma que o órgão competente para julgamento do recurso jamais foi o responsável pela determinação da matéria jurídica aplicável. Assim ocorreu, com os assentos previstos nas Ordenações Filipinas, Manuelinas; nos prejulgados previstos no Dec. 16.273/23 (sobre a organização judiciária do Distrito Federal) e nos Código de Processo Civil e Comercial de São Paulo e outros. De forma que o novo dispositivo em comento, mesmo quanto à experiência do passado, quanto aos Tribunais não divididos, se nos aparenta impraticável.
          Por outro lado, o argumento de que divergências jurídicas, geram insegurança aos jurisdicionado e ofendem o princípio da igualdade de todos perante a lei – o que justificaria a atuação legislativa -, deixa de levar em consideração que em nosso sistema legal, em se tratando de Processo do Trabalho, admite-se a possibilidade de divergências nos julgamentos dos Tribunais Regionais, tanto que esta se constitui em pressuposto para Recurso de Revista, e atribui ao TST, como órgão de última instância recursal, a tarefa de uniformizar as jurisprudências, sem que isso se constitua ofensivo ao princípio da igualdade de todos perante a lei.

sábado, 3 de novembro de 2012

Contra Tudo e Todos - És MINISTRO JOAQUIM BARBOSA.

          A criação do Supremo Tribunal Federal (STF) data de alguns meses após a proclamação da república, mais especificamente pelo Decreto nº510 de 22 de junho de 1890, que estabeleceu uma Constituição Provisória da República dos Estados Unidos do Brasil. Com o fim do regime monárquico foi necessária a definição de a quem caberia a última instância para a resolução de conflitos públicos e privados, já que essa função era anteriormente do Imperador devido ao Poder Moderador. A idéia de se criar um órgão responsável pela guarda da constituição à semelhança da Suprema Corte americana, entretanto, antecede a própria república, pois D. Pedro II já havia pensado em criar instituição semelhante no Brasil, que assumisse muitas de suas responsabilidades, assim como as do Conselho de Estado. Muitos dos ministros que inicialmente foram nomeados para o Supremo Tribunal Federal, cuja composição era de quinze juízes, eram do antigo quadro do Supremo Tribunal de Justiça do Império, que possuía funções típicas de cassação do modelo europeu, estando sempre subordinados ao imperador, o que provocou frustrações na época, pois muitos, como, por exemplo, Rui Barbosa, "esperavam uma pronta ação do novo Poder Judiciário".
          Desde a sua criação, o Supremo Tribunal Federal tem mantido com algumas alterações — principalmente as introduzidas pela Constituição de 1988, que serão desenvolvidas adiante — as funções que lhe foram atribuídas inicialmente. Como entre as suas funções primordiais estão as de decidir acerca da constitucionalidade dos atos dos demais poderes, assim como julgar os conflitos envolvendo a União e os Estados, e defender em última instância os direitos fundamentais consagrados, sua história tem sido tumultuada. Pressões do poder executivo, limitações de sua competência e intervenções, são exemplos do que sofreu o STF ao longo se sua história, mas a resistência a essas pressões, entretanto, não tem sido uma constante na sua atuação.

