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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

A Uniformalização Jurisprudencial nos TRT´S.


          Atualmente o Direito do Trabalho e o Direito processual do trabalho utilizam-se tanto de um direito baseado em normas, como no baseado em pareceres, uma vez que os dois têm quase a mesma importância. Essa dualidade de tipos de doutrina de fontes de direito indica uma dificuldade imensa de se propor ou alterar qualquer legislação trabalhista. A consolidação da jurisprudência reiterada no âmbito do Direito do trabalho também tem como objetivo reduzir a possibilidade de ações, em especial de recursos. Apontando como o tribunal decide a questão, a consolidação visa diminuir o número de recursos trabalhistas, que vem aumentando, uma vez que as ações trabalhistas cresceram assustadoramente nas duas últimas décadas. Reduzir a quantidade de recursos é um dos instrumentos para se tentar dar conta de equacionar a equação complicada entre a demanda de ações crescente e a infra-estrutura da justiça trabalhista brasileira.
          O tribunal tem tomado para si a função de estabelecer parâmetros legais através de uma compilação de sua jurisprudência reiterada. O Tribunal Superior do Trabalho vem criando uma verdadeira “Consolidação da Jurisprudência do Trabalho”, que hoje é tão ou mais importante para os que atuam na área do trabalho quanto à Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência é sim fonte do Direito. Entende-se direito aqui como uma significação imaginária social. O conceitual do filósofo grego é utilizado para pensar como a jurisprudência vem sendo legitimada como uma fonte do Direito, apesar de conceitualmente ainda haver resistências a essa posição. É a partir desse conceitual que se propõe uma discussão sobre temas que rondam a jurisprudência no Direito do trabalho, como: segurança jurídica, defesa da legalidade estrita, papel criador ou não do magistrado e direito como sistema.

"A teoria das fontes do Direito surge como tentativa de elencar quais seriam as normas legitimadas para se chamar de Direito. Assim, a teoria das fontes é um produto da sistematização do Direito do estatal em normas que poderiam ser conhecidas por todos. Ao se falar em fonte do Direito, não há apenas diversos sentidos para a palavra fonte, mas também para a concepção de Direito. Porém, na expressão fonte do Direito o que geralmente se entende por Direito é o Direito estatal, em especial, a legislação".

          A importância da utilização da jurisprudência como fonte do direito é diferente em países de um Direito de tradição romana e do Direito da Common Law. Ao tratar da jurisprudência como fonte de Direito, destaca que nos países em que o Direito estava pautado nas codificações, chegou-se a proibir que as decisões dos tribunais fossem utilizadas como fontes de Direito. De acordo com esse autor, o posicionamento do Direito da Common Law é distinto, permitindo a utilização da jurisprudência, como fruto de um direito calcado na prática e não na academia e na erudição, como o direito de tradição continental. Kelsen aceita a jurisprudência como fonte do Direito, uma vez que entende que o magistrado é legitimado pelo Estado para proporcionar a interpretação autorizada. A decisão do magistrado não tem validade para outros que não aqueles que estão na decisão, porém para as partes no processo a sentença faz lei.
“Mas a decisão judicial também pode ser considerada como fonte dos deveres e direitos das partes litigantes por ela estatuídos, ou da atribuição de competência ao órgão que tem de executar essa decisão”.
          A discussão sobre a possibilidade do judiciário, seja por seus magistrados ou mesmo em um tribunal, elaborar normas a serem seguidas, esbarra na questão de ultrapassar os limites do judiciário ao se tomar para si um papel legislativo. Porém, essa questão já muito debatida, perde de certa forma a força, quando se admite que o poder judiciário tenha como papel principal julgar e como secundário legislar ou executar, o mesmo se dando com os outros poderes. A discussão está em ser também a função do judiciário criar normas, quando estas não existirem. “Isto significa que o tribunal recebe poder ou competência para produzir, para o caso que tem perante si, uma norma jurídica individual cujo conteúdo não é de nenhum modo predeterminado por uma norma geral de direito material criada por via legislativa ou consuetudinária. Neste caso, o tribunal não aplica uma tal norma geral, mas a norma jurídica que confere ao tribunal poder para esta criação ex novo de direito material. Costuma dizer-se que o tribunal tem competência para exercer a função de legislador. Isto não é completamente exato quando por legislação se entenda a criação de normas jurídicas gerais. Com efeito, o tribunal recebe competência para criar apenas uma norma individual, válida unicamente para o caso que tem perante de si. Mas esta norma individual é criada pelo tribunal em aplicação de uma norma geral tida por ele como desejável, como ‘justa’, que o legislador positivo deixou de estabelecer”.
 

De fato, o que ocorre nos Tribunais divididos em Turmas, Câmaras ou Grupo de Turmas é que estas possuem a competência para o julgamento do recursos e, entre órgãos do mesmo Tribunal, existe uma divergência quanto à matéria de Direito aplicável ao caso; de forma que se faz necessário, conforme disposto nos arts. 476 a 479 do CPC, que o Tribunal Pleno determine (e apenas isso) qual a tese a ser aplicada e, se for o caso, que seja constituído um precedente de jurisprudência. A propósito, traz-se à colação julgado do TRT da 23ª Região, que analisando incidente de Uniformização de Jurisprudência à luz do disposto na lei 7.701/88, decidiu:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. O fato deste Regional não ser dividido em Turmas é, certamente, o motivo determinante que impede que o presente incidente de uniformização seja aqui apreciado e julgado, visto que tanto a doutrina como a jurisprudência, em sua maior parte, admite o incidente de uniformização apenas nos Tribunais divididos em Turmas ou Grupo de Turmas." (DJ/MT do dia 30/06/97)
          Para ilustrar, nos albergues da doutrina mais abalizada, Pontes de Miranda, em seus comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI. Editora Forense, relatando a História sobre a uniformização de jurisprudência, mostra que, desde a origem, sempre houve uma cisão no julgamento de forma que o órgão competente para julgamento do recurso jamais foi o responsável pela determinação da matéria jurídica aplicável. Assim ocorreu, com os assentos previstos nas Ordenações Filipinas, Manuelinas; nos prejulgados previstos no Dec. 16.273/23 (sobre a organização judiciária do Distrito Federal) e nos Código de Processo Civil e Comercial de São Paulo e outros. De forma que o novo dispositivo em comento, mesmo quanto à experiência do passado, quanto aos Tribunais não divididos, se nos aparenta impraticável.
          Por outro lado, o argumento de que divergências jurídicas, geram insegurança aos jurisdicionado e ofendem o princípio da igualdade de todos perante a lei – o que justificaria a atuação legislativa -, deixa de levar em consideração que em nosso sistema legal, em se tratando de Processo do Trabalho, admite-se a possibilidade de divergências nos julgamentos dos Tribunais Regionais, tanto que esta se constitui em pressuposto para Recurso de Revista, e atribui ao TST, como órgão de última instância recursal, a tarefa de uniformizar as jurisprudências, sem que isso se constitua ofensivo ao princípio da igualdade de todos perante a lei.

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