A criação do Supremo Tribunal Federal
(STF) data de alguns meses após a proclamação da república, mais
especificamente pelo Decreto nº510 de 22 de junho de 1890, que estabeleceu uma
Constituição Provisória da República dos Estados Unidos do Brasil. Com o fim do
regime monárquico foi necessária a definição de a quem caberia a última
instância para a resolução de conflitos públicos e privados, já que essa função
era anteriormente do Imperador devido ao Poder Moderador. A idéia de se criar um órgão
responsável pela guarda da constituição à semelhança da Suprema Corte
americana, entretanto, antecede a própria república, pois D. Pedro II já havia
pensado em criar instituição semelhante no Brasil, que assumisse muitas de suas
responsabilidades, assim como as do Conselho de Estado. Muitos dos ministros
que inicialmente foram nomeados para o Supremo Tribunal Federal, cuja
composição era de quinze juízes, eram do antigo quadro do Supremo Tribunal de
Justiça do Império, que possuía funções típicas de cassação do modelo europeu,
estando sempre subordinados ao imperador, o que provocou frustrações na época,
pois muitos, como, por exemplo, Rui Barbosa, "esperavam uma pronta ação
do novo Poder Judiciário".
Desde a sua
criação, o Supremo Tribunal Federal tem mantido com algumas alterações —
principalmente as introduzidas pela Constituição de 1988, que serão
desenvolvidas adiante — as funções que lhe foram atribuídas inicialmente. Como
entre as suas funções primordiais estão as de decidir acerca da
constitucionalidade dos atos dos demais poderes, assim como julgar os conflitos
envolvendo a União e os Estados, e defender em última instância os direitos
fundamentais consagrados, sua história tem sido tumultuada. Pressões do poder
executivo, limitações de sua competência e intervenções, são exemplos do que
sofreu o STF ao longo se sua história, mas a resistência a essas pressões,
entretanto, não tem sido uma constante na sua atuação.
O artigo 102 da Constituição, na sua
redação originária, dividiu as competências do Supremo Tribunal Federal em
originárias (I, aa q), nas quais o STF atua como
juízo único e definitivo; e recursais, que podem ser ordinárias (II, a
e b) ou extraordinárias (III, a a c).
Na sua competência recursal ordinária o STF julga o crime político e o habeas
corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção,
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão tiver
sido denegatória. Na sua competência recursal extraordinária o STF analisa as
decisões dos tribunais inferiores que impliquem em violação à Constituição,
sendo o órgão máximo do chamado controle difuso de constitucionalidade.
Com a criação do Superior Tribunal de
Justiça, foi transferida ao mesmo a competência, que antes era do STF, de
última instância recursal no que se refere à interpretação e aplicação da lei
federal, através do recurso especial. As grandes inovações na competência do
STF dizem respeito, entretanto, a parte de sua competência originária relativa
ao chamado controle abstrato de constitucionalidade. As demais competências
originárias do STF — como, por exemplo, julgar o Presidente da República nas
infrações penais comuns — foram basicamente mantidas pela CF/88. Apenas com a
Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, que a competência originária de
homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas
rogatórias, foi repassada ao STJ.
- MINISTRO DO STF JOAQUIM BARBOSA
Joaquim Barbosa, em entrevista para o jornal O Globo, afirmou que era de
uma família pobre, e que lutou para conseguir estar onde está hoje. Segundo o
ministro, assim como ele outras pessoas também se esforçam para vencer na vida,
mas que não conseguem porque o sistema educacional cria mecanismos poderosos de
exclusão de negros.
- MARCAS DO RACISMO NA SOCIEDADE:
De acordo com o sociólogo Yan Tavares, não se pode negar que o racismo
no Brasil faz parte do processo histórico marcado pela escravidão, e que as
marcas ainda estão presentes na sociedade, mesmo que de forma mascarada.
“Podemos identificar facilmente casos de discriminação velada em empresas,
escolas, universidades e até na mídia, quando só vemos protagonistas de cor
branca, quando se existe ótimos atores negros mas que não ganham papel de
destaque na trama”, disse. Segundo o sociólogo, casos como o de Joaquim Barbosa são pontuais.
“Ocupar espaços de grande importância na sociedade não se dão por acaso e se
devem à competência do indivíduo. Acredito que a eleição dele não se deu à toa,
já que o ministro tem uma história de muita dedicação e estudo”, informou.
- REDES SOCIAIS E O COMBATE AO PRECONCEITO:
O sociólogo afirma também que as redes sociais desempenham um importante
papel social na discussão destes assuntos. “Antes de as redes se tornarem comum
no dia a dia das pessoas, debates sobre racismo só se davam em espaços
fechados, como por exemplo em sala de aula, quando o professor colocava em
pauta a discussão. Hoje a discussão é constante e a difusão das opiniões é
rápida”, disse Tavares.
- HISTÓRIA:
Joaquim Barbosa, mineiro da cidade de Paracatu, é filho de dona de
casa e de pedreiro. Foi faxineiro e trabalhou na gráfica de um jornal. Aos 16
anos foi para Brasília para terminar o curso secundário. Tornou-se professor
universitário e procurador do Ministério Público Federal. Prestou concurso público e foi aprovado para o cargo de procurador da
República, durante a gestão do ex-ministro Sepúlveda Pertence como
procurador-geral da República, fez mestrado na Universidade de Brasília (UnB) e
doutorado na França. Em 2003 foi nomeado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva ministro do STF.
Segundo o Ministro Joaquim Barbosa, a realização constitucional, ou seja,
tornar juridicamente eficazes as normas constitucionais, é tarefa que cabe não
só aos Poderes do Estado, mas todos que tem na Constituição a emanação de seus
direitos e deveres. Entretanto, aos agentes públicos, a quem a Constituição
confere maior poder e responsabilidade, cabe uma parcela maior dessa tarefa
realizador. Com a redemocratização do país e a promulgação da Constituição de
1988, o STF teve o seu papel institucional ampliado como nunca antes em sua
história. Com isso, aumentou, também, a sua importância e responsabilidade para
com a realização constitucional.
Deste modo, ao STF, a quem foi destinada
a guarda da Constituição, cabe buscar sempre pela efetividade dos direitos
fundamentais consagrados e impedir a violação dos preceitos constitucionais,
seja por ação ou omissão. Do breve relato de sua história verificamos, porém,
que essa é uma atribuição que nem sempre se consegue exercer sem conflitos.
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