                                                 
  • "Num país onde as sublevações e os golpes de estado se repetem, as constituições se sucedem e o estado de direito tem sido várias vezes interrompido por períodos de exceção; num país em que o Executivo, de tempos em tempos, ignora dispositivos constitucionais, dissolve o Congresso, governa por decreto, cria atos institucionais que contrariam a Constituição, declara estado de sítio durante o qual ficam suspensas as garantias constitucionais, prende e desterra cidadãos sem qualquer processo; num país cujos governantes se recusam às vezes a obedecer às decisões emanadas da mais alta Corte de Justiça, interferindo diretamente nela, negando-se a preencher vagas ou alterando o número de ministros – é de se esperar que esta funcione como uma caixa de ressonância que registra os ritmos agitados da história nacional."
          O artigo 102 da Constituição, na sua redação originária, dividiu as competências do Supremo Tribunal Federal em originárias (I, aa q), nas quais o STF atua como juízo único e definitivo; e recursais, que podem ser ordinárias (II, a e b) ou extraordinárias (III, a a c). Na sua competência recursal ordinária o STF julga o crime político e o habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão tiver sido denegatória. Na sua competência recursal extraordinária o STF analisa as decisões dos tribunais inferiores que impliquem em violação à Constituição, sendo o órgão máximo do chamado controle difuso de constitucionalidade.
           Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, foi transferida ao mesmo a competência, que antes era do STF, de última instância recursal no que se refere à interpretação e aplicação da lei federal, através do recurso especial. As grandes inovações na competência do STF dizem respeito, entretanto, a parte de sua competência originária relativa ao chamado controle abstrato de constitucionalidade. As demais competências originárias do STF — como, por exemplo, julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns — foram basicamente mantidas pela CF/88. Apenas com a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, que a competência originária de homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias, foi repassada ao STJ.
  • MINISTRO DO STF JOAQUIM BARBOSA
         Eleito presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (10) por nove votos a um, o ministro Joaquim Barbosa é o primeiro negro a assumir o cargo. O magistrado assumirá mandato de dois anos no dia 18 de novembro, quando o atual presidente da Corte, ministro Carlos Ayres Britto, se aposentar. Por ser negro, ter tido uma história de vida de superação, além de ocupar um cargo de destaque no STF, ser incisivo em suas decisões, ter postura determinada e destemida, não medir palavras para rebater críticas principalmente durante o julgamento da ação penal do mensalão, Joaquim Barbosa ganhou destaque e admiração nacional.
 Joaquim Barbosa, em entrevista para o jornal O Globo, afirmou que era de uma família pobre, e que lutou para conseguir estar onde está hoje. Segundo o ministro, assim como ele outras pessoas também se esforçam para vencer na vida, mas que não conseguem porque o sistema educacional cria mecanismos poderosos de exclusão de negros.
  • MARCAS DO RACISMO NA SOCIEDADE:
          De acordo com o sociólogo Yan Tavares, não se pode negar que o racismo no Brasil faz parte do processo histórico marcado pela escravidão, e que as marcas ainda estão presentes na sociedade, mesmo que de forma mascarada. “Podemos identificar facilmente casos de discriminação velada em empresas, escolas, universidades e até na mídia, quando só vemos protagonistas de cor branca, quando se existe ótimos atores negros mas que não ganham papel de destaque na trama”, disse. Segundo o sociólogo, casos como o de Joaquim Barbosa são pontuais. “Ocupar espaços de grande importância na sociedade não se dão por acaso e se devem à competência do indivíduo. Acredito que a eleição dele não se deu à toa, já que o ministro tem uma história de muita dedicação e estudo”, informou.
  • REDES SOCIAIS E O COMBATE AO PRECONCEITO:
          O sociólogo afirma também que as redes sociais desempenham um importante papel social na discussão destes assuntos. “Antes de as redes se tornarem comum no dia a dia das pessoas, debates sobre racismo só se davam em espaços fechados, como por exemplo em sala de aula, quando o professor colocava em pauta a discussão. Hoje a discussão é constante e a difusão das opiniões é rápida”, disse Tavares.
  • HISTÓRIA:
          Joaquim Barbosa, mineiro da cidade de Paracatu, é filho de dona de casa e de pedreiro. Foi faxineiro e trabalhou na gráfica de um jornal. Aos 16 anos foi para Brasília para terminar o curso secundário. Tornou-se professor universitário e procurador do Ministério Público Federal. Prestou concurso público e foi aprovado para o cargo de procurador da República, durante a gestão do ex-ministro Sepúlveda Pertence como procurador-geral da República, fez mestrado na Universidade de Brasília (UnB) e doutorado na França. Em 2003 foi nomeado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ministro do STF.
          Segundo o Ministro Joaquim Barbosa, a  realização constitucional, ou seja, tornar juridicamente eficazes as normas constitucionais, é tarefa que cabe não só aos Poderes do Estado, mas todos que tem na Constituição a emanação de seus direitos e deveres. Entretanto, aos agentes públicos, a quem a Constituição confere maior poder e responsabilidade, cabe uma parcela maior dessa tarefa realizador. Com a redemocratização do país e a promulgação da Constituição de 1988, o STF teve o seu papel institucional ampliado como nunca antes em sua história. Com isso, aumentou, também, a sua importância e responsabilidade para com a realização constitucional.
          Deste modo, ao STF, a quem foi destinada a guarda da Constituição, cabe buscar sempre pela efetividade dos direitos fundamentais consagrados e impedir a violação dos preceitos constitucionais, seja por ação ou omissão. Do breve relato de sua história verificamos, porém, que essa é uma atribuição que nem sempre se consegue exercer sem conflitos.

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Separações e Divorcios. Tempo Perdido.?

        
          Com a publicação da Emenda Constitucional 66, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia. A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido. Ainda que essa seja a mudança básica da proposta — a questão dos prazos — há dúvidas em relação à aplicabilidade e entendimentos sobre os processos que já estão em andamento e em algumas situações específicas. Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). A Entidade afirma que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”. “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.”

          Para ele, a separação judicial é um instituto anacrônico, sustentado por um discurso religioso. “A separação era um atraso na vida daqueles que queriam se divorciar. Sem contar que ela acabava fomentando uma discussão sem fim em relação à questão da culpa sobre o fim do relacionamento, estimulando aquelas famosas brigas que todos conhecem. Na verdade, da forma como ocorria, o sofrimento acabava sendo dobrado, porque havia a necessidade de fazer a mesma coisa duas vezes”, comenta. Além disso, Pereira acrescenta que a separação de corpos, por exemplo, foi valorizada com as novas regras, já que continua sendo possível tirar o cônjuge de casa quando houver motivos suficientes para isso, desde que comprovada a responsabilidade pelo ato. Na mesma linha do Ibdfam, ele elogia o fato de a culpa deixar de ser discutida. “Era prejudicial, porque sempre resultava nas chamadas lutas de balcão, nas quais os casais ficavam discutindo sobre a culpa pela separação. Sem contar que, a partir de agora, vai desafogar as pautas de julgamento dos tribunais. Em resumo: são menos problemas e tudo está mais prático e barato.
 
 
          O divórcio, quando ocorre, ou quando sua possibilidade se torna real na vida dos casados, é uma das mais importantes crises da vida do adulto. No casamento, ambos os parceiros mudam ou evoluem com os anos, geralmente em diferentes ritmos, e não necessariamente em direções complementares, podendo surgir a necessidade de separação.
          Assim, diante de um casamento não satisfatório, começam a surgir inúmeros problemas no convívio e no relacionamento, que chamaremos aqui de desajustes conjugais. Ocorrendo a separação, ambos os ex-parceiros , independente de quem tenha tomado a iniciativa, passam por um período de sofrimento em decorrência da perda da relação, por pior que essa estivesse no período imediatamente anterior ao divórcio. A maior facilidade legal para o divórcio e a diminuição da influência da religião com dogmas rígidos tornaram a separação um acontecimento mais aceitável, com as pessoas separadas sofrendo menor preconceito que no passado. Uma mostra disso é o fato de no Brasil desde 1940 até 2010 , segundo o IBGE, o percentual de pessoas divorciadas, na população em geral, aumentou aproximadamente 15 vezes. Outro aspecto que contribuiu foi a busca mais acentuada pelo bem-estar individual, através da maior oferta de prazer (real ou ilusória) na sociedade atual para aqueles que abrem mão da vida a dois. Como se perpetuam relações desajustadas no casamento.
Em um casamento, quando ocorre um desajuste conjugal, a responsabilidade pelo problema é de ambos os cônjuges, mesmo que aparentemente a situação aponte para um único responsável. Isso porque ocorre o que pode ser chamado de acordo inconsciente entre os dois no casamento, isto é : um problema que aparentemente é de apenas um dos cônjuges, é, em geral, compartilhado ou até mesmo aceito pelo outro. Assim, uma pessoa ao se casar ou manter-se casada o faz pelas virtudes do parceiro ou da própria união. Porém, com as virtudes, aparecem as diferenças e até mesmo os problemas.
          Questões sócio-culturais também são muito importantes na manutenção de casamentos muito desajustados, principalmente em culturas e classes sociais em que a mulher (ou o homem) tem uma educação rígida em relação ao casamento, não tendo uma vida pessoal própria, independente, mesmo profissionalmente, em que o casamento e a maternidade são vistos como meio de vida, muitas vezes por necessidade e não como opção. Além disso, muitos casamentos mantêm-se pela extrema dependência afetiva dos cônjuges um do outro, que faz com que desajustes intensos no casamento sejam tolerados, de modo que a tristeza pela perda do casamento seja intensa ou até insuportável, não permitindo uma separação mesmo que os problemas conjugais sejam vários. Da mesma forma que ocorre com o casamento, o divórcio é uma questão única para cada dupla que se separa. Geralmente a separação é mais comum entre casais que se uniram na adolescência ou entre membros de diferentes níveis sócio-econômicos e culturais. Também pessoas cujos pais eram separados têm maior tendência a resolver um problema conjugal optando pelo divórcio. Outra experiência provocadora de tensões no casamento é a paternidade, fazendo com que o parceiro sinta menos prazer com o outro após o nascimento de filhos.
A presença de doença nos filhos também gera uma tensão ainda maior, sendo que casamentos em que um dos filhos morre por doença ou acidente têm uma tendência de cerca de 50% em terminarem no divórcio.
A separação em geral força a pessoa, antes mesmo de separar-se, a tornar-se autônoma, a sair de uma posição de dependência, sendo que esta posição pode ser difícil de ser conquistada, especialmente se ambas as pessoas estão acostumadas a serem dependentes uma da outra (como normalmente acontece no casamento, em que há dependência e uma certa mistura da vida de duas pessoas, para que ele exista satisfatoriamente.
          Mais comumente, a iniciativa da separação parte apenas de um dos cônjuges. Por vezes este poderá enfrentar sentimentos de culpa, principalmente se o casal possuir filhos, o que intensifica a dúvida da separação. A pessoa que toma a iniciativa poderá sentir-se causadora de sofrimento aos filhos, a si própria e até mesmo ao cônjuge de quem está separando-se, principalmente se esse mostra-se muito fragilizado com a possibilidade do divórcio. De modo similar, pode ocorrer o medo e a incerteza diante do futuro da vida de descasado, com os sentimentos de abandono, de solidão e de vazio pela perda da relação conjugal. Por outro lado, o divórcio coloca na balança o sofrimento que pode ser causado pela permanência em um casamento insatisfatório. A pessoa pode sentir-se sacrificada dentro de uma relação que não lhe permite satisfação pessoal. O amadurecimento pessoal de cada um, se for desigual ou em direções muito diferentes, pode afastar as pessoas, de modo que a permanência da união poderá causar problemas emocionais para um ou para ambos. Da mesma forma, uma escolha do cônjuge que não foi madura, em uma época muito inicial da vida ou baseada em aspectos psicológicos doentios, como foi descrito anteriormente, pode fazer o casamento tornar-se difícil de ser mantido, marcado por sentimentos de raiva do cônjuge, ou de tristeza e depressão, existindo um sentido de obrigação para manter o casamento e não um desejo sincero e maduro de mantê-lo e desfrutá-lo. Além disso, muitos casamentos podem se manter por aspectos psicológicos pouco sadios, com poucos sentimentos de amor, carinho, respeito, podendo predominar desprezo, raiva, inveja, que resultam em uniões marcadas por competição, constantes acusações, brigas, agressões físicas, ou dependência doentia de um ou de ambos os casados.

         Sendo o divórcio uma crise importante na vida das pessoas que o enfrentam, muitos procuram algum tipo de tratamento psicológico em decorrência do mesmo, seja antes, durante, ou após a separação. A maioria das pessoas, contudo, não o fazem, seja por não sentirem necessidade, seja por falta de condições (ou não possuírem algum tratamento acessível) ou por falta de conhecimento a respeito de auxílios psicológicos. Além disso, muitas vezes, no senso comum, existe a idéia de que tratamentos psicológicos (psiquiátricos, psicoterápicos ou psicanalíticos) fazem com que a pessoa que se trata termine por se separar. Entretanto, tratamentos psicológicos bem orientados objetivam reduzir as perturbações no relacionamento, muitas vezes favorecendo a manutenção do casamento e o enriquecimento do vínculo afetivo do casal. Além disso, muitas pessoas podem sentir necessidade de tratamento após a separação, justamente pela perda que esta envolve, ou pelas modificações de vida decorrentes da mesma. Por último, no casamento podem ressurgir problemas psicológicos de um ou de ambos os parceiros anteriores ao próprio casamento, mas que se exacerbam durante a vivência a dois ou em família.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Eleições Americanas e Ordenamento Juridico Brasileiro.

           Diferentemente do Brasil, onde o candidato que recebe o maior número de votos é eleito presidente, nos Estados Unidos, a disputa é decidida pelo colégio eleitoral, formado por 538 delegados (chamados de electors) em todo o país. O colégio eleitoral, na verdade, divide-se em 51 colégios (um para cada estado norte-americano, mais o Distrito Federal), cujo número de integrantes é definido pela tamanho da população. Cada delegado tem direito a um voto no colégio. Porém, o voto do eleitor comum é essencial, porque é ele quem define quantos delegados cada candidato poderá indicar para o colégio eleitoral. Ou seja, quanto mais votos populares conseguir um candidato, mais delegados ele poderá nomear para o colégio daquele estado. Por exemplo, na Califórnia, que tem o maior colégio do país, são 55 delegados (ou seja, 55 votos). Ali, se um dos candidatos conquistar os votos de 51% dos eleitores, consegue 28 delegados (ou 51% do colégio eleitoral). Se o outro candidato obtiver 49% do voto popular, garante 27 delegados.
 
Romey e Obama
          O delegado se compromete a votar no candidato do partido que o nomeou. Logo, no colégio da Califórnia, o candidato A receberá 28 votos e o candidato B, 27. No entanto, segundo a legislação eleitoral americana, o vencedor de cada estado leva todos os votos daquele colégio eleitoral, com exceção dos de Nebraska e do Maine (cujos nove delegados podem ser distribuídos entre candidatos diferentes). Portanto, apesar da disputa ter sido apertada no estado, o candidato A levará os 55 votos da Califórnia e o candidato B não ganhará nenhum. E, assim, a disputa segue estado por estado.  Vence o candidato que obtiver 270 dos 538 votos no país. Na prática, isso faz com que a eleição seja decidida no nível dos estados e não no nível nacional. Assim, para conseguir os 270 votos, é preciso conquistar os colégios eleitorais da maioria dos estados ou, pelo menos, ganhar nos estados mais populosos. É possível vencer as eleições nos Estados Unidos, por exemplo, perdendo em 40 colégios eleitorais e ganhando apenas nos 11 estados mais populosos: Califórnia (55 votos), Texas (38), Flórida (29), Nova York (29), Pensilvânia (20), Illinois (20), Ohio (18), Michigan (16), Geórgia (16), Carolina do Norte (15) e Nova Jersey (14). Como o sistema político norte-americano é diferente do brasileiro, pode acontecer de um candidato receber a maior parte dos votos dos eleitores, mas perder no colégio eleitoral e ficar fora da Casa Branca. Isso ocorreu na eleição de 2000, quando o democrata Al Gore teve 51 milhões de votos populares, superando em mais de 500 mil os obtidos pelo republicano George W. Bush (50,4 milhões). No entanto, por uma vantagem de apenas 537 votos populares no estado da Flórida, Bush acabou eleito presidente dos Estados Unidos. Isso porque, com a pequena vantagem nas urnas, Bush conseguiu mais delegados no estado e acabou levando os 25 votos do colégio eleitoral na época e somou 271 votos no total do país, contra 266 de Gore. Apesar do resultado da eleição ser conhecido logo depois da apuração do voto popular, já que o número de delegados depende diretamente do voto dos eleitores, a oficialização só é feita mais de um mês depois. Em 17 de dezembro deste ano, os colégios eleitorais se reunirão na capital de cada estado e na capital do país, Washington, para “formalizar” a eleição do candidato vencedor.
          Nem bem as eleições municipais terminaram, e segue a expectativa para o fim da  eleições americanas, políticos brasileiros aproveitam o formato da eleição presidencial dos EUA para propor o mesmo no Brasil.
"Há senadores como Pedro Simon e Cristóvão Buarque que defendem a idéia de prévias, isto é, que candidatos lancem seus nomes aos partidos e a população iniciando suas campanhas para corrida presidencial, e assim, os nomes vão se afunilando até que de todos os pretendentes fique dois. Enfim, torne se uma campanha eleitoral com dois nomes de consenso tanto para os eleitores quanto para a classe política. A meu ver, esta idéia de copiar os americanos é uma forma usada por políticos para que tenham chance de conseguirem conquistar o eleitorado antecipadamente e assim, nem o governo, nem os partidos façam suas escolhas sem consultar toda bancada, eliminando a pretensão ou, pelo menos a chance de alguns candidatos disputarem as eleiçoes".
          Quando analisamos as eleições americanas vemos que ela é extremamente democrática em todos os sentidos e, os que conseguem chegar à reta final são candidatos que tem grande apoio da população e dos políticos. Pois é uma eleição que envolve milhões e milhões de dólares. Além de ser uma disputa entre muitos candidatos inicialmente, há livre expressão dos americanos sem  Mas, o mais importante é que, o voto é facultativo, isto faz com que o político vá atrás do eleitor. Um eleitor que não vote faz a diferença na soma total. Em suma, é uma eleição democrática no sentido pleno da palavra. Aqui no Brasil, na busca de democratizar os pleitos eleitorais, dando a todos concorrentes as mesmas oportunidades e de proteger o eleitor contra os maus políticos observamos que indiretamente cerceia a democracia.
"A democracia consiste no direito amplo de escolha e sem restrição, ainda que, seja para proteger o eleitor ou a "democracia". O eleitor tem todo direito de votar errado. O que cabe a justiça é fazer cumprir a lei quando o parlamentar ou gestor comete delitos em seu mandato. É puni-lo conforme a Lei. O que vemos hoje são políticos que descumprem totalmente a Lei Eleitoral, são denunciados e quando há sentença o político já terminou o mandato e ainda fica elegível para a próxima disputa".
          Em suma, se os políticos brasileiros querem copiar o formato das eleições americanas, que copiem no todo, e não numa falsa democracia onde se procura induzir povo de que as prévias dão mais oportunidades e mais popularidades aos pré-candidatos. Mas sim, copiem dando ao eleitor o direito da facultar ao voto; a liberdade da mídia opinar abertamente sobre suas preferências como também diminuir a proteção exagerada do eleitor numa falsa idéia que agindo assim, está dando direitos iguais seja para o candidato, seja para o eleitor. A hipocrisia é a fomentadora da ignorância. Todos sabemos que existe e sempre existirá a compra do voto, seja uma compra direta com recursos financeiros, alimentação, etc. ou através da compra emocional ( o favor). Sendo assim, é melhor dar ampla liberdade aos candidatos e sociedade de exercerem a democracia, ainda que vá contra ela mesma (sociedade). E que o poder judiciário faça a sua parte punindo aqueles que no exercício do mandato cometem crimes.
           É fundamental termos a consciência que quando falamos em democracia, falamos em dar amplo direito ao povo de exercê-la plenamente. Da mesma maneira que se dará ampla liberdade aos candidatos e eleitores será a sociedade mobilizada democraticamente que irá exercer o esclarecimento, mostrando quem é quem nas eleições. Enfim, numa disputa eleitoral o Estado precisa ficar de fora, é a sociedade, segundo ela mesma conduzirá seus rumos e aprenderá errando. Ao Estado cabe apenas promover a eleição sem interferência alguma. Enquanto o Estado ficar protegendo o eleitor, criando regras, ele estará interferindo na democracia